Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048201
Nº Convencional: JSTJ00028329
Relator: VAZ SANTOS
Descritores: RECURSO
PRAZOS
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199510250482013
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 586/94
Data: 01/25/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 411 N1 N3 ARTIGO 420 N1 N3 N4 ARTIGO 433.
CPC67 ARTIGO 687 N4.
CP82 ARTIGO 72.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 71.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 26 N1.
Sumário : Apresentado requerimento de interposição de recurso na secretaria - ou seja, de forma diferente da feita por declaração para a acta - sem ser acompanhado de motivação, deve ser rejeitado, ainda que essa motivação venha a ser junta, mesmo com renovação da declaração de interposição do recurso, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. No Tribunal de Círculo de Setúbal, em processo comum, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento os arguidos:A, B, C, D, E, F, G e H, todos com os sinais dos autos tendo sido decidido, por acórdão de 8 de Março de 1995:
- julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto aos arguidos B, G e H, que foram absolvidos, e também absolver os arguidos C e D pelo crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro;
- condenar os arguidos C e D pela prática de um crime de traficante - consumidor previsto e punido pelo artigo 26, n. 1, daquele Decreto-Lei, cada um na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos;
- condenar os arguidos A, E e F pela prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do referido diploma legal nas penas de prisão de 6 anos, 5 anos e 4 anos e 6 meses, respectivamente;
- declarar perdidos a favor do Estado os relógios, fios em prata, pulseiras em prata, anéis em prata e ouro e um rolo de papel estanhado constante dos autos de apreensão de folhas 127 e 129 e devolver os restantes bens e dinheiro; declarar ainda perdido a favor do Estado os objectos enumerados de 1 a 4 do auto de apreensão de folha 130 e devolver os restantes; e declarar perdidos a favor do Estado os relógios, anéis, fios, pulseiras e rolos de papel de prata constantes do auto de folha 131 e devolver os restantes.
Inconformados, os arguidos F e E interpuseram recursos do acórdão condenatório.
O recurso do F foi interposto por declaração na acta e na sua motivação, oportunamente apresentada, formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente era toxicodependente à data dos factos.
2. Era possuidor de nove panfletos de heroína.
3. Tal quantidade era a necessária para seu consumo em menos de cinco dias.
4. O co-arguido C também era consumidor e foi condenado a 14 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos.
5. Os objectos apreendidos são sua propriedade e fruto do seu trabalho.
6. Os factos provados são subsumíveis no crime de traficante-consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93.
7. Por erro notório na apreciação da prova violou o douto acórdão o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
8. E ainda o disposto na Constituição da República Portuguesa que consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei deve a sentença condenatória ser alterada, substituindo-se o tráfico de estupefacientes pelo de traficante - consumidor, aplicando-se-lhe pena não superior a 14 meses de prisão, atento até que o recorrente é primário, confessou os factos integralmente, assumiu os seus actos, designadamente a posse dos nove panfletos, quando podia tê-lo negado.
O recurso do E, desacompanhado de motivação, foi interposto em 14 de Março, pelo requerimento de folha 635, tendo sido rejeitado por despacho do dia seguinte, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 411 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem) - falta de motivação.
Porém, em 20 de Março, o referido E, através do requerimento de folha 647, "renovou o pedido de recurso", motivando-o agora com as seguintes conclusões:
1. O recorrente era consumidor de estupefacientes à data dos factos e ainda o era à data da sua detenção.
2. Não lhe foi apreendida qualquer quantidade de heroína ou outro estupefaciente.
3. Os objectos apreendidos são os mesmos por que foi condenado como receptador no Processo n. 549/94, do 2. Juizo do Circulo de Setúbal.
4. Os factos provados são subsumíveis no crime de traficante-consumidor previsto e punido pelo artigo 26 do Decreto-Lei 15/93 e não de mero traficante do artigo 21.
5. Assim, por erro notório na apreciação da prova violou o douto acórdão o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
6. E ainda o disposto na C.R.P. no que concerne à igualdade de tratamento perante a lei, perante a mesma situação; deve ser revogada a condenação de prisão efectiva de cinco anos e aplicar-se-lhe pena não superior a 14 meses de prisão suspensa na sua execução.
Por despacho de folha 656, o Meritíssimo Juiz admitiu o recurso interposto através do mencionado requerimento de folha 647.
Respondeu a ambos os recursos o Ministério Público, que pugna pelo seu improvimento e pela confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a Ilustre Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que emitiu, após ter posto em dúvida a admissibilidade do recurso interposto inicialmente pelo arguido E - por falta de motivação - acabando, porém, por aceitar essa admissão, pronunciou-se no sentido da rejeição de ambos os recursos por se lhe afigurarem manifestamente improcedentes (artigo 420 n. 1).
Notificados para responderem, querendo, à questão suscitada da rejeição dos recursos os recorrentes nada disseram.
Após colhidos os vistos legais, o relator trouxe os autos à conferência para se apreciarem as questões suscitadas pelo Ministério Público.
Cumpre decidir:
2. Recurso interposto pelo arguido E.
Decorre do artigo 411 que o prazo para a interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria (1), devendo o requerimento de interposição ser sempre motivado (3); no caso, porém, de decisão proferida em audiência, o recurso pode ser interposto por simples declaração na acta e então a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contados da data da interposição (3).
A lei é inequívoca: ou o recurso é interposto por declaração na acta e nesse caso a motivação pode ser apresentada posteriormente, ou o requerimento de interposição do recurso é apresentado dentro do prazo de dez dias a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria e, nesta hipótese, terá sempre de ser motivado.
A falta de motivação implica a rejeição do recurso (cf. artigo 420, n. 1).
Ora, no caso de recurso interposto na secretaria desacompanhado de motivação, aceitar que a apresentação posterior desta dentro de dez dias, ainda que sob a capa de renovação do pedido de recurso, viria sempre a sanar a falta inicialmente cometida, daria azo a que se pudesse sempre recorrer sem a apresentação inicial da motivação, que seria apresentada mais tarde, o que contrariava frontalmente a disciplina processual dos recursos, introduzindo-lhe uma nova modalidade não prevista nem querida pelo legislador; por outro lado, o juiz estaria impedido de despachar imediatamente no sentido da rejeição do recurso, devendo, pelo contrário, aguardar sempre o decurso do mencionado prazo de 10 dias por só então ficar a saber se a motivação foi ou não apresentada, o que obviamente afectaria a celeridade processual.
No caso sub judice, em que o requerimento inicial de interposição do recurso não foi motivado, o Meritíssimo Juiz proferiu logo, e muito bem, despacho de rejeição do mesmo.
O requerimento posterior de renovação do pedido de recurso (folha 647), agora motivado, não obstante ter sido apresentado ainda no prazo de 10 dias, já não podia ser deferido. O direito de interpor o recurso estava precludido, pois da mesma decisão e com o mesmo âmbito só pode recorrer-se uma vez.
Assim, e porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (cf. artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil), não se admite o recurso interposto pelo requerimento de folha 647.
3. Recurso interposto pelo arguido F.
No seu douto parecer, a Ilustre Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal entende que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deverá ser rejeitado.
Vejamos se lhe assiste razão.
- O recurso deverá ser rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência; em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (artigo 420, ns. 1 e 3).
O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margens para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais fundamentos, são inatendíveis. O que acontecerá, por exemplo, quando a matéria de facto fixada, sem incorrer em qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410, não deixa dúvidas quanto ao preenchimento de todos os elementos constitutivos do crime da condenação e quando o pedido de redução da pena não se estriba em pressupostos de facto e de direito que o legitimem.
- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete-lhe o reexame da matéria de direito (cf. artigo 433), podendo no entanto envolver-se na matéria de facto nos casos contemplados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410, ou seja: "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (a), "a contradição insanável da fundamentação" (b), "o erro notório na apreciação da prova" (c), sendo, porém, necessário, para que possam proceder, que tais vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo legitimo lançar mão de outros elementos do processo que não seja o texto da decisão impugnada.
- No caso sub judice, na respectiva motivação, cujas conclusões, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso, o recorrente ataca a decisão recorrida exactamente com base em pretenso erro notório na apreciação da prova, pois, na sua perspectiva e contrariamente ao decidido, ele era toxicodependente à data dos factos, os nove panfletos de heroína de que era possuidor eram necessários para o seu consumo em menos de cinco dias e os objectos apreendidos são sua propriedade e fruto do seu trabalho.
Para enfrentar a questão posta, importa sumariar os factos dados como provados relativamente ao recorrente, que são os seguintes:
- desde há cerca de um ano, à data da sua detenção, que os arguidos A, C, D, E e F vinham fazendo venda do produto estupefaciente no Largo (...) local onde a maioria reside;
- para tanto, os referidos arguidos deslocavam-se à cidade de Lisboa onde adquiriam vária gramas de estupefaciente, normalmente heroína, que posteriormente dividiam em pequenas doses, com cerca de 40 miligramas, e vendiam em pequenas embalagens vulgarmente conhecidas por "panfletos", por mil escudos cada uma;
- nessas deslocações, que na maioria das vezes eram feitas pelos arguidos A e E, faziam-se transportar no veículo do arguido G (...) conduzido por este, a quem pagavam a gasolina e davam em troca duas doses de heroína;
- no dia 19 de Janeiro de 1994, cerca das 22 horas e 30 minutos, o arguido F foi abordado por I a quem vendeu uma embalagem por 1000 escudos, contendo um pó de cor creme e com o peso bruto de 0,125 gramas, que submetido a exame revelou tratar-se de heroína;
- no dia 5 de Abril de 1994, cerca das 8 horas, e na sequência de busca realizada às residências dos arguidos (...) foram apreendidas 9 embalagens estanhadas com pó creme (heroína), com o peso bruto de 1,051 gramas, encontradas numa bata da arguida B e pertença do arguido F;
- na mesma data, foram também apreendidos ao arguido F 36000 escudos em notas do Banco de Portugal, 6 relógios, 4 fios em prata, duas pulseiras em prata, duas argolas em prata e cinco anéis em ouro, por ele recebidos em troca de venda de droga;
- os arguidos, à excepção da arguida B, conheciam as características estupefacientes de tais produtos e os respectivos efeitos, bem sabendo que a venda e consumo dos mesmos são proibidos e punidos por lei, tendo agido deliberada e conscientemente;
- o arguido F tem a 4. classe, tendo iniciado a sua actividade profissional aos 16 anos, embora sempre de forma pouco estável; vive com uma companheira de quem tem apoio e tem uma filha menor.
Na respectiva motivação de facto, o Colectivo referiu expressamente não ter ficado provado que o arguido F fosse consumidor de droga, e, sendo ele pobre, não ter conseguido explicar a posse dos referidos objectos.
Aqui chegados, sendo evidente não se descortinar insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem a mínima contradição da fundamentação, aliás não apontadas, ocorrerá, todavia, como sustenta o recorrente, erro notório na apreciação da prova?
Como é sabido, tal erro será aquele que, pela sua evidência, não passa despercebido à normal observação da generalidade das pessoas, e deverá ter-se por verificado quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios, que violem claramente as regras da experiência comum. Não pode fundar-se tão só na discordância da apreciação da prova entre o arguido e o tribunal, sendo certo que, nesta sede, vigora o princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção do julgador (cf. artigo 127), não sendo sindicável por este Supremo Tribunal a forma como a prova foi apreciada e o processo utilizado pelo Colectivo para fundar a sua convicção.
Isto posto, é evidente que no caso concreto não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova.
Insindicavelmente, o Colectivo não deu como provado que o recorrente fosse toxicodependente ou que as embalagens de heroína, sua pertença, se destinassem ao seu consumo. É irrelevante que venha agora dizer, na motivação de recurso, que confessou em audiência que era toxicodependente e que os hábitos ou vícios não podem ser provados por testemunhas, sendo por outro lado tardia a junção do atestado médico apresentado só agora como a motivação de recurso. Trata-se de matéria que o Colectivo podia apreciar livremente, sendo certo que o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência da vida, não evidencia o mínimo erro na apreciação da prova produzida.
O mesmo se diga relativamente à proveniência dos mencionados objectos apreendidos na busca realizada à residência do recorrente. O Colectivo deu como provado que tais objectos foram recebidos em troca do fornecimento de droga e tal conclusão é agora insindicável, sendo manifestamente gratuita a afirmação do recorrente de que tais valores são sua propriedade e fruto do seu trabalho.
Em suma: por não concorrer qualquer dos vícios enunciados no n. 2 do artigo 410, designadamente erro notório na apreciação da prova, temos por definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, o que contraria as conclusões 1, 2, 3, 5 e 7 da motivação do recurso.
Qualificação jurídico-criminal dos factos.
O colectivo condenou o arguido ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Trata-se de uma subsunção que temos por inteiramente correcta, mostrando-se também a medida da pena (fixada ligeiramente acima do limite mínimo da respectiva moldura penal - prisão de 4 a 12 anos) perfeitamente ajustada face aos parâmetros estabelecidos no artigo 72 do Código Penal anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, e no artigo 71 do Código Penal revisto.
Contrariamente ao que pretende o recorrente, os factos recolhidos não são subsumíveis no tipo de crime de traficante-consumidor, da previsão do artigo 26, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, por indemonstração do pressuposto de que o seu envolvimento no tráfico da droga tivesse por finalidade exclusiva o seu consumo pessoal, não tendo por isso havido qualquer desigualdade de tratamento entre ele e o arguido C já que, quanto a este, ficou provado que procedia à venda da droga com o fim único de a vir a adquirir para seu próprio consumo. Ou seja, improcedem também as conclusões 6 e 8 da motivação.
Concluindo: é manifesta a improcedência do recurso, o que determina a sua rejeição.
4. De harmonia com o exposto, acordam: a) em não admitir o recurso interposto e folha 647, pelo arguido E, a quem condenam, pelo incidente, em 1 UC de taxa de justiça; b) em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido F, que ora condenado no pagamento da importância de 4 UCs (artigo 420, n. 4).
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.
Vaz dos Santos,
Costa Figueirinhas,
Amado Gomes.
Decisão impugnada:
Acórdão de 8 de Março de 1995 do Tribunal Judicial de Setúbal.