Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO FACTO NÃO PROVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10ª edição, pág. 488. - Galvão Telles, Manual de Direito de Obrigações, I, pág. 41. - José Tavares, Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, I, pág. 68. - L.P. Moutinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, 3ª edição, Almedina, 2000, pág. 29. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.205. - P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pág. 454. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, NºS1 E 2, 476.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28-05-1968 IN BMJ, 177º-260; -DE 3-7-1970, IN BMJ, 199, PÁG. 190; -DE 4-4-2002, IN JSTJ00000150/ITIJ/NET. | ||
| Sumário : | I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). III- Facto não provado equivale a facto não alegado e nunca que se tenha provado o contrário! IV- Já num vetusto aresto de 1968 deste Supremo Tribunal se havia sentenciado no sentido de que «a resposta negativa a um quesito revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que se tenha demonstrado o contrário; é como se o facto não tivesse sido articulado» (Ac. STJ, de 28.05.1968 in BMJ, 177º-260), não tendo havido qualquer alteração nessa orientação jurisprudencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB – Comércio de Produtos de Agro-Pecuários, Lda., ambos com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada no pagamento da importância de € 126.821,65, acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos e que em 28/08/2009 se computavam no montante de € 85.044,12. Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que: Dedica-se à actividade agrícola, e a Ré à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais. Entre ambas as partes existia uma relação comercial de fornecimento de mercadorias, que acabou por cessar no ano de 2002. No ano de 2004 a Ré intentou contra o Autor uma acção declarativa de condenação, peticionando a quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o autor a final sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 naquela mesma acção, que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, deste Juízo Cível deste Tribunal. Em tais autos foi alegado pela R. que tinha fornecido àquele diversos produtos da sua actividade, através das facturas nºs 53, 68, 79, 88, 105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nºs 2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002. O Autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como de diversas letras. Previamente àquela acção, a Ré tinha instaurado arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00 (o que corresponde a € 60.150,00). Em sede de acção principal, a Ré não deu tal valor como pago, peticionando o valor total dos fornecimentos. No referido processo, e após a junção aos autos dos comprovativos de pagamento, o Autor solicitou às entidades bancárias que informassem o Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados, tendo-se verificado que quase todos o foram na conta da Ré ou dos seus sócios. Foi ainda em tais autos efectuada peritagem colegial, cuja conclusão foi que efectivamente, tinham sido entregues pelo A. à R. aqueles valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património e tinha ainda sido aceite pelo ora Autor uma letra à ora Ré no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral. Foi igualmente confirmado pelos peritos que não foram emitidos recibos daqueles valores. A sentença veio a reconhecer que os valores das facturas emitidas pela Ré não estavam pagos e condenou o aqui Autor a proceder ao pagamento da referida quantia, encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o ora Autor. Por último, e com base naquilo que alega, concluiu dizendo que nas contas bancárias e no património da Ré encontram-se aqueles valores, devidamente titulados por cheques, valores esses que a Ré recebeu e que fez seus e estão depositados nas contas tituladas por ela e se os mesmos não se destinaram ao pagamento das referidas facturas, – como foi entendido pela douta sentença –, então estão aqueles valores indevidamente na posse desta e devem ser restituídos ao A, pelo que deverão ser restituídos uma vez que há um enriquecimento do património da R. e o correlativo empobrecimento do património do A., decorrente do mesmo facto, bem como a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. Regularmente citada para o efeito, a Ré contestou a acção. Em síntese, não negou ter recebido do Autor os cheques e letra que titularam aquelas indicadas quantias que dele recebeu, no montante total de € 126.821,65, e impugnou a causa da entrega alegada sem, todavia, indicar nenhuma outra, dizendo que “… não se pode concluir (…) que esses cheques e letra – por não se ter provado que fossem emitidas para pagar essas facturas –, não se destinassem a qualquer outro pagamento e, como tal, lhe devam ser restituídos” – cf. artº 26º da contestação. Concluiu dizendo que “a acção deve ser julgada totalmente improcedente, logo no despacho saneador, por falta dos pressupostos e condições de que depende o seu exercício…”. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, interpôs o Autor recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, dando provimento à Apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré BB – Comércio de Produtos de Agro-Pecuários, Lda., a restituir ao Autor, AA, a importância de € 126.821,65, (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos, à taxa civil legal aplicável em cada momento, contados desde a citação e até efectiva restituição. Inconformada, a Ré veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. Recorrente e recorrido mantiveram relações comerciais desde a data da fundação da recorrente/sociedade até ao ano de 2002; 2. No decorrer dessas relações comerciais, aquela efectuou-lhe diversos fornecimentos (produtos pecuários e animais); 3. Pela acção n° 2927/04.TTBPVZ que constituiu fundamento da acção de enriquecimento, a recorrente reclamou o pagamento de diversas facturas relativas a fornecimentos diversos, no valor de € 122. 593,72 e respectivos juros de mora; 4.O recorrido/réu alegou ter pago essas facturas mediante a entrega de cheques e de uma letra; 5.O montante reclamado na acção para aqueles fornecimentos e o alegado para pagamento são em tudo diferentes; ó. A recorrente/autora negou que esses títulos lhe tivessem sido entregues para pagamento daquele montante; 7. Alegou, inclusive, na Réplica — item 42° daquela acção – que "além dos montantes dos fornecimentos titulados por aquelas facturas, já referidas nos itens 7°, 8° e 9° do providência cautelar - OUTRAS TRANSACÇÕES, designadamente, quotas leiteiras e animais que foram destinados a uma vacaria do Réu, e cujos valores vinham sendo anotados particularmente pelo Autora e pelo Réu": 8. O ora recorrido não provou, nessa acção, que os mencionados cheques e letra tivessem sido emitidos em pagamento das ditas facturas; 9. Em consequência, foi condenado, por decisão transitada em julgado, no pagamento do montante peticionado; 10. Posteriormente veio o aqui recorrido intentar acção de enriquecimento sem causa alegando, em síntese, que, tendo ocorrido a deslocação patrimonial e não tendo sido provado que os ditos títulos de crédito tivessem servido para aquele pagamento, não haveria então causa para aquela prestação; 11. O recorrido, quer na acção n* 2927/04.TTBPVZ, quer na acção de enriquecimento sem causa, não provou que entre ele e a ora recorrente apenas tinham ocorrido as transacções comerciais tituladas por aquelas facturas e não também outras decorrentes da sua relação comercial já existente há alguns anos; 12. O recorrido contratou com a recorrente DIVERSAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS ao longo do tempo e NÃO apenas UMA TRANSACÇÃO COMERCIAL; 13. O facto, provado, de que "Entre autor e ré existiu uma relação comercial de fornecimento de mercadorias que cessou no ano de 2002" não significa que entre eles tivesse acorrido apenas uma e aquela transacção comercial titulada pelas facturas descriminadas em 4. do Acórdão recorrido. 14. O universo de "uma relação comercial" não cabe nem se esgota numa única transacção comercial, concretamente naquela que foi posta em apreciação na acção 2927/04.1TBPVZ. 15. Assim, a deslocação patrimonial operada pelos cheques e letra tanto poderia ter sido direccionada ao pagamento das facturas relacionadas no Acórdão em recurso, como a quaisquer outras transacções comerciais operadas no âmbito da sua relação comercial. 16. ( nada se mostra escrito neste número). 17. A acção de enriquecimento veio a ser julgada improcedente visto que o autor aí não provou os requisitos de que ela depende, designadamente o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento e ausência de causa da deslocação patrimonial; 18. O Acórdão recorrido veio revogar a decisão e condenou a aqui recorrente na restituição da quantia de € 126. 827,65 e juros moratórios; 19. Considerou o dito Acórdão que "tendo sido dada como provada (e sido aceite pela enriquecida/apelada) a transferência patrimonial alegado e que consubstancia o existência do enriquecimento da apelada e o consequente empobrecimento do apelante, não tendo a apelada invocado qualquer causa para a transferência patrimonial que foi dada como provada e por si confessada, não é razoavelmente exigível que o apelante prove a inexistência de qualquer causa possível ou imaginária que pudesse, em teoria, justificar tal transferência, pelo que a ausência de causa justificativa do enriquecimento deve ser considerada provada"; 20. A decisão supra transcrita foi decalcado, alegadamente por se tratar de caso análogo, da que comia do Ac. do STJ de 17/10/2006, mas não foram suficientemente ponderadas as especificidades concretas do casa em apreço, designadamente da matéria factual provada e não provada; 21. No entanto o caso apreciado naquele Acórdão a decisão inserta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fundou-se, como aí se diz, "na circunstância de ter sido recebida determinado importância em vista de um efeito que não se verificou". 22. E, aí, só se concluiu pela ausência de causa depois de se tornar evidente, em face da factualidade provada, que a deslocação patrimonial ocorreu "depois de o réu lhe ter dito que iria abrir um lar de idosos)", bem como que essa deslocação patrimonial tinha um fim que não veio a verificar-se – "em vista de um efeito que não se verificou" – tal como expressamente aí se reconhece; 23. De facto, nesse Acórdão, o pressuposto da decisão residiu no motivo subjacente à deslocação patrimonial: o anúncio feito pela ré (enriquecida) à autora (empobrecida} de um acontecimento (abertura de um lar de idosos) que, a final, não veio a verificar-se. 24. Porém, na decisão do Acórdão recorrido, o quadro factual provado na acção de enriquecimento sem causa em apreço, bem como o modo como o Autor configurou a acção, são substancialmente diferentes, e por isso não admitem já as mesmas conclusões, visto que, no essencial, não aparenta analogia alguma com aquele outro. 25. Isto porque, não se tendo provado que os cheques e a letra emitidos pelo recorrido se destinassem a pagar as facturas não pode dar-se, desde logo, como verificada a ausência de causa; 26. O que se provou na acção n° 2927/04.1TBPVZ -2° Juízo Cível do Tribunal da Póvoa de Varzim foi apenas que os cheques e a letra não pagaram as facturas reclamadas, sendo o mesmo que dizer que não se provou que aqueles títulos tivessem sido emitidos para o fim alegado pelo recorrido; 27. Provou-se a deslocação patrimonial, mas não o fim alegado. 28. A deslocação patrimonial existiu, mas não para o efeito que o Autor pretendia. 29. Donde, não pode concluir-se, por esse facto, existir enriquecimento sem causa ou ausência de causa na deslocação patrimonial. 30. Enquanto naquele caso do Acórdão do STJ não se provou a causa, mas apurou-se o efeito ou fim para que a deslocação patrimonial foi prestada; 31. No caso presente não se apurou esse fim ou efeito da prestação patrimonial; 32. A conclusão apresentada na Apelação de que, "não fendo sido atendida pelo Tribunal a causa justificativa para a transferência do valor (ausência de causa), logo há um enriquecimento da apelada (ora recorrente) à custa do património do apelante (ora recorrido) – conclusão T)", não só extravasa, de forma abusiva, a amplitude e o alcance da prova efectuada, como dá, precipitadamente como verificada e adquirida o pressuposto da ausência de causa, independentemente de qualquer prova concreta. 33. Na petição do recurso de Apelação, o recorrente (ora recorrido) dá como demonstrado um facto que não só não foi provado, como não resulta directa ou indirectamente da decisão proferida nos autos que deram origem à acção de enriquecimento; 34. Concluir daí, SEM MAIS, isto é, por simples declaração sua, desacompanhada de qualquer prova, que "não tendo sido atendida pelo Tribunal a causa justificativa para a transferência do valor" logo se verifica uma ausência de causa (conclusão T) do recurso), é subverter completamente todos os princípios da repartição do ónus da prova. 35. Como vem relatado no Ac. STJ de 1 5/12/77, in BMJ. 272, p. 1 96: "As respostas negativas que os quesitos recebam apenas significam que a respectiva matéria de facto ficou por provar, e não que tenha ficado provado o contrário". 36. A inexistência de causa - condição caracterizadora fundamental da acção de locupletamento - pressupõe ter havido um enriquecimento injusto da Ré e essa circunstância não se verificou, dado não ter sido provada naquela acção com o n° 2927/04. l TBPVZ; 37. Por outro lado, havendo um motivo jurídico para um locupletamento - a condenação anterior em pagamento, esse motivo é a própria causa eficiente dele que, assim, não pode ser considerado sem causa, nem, por conseguinte, fundamentar acção in rem verso. 38. Por isso que, como defende o ac. Relação do Porto de 07/06/84, in Col. Jur., 1984. T.3. p. 279: "Não pode o autor pedir a restituição do que pagou por virtude de condenação judicial, baseando-se em enriquecimento sem causa, lá que o invocado enriquecimento deriva do CASO JULGADO, sendo, assim justificado pelo ordenamento jurídico". 39. O ora recorrido veio justamente pedir a restituição do montante em que foi judicialmente condenado lançando mão da figura do enriquecimento sem causa, sendo que a própria sentença de condenação constitui em si mesma e desde logo a causa do enriquecimento, que assim se acha justificado pelo ordenamento jurídico. 40. O Acórdão recorrido extraiu a conclusão da existência de "não causa" baseando-se apenas na declaração, mesmo não provada, do recorrido de que a deslocação patrimonial que efectuou se destinava ao pagamento das facturas dos autos e no facto de o recorrente, embora impugnando-a, não ter indicado outra causa. 41. O que o Acórdão recorrido fez, não o podendo fazer, foi isentar o autor da acção de enriquecimento da prova do mais importante requisito de procedência dessa acção – o da inexistência de causa, que ao autor e só a ele incumbe. 42. E ao isentá-lo dessa prova, fez simultaneamente recair sobre o réu o ónus de alegar uma outra qualquer causa (a que manifestamente não está obrigada tendo em conta as regras do ónus da prova) sob cominação de, não o fazendo, ser dada como provada uma "não causa" que, afinal, e por absurdo, NÃO SE PROVOU. 43. O que contraria, entre outras o Ac. do STJ de I8.06.2009, que se transcreve: 2ª Secção 18-06-2009 UNANIMIDADE: 1- Consagrado que está no nosso direito o princípio de substanciação, não basta ao autor a indicação genérica do direito que pretende ver consagrado com a sua acção, sendo ainda necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito. Ficando sempre salvaguardada a possibilidade do Tribunal qualificar juridicamente a situação que é posta à sua consideração de forma diferente da que as partes fizerem, embora sempre alicerçada nos factos por elas articulados. 2- Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos vertidos no art. 473*. nº 1 do CC. Sendo os mesmos: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. 3. Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição . Não bastando, segundo as regras do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição. 4. Assim sucedendo, mesmo que a ré na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (in casu, uma doação) que, entretanto, também não provou. Pois, não é ela que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer que a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada. 44. Face à matéria dos autos, o Tribunal da Relação não se encontrava habilitado para, com segurança, decidir da não existência de causa. 45. Ao dar como provada a inexistência de causa o Acórdão declara a inexistência de QUALQUER causa, o que manifestamente não ê possível extrair dos factos provados; 46. O que os factos mostram é que é de todo possível, dada a relação comercial estabelecida entre as partes durante anos, que a prestação patrimonial tivesse subjacente outras transacções comerciais que não as tituladas pelas facturas dos autos. 47. O que significa que, nessas circunstâncias, é de todo em todo mais provável, pela experiência comum, que aquela prestação tivesse EFECTIVAMENTE UMA CAUSA. 48. E não sabendo o Tribunal se existiu ou não causa (POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVA), deveria seguir a que escreveu Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, (V, p. 743): «Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido sine causa». 49. O Acórdão PRESUMIU, assim, que não existiu causa (nem essa nem qualquer outra). 50. Isto porque o autor não fez prova alguma da inexistência de causa, como lhe competia; 51. A "não causa" foi extraída, portanto, de um comportamento processual legítimo do réu e não, como devia, da factualidade que o autor conseguiu provar. 52. As presunções, legais ou judicias, não têm cabimento no caso em apreciação, sendo certo que o recorrido não tem a seu favor qualquer presunção legal nem se verifica a admissão de presunção judicial, nos termos do que vem disposto nos artigos 350° e 351°, do Código Civil. 53. O que não se provou na acção 2927/04. ITBPV7 que constituiu fundamento da acção de enriquecimento foi que a deslocação patrimonial em apreço tivesse a CAUSA ALEGADA PELO RÉU. 54. O que não significa, nem pode significar, que NÃO EXISTISSE CAUSA (OUTRA CAUSA), como concluiu o Acórdão sob recurso. 55. Por isso, não pode PREENCHER OS RESPECTIVOS REQUISITOS o autor da acção de enriquecimento que se limite, como fez o recorrido, a PROCLAMAR, sem mais, desacompanhado de qualquer prova, não existir causa SÓ PORQUE A CAUSA QUE ALEGOU NÃO SE PROVOU. 56. Não pode o recorrente ser duplamente penalizado (por um lado, com o não pagamento das transacções o que efectivamente se destinava a prestação patrimonial e, por outro, com a obrigação de restituir o respectivo valor em que vem condenado), por não adoptar uma conduta processual a que não estava abrigado. 57. Nem podia o Tribunal, por manifesta falta de sustentação legal, inferir essa ausência de causa de qualquer comportamento seu, e menos ainda, de qualquer declaração do autor da acção de enriquecimento desacompanhada de qualquer prova. 58. Incumbia, como é absolutamente pacífico, ao autor da acção de enriquecimento demonstrar a ausência de causa da sua prestação e não ao aqui recorrente. 59. A decisão em recurso, ao fazer recair sobre o réu da acção de enriquecimento o ónus de alegar uma diferente causa para a transferência patrimonial, sob cominação de, não o fazendo, ver declarada a ausência de causa, representa uma manifesta violação dos critérios gerais de repartição do ónus da prova estabelecidos no artº 342° do CC. e um claro atentado aos valores de certeza e segurança jurídica. 60. Apesar de se tratar de um facto negativo, era ao autor da acção de enriquecimento, e não à ré, que cabia a demonstração da falta de causa. 61. Concretamente, sobre ele, e só sobre ele, recaía o ónus de provar tal desiderato, nomeadamente, p. ex., que entre ambos apenas teria ocorrido aquela específica transacção comercial e não qualquer outra e que, por isso, a prestação patrimonial só poderia ter sido dirigida ao pagamento daquelas facturas e não de quaisquer outras transacções. 62. Só assim poderia o Tribunal, assente em matéria probatória, fora de qualquer dúvida e em absoluta segurança ou ao menos com exclusão de qualquer dúvida razoável, concluir que aquela deslocação patrimonial teria um fim único e demonstrável. 63. A decisão recorrida, ao declarar que a prestação patrimonial efectuada pelo recorrido não tem causa justificativa; determina que a essa prestação não subjaz qualquer motivo jurídico, justo titulo ou título justificativo. 64. O pressuposto da ausência de causa caracteriza-se, de um modo geral, quando o enriquecimento não encontra justificação na lei ou na vontade do empobrecido. 65. No entanto, o recorrido (réu na acção 2927/04.1TBPVZ que constituiu fundamento da acção de enriquecimento), CONFESSOU nessa acção ter emitido à ordem da recorrente e ter-lhe entregue todos e cada um dos títulos de crédito que nela descriminou, concretamente, no articulado da sua contestação. 66. Consequentemente, tais títulos e respectivas quantias transitaram para a posse do recorrente em ordem de uma qualquer CAUSA e por manifesta VONTADE DO EMPOBRECIDO. 67. Tendo assim sucedido, só poderia admitir-se, que o enriquecimento do ora recorrente surgiu COM CAUSA, isto é, como consequência legitima duma situação jurídica, também legítima e causal. 68. Donde só pode concluir-se, ao invés do que fez o Acórdão recorrido, que a deslocação patrimonial teve CAUSA JUSTIFICATIVA. 69. Causa justificativa essa que APENAS não foi aquela que o recorrido pretendia ver provada. 70. Por consequência, violou o Acórdão recorrido os princípios gerais de prova estabelecidos no artº 342° n° l do Código CM aplicáveis, no caso, à prova dos pressupostos da acção de enriquecimento sem causa constantes do artº 473° do Código Civil. 71. Neste sentido, vão, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto do sítio www.dgsi.pt. identificados pelos respectivos números convencionais JTRP00034693; JTRP00036347; JTRPG0034794; e do Supremo Tribunal de Justiça: JTRP00027101; JSTJ000234446; JSTJ00004939; JSTJ00027614; JSTJ00029839 e JSTJ000. Foram apresentadas contra-alegações, tendo o Recorrido pugnado pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. - O Autor dedica-se à actividade agrícola [Alínea A) da matéria assente]. 2. - A Ré dedica-se à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais [Alínea B) da matéria assente]. 3. - Entre Autor e Ré existiu uma relação comercial de fornecimento de mercadorias que cessou no ano de 2002, sendo que em 2004 a Ré intentou contra o Autor uma acção declarativa de condenação, pedindo o pagamento da quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o Autor sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 no âmbito de tal acção que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim [Alínea C) da matéria assente]. 4. - Em tal acção foi alegado pela Ré o fornecimento ao Autor de produtos da sua actividade, juntando em tais autos as facturas nºs 53, 68, 79, 88,105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nº2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002, conforme referido na sentença mencionada na alínea B) da matéria assente [Alínea D) da matéria assente]. 5. - No âmbito de tais autos, o Autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como diversas letras [Alínea E) da matéria assente]. 6. - Previamente àquela acção, a Ré tinha apresentado acção de arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00, ou seja, € 60.150,00 [Alínea F) da matéria assente]. 7. - No referido processo, e após a junção aos autos, o Autor solicitou às entidades bancárias que informassem o Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados [Alínea G) da matéria assente]. 8. - No âmbito de tais autos foi efectuada peritagem colegial, cuja conclusão, foi que tinham sido entregues pelo Autor à Ré tais valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património, tinha ainda sido aceite pelo Autor à Ré, uma letra no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral e que não foram emitidos recibos daqueles valores da Ré ao Autor, cfr. teor de fls. 32 a 38 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [Alínea H) da matéria assente]. 9. - Encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o aqui Autor [Alínea I) da matéria assente]. 10. - Nas contas bancárias e no património da Ré, encontram-se os seguintes valores, devidamente titulados pelos seguintes documentos: - Cheque n.º 0000000, do banco CCAM, no valor de 3.000.000$00 (€ 14.963,94), depositado pela Ré; - Cheque n.º 0000000, do banco BPN, no valor de € 5.500,00, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º 00000000, do banco BPN, no valor de € 10.000,00, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º 0000000, do banco BPN, no valor de € 5.000,00, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º 0000000, do banco BPN, no valor de € 580,00, depositado numa conta titulada pela Ré; - Cheque n.º 0000000, do banco CCAM, no valor de € 12.469,95, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º 00000000, do banco BPN, no valor de € 5.965,62, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º 00000000, do banco BPN, no valor de € 4.474,22, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º 00000000, do banco BPN, no valor de € 10.416,00, depositado numa conta conjunta, de que é titular CC, sócio-gerente da Ré; - Cheque n.º 0000000, do banco BPN, no valor de € 5.000,00, depositado numa conta da R.; - Cheque n.º 000000, do banco CCAM, no valor de € 7.500,00, depositado numa conta da Ré; - Cheque n.º 000000, no valor de 4.000.000$00 (€ 19.951,92), depositado numa conta da Ré [Alínea J) da matéria assente]. Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, que se verifica quando o património de alguém é aumentado, sem causa, pelo correlativo empobrecimento do património de outrem, embora não deixe de ser um conceito jurídico, é um facto jurídico sintético com complexos formados à custa de factos materiais e concretos» (L.P. Moutinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, 3ª edição, Almedina, 2000, pg. 29). O mesmo conceituado autor acrescenta: «ao enquadrarmos tal facto na teoria da relação jurídica, verificamos que ele é um facto jurídico constitutivo, porque dele deriva o direito à restituição para o dono do património empobrecido, com a correlativa obrigação de restituir por parte do dono do património enriquecido» ( José Tavares: Os princípios fundamentais do direito civil, I, p. 68; Galvão Telles, Manual de Direito de Obrigações, I, p. 41). Importa ter em conta, como decidiu um ancestral Acórdão deste Supremo Tribunal, mas que mantém inteira validade, que «o enriquecimento sem causa supõe uma deslocação patrimonial injustificada, ilegítima, injusta e, portanto, indevida» ( Ac. STJ, de 3-7-1970, in BMJ, 199, pg. 190, com destaque nosso). Ora tal não resulta da factualidade material definitivamente fixada pelas Instâncias e aqui transcrita. Essa factualidade apenas permite constatar ter havido deslocação patrimonial, (do património do ora Autor para o da ora Ré) das importâncias descritas no facto provado nº 10, mas absolutamente nada demonstra o carácter indevido de tais prestações, designadamente não vem demonstrada factualidade susceptível de integrar o conceito de ausência de causa que caracteriza o locupletamento à custa alheia ( expressão usada no vetusto Código Civil de 1866) que a lei civil actual designa como enriquecimento sem causa. Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). Estes Ilustres Civilistas aditam ainda o seguinte exemplo: «a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte. Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Se, por exemplo, A entrega certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe – ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta – deve entender-se que a prestação carece de causa» ( ibidem). No caso sub judicio, é certo que na acção que correu termos no 2ª Juízo Cível de Póvoa de Varzim, verificou-se que efectivamente a causa que o ora Autor Recorrido e aí Réu alegava como justificativa da transferência patrimonial (pagamento das facturas em dívida) foi dada como não provada. Tal porém apenas tem o significado, como é por demais consabido, que o então Réu AA não logrou provar que os cheques e a letra de crédito que efectivamente entregou à então Autora, aqui sociedade Ré, se destinaram a solver a dívida titulada por aquelas facturas. Nada mais do que isso! Facto não provado equivale a facto não alegado e nunca que se tenha provado o contrário! Já num vetusto aresto de 1968 deste Supremo Tribunal se havia sentenciado no sentido de que «a resposta negativa a um quesito revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que se tenha demonstrado o contrário; é como se o facto não tivesse sido articulado» (Ac. STJ, de 28.05.1968 in BMJ, 177º-260), não tendo havido qualquer alteração nessa orientação jurisprudencial. Não tem, assim, razão o Recorrido quando afirma, nas suas contra-alegações, que «não estando provado o EFEITO PAGAMENTO, é inegável que aquele fim não existiu» ( conclusão G). Apenas não se provou aquele pagamento, naquela acção e, como se sabe, o pagamento em direito não se presume, pois carece de ser demonstrado por meio de recibo, documento de quitação ou outro meio probatório idóneo, como facto impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de crédito invocado pelo Autor demandante (artº 342º/2 do Código Civil). De forma alguma se poderá concluir, a partir exclusivamente dessa ausência de prova de pagamento daquelas facturas, que as quantias entregues não tenham nenhuma causa justificativa de entrega. Do exposto deflui, com meridiana clareza, que da claudicação da prova de que aquelas importâncias entregues pelo Autor AA, por cheques e letra de câmbio, à ora Ré BB dissessem respeito aos fornecimentos titulados pelas facturas referidas, não decorre, sem mais, que tais entregas fossem desprovidas de causa, de forma a que houvesse lugar à sua restituição por serem indevidas. Note-se que, neste sentido, o Tribunal da 1ª Instância, na douta sentença proferida e que foi revogada em sede de recurso de Apelação, assim havia ponderado: «O A. (réu na dita acção) não logrou provar que esses documentos haviam sido emitidos para pagamento dessas facturas e, como consequência, a sentença condenou-o no respectivo pagamento. Nada mais ficou provado quanto a essa matéria. Do que não pode concluir-se, como faz erradamente o A., que esses cheques e letra - por não se ter provado que fossem emitidos para pagar essas facturas - não se destinassem a qualquer outro pagamento e, como tal, lhe devam ser restituídos», acrescentado mais adiante o seguinte: ´ «Logo, o pressuposto da ausência de causa não pode fundar-se, como pretende o Autor, num facto que não vem provado nem demonstrado nos autos referidos. Assim, sendo certo que tal pressuposto ou condição da presente acção não se retira, nem pode retirar-se do alegado pelo A., tal condição (essencial) não se encontra preenchida e, consequentemente, a presente acção terá de improceder totalmente, absolvendo-se a Ré do pedido» Para que houvesse lugar à repetição do indevido nos termos do artº 476º, nº 1 do Código Civil (conditio indebiti), cumpriria ao ora Autor provar a não existência de obrigação cumprida mediante a entrega daqueles títulos de crédito, como ensinava expressamente o Prof. Manuel de Andrade na sua obra de referência, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg.205). Na verdade, sendo o enriquecimento sem causa, como dissemos no início da fundamentação de jure do presente aresto, um conceito e, simultaneamente, um facto jurídico (1) assente indissociavelmente na transferência ou deslocação patrimonial sine causa, sobre o demandante recai o ónus de provar tal inexistência de causa, como facto constitutivo do seu invocado direito à restituição, nos termos do disposto no artº 342º/1 do Código Civil. In hoc sensu, pode ver-se, entre vários, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4-4-2002, onde se sentenciou: «quem invoca o enriquecimento sem causa tem de alegar e provar a falta de causa do enriquecimento» (Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Duarte Soares, in JSTJ00000150/ITIJ/Net). Recordemos, finalmente, as palavras do eminente civilista que foi o Prof. Antunes Varela, que, sobre esta matéria, assim se pronunciou na sua obra que, como alguém afirmou, «será, por muito tempo ainda, o ponto de partida e o ponto de chegada de quantos estudam e/ou aplicam o Direito de Obrigações nos países de língua portuguesa»: «A falta de causa de atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artº 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa» (Das Obrigações em Geral, volume I, 10ª edição, pg 488, com sublinhado nosso). Esta é a correcta aplicação das regras jurídicas no regime da repartição do ónus da prova, independentemente do esforço a desenvolver pelo onerado com tal prova. Do acervo factual apurado e definitivamente fixado, não se vislumbra o mínimo elemento factual donde se possa concluir pela falta de causa justificativa das faladas quantias. Nesta conformidade, impõe-se reconhecer razão à Recorrente nas suas doutas alegações, não logrando o Recorrido contrariar validamente, nas suas contra-alegações, tal razão, por tudo o que amplamente exposto fica. Sendo assim, apenas resta concluir pela procedência do presente recurso, o que determina a revogação do Acórdão recorrido, repristinando-se, com a fundamentação ora exposta, a douta sentença da 1ª Instância que absolveu a Ré do pedido. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista, revogando o Acórdão recorrido, repristinando-se assim, pelos fundamentos ora expostos, a sentença da 1ª Instância que havia absolvido a Ré, ora recorrente, do pedido. Custas pelo Recorrido, por força da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Maio de 2011 Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade ___________________ (1) Facto produtor de efeitos jurídicos que, por isso, alguns autores preferem designar por facto jurígena. |