Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200810090023997 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não existindo dúvida sobre matéria de facto, não há que recorrer às regras sobre o ónus da prova e, portanto, às que invertem esse ónus quando existe uma presunção legal. 2. Se a responsabilidade assentar em presunção, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar. 3. A inexistência de uma situação de comissão afasta a possibilidade de aplicação do regime da responsabilidade do comitente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB instauraram contra CC, DD e mulher, EE, FF e GG, Construção Civil, Lda, uma acção na qual pediram a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização de 13.650.300$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegaram que o seu filho HH, de nove anos de idade, tinha falecido no interior de uma moradia em construção, propriedade da 1ª ré, relativamente à qual, e em resumo, não tinham sido observadas, nem as regras de segurança necessárias para evitar o fácil acesso, nem o cuidado imposto pelo armazenamento de pesados sacos de cimento que ali se encontravam, cujo desmoronamento provocou a morte do menor. Assim, o acidente resultaria de culpa dos réus; de qualquer modo, sempre se presumiria a culpa, por estar em causa uma actividade perigosa, nos termos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil. Disseram ainda que os segundos réus seriam promitentes compradores da moradia, que o 3º réu era o responsável técnico da construção e que a 4ª ré era a empreiteira. Os réus contestaram e os autores replicaram. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 42 do apenso I, foi concedido aos autores apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. 2. Por sentença de fls. 227, a acção foi julgada improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu que resultava da prova produzida que o acidente tinha sido provocado pelo próprio menor, que penetrara na moradia com o objectivo de furtar cimento, e que os responsáveis pela sua vigilância, os pais, não tinham demonstrado terem usado da diligência exigível para evitar o acidente. Esta sentença veio a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 381, proferida em recurso de apelação interposto pelos autores com o objectivo de impugnar a decisão de facto e de direito. 3. Os autores recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, os autores formularam conclusões, sustentando: – A “existência de uma relação de comitente/comissário entre os Recorridos CC, GG Construção Civil, Lda e FF, relação essa estabelecida com vista ao exercício de uma actividade reconhecidamente perigosa, no caso, exercício de actividade de construção civil”; – Que decorre, quer da circunstância de se tratar de uma actividade perigosa, quer da existência daquela relação de comissão, a aplicação da presunção de culpa prevista nos artigos 493º e 500º do Código Civil, respectivamente; – Tal presunção não foi ilidida, incumbindo aos recorridos “alegar e provar que: a obra em questão cumpria em geral todas as disposições legais em matéria de higiene e segurança; encontrava-se devida e eficazmente vedada; os sacos de cimento encontravam-se acondicionados de forma regulamentar e segura”, – O acidente resultou não “do alegado acto ilícito imputado ao pequeno HH que pôs termo à sua curta vida (…), mas antes, [d]a conduta culposa dos Recorridos”. Em contra-alegações, os recorridos sustentaram a manutenção do acórdão recorrido. 4. É a seguinte a matéria provada definitivamente (transcreve-se do acórdão da Relação): “I.- No dia 2 de Junho de 1996, ocorreu um acidente no interior de uma moradia em construção, sita no lugar de Mourões, ........., levada a efeito no lote nº 3, descrito sob o nº ....., da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim; II.- Em consequência do acidente referido em A), veio a falecer, no interior daquela mesma moradia, o menor de nome HH; III.- Segundo o relatório de autópsia, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 11, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, conclui-se que:”… a morte do HH foi devida a asfixia por sufocação devida a soterramento, associada às lesões traumáticas medulares, e contusão do tronco cerebral, que impossibilitaram a sua libertação por meios próprios”; IV.- Os Autores são pais do referido Menor; V.- O HH nascera a 1 de Março de 1987; VI.- A Ré CC requereu junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a emissão de licença para construção da identificada moradia, processo a que foi atribuído o nº 415/94; VII.- À data do acidente a Ré CC era a proprietária da moradia referida em 1.; VIII.- O Réu FF era à data do acidente, o responsável técnico da obra; IX.- A Ré “GG, Construção Civil, Lda.”, foi incumbida de proceder à construção da moradia referida em A), sob a orientação do Réu FF; X.- O Instituto de Segurança e Solidariedade Social pagou ao Autor, que o requereu e era beneficiário do Instituto, subsídio de funeral no valor de Esc. 27 740$00; XI. - A morte do HH ocorreu a hora não concretamente apurada, entre os dias 2 e 3 de Junho de 1996; XII.- O HH saiu da sua casa situada na Rua ..........., na Póvoa de Varzim, por volta das 19 horas; XIII. - Por o Menor não haver regressado a casa, para jantar, a hora não apurada, o seu irmão II e os AA iniciaram as buscas para encontrar o Menor; XIV.- O Menor foi encontrado por volta das 7 horas e 50 minutos do dia 3 de Junho de 1996, já cadáver, descoberto por JJ encarregado da obra referida em 1., quando se preparava para o trabalho; XV.- O corpo do Menor HH encontrava-se num compartimento do rés-do-chão da moradia aludida em A), na posição de sentado, encostado a uma das paredes da dependência e com vários sacos de cimento de 50 kg cada em cima; XVI.- O Menor tinha a cabeça caída de lado sobre o tórax, os braços colocados para a frente, junto à cabeça e as pernas flectidas e abertas; XVII.- À hora em que foi encontrado o HH já apresentava livores cadavéricos; XVIII.- A moradia referida em A), confronta directamente com a via pública, mas situada a uma distância desta de pelo menos 5 metros; XIX.- Segundo informação fornecida pelo chefe da Repartição de ............., em 15 de Outubro de 1976, do alvará nº .../.., emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em 14 de Março de 1996 e válido até 14 de Março de 1998, não consta do respectivo processo pedido de licenciamento de tapume para a referida construção; XX.- Era encarregado da obra nas artes de pedreiro e trolha, a testemunha JJ; XXI.- O HH introduziu-se na moradia em construção; XXII.- Os sacos encontravam-se empilhados em lotes, num quarto do prédio, desde o chão até cerca de meio metro do tecto; XXIII.- O HH era uma criança saudável, robusta e alegre; XXIV –O HH era muito ligado aos pais, em especial à mãe; XXV.- Na sequência da morte do HH, os AA sofreram dor e desgosto; XXVI.- Desde a morte do HH, a Autora sofreu depressões, tendo sido assistida clinicamente; XXVII.- O HH ingressaria no mercado de trabalho por volta dos 19/ 20 anos; XXVIII. - O HH sofreu dores e teve a noção da própria morte; XXIX.- Nas despesas do funeral do HH, os AA despenderam cerca de Esc. 150.000$00; XXX.- A obra referida em A) decorria num terreno que deita directamente para uma praceta, distando da via pública, pelo menos, cinco metros; XXXI.- A moradia referida em A) encontrava-se vedada em toda a sua extensão por um muro com cerca de um metro e vinte centímetros de altura, nele contendo duas aberturas para implantação dos portões onde estavam colocadas umas tábuas de madeira e bidões em plástico, que permitiam o fácil acesso para o interior daquela (moradia); XXXII.- Os sacos encontravam-se empilhados em lotes desde o chão até cerca de meio metro do tecto; XXXIII.- Para aceder ao compartimento onde se encontravam os sacos de cimento era necessário saltar o muro ou penetrar no interior, através das aberturas referidas na resposta aos quesitos 24 e 25, subir as escadas que dão acesso ao R/C e entrar pela porta do quarto e ir junto dos sacos de cimento; XXXIV.- A moradia estava concluída nas artes de pedreiro e de trolha (cfr. resposta ao quesito 28). XXXV.- Na frente da moradia existe um pátio; XXXVI.-O HH foi à obra para retirar cimento sem consentimento dos donos; XXXVII.- O HH levava uma faca, uma cafeteira e uma colher; XXXVIII.- Junto do menor estava a faca e o saco já com cimento proveniente de um dos sacos encimados; XXXVIX.- O HH tinha a cabeça caída de lado sobre o tórax, os braços colocados para a frente, junto à cabeça e as pernas flectidas e abertas.. XXXX.- Os sacos acabaram por cair em cima do menor.” As “pequenas alterações introduzidas na sequência da BBlise” pela Relação, como se escreve no acórdão, não implicam alteração na matéria de facto transcrita. 5. Está em causa essencialmente, neste recurso, saber se são aplicáveis ao caso as presunções de culpa apontadas pelos recorrentes. Sendo certo, no entanto, que terminam as conclusões de recurso afirmando que o acidente se ficou a dever a culpa (efectiva) dos recorridos, ter-se-á também em conta esse ponto. Os recorrentes sustentam que, tratando-se de uma actividade perigosa, seria aplicável a presunção de culpa prevista no nº 2 do artigo 493º do Código Civil, e que os recorridos não a conseguiram ilidir. Independentemente de averiguar se a actividade em concreto desenvolvida pelos recorridos poderia ser considerada perigosa para o efeito previsto no referido artigo 493º, nº 2, do Código Civil, a verdade é que não há qualquer dúvida sobre factos relevantes para a produção do acidente que obrigue a recorrer às regras do ónus da prova e, portanto, às regras que invertem esse ónus quando existe uma presunção legal (artigo 350º do Código Civil). Note-se, aliás, que se a responsabilidade dos recorridos assentasse apenas em presunção, o nº 2 do artigo 570º do Código Civil excluiria o dever de indemnizar, por estar provado que houve culpa do lesado. Relativamente ao apelo ao regime previsto no artigo 500º, observa-se, em primeiro lugar, que tal preceito antes estabelece a responsabilidade objectiva do comitente; em segundo lugar, que, para ter lugar essa responsabilidade objectiva, é necessário que se demonstre a responsabilidade do comissário; em terceiro lugar, que não se verifica, no caso, uma situação de comissão que permita aplicar tal regime, por não poder ser assim qualificada a relação entre os diversos recorridos. Finalmente, há que concluir que, dos factos provados e dos que ficaram por provar, não é possível extrair uma conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias, e que é a de que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do lesado. Assim resulta, em particular, dos factos provados com os nºs XXI, XXXI, XXXIII, XXXVI, XXXVII e XXXVIII. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes Lisboa, 09 de Outubro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa |