Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DA MOTA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO EXCECIONAL COMPLEXIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
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Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
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Sumário : | I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. III. Encontrando-se o requerente indiciado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa [artigos 21.º, n.º 1, 24.º, al. c), e 28.º do DL 15/93, de 22 de janeiro], que também se inscrevem na definição de “criminalidade altamente organizada” [al. m) do artigo 1.º do CPP], e tendo o processo sido declarado de excecional complexidade, a prisão preventiva extingue-se decorrido um ano sem que seja deduzida acusação (artigo 215.º, n.º 1, al. a), 2, al. c), e 3, do CPP. IV. A elevação do prazo depende da simples declaração de excecional complexidade, que produz efeitos imediatos, estando o fundamento e o mérito desta declaração subtraídos ao conhecimento do objeto da providência de habeas corpus. V. A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de habeas corpus carece de fundamento bastante, devendo ser indeferido. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido com identificação nos autos, preso preventivamente, indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, al. c), e 28.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, por considerar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, apresenta petição de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: «O arguido AA encontra-se respondendo inquérito policial por conta de ter se envolvido em ocorrência de tráfico de estupefacientes e sob acusação de organização criminosa. O arguido (…) foi conduzido, conjuntamente com BB, também arguido, a interrogatório perante o juízo de primeiro grau sob indiciamento pela prática do crime de tráfico e outras atividades ilícitas de substâncias estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.º, n.º.1 e 24.º c do Decreto-Lei 15/93 de 22/01 e de um crime em concurso real de associação criminosa p.p 28.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/932 de 22/1. Em termo de identidade e Residência firmado junto a Polícia Judiciária foi dado conhecimento ao arguido das restrições determinadas, dentre elas a obrigação de comparecer perante a autoridade competente, se manter a disposição dela sempre que convocado, não mudar de residência, nem ausentar-se por mais de cinco dias sem comunicação. Ao ser encaminhado a audiência de interrogatório, após ouvir os arguidos, foi determinado a prisão preventiva de ambos arguidos a fim de aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva enquanto tramita o processo. Ao contrário do afirmado pela autoridade, o arguido não tinha nenhum conhecimento dos produtos ilícitos aos quais lhe foram imputados a propriedade, muito menos fazia parte de organização criminosa voltada ao tráfico como irá ser demonstrado no decorrer da investigação junto ao inquérito policial instaurado e caso venha a ser indiciado por eventual acusação, apresentará sua defesa aos factos acusatórios. A prisão preventiva do arguido, ora paciente, foi determinada pelo juiz de instrução na data de 25/06/2022, encontrando-se em cárcere privado até o presente momento, sendo a presente situação atual passível de ser analisada através deste remédio processual. O arguido por meio de sua defesa solicitou o acesso aos autos, tendo-lhe sido negado por conta do segredo de justiça imposto, contudo, a míngua de conhecer os elementos de prova no qual o pedido feito pelo Ministério Publico foi balizado a ser aplicado severa restrição de direitos, tempestivamente a defesa do arguido ingressou com pedido de reconsideração ao juízo competente, infelizmente sem êxito, na sequência seguiu-se recurso ao Tribunal de Relação, mantendo-se o entendimento a quo. Decorridos três meses da imposição da medida coativa, em despacho saneador o juízo de instrução manteve a severa coação. Em 05 de dezembro do corrente ano, o arguido foi intimado a manifestar-se sobre pedido advindo do Ministério Publico requerendo a declaração de grande complexidade ao inquérito em tela, o que se acolhido promoveria o elastecimento do prazo das medidas restritivas anteriormente impostas. O arguido AA, por meio de seu defensor, ao ser intimado, buscou tomar ciência do teor dos factos e fundamentos aos quais o Ministério Publico fulcrou o pedido de declaração de grande complexidade, o que foi indeferido. A Justiça está sendo ferida, o cerceamento da defesa restou estampado quando vedado o acesso aos autos para conhecimentos dos factos alegados pelo Ministério Público acerca da complexidade. Afora o evidente cerceamento imposto a defesa, tal abuso cometido nega o direito da parte ao contraditório sobre o que sustenta o MP para requerer uma extensão do inquérito, haja vistos que a questão já restou delimitada no princípio do inquérito com as apreensões ocorridas, de nada adianta o juízo intimar a parte sobre o pedido de sem dar a defesa acesso aos argumentos e factos utilizados pelo ministério publico a requerer ao juízo dilação probatória. Contudo, em que pese o indeferimento do juízo ao pedido de acesso ao teor do parecer ministerial, a defesa do arguido em manifestação apresentada impugnou o pedido demonstrando já repousarem no inquérito a investigação feita e diligências, escutas, apreensões e testemunhas ouvidas, sendo desnecessário uma dilação processual. Expõem-se desde logo a questão quanto a suspensão dos prazos pois não restou promovido a apreciação do pedido de declaração de complexidade feita pelo ministério publico e nem a impugnação feita pela defesa antes do último dia de expediente forense, restando assim suspensos eventuais prazos a serem apreciados. Vale mencionar que o recesso forense de férias veio a iniciar-se em 22 de dezembro de 2022, segunda-feira, assim eventual decisão a ser proferida no interregno entre 19 de dezembro após o termino do expediente forense até o retorno do recesso estaria suspensa por força dos artigos 137 e ss do CPC. Outras questões posteriores ao pedido feito pelo Ministério Público acerca de ser declarado complexo o processo em voga tiveram a devida apreciação, tais como a proferida em 16 de dezembro com intimação das partes por correio eletrônico, na qual o juízo promoveu a intimação da defesa dos arguidos para tomarem conhecimento do despacho mantendo inalteradas as sanções impostas quando do interrogatório, fazendo constar expressamente no despacho: (…) As necessidades cautelares que determinaram a submissão dos arguidos a tal estatuto coativo não se alteraram, antes tendo aumentando, em virtude dos novos elementos recolhidos com a investigação realizada até à presente data. Assim, resulta manifesto que apenas a prisão preventiva satisfará de forma adequada e proporcional as necessidades cautelares verificadas aquando do seu interrogatório judicial, que se mantêm. O prazo de duração máxima desta medida de coação privativa da liberdade não se encontra ultrapassado (cfr. n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal), atingindo-se, sem acusação, em 25-12-2022, relativamente aos arguidos BB e AA, e em 01-01- 2023, relativamente ao arguido CC (…) (* despacho proferido em 16/12/2022, com a intimação a ser validada as partes a partir de 19/12/2022). O despacho em voga nada mencionou quanto ao pedido ministerial, reportou-se exclusivamente aos prazos inerentes as medidas de coação adotadas, apontando não terem ocorrido nos autos mudanças ou novas evidências a possibilitar a reanálise das condições anteriormente apreciadas a alterar as medidas de coação a que foram sujeitados os arguidos. Destarte a isto, o próprio despacho estabelece as datas máximas a findarem medidas coativas impostas caso não apresentado a acusação, segundo o próprio juízo findaria em 25/12/2022, somente podendo vir a ser alterada por ocasião da acusação eventualmente elaborado pelo Ministério Publico. A intimação das partes a manifestarem-se sobre o despacho judicial foi enviada, como dito alhures, de forma eletrônica as partes em 17/12/2022, começando a fluir o prazo de recurso, três dias após, precisamente em 20/12/2022 (sábado), restando postergado ao primeiro dia útil subsequente em 22/12/2022. Com o recesso forense de férias iniciado em 22/12/2022, todos os prazos processuais restaram suspensos durante esse, ou seja, a intimação somente vigorara a partir do retorno forense. Inclusive a decisão ora mencionada e anexada ao presente pedido. Consabido vigorar, no processo penal português, o princípio da improrrogabilidade dos prazos, pelo que os actos processuais normais devem ser realizados dentro do prazo, sob pena de caducidade dos mesmos, O arguido desde que lhe foi imposta a severa restritiva de prisão preventiva em 25 de junho de 2022, vem cumprindo corretamente as medidas que lhe foram impostas, não trazendo consigo nenhum dos riscos elencados pelo Tribunal a lhe manter preso. Como dito acima, o arguido desde o interrogatório ocorrido em 25/06/2022 restou aplicada a prisão preventiva, mantendo-se tal situação até a presente data, face ao juízo entender não terem ocorrido factos novos a possibilitarem a revisão da severa coação, todavia como alias foi ressaltado pelo ilustre Magistrado em despacho proferido nos presentes autos, o prazo decadencial para ser mantido a restritiva de direitos imposta ao arguido findaria segundo o juízo em 25/12 2022, caso não fosse proposto a Acusação pelo crime imputado ao arguido AA. O PRAZO para eventual propositura da ACUSAÇÃO a manter ou alterar a medida restritiva em vigor encerrou em 25/12/2022, segundo cálculos do juízo o que ousamos discordar, matéria a ser tratada adiante, todavia, de qualquer forma, a denúncia em desfavor do arguido AA não foi feita dentro do prazo legal de validade da restrição cautelar anteriormente imposta de 180 dias, cujos dias são corridos e já findados. Assim temos que o ora paciente deste writ encontra-se mantido em cárcere privado de forma injusta, posto que o prazo máximo da decorreu não tendo sido determinado pelo juízo e primeiro grau a sua soltura. Nem se diga que o pedido a liberdade deveria ser feito pela defesa, posto que essa ordem é oficiosa e deveria ser imediatamente ao final do prazo concedida a liberdade ao arguido, outrossim, que o eventual requerimento feito pela defesa ao juízo de instrução teria sua apreciação postergada ao retorno das atividades normais forenses, recebida como ato processual normal, ficando suspensa. A defesa do arguido mesmo assim fez o pedido de soltura, face ao esgotamento do prazo de se mentida a restritiva, porém sequer foi comunicado até o presente momento do recebimento da peça, não havendo outra solução a impedir a continuidade de ser mantido a prisão de forma ilegal do que socorrer-se com o presente habeas corpus, pois sendo medida urgente e causadora de danos irreparáveis, não estaria sujeita a ter sua apreciação suspensa, ocorrendo isso, vem com a presente peça, rogar o conhecimento imediato e concessão da providencia cautelar. Diante da prisão injusta a que vem sendo submetido se fez necessário ao ingresso do presente remedio processual visando ser obtido um salvo-conduto em favor do arguido AA, frente a ter sido esgotado o prazo para apresentar Acusação ou ser, em últimos casos, declarado a complexidade ao caso o que estenderia as medidas coativas já aplicadas. Vale ser ressaltado que o último despacho válido antes do recesso de férias, ou seja, em 19 de dezembro de 2022 não faz qualquer alusão ou menciona acerca da complexidade do caso, muito ao contrario!!! Informa as partes que as medidas preventivas impostas estavam prestes a encerrar. Estando com seu mais lídimo direito de sua liberdade tolhido, estando mantido injustamente em prisão preventiva cujo prazo já transcorreu. O arguido vem sendo mantendo alem do derradeiro prazo de validade citado inclusive no despacho ao qual a defesa promoveu sua manifestação. O prazo para findar as medidas coativas impostas pelo judiciário é contado em dias corridos e não suspendem-se durante recessos ou período de férias forense, ao caso de ser ultrapassado o prazo limite estabelecido como sendo o máximo deveria o magistrado imediatamente emitir um mandado de salvo-conduto ao arguido, deferindo sua reinserção a sociedade, respondendo ao processo em liberdade. Como não foi apresentado pelo Ministério Público nenhuma petição de Acusação em desfavor do arguido AA, também ressalte-se ter a defesa de forma diligente acessar sua página de advogado mantido junto ao CITIUS, consultando eventuais despachos ou deliberação junto ao processo até o termino do expediente forense, esperando a acusação ser protocolada ou ainda por ventura ser recebido intimação acerca da declaração de complexidade requerida pelo Ministério Publico, nenhuma destas hipóteses ocorreram até as 23h.59min59seg da sexta-feira - 19/12/2022. Não havendo expediente forense aos sábados e domingos, em especial aos dias subsequentes a sexta-feira 19/12/22, tem-se que em tese os prazos para actos normais seriam cumpridos na segunda-feira dia 22/12/2022, contudo nesta data iniciou-se o recesso forense de férias, vigorando até 03 de janeiro de 2023, restando por suspensos todos os actos normais de um processo, sejam despachos, intimações, sentenças entre outros vindo a transcorrer e contarem somente após o dia 03 de janeiro de 2023. Porém sendo prazo urgente, com danos irreparáveis a parte, estes atos não estão sujeitos a suspensão! Nada mais urgente do que a liberdade e sendo esta tolhida não há o que ser discutido sobre os danos que causam cada minuto que vem a permanecer de forma injusta recluso sem fundamento que ampare esta prisão. TENDO SIDO APLICADO A MEDIDAS RESTRITIVA DE PRISÃO PREVENTIVA AO ARGUIDO EM 25/06/2022, DE ACORDO COM O ARTIGO 215 DO CPP, O TEMPO MÁXIMO DESTA SEVERA RESTRIÇÃO É DE 180 DIAS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE É DECRETADO PELO JUÍZO A PENALIDADE E PASSA O ARGUIDO A CUMPRIR O REGIME FECHADO. Os 180 dias estabelecidos como o tempo máximo de validade da medida restritiva é computado em dias corridos não sendo aplicado nenhum tipo de suspenso, sendo que ao final deste período não tendo ocorrido a ACUSAÇÃO e nem declarado a complexidade ao processo, ao final dos 180 dias ser imediatamente restituído o direito a LIBERDADE do arguido, determinando a soltura e final das restrições anteriormente impostas as quais era mantido em prisão preventiva. Tal prazo, segundo o juízo de primeiro grau em despacho proferido alertou que irá expirar em 25 de dezembro de 2022, e assim aconteceu sem ter sido posto em liberdade o arguido ao final do prazo. O ora paciente encontra-se ainda trancafiado junto ao Estabelecimento Prisional ... de forma injusta, motivo este que se fez necessário a presente medida de Habeas Corpus ora apresentada a este Tribunal de Relação para restabelecer o direito suprimido ao arguido imediatamente. Não há dúvidas de que o prazo de vigência da severa medida restritiva já encerrou sem qualquer facto a impedir a soltura do arguido ora pleiteada a este Tribunal, devido ao recesso de férias encontrar-se em vigência, bem como não ter ocorrido por parte do juízo a quo em determinar a soltura do arguido face a ter expirado o prazo. E nem se diga ou se avente que eventual decisão durante o recesso afetaria o direito do arguido em ser restabelecido a liberdade, posto que tendo plena ciência deu final do prazo comunicado as partes pelo próprio juízo e ainda ter sido publicado e intimado as partes e suas defesas em 19 de dezembro acerca do despacho saneador pelo juiz de instrução sem qualquer deliberação quanto a declaração de eventual complexidade ao processo e muito menos ter sido noticiada ou ter o arguido recebido acusação pelo crime que lhe imputado antes do recesso, não há valia decisões e intimações durante o recesso que venham a afastar o direito do arguido, ao qual ora se postula e espera ser deferido por este inclino Tribunal! Fundamentos e motivação: O presente habeas corpus consiste numa providência constitucionalmente consagrada no art. 31 e que se destina a fazer cessar no mais curto espaço de tempo, situações de ilegal privação da liberdade. Traduz-se num direito subjetivo que tutela outro direito fundamental “o direito à liberdade pessoal”. Tem como pressuposto de facto a prisão efetiva e como fundamento jurídico a ilegalidade da mesma ou, no âmbito das medidas de segurança, o internamento ilegal. Como referia o Cons. Maia Gonçalves, “a providência de habeas corpus é um modo de impugnação de detenções ou de prisões ilegais que funciona quando por virtude do afastamento de qualquer autoridade da ordem jurídica os meios legais ordinários deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos; Não se busca com o presente remédio substituir os meios ordinários de apreciação da legalidade” contudo se fez necessário o uso, frente a ilegalidade a qual vem suportando o requerente, imposta ao arrepio da lei, posto não havia necessidade da extrema sanção porém ao ser esgotado o prazo, deveria ter sido restabelecido sua liberdade pelo juízo competente, magistrado este que inclusive no despacho proferido em 16/12/2022 deixou de forma cristalina o momento ao qual esgotaria-se o prazo de vigência da restrições de direito impostas ao arguido. Ao que se encontra exposto acima deixou o juízo delineado o prazo máximo da prisão preventiva a que poderia estar sujeito o arguido, todavia conforme se percebe até esta data ainda encontra-se albergado injustamente junto ao Estabelecimento Prisional. Em que pese o final da medida coativa ter expirado durante o recesso de férias forense imperioso seria ser determinado a expedição do mandado de salvo-conduto ao arguido, colocando o mesmo de imediato em liberdade, posto ser razão suficiente a ser cumprido durante o recesso, face ao grave prejuízo a que fica sujeito o penalizado em permanecer além do previsto em lei detido injustamente. Segundo previsto no artigo 137, do CPC, não são praticados atos processuais durante o recesso do Tribunal, todavia como exceção a esse regramento temos que no numero 2, do citado artigo em comento tem-se que são praticados atos processuais que se destinem a evitar dano irreparável. O dano a que esta sujeito o arguido é atual, imediato e de extrema irreparabilidade sendo mantido em cárcere além do prazo previsto que lhe foi imposto, cabendo com isso a insurgência do paciente a esta abusividade a qual encontra-se exposto por meio do presente remedio processual. Em consonância a necessidade ao deferimento e cumprimento imediato da ordem de habeas corpus em favor do arguido, a regra do artigo 138 do CPC, é conclusiva no sentido de que o prazo processual é contínuo, somente sendo suspenso durante as férias judiciais, salvo se sua duração for maior do que seis meses!!! Não há dúvidas de que o prazo em que encontra-se em prisão já decorreu mais de seis meses, portanto roga-se a este Tribunal a urgência na analise e decisão, acolhendo-se o presente pedido "inaudita altera parts” estando presentes todos os elementos necessários a provar a ilegalidade na prisão preventiva a qual vem sendo mantido o arguido, desde o final do prazo da medida coativa, encerrado em 25 de dezembro de 2022. De ressalvar que, como decorre do que acima se referiu a propósito do artigo 138.º do Código de Processo Civil, os processos urgentes correm termos durante as férias judiciais, não se aplicando quanto a estes, por conseguinte, a suspensão de prazos mencionada. Se faz uso deste habeas em especial ao excesso de prazo fixado na lei da medida aplicada, posto que extrapolado o prazo previsto máximo cabível a sanção imposta, e levando-se em conta que sequer foi concluído o inquérito, o qual pudesse gerar uma acusação contra o arguido e nem foi levado a instrução, muito menos houve a denúncia contra o arguido, factos estes suficientes ao pedido de salvo conduto, pois a ordem deve ser feita quando houver a presença de direitos sonegados pela justiça. Sendo extrapolados prazos legais, a utilização do instituto do habeas corpus é a “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido(...). O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Afora o fundamento acima que iremos demonstrar ter sido violado, temos ainda ser cabível a providencia ora adotada segundo o art.º 31.º da CRP o qual delimita: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O art. 27.º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27.º, n.º 2 e 28.º, da CRP, e art. 5.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O art. 31.º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu n.º 1 que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Conforme entendimento do próprio STJ acerca do uso do habeas corpus, temos que a ela somente poderá fazer uso em situações graves, senão vejamos: “É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). Verifica-se dos autos que foi aplicada ao requerente a medida coactiva de prisão preventiva por despacho de 25 de junho de 2022 e que essa prisão ainda se mantém inalterada, mesmo ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 215 do CPP. Segundo o previsto na decisão judicial restou aplicada a medida de coação privativa da liberdade cfr. n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, atingindo-se, sem acusação, em 25-12-2022 , o prazo máximo a que estaria sujeito o arguido, que seria de 180 dias iniciar-se na data a qual iniciou o cumprimento da medida. Em que pese o ilustre julgador ter mencionado em despachos anteriores que o prazo máximo a manter o arguido sujeito a medida restritiva findava em 25 de dezembro de 2022, temos neste ponto o equívoco na contagem do prazo final pois ao contar-se os 180 dias a que estava sujeito o arguido a cumprir a sanção preventiva iniciando-se em 25/06/2022 o prazo final decorreu em 21 de dezembro de 2022. A título de argumentação e para não restar dúvida acerca da totalização de dias a que estava sujeito o arguido a permanecer em cárcere, mesmo iniciando-se em 26/06/2022, ou seja o dia subsequente ao despacho encerraria em 22/12/2022. Não restam dúvidas de qualquer forma quanto ao prazo ter já esgotado, seja no dia 21, 22 ou mesmo 25 de dezembro, todos já expirados e o arguido encontra-se injustamente tolhido de sua liberdade. Como se denota acima, o arguido, ora requerente da providência, estaria com sua prisão preventiva estipulada de acordo com n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal com o prazo ultrapassado e a penalidade imposta já encontra-se viciada. Nem se diga que pode vir a ser mantida a prisão preventiva do rosa paciente por conta de estar sendo apurado um crime complexo, ou por elevado número de arguidos, ou ainda ter sido declarado a complexidade pelo juízo, fato que até ter findando o último dia de expediente forense em 19/12/2022 não foi decretado pelo juízo Apenas ad argumentandum tantum se porventura vir a ser decretado em despacho durante o recesso eventual decisão passaria a ter efeitos após o retorno das férias e com a intimação dos interessados, conforme previsto nos supracitados artigos 137, 138 do CPC. Destarte a isto, público e notório que os atos processuais não urgentes, cujo inicio da sua valia caiam em finais de semana ou feriados passam a vigorar no primeiro dia subsequente valido, o que no caso em voga se por ventura venha a ser acolhido o pedido do Ministério Público quanto a declarar a complexidade do caso, o que não espera-se pois inexistente fundamentos e motivos para isto, o prazo passaria a vigir somente no retorno do recesso e com as devidas partes interessadas neste processo devidamente intimadas. Não há motivos a apontar eventual decretação de complexidade ao feito como sendo de extrema urgência, posto que poderia o representante do Ministério Público durante todo o transcurso dos seis meses já ultrapassados no inquérito o ter feito, como não houve apreciação e nem decisão do juízo de instrução antes do expediente forense ter-se encerrado em 19 de dezembro de dezembro de 2022, restou eventual decisão a ter valia somente após o retorno dos prazos com o fim do recesso de ferias, por ser um ato processual normal, sem urgência. De outro norte, demonstrado ter decorrido os 180 dias da sujeição a medida de prisão preventiva imposta ao arguido AA, é de forma urgente a apreciação do pedido ora feito, pois não restam duvidas quanto ao esgotamento do prazo a que estava sujeito o arguido em ser mantido preso. Mesmo tendo se encerrado durante o recesso de férias, trata-se de medida urgente e deve ser imediatamente apreciada, esperando acolhimento por este respeitável Tribunal de Relação ao pedido a providência liminar do habeas corpus, cuja urgência se releva pelo dano irreparável em ser mantido em como recluso junto ao Presidio sem fundamento legal que ampare essa medida extrema, haja visto o esgotamento dos prazos legais. O excesso dos prazos do inquérito não faz precludir o exercício da acção penal e apenas têm por consequência última a aceleração processual determinada pelo Procurador-Geral da República (n.º 6, do art.º 276.º). Para além de ter consequências no segredo de justiça, de acordo com o art.º 89.º, n.º 6, do CPP. Por isso, ainda que nos autos já tenha sido excedido o prazo de conclusão do inquérito, o que não cabe averiguar no âmbito desta providência, a prisão preventiva mantém-se de acordo com os prazos máximos previstos no art.º 215.º do CPP. O prazo máximo da prisão preventiva está, assim, esgotado. Não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o n.º 1, do artigo 217 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191 a 195, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 204. Deve tal regramento pautar-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, devem respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. CONCLUSÕES: I. O arguido encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 222 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal, com violação do disposto nos artigos 27 e 28.4 da CRP e nos artigos 215.1 b) e 217.1 do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprovado Código de Processo Penal. II. Conforme preconiza o artigo 215 do CPP, o prazo máximo da prisão preventiva sem que fosse o arguido devidamente denunciado já restou ultrapassado de todas as formas, sendo injusta e ilegal a prisão mantida. III. O remédio processual adotado pela parte requerente – habeas corpus possui todos os requisitos mencionados na lei penal portuguesa a ser apreciado por este Colegiado superior e fundamento a ser acolhido face a ilegalidade decorrente da usurpação dos direitos e presunção de inocência do requerente. IV. O pedido ora feito por meio do habeas corpus, acompanhado de elementos suficientes a amparar o pleito de salvo-conduto postulado em favor do arguido, ora paciente, inclusive com despacho judicial a demonstrar ter transcorrido o prazo máximo da prisão preventiva, são provas suficientes a inaudita altera parts, sem a necessidade de ser ouvido ou requerido novas informações, conceder de imediato a ordem de liberdade ao arguido AA, enviado ofício por meio de correspondência eletrônica ao Diretor(a) do Estabelecimento Prisional ... para determinar a soltura do detento, concedendo a liberdade. V. Concedendo o pedido de habeas corpus ora feito, em acto continuo postula-seja comunicado ao juízo de instrução a decisão de acolhimento. VI. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31.3 da CRP e dos artigos 222 e 223.4 d) do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do requerente para que seja feita justiça. Requer-se o recebimento do presente com as peças e documentos ora juntados obtidos junto ao inquérito policial que ainda transcorre perante o juízo de instrução, as quais julga-se suficientes como elementos de prova a constituir o direito e os pedidos ora feitos. Caso seja entendido como imprescindível o acesso total aos autos do inquérito, postula-se seja determinado ao juízo de instrução o envio imediato do processo relativo ao inquérito policial duplicado ao ilustre Presidente do STJ, posto que vem sendo negado ao defensor o acesso aos autos em decorrência da fase investigativa, cabendo assim ao juízo de instrução acolher este pedido e encaminhar todos documentos e provas até este momento apensos ao caderno processual a instância superior e assim poderá o juízo ad quem apreciar por completo os atos processuais e julgar de acordo com o entendimento legal. Junta ao presente pedido alem de peças processuais e cópias do inquérito policial em tramite, os despachos proferidos pelo juízo aos quais de imediato poderá ser observado ter sido exaurido o prazo valido da medida restritiva a amparar o presente pedido.» 2. A Senhora Juíza de instrução criminal prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, dela constando o seguinte (transcrição): «O arguido AA veio interpor a presente providência de habeas corpus, requerendo a sua libertação imediata, ao abrigo do disposto no art.º 31.º da CRP e dos art.ºs 222.º e 223.º, ambos do CPP. Para tanto alega, em síntese, que se encontra privado da liberdade, em situação de prisão preventiva, há mais de 180 dias, não tendo ainda sido deduzida acusação pelo Ministério Público. Consequentemente, entende o arguido que, volvidos que se encontram os seis meses previstos no art.º 215.º, n.º 2 do CPP, deveria o Tribunal ter ordenado a sua libertação, pelo que a manutenção do seu estatuto coativo desde 25-12-2022 constitui uma prisão ilegal. * 1. O arguido encontra-se na situação de prisão preventiva desde o dia 25-06-2022, medida de coação que lhe foi aplicada por despacho judicial proferido na mesma data, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, junto aos autos. 2. Encontra-se indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em concurso com um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. 3. Por despachos de 15-09-2022 e 15-12-2022, foi revisto o estatuto coativo do arguido, mantendo-se a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva. 4. Por despacho de 20-12-2022 foi declarada a excecional complexidade do processo, a qual foi notificada por correio eletrónico ao ilustre mandatário do arguido, em 21-12-2022, presumindo-se realizada em 26-12-2022. * Nos termos do disposto no art.º 31.º da CRP, há lugar a pedido de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos e a apresentar pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. Nos termos do disposto no art.º 222.º do CPP “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. Ora, a providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não um meio processual para reexame ou avaliação da verificação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação de liberdade, no caso da prisão preventiva. A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos: a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial; Assenta o requerente a sua pretensão na alínea c) atrás referida, por entender que se encontra esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, nos termos do disposto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, resulta dos autos que a prisão preventiva do arguido foi ordenada pela Mma. Juíza de Instrução competente, pelos factos e incriminações suprarreferidos, tendo posteriormente sido revista em 15-09-2022 e 15-12-2022, não se mantendo a mesma para além dos prazos fixados na lei, nomeadamente no art.º 213.º, n.º 1, alínea a) e art.º 215.º, n.ºs 1 e 2 do CPP. Ora, pese embora o prazo máximo de prisão preventiva do arguido terminasse em 25-12-2022, como aliás se consignou no despacho que procedeu à revisão do seu estatuto coativo (fls. 972), por despacho de 20-12-2022 (fls. 1002 e 1002v.º), em data anterior àquela, foi declarada a especial complexidade do processo, nos termos do disposto no art.º 215.º, n.ºs 2, alínea a), 3 e 4 do CPP. Tal declaração implica, de acordo com previsto em tal artigo, o alargamento do prazo máximo de medida de coação de prisão preventiva de seis meses para um ano, mostrando-se evidente que tal prazo ainda não decorreu, atingindo-se em 25-06-2023. Efetivamente, não é exigível, para alargamento de tal prazo, que o despacho que procedeu à declaração de excecional complexidade do processo transite em julgado, conforme aliás se decidiu no Ac. do STJ, de 20-01-2022 [Processo n.º 856/19.3T9SNT-A.S1, relator António Gama, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário se lê: III - O alargamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva depende apenas da «declaração» de excecional complexidade e não está dependente do trânsito em julgado do pertinente despacho, pois, para a declaração de excecional complexidade produzir efeito útil o CPP não exige, e por boas razões, o trânsito em julgado; ao fim e ao cabo o que está em causa é a manutenção de uma medida de coação. V - O que a lei exige, para a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º, do CPP, é somente decisão de 1.ª instância declarando a excecional complexidade, independentemente de dela ter ou não sido interposto recurso, de ter ou não transitado em julgado. Como é próprio das decisões sobre a aplicação de medidas destinadas a satisfazer exigências cautelares do processo penal elas operam de imediato. De outro modo, perderiam o seu efeito útil, deixando de acautelar os interesses que visavam acautelar. É assim com a decisão que declara a excecional complexidade do procedimento como é com as demais decisões previstas no art. 215.º que determinam prazos máximos de prisão preventiva. Todas produzem efeitos desde a sua prolação, v.g. decisão instrutória, decisão condenatória. Com a declaração de excecional complexidade não se passa nada de diferente do que ocorre com a decisão que aplica medidas de coação, designadamente a prisão preventiva: É de execução. Por outro lado, e à semelhança do que sucede com o despacho de acusação, não impõem os art.ºs 213.º e 215.º do CPP que o despacho de declaração de especial complexidade do processo seja notificado ao arguido dentro dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, apenas se referindo o legislador à sua declaração, como decorre expressamente da leitura do n.º 4 do art.º 215.º do CPP. No caso em apreço, porém, sempre se dirá que, tratando-se de processo urgente, por ter arguidos presos à sua ordem, os prazos para notificações não se suspendem em férias judiciais (cfr. art.º 103.º, n.º 2, alínea a) e 104.º, ambos do CPP), como alega o requerente, tendo este sido regularmente notificado no dia 26-12-2022. Assim, tendo tal declaração de excecional complexidade ocorrido em momento anterior à data de 25-12-2022, verificou-se a partir desse momento o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 215.º do CPP, porquanto tal decisão tem efeito imediato. Em face do exposto, somos do entendimento que a presente providência de habeas corpus não tem fundamento legal, devendo ser indeferida, uma vez que ainda não se mostra esgotado tal prazo de um ano, razão pela qual não estamos diante de uma situação de prisão ilegal.» 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente, nomeadamente a referente aos seguintes atos processuais, proferidos em fase de inquérito: auto de interrogatório do arguido detido, de 25.06.2022, e despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, da mesma data; despachos de reexame e manutenção da prisão preventiva de 15.09.2022 e de 15.12.2022, e despacho de 20.12.2022, que declarou a especial complexidade do processo, nos termos dos artigos 215.º, n.º s 2, al. a), 3 e 4 do Código de Processo Penal (CPP). 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. Fundamentação 5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais, privativas do direito à liberdade. O habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344). O artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garante o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como tem sido repetidamente afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt). De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excecional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). 6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue (n.º 1). Nos termos das alíneas a) do n.º 1 deste preceito, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. Estabelecendo o respetivo n.º 2 que este prazo é elevado para seis meses, em casos, como o presente, de criminalidade altamente organizada – categoria em que se incluem as condutas que integram os crimes tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e de associação criminosa, na definição da al. m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal –, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos, como nos casos de crimes de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º e de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, por qualquer destes crimes (n.º 2), aquele prazo é elevado para um ano, devendo a complexidade ser declarada por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 215.º). 7. As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, e quando no processo for proferido despacho de acusação [artigo 213.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP] –, podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Dispõe este preceito que: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 8. Em jurisprudência constante, tem este Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmado que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o citado acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt). A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão. 9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada (acórdão de 2.2.2022 cit.), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). 10. O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido repetidamente sublinhado (assim, os acórdãos anteriormente citados bem como, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt). 11. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese, que: - O arguido, agora requerente, foi apresentado, detido, para interrogatório judicial que teve lugar no dia 25 de junho de 2022, e, nesse mesmo dia, pelo juiz de instrução, foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, por ser considerada fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. - Os pressupostos de que depende a aplicação e manutenção da prisão preventiva foram objeto de apreciação no despacho de 25 de junho de 2022 e de reexame por despachos judiciais de 15 de setembro de 2022 e de 15 de dezembro de 2022. - Em 20 de dezembro de 2022, mediante promoção do Ministério Público, foi proferido despacho do juiz de instrução declarando a especial complexidade do processo. 12. Na longa petição da presente providência de habeas corpus, o arguido alega, em síntese, no que releva para a decisão, que se encontra em prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, desde o dia 25 de junho de 2022, isto é, há mais de seis meses, que é o prazo máximo de prisão preventiva fixado no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, que, a seu ver, deve ser observado. Se bem se apreende o sentido da sua argumentação, o despacho de 15.12.2022 (e não de 16.12.2022, como refere) “estabeleceu” que o termo do prazo ocorreria em 25.12.2022 – ao referir que, nas circunstâncias em que foi proferido, sem mencionar a declaração de complexidade (que ainda não havia sido declarada), o termo do prazo de prisão preventiva ocorreria nessa data –, pelo que, tendo em conta o prazo processual para se pronunciar sobre a requerida declaração de complexidade do processo e o início das férias judiciais de Natal, com o qual se suspenderiam os prazos, a declaração de complexidade, em 20 de dezembro de 2022, notificada por via postal no dia seguinte, seria ineficaz. 13. É manifesta a improcedência deste argumento. Para além de convocar e assentar num dado errado – o de que o dia 19 de dezembro de 2022 foi uma sexta-feira, quando foi uma segunda-feira, dia normal de funcionamento dos tribunais, tal como o dia 20, antes de férias, que se iniciaram no dia 22 –, tratando-se de ato relativo a arguido preso, tal ato sempre deveria ser praticado em férias, se fosse caso disso, para garantia da liberdade [artigo 103.º, n.º 2, al. a), do CPP]. A declaração de excecional complexidade foi, pois, proferida em tempo, antes do termo do prazo máximo da prisão preventiva fixado na lei (6 meses – artigo 215.º n.º 2), pelo juiz de instrução, por se tratar de ato da sua competência, e tal declaração tem por efeito a elevação do prazo da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação, de 6 meses para um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do CPP. O alargamento do prazo depende da simples declaração, estando o fundamento e o mérito desta declaração subtraídos, como se viu, ao conhecimento do objeto da providência de habeas corpus. Tal declaração, como refere a Mma. Juíza de instrução, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, produz efeitos imediatos. Como se afirmou no mencionado acórdão de 20.01.2022, Proc. 856/19.3T9SNT-A.S1 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ ECLI:PT:STJ:2022:856.19.3T9SNT.A.S1.3C/), seguindo os acórdãos de 16.10.2014, Proc. 2210/12.9TASTB-A.S1, e de 18.09.2014, Proc. 70/14.4YFLSB (no mesmo sentido, o acórdão de 28.03.2019, Proc. 257/18.0GCMTJ-BA.S1), todos em www.dgsi.pt, “o que a lei exige, para a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva nos termos do n.º 3, é somente decisão de 1ª instância declarando a excecional complexidade, independentemente de dela ter ou não sido interposto recurso, de ter ou não transitado em julgado. Como é próprio das decisões sobre a aplicação de medidas destinadas a satisfazer exigências cautelares do processo penal elas operam de imediato. De outro modo, perderiam o seu efeito útil, deixando de acautelar os interesses que visavam acautelar. O caso presente, seria um exemplo eloquente. É assim com a decisão que declara a excecional complexidade do procedimento como é com as demais decisões previstas no art.º 215.º que determinam prazos máximos de prisão preventiva. Todas produzem efeitos desde a sua prolação, v.g. decisão instrutória, decisão condenatória. Com a declaração de excecional complexidade não se passa nada de diferente do que ocorre com a decisão que aplica medidas de coação, designadamente a prisão preventiva. É de execução imediata”. 14. Como se verificou, a prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia 25 de junho de 2022. Tendo em consideração que o requerente se encontra indiciado da prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa (supra, 11), que também se inscrevem na definição de “criminalidade altamente organizada”, e que o processo foi declarado de excecional complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva só se extingue decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação (artigo 215.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CPP – supra, 6). Assim, impõe-se concluir que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei. Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 15. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, assim, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito. 16. Em consequência do exposto se conclui ainda que o pedido carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].
III. Decisão 17. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes da Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante condenado na soma de 6 (seis) UC. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de janeiro de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes Paulo Ferreira da Cunha Nuno António Gonçalves |