Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019011 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO GRADUAÇÃO DE CULPAS CULPA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198303070706171 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É matéria de direito a culpa fundada na infracção de qualquer disposição legal ou regulamentar, é matéria de facto, quando baseada na violação das regras gerais da prudência e diligência. II - A culpa do Autor funda-se na violação ostensiva do disposto no artigo 6 n. 1 do Código da Estrada; a do Réu condutor baseando-se na violação daqueles deveres gerais é indiscutível pacificada pelas instâncias. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar as instâncias no que se refere à graduação das culpas, na produção do acidente, pois trata-se da interpretação e aplicação do artigo 570 do Código Civil. IV - A culpa do Autor é mais grave, pois pretendendo virar à sua esquerda, começou, lentamente, a aproximar-se do eixo da via, mas sem fazer qualquer sinal, luminoso ou braçal, que evidenciasse qual era a sua intenção, não tomando a mínima consideração pelo trânsito que o precedia, não podendo o Réu aperceber-se dessa intenção até porque não havia qualquer entroncamento para onde o Autor se pudesse dirigir. O Réu só deve ter-se apercebido que o Autor se aproximava do eixo da estrada e, por isso, ao ultrapassá-lo, devia tê-lo feito mais afastado dele e daí a sua culpa, que se gradua em 60 por cento para o Autor e 40 por cento para o Réu condutor. | ||