Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RECURSO DE REVISTA VALOR DA AÇÃO ALÇADA SUCUMBÊNCIA PRESSUPOSTOS DIREITO AO RECURSO DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A recorribilidade do acórdão da Relação para o STJ depende, ressalvados os casos das als. a) e c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência. II - O acesso à revista excecional depende, pois, da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, nos termos do art. 671º, n.º 1, do CPC, e ao valor do processo e da sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC) ou à legitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 34/21.1T8MBR.C1.S2 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório: Notificado que foi da decisão sumária proferida nos autos, veio o recorrente, AA reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º, nº3 do CPC, alegando em síntese o seguinte: 1. O d. despacho reclamado não admitiu o recurso de revista excecional com o fundamento exclusivo de que o valor da causa (17.000,00 €) é inferior à alçada do Tribunal da Relação (30.000,00€), nos termos do art.º 629º, nº 1 do CPC. 2. O d. despacho reclamado, com o devido respeito, enferma de erro ao obstar o recurso com base no valor da causa e deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia sobre os fundamentos autónomos de recorribilidade invocados (nulidade ultra petita, ineptidão da petição inicial, voto de vencido e contradição jurisprudencial), nos termos do art.º 195º, nº 1, do CPC; 3. Tal decisão, com o devido respeito, incorre em erro de interpretação e aplicação do direito, pois a revista excecional constitui uma "válvula de segurança" do sistema, destinada a permitir a intervenção do STJ em casos de particular relevância jurídica ou social, independentemente dos pressupostos objetivos de recorribilidade ordinária. 4. O art.º 672º, nº 2 do CPC estabelece pressupostos próprios de admissibilidade (relevância jurídica fundamental, melhor aplicação do direito e contradição jurisprudencial) que não podem ser esvaziados de conteúdo útil pelo óbice do valor da causa. 5. A interpretação sufragada no d. despacho reclamado esvazia de conteúdo útil a figura da revista excecional, tornando-a inútil nos casos em que, por falta de valor da causa, não seja admissível a revista ordinária. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (STA) reforça este entendimento, defendendo que o valor não constitui impedimento absoluto à admissão da revista excecional quando está em causa a melhor aplicação do direito. 7. No caso concreto, verificam-se questões de relevância jurídica fundamental (art.º 672º, nº 2, al. a) do CPC) que transcendem os interesses das partes: - A nulidade da sentença por condenação ultra petita (arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e) do CPC), ao ter sido reconhecida a existência de "mata" num prédio que, no pedido inicial, apenas se compunha de vinha, pastagem e oliveiras, nulidade insanável que não pode ficar consolidada na ordem jurídica por mero efeito do valor da causa, sob pena de denegação da justiça. - A omissão de pronúncia do Tribunal da Relação sobre esta nulidade, o que configura nova nulidade nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC, que constitui, por si só, fundamento autónomo para admissão da revista excecional. - A omissão de pronúncia sobre a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, que é de conhecimento oficioso e não preclui antes do trânsito em julgado, violando o dever de cognição oficiosa do Tribunal (art.º 665º, nº 1 do CPC). 8. A rejeição em conhecer da nulidade da sentença por condenação ultra petita agrava o erro, pois permite que o direito de propriedade seja reconhecido com base em factos que não foram objeto de alegação e prova pelas AA., afetando a substância do direito e a justiça da decisão. 9. O recurso é igualmente admissível para uma melhor aplicação do direito (art.º 672º, nº 2, al. b) do CPC), uma vez que o acórdão recorrido foi proferido com voto de vencido que reconheceu o cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, o que constitui fundamento autónomo de recorribilidade nos termos do art.º 671º, nº 3, do CPC, independentemente do valor da causa. 10. A decisão do Tribunal da Relação sobre o art.º 640º do CPC está em contradição com jurisprudência do STJ (Ac. STJ de 18.05.2017, Proc. nº 2537/15.8VNG.Pl.S1), sendo o recurso sempre admissível ao abrigo do art.º 629º, nº 2, al. d), do CPC, independentemente do valor da causa. 11. O d. despacho reclamado é nulo por omissão de pronúncia (art.º 195º, nº 1 do CPC), pois ignorou todos estes fundamentos autónomos de recorribilidade invocados pelo Recorrente. 12. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é necessária para assegurar a correta aplicação do direito e evitar a consolidação de nulidades processuais graves, que são de conhecimento oficioso e que não podem ser barradas pelo princípio da preclusão. 13. Uma interpretação do art.º 629º, nº1, do CPC que impeça o conhecimento do recurso não pode prevalecer sobre a necessidade do STJ conhecer de nulidades processuais estruturais (condenação ultra petita e ineptidão da petição inicial) e de contradições insanáveis na aplicação da lei processual civil, o que conduziria a uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP e art.º 6º da CEDH), especialmente quando estão em causa violações graves de regras processuais, permitindo que nulidades estruturais e erros graves se consolidem na ordem jurídica por motivos meramente formais. 14. A admissão da revista excecional impõe-se pela relevância jurídica das questões (art.º 672º, nº 1, als. a) e b)) e pela necessidade de uniformizar a jurisprudência face à contradição invocada. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, com as legais consequências, requerendo-se concretamente: 1. Que a nulidade do d. despacho reclamado seja declarada, nos termos do art.º 195º, nº 1, do CPC, por omissão de pronúncia sobre os fundamentos autónomos de recorribilidade invocados; 2. Que, em consequência, o d. despacho singular seja revogado e substituído por acórdão da Conferência que admita o recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente; 3. Subsidiariamente, que a Conferência decida pela admissão do recurso de revista excecional, com fundamento: a) Na nulidade da sentença por condenação ultra petita como questão de relevância jurídica fundamental (art.º 672º, nº 2, al. a), do CPC); b) Na omissão de pronúncia sobre uma exceção dilatória de conhecimento oficioso — a ineptidão da petição inicial (arts. 186º, 577º al. b) e 578º do CPC); c) No voto de vencido (art.º 671º, nº 3, do CPC); d) Na contradição com jurisprudência do STJ (art.º 629º, nº 2, al. d), do CPC); 4. Que, em qualquer caso, seja ordenada a subida do recurso e a sua apreciação pela Formação prevista no art.º 672º, nº 3, do CPC. Reclamação que se requer seja admitida e julgada procedente. * A parte contrária não apresentou resposta. Cumpre, pois, decidir da pertinência (ou não) desta pretensão do recorrente. II. Enquadramento de facto e de direito: Para decidir a presente reclamação, importa antes do mais recordar aqui qual o conteúdo da decisão sumária que agora é objecto da presente reclamação. Assim: “Nos autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correram termos no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz ..., a Autora BB, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC demandou os Réus AA e DD, pedindo o seguinte: a) Que se já declarado que o prédio identificado em 1.º da petição inicial pertence à herança aberta por óbito de CC; b) Que seja declarado que o prédio identificado em 1.º da petição inicial tem os limites e configuração aí descritos e representados no documento 2; c) Que os réus sejam condenados a reconhecer o mencionado em a) e b) e a abstarem-se da prática de quaisquer actos que impeçam, perturbem ou dificultem a posse do prédio mencionado em 1.º da petição inicial; d) Que os réus sejam condenados a remover as pedras que colocaram no interior do prédio identificado em 1.º da petição inicial; e) Serem os réus condenados a refazer o caminho público mencionado em 12.º da petição inicial, repondo-o na largura de 4 metros e colocando-o em condições que permitam a circulação pelo mesmo nos dois sentidos, a pé, com tractores e/ou carrinhas; f) Serem os réus condenados a manter o caminho mencionado em 12.º da petição inicial totalmente livre e desimpedido, abstendo-se de nele praticar actos ou colocar obstáculos que impeçam, dificultem ou obstaculizem a circulação a pé, com tractores e/ou carrinhas; g) Serem os réus condenados, solidariamente, no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de €150,00 por cada dia de atraso na reposição do caminho mencionado em 12.º da petição inicial; h) Serem os réus condenados, solidariamente, no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de €500,00 por cada acto que venham a praticar e que impeça, dificulte ou obstaculize a circulação pelo caminho mencionado em 12.º da petição inicial ou por cada acto que venham a praticar e que impeça, dificulte ou obstaculize a posse e/ou o exercício do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1.º da petição inicial. Para sustentar a sua pretensão a autora alega, em síntese, que pela Ap. ... de 1988/M/D se encontra inscrito a favor da autora BB, e do seu falecido marido, CC, um prédio rústico composto de terra de vinha, pastagem e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º Identificador 1, da freguesia de ..., o qual apesar de se encontrar descrito com a área de 12500 m2, tem na realidade, 26748 m2, e confronta actualmente de norte com EE, de sul com FF e GG, de nascente com caminho público e de poente com Estrada Municipal e apresenta a configuração constante do levantamento topográfico que juntam. Sendo que o mencionado prédio se mostra inscrito na respectiva matriz sob o artigo Identificador 2 da freguesia de ..., e adveio à posse da requerente e seu marido por compra realizada em 06.02.1984, a HH e mulher, II, formalizada por meio de escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de .... Assevera que, desde então, a autora e o seu marido, por si e através de terceiros, cultivaram o prédio e praticaram os actos que descrevem, à luz do dia, de forma ininterrupta, há mais de 20 anos, e na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos ou interesses alheios, não tendo oposição de ninguém, antes sendo reconhecidos como donos do prédio. Pelo que caso não possuíssem título de aquisição e não beneficiassem da presunção derivada do registo, sempre haviam adquirido o prédio por usucapião. Refere que após o falecimento, em 18.03.2007, de CC, que deixou como herdeiros os que indicam, o prédio integrou o acervo da herança aberta por seu óbito, tendo passado a ser os seus herdeiros quem praticam os actos que descreveu sobre o prédio em causa. Invoca ainda a autora que o acesso a tal prédio, pelo seu lado nascente, e também a outros prédios existentes no local pertença de terceiros, sempre se fez por meio do caminho público aí existente, que parte da estrada de alcatrão – ... – se prolonga para norte, em direcção à ponte ..., tendo em toda a extensão do prédio da autora e herança e até chegar ao prédio do Sr. JJ a largura de cerca de quatro metros. Daqui, partindo até à ponte do ..., em largura inferior. Segundo a autora, tal caminho existe desde tempos imemoriais, inicialmente com a largura de passagem a pé e com carros de tracção animal, e posteriormente, com o surgimento das máquinas agrícolas e carrinhas, com maior largura para agilizar a circulação. O mencionado caminho sempre esteve afecto à satisfação directa das necessidades da população do ..., sobretudo dos proprietários no local, mas sem exclusão de outros que não sendo proprietários de nenhum prédio no local, por ali pretendem passar. Sendo usado por todos, em qualquer altura e sem necessidade de autorização. Integrando, pois, o domínio público da freguesia de .... Por outra parte, alega a autora que o réu AA é proprietário do prédio denominado Localização 1 que se situa do outro lado do caminho público que ladeia pelo lado nascente o prédio referido anteriormente. Já a ré vive maritalmente com o réu agricultando com ele os prédios. E, segunda a autora, os réus começaram a desrespeitar e ultrapassar o limite poente do prédio do réu, executando dois muros em pedra, em jeito de entrada, na confluência do caminho acima referido, com o caminho de alcatrão – .... Mais, movimentaram terras, criando um desnível no leito do mencionado caminho público, impedindo a circulação. E embora inicialmente os réus permitissem o acesso ao caminho público na parte cimeira, junto a um sobreiro ali existente, acabaram por colocar aí pedras que impediam o acesso ao mesmo e abriram uma passagem sob o prédio do vizinho, situado a sul do prédio da autora e herança, pertencente a GG, pretendendo que por ali se passe. A autora argumenta que, por acção dos réus, o mencionado caminho público foi destruído numa extensão de cerca de 55 metros, onde deixou de ser transitável, e condiciona a passagem noutros pontos. E assim, deixou de permitir a passagem à autora e ao público em geral. Por outro lado, a autora alega que os réus descarregaram grande quantidade de pedras no interior do prédio da mesma e da herança, nomeadamente, ao longo da extrema nascente do mesmo, aplicaram herbicida na parte nascente do caminho interior do prédio e nas margens do mesmo. Ainda procederam os réus ao corte de diversos arbustos e árvores situados no prédio da autora e herança, nomeadamente, um eucalipto de grande porte, que transportaram para sua casa como se a lenha fosse sua. Conclui a autora que os actos praticados pelos réus são invasivos e perturbadores da posse que lhe está legalmente conferida, e prejudiciais, agindo os réus ilegitimamente, sem título ou direito. Citado para o efeito, veio o réu contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação, e deduzindo ainda pedido reconvencional. Em matéria de excepção o réu invocou, nomeadamente, a ilegitimidade activa da autora para, sozinha, desacompanhada dos demais herdeiros, intentar a presente acção, e ilegitimidade passiva, argumentando que os réus vivem em união de facto, e que o prédio em causa foi adquirido apenas pelo réu. Por outro lado, afirma o réu nunca ter questionado e sempre ter respeitado o direito de propriedade da herança sobre o prédio rústico sito na Localização 2, com a área de 12500 m2. Não aceita, porém, o mais referido no artigo 1.º da petição inicial, ao pretender reivindicar uma área de 26748 m2, nem o teor do levantamento topográfico por não corresponder à verdade a área ali vertida, não tendo as medições tido a colaboração dos prédios confinantes. O réu diz que a autora não tem título para registo da área que reivindica, e que as confrontações também não são as correctas. O réu, como dito pela autora, é proprietário do prédio rústico sito no Localização 1, na freguesia de Ervedosa do ..., com a área de 220000 m2, inscrito matricialmente sob o artigo ..00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. ..., sob o nº Identificador 3, o qual foi adquirido por compra à sociedade “Organização 1, Lda.”, em 18 de Dezembro de 2013, o qual é constituído por mata e vinha, e confronta do lado poente, com o rústico das requerentes, do lado sul com o Localização 3 e com GG, e do nascente com o rio Localização 4. Ademais, na parte que confina com a autora, a poente, o prédio do réu é composto por mata, e está delimitado em toda a extensão por um muro de pedra posta em xisto, com cerca de 1m de altura e 50 cm de largura. Argumenta que, por si e antepossuidores, tem exercido sobre o prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé de mais de 20 anos consecutivos, descrevendo os actos que ali pratica, sem oposição, à vista, comportando-se como proprietário, convicto de não lesar interesses de outrem. Posse esta que junta aos antepossuidores, tendo, então, adquirido o imóvel por usucapião, além da presunção do registo de que beneficia. Alega que nas fotografias militares não se evidencia a existência de qualquer caminho ou carreiro que onere o prédio do réu. Tendo sido em finais dos anos 80 que os anteriores donos do prédio, a pedido de um vizinho que pretendia surribar o seu prédio sito a norte que permitiram, por cortesia, que fosse rompido no seu prédio o estradão configurado na fotografia militar de 1995, que se inicia no caminho público, designado, Localização 3, estendendo-se para norte do prédio do requerido sem que tenha saída. Acrescenta o réu que tal caminho serve em exclusivo o seu prédio. Já quanto ao prédio da autora, diz o réu, não ser um prédio encravado, já que o acesso sempre se fez pela estrada municipal “Localização 5”, sita a poente, constituído por terra batida, com cerca de 3m de largura, não confinando o mesmo com o dito estradão. Refere, porém, que por mero favor e boa vizinhança, o réu e anteriores possuidores deixavam, por vezes, passar pelo seu prédio a autora e demais vizinhos que confinam com o mesmo. Inexistindo qualquer servidão de passagem. Sendo que a passagem pelo prédio do réu nenhuma utilidade teria para a autora, face ao acesso que esta possui. Antes resultaria prejuízo para o réu. O réu invoca, ainda, que o estradão não liga dois caminhos públicos, nem a Junta de Freguesia ou a autora alguma vez nele exerceram quaisquer actos de conservação ou melhoramentos. Por outro lado, o réu alega que a autora se pretende intrometer na titularidade e delimitação da área do prédio rústico do réu, quando este está delimitado, a sul pela estrada municipal – Localização 3 -, a poente, na parte que confina com a autora, por um muro de pedra posta de xisto, tendo sido os anteriores proprietários – Organização 1, Lda. – quem delimitaram com portal e muros em pedra, os quais estão construídos em perpendicular e paralelamente ao Localização 3, sito a sul, desde 1998. Pelo que o réu, por si e antepossuidores estão na posse de tal portal e muro de vedação há mais de 20 anos, tendo feito as respectivas limpezas e consertos quando necessário. E tal à vista, sem oposição, intitulando-se donos, na convicção de exercer um direito próprio, ignorando lesar alguém, sempre tendo adquirido por usucapião. Ademais, é como titular exclusivo do prédio rústico que o réu, ali pretendendo construir um armazém, tem cortado árvores na mata, movimentou terra, depositou pedras e fez trabalhos para edificação daquele. Não estando, pois, o réu a acturar ilicitamente, sendo a autora que actua em abuso de direito. O réu deduziu, ainda, pedido reconvencional, alegando, em suma, o que antes ficou referido, e que caso proceda o pedido da autora, sempre se deve extinguir o atravessadouro ou servidão, por inutilidade e desnecessidade, já que o prédio da autora tem confrontação com a estrada municipal Localização 5 e acesso bem definido. Reitera que nunca a autora ou antecessores, ou a Junta de Freguesia, limparam ou conservaram o caminho ou praticaram ali quaisquer actos de posse conducentes à aquisição por usucapião. Sendo a utilização feita pela autora e demais vizinhos ocasional e por mero favor e boa vizinhança. Mas ainda que se fosse feita passagem no aludido caminho, apenas seria um atravessadouro, o qual está sujeito à cominação do artigo 1383.º do Código Civil, devendo ser extinto. Conclui o réu pedindo, a título reconvencional, que seja abolido/extinto o caminho público e/ou servidão por inutilidade e desnecessidade e que se reconheça o direito de propriedade do réu/reconvinte sobre o prédio, portal e muro de delimitação, bem como as suas confrontações referidas na contestação. Notificada da contestação/reconvenção, a autora pugnou, por um lado, pela legitimidade activa da autora e pela legitimidade passiva da ré. Quanto ao pedido reconvencional, a autora alega que as áreas, composição e confrontações dos prédios são facultados pelos próprios, e nem sempre são correctas, sendo, por isso, que a presunção de propriedade não as abrange. A autora argumenta que inexiste qualquer mata que integre o prédio do réu na confluência com o prédio da autora, antes pertencendo a este último prédio, havendo na realidade inúmeros muros de xisto nas propriedades da zona para sustentação de terras. Ao que acresce que além do mencionado na petição inicial, o réu nunca praticou qualquer acto na parcela de mato, assim como não o fez a anterior proprietária. Não podendo o réu ter adquirido por usucapião. A autora alega que a próprio e o falecido marido sempre usaram o caminho em causa, sobretudo para agricultar a parte cimeira do prédio, pois a inclinação dificultava o acesso, sendo até o próprio réu quem admite que a autora e demais vizinhos circulavam pelo caminho. O que revela que servia necessidades de várias pessoas, e não só do réu, e que o acesso ao prédio da autora não se fazia apenas pela estrada municipal sita a poente. Reitera a autora que até à utilização de carrinhas e tractores, o caminho tinha configuração de carreiro ou trilho de passagem, sendo que se as fotografias áreas captassem a realidade não haveria caminhos em lado nenhum. Ainda assim argumenta a autora ser possível ver um carreiro que segue do Localização 3 em direcção à Localização 5. Quanto ao muro, diz que o mesmo foi executado há poucos anos, tendo sido o réu quem na pendência da acção fez inscrever “...”. Por outro lado, alega que a colocação de alcatrão no Localização 3, e as pessoas terem perdido o hábito de andar a pé, o caminho perdeu utilizadores, sendo o caminho usado quase em exclusivo por quem ali tem prédios e dele necessitam. O que não faz com que tenha perdido o domínio público e integre o prédio do réu. Tal como o não faz a circunstância de a Junta de Freguesia ter deixado de nele intervir. Por fim, alega que só faria sentido a extinção da servidão de passagem se o réu reconhecesse a sua existência. Tendo sido convidada para o efeito, a autora veio deduzir incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros, tendo os mesmos sido admitidos a intervir nos autos. Nenhum dos requeridos veio apresentar articulado. Foi realizada audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré. Subsequentemente foram a autora e o réu notificados para suprir imprecisões e exercer o contraditório quanto a questões suscitadas pelas partes, tendo esta apresentado requerimentos por meio dos quais deram cumprimento ao determinado, e tendo o réu desistido do pedido reconvencional respeitante à extinção da servidão por inutilidade e desnecessidade. Mais foram as partes notificadas para se pronunciar quanto ao valor da causa, ao que as partes vieram responder. Foi, entretanto, proferido despacho saneador tendo sido fixado o valor da causa (€17.000,00), e declarada a instância válida e regular. Foi admitida a reconvenção. Foram, ainda, fixados o objecto do litígio e definidos os temas da prova e programados os actos a realizar na audiência final. Notificadas do despacho saneador, veio a autora BB requerer a realização de audiência prévia, o que foi deferido. Realizou-se nova audiência prévia na qual se alterou o ponto 2 dos temas da prova. A autora BB veio apresentar um articulado superveniente, por meio do qual alegou que, na semana entre 6 e 10 de Fevereiro de 2023, o réu colocou um portão entre os pilares mencionados na petição inicial, obstruindo totalmente o caminho público situado entre aqueles. Estando o portão trancado, e não tendo sido facultada chave do mesmo à autora. O réu veio responder, alegando que após aquisição do prédio, pretendia ali edificar um armazém, cuja construção teve início em Novembro de 2021. Sendo que desde início da construção que a entrada que serve de acesso à sua propriedade se encontra vedada com portão em madeira, tendo procedido à sua substituição. Ademais, alega que inexistia naquele local qualquer caminho, iniciando-se o caminho ao lado do portal de entrada do prédio rústico do réu, não havendo qualquer actuação ilícita do réu. Notificado do requerimento do réu, a autora BB veio dar conta que soube do invocado pelos locais, já que reside no ..., e que tomou conhecimento da edificação pelas fotografias do réu, tendo este actuado à revelia do tribunal, alterando a realidade material existente no local. Realizou-se a audiência final com todos os formalismos legais, conforme as respectivas actas. Foi então proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: Face a tudo o exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e em consequência: a) Declaro que o prédio identificado em 1.º da petição inicial pertence (na meação correspondente) à herança aberta por óbito de CC; b) Declaro que o prédio identificado em 1.º da petição inicial tem os limites e configuração inerentes às confrontações mencionadas em B) dos factos dados como provados; c) Condeno os réus a reconhecer o declarado em a) e b), e a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam, perturbem ou dificultem a posse do prédio mencionado em 1.º da petição inicial; d) Condeno os réus a refazer o caminho público mencionado em 12.º da petição inicial, repondo-o na largura média de 3 metros e colocando-o em condições que permitam a circulação pelo mesmo nos dois sentidos, a pé, com tractores e/ou carrinhas, no prazo de 120 dias; e) Condeno os réus a manter o caminho mencionado em 12.º da petição inicial totalmente livre e desimpedido, abstendo-se de nele praticar actos ou colocar obstáculos que impeçam, dificultem ou obstaculizem a circulação a pé, com tractores e/ou carrinhas; f) Determino a aplicação aos réus de uma sanção pecuniária compulsória diária de €150,00 (cento e cinquenta euros) €150,00 (cento e cinquenta euros) no que concerne cada dia de atraso na reposição do caminho mencionado em 12.º da petição inicial; g) Determino a aplicação aos réus de uma sanção pecuniária compulsória na quantia de €150,00 por cada acto que venham a praticar e que impeça, dificulte ou obstaculize a circulação pelo caminho mencionado em 12.º da petição inicial ou por cada acto que venham a praticar que impeça, dificulte ou obstaculize a posse e/ou o exercício do direito de propriedade sobre o prédio referido em 1.º da petição inicial. h) Absolvo os réus do demais peticionado. i) Declaro reconhecido o direito de propriedade do réu/reconvinte sobre o prédio mencionado em 34.º da contestação, e do qual não faz parte integrante o caminho público com que confronta. j) Julgo improcedente, por não provado, o demais peticionado pelos réus/reconvintes. * O Recorrente AA interpôs recurso de apelação dessa decisão. Admitido e tramitado o recurso, a Relação proferiu decisão na qual e por maioria e com um voto de vencido, se julgou parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida quanto aos seus pontos d), e), f), g) e i) na parte em que dispõe e do qual não faz parte integrante o caminho público com que confronta. * Desta decisão veio o réu interpor recurso de revista excepcional, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações, cujo conteúdo das respectivas conclusões passamos agora a reproduzir: 1. O presente recurso de Revista Excecional deve ser admitido não obstante o valor da causa (€ 17.000,00) ser inferior à alçada, aplicando-se por analogia a jurisprudência do d. despacho de admissão de recurso de revista do STA, no Processo nº 246/08.3BEMDL e que considera que o valor não é condição para a revista excepcional para o STA e que qualifica o recurso excecional como uma "válvula de segurança" do sistema jurídico para evitar a denegação de justiça em questões de relevância fundamental, sob pena de inconstitucionalidade por violação do acesso ao direito. 2. O presente recurso de Revista deve, ainda, ser admitido, por exceção à Dupla Conforme (art.º 671º, nº 3, CPC, face ao voto de vencido); 3. A jurisprudência do STJ (Ac. de 18-05-2017, proc. 2537/15.8T8VNG.P1.S1 e consultável em www.dgsi.pt) confirma que este facto basta para admitir a revista. 4. Verifica-se a "dupla conforme" apenas no segmento da decisão referente à propriedade da "mata", sendo, ainda, o recurso admissível ao abrigo do art.º 672º, nº 1, als. a) e b) do CPC, dada a relevância jurídica da contradição processual verificada e a necessidade de melhor aplicação do direito face ao erro na rejeição da impugnação da matéria de facto. 5. O Acórdão recorrido padece de uma contradição insanável e objetiva na aplicação do art.º 640º do CPC: considerou cumpridos os ónus de impugnação para a matéria do "caminho público" (alterando a decisão), mas considerou não cumpridos os mesmos ónus, na mesma peça processual, para a matéria da "mata". 6. Tal decisão viola o art.º 640º do CPC e o princípio da igualdade processual, conforme atesta o douto Voto de Vencido exarado no d. Acórdão, que reconhece expressamente que: «Entendo (...) ter sido impugnada a decisão que julgou provado no ponto S (...) impugnação que abrange os pontos de facto onde se fez reflectir esse facto (...) entendo terem sido cumpridos os ónus legais.» 7. Deve o STJ revogar o d. Acórdão recorrido nesta parte, determinando que a Relação conheça a impugnação da matéria de facto sobre a titularidade da mata, visto que os ónus legais foram integralmente cumpridos. 8. A decisão recorrida viola ainda os princípios do dispositivo (art.º 5º do CPC) e do pedido (art.º 609º, nº 1 do CPC), ao atribuir às AA. a propriedade de uma "mata" quando estas, na sua Petição Inicial (arts. 1º e 5º), apenas alegam ser donas de um prédio composto por "vinha, pastagem e oliveiras" e apenas alegam atos de posse de agricultura (vindima, poda), nunca alegando posse sobre mata ou floresta. 9. Ao dar como provada a propriedade da mata, o Tribunal decidiu ultra petita e sobre factos essenciais não alegados, o que gera nulidade da sentença (art.º 615º, nº 1, als. d) e e) do CPC), que deve ser declarada. 10. Mal andou também o Tribunal a quo ao recusar conhecer a ineptidão da petição inicial com o fundamento de ser "questão nova". A ineptidão por falta de causa de pedir é exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577º, al. b) e 578º do CPC), podendo e devendo ser conhecida a todo o tempo até ao trânsito em julgado. 11. O d. acórdão recorrido violou o seu dever de cognição oficiosa (art.º 665º, nº 1, CPC), ao rejeitar a análise da ineptidão da Petição Inicial por alegada "questão nova". 12. A nulidade da ineptidão é insanável, sendo que a sentença incorreu ainda em violação dos arts. 5º e 609º, nº 1, ambos do CPC, ao decidir sobre o trato de terreno "mata" que nunca integrou a causa de pedir e do pedido das AA.. 13. As questões suscitadas são de relevância jurídica fundamental (art.º 672º, n.º 1, al. a) do CPC). 14. Envolvem interesses de particular relevância social, relacionados com o acesso ao direito e dever de fundamentação (art.º 672º, nº 1, al. b) do CPC). 15. A intervenção do Supremo é necessária para melhor aplicação do direito (art.º 672º, nº 2, al. a) do CPC. * A autora sem contra-alegar veio defender apenas a inadmissibilidade do recurso interposto. Foram ouvidas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655º, nº1 do CPC as quais reiteraram as posições já anteriormente manifestadas no processo relativamente à admissibilidade (ou não) da revista. A ser assim cumpre, desde logo e antes do mais, decidir da admissibilidade do recurso. Vejamos, pois: A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, segunda delimitação prevista pelo legislador no nº3 do artigo 671.º do CPC e desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, definidos pelo nº1 do citado artigo. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do artigo 672º, nº1, do CPC está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do nº1, se verifica o impedimento decorrente da dupla conformidade referido no citado nº3. Estão, por isso, afastados do seu âmbito de aplicação, os casos que se enquadrem no nº2 do artigo 671º ou no nº2 do artigo 629.º do CPC (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, 2020, pág.432). Ora segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que “o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art.º 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art.º 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do art.º 629º, do CPC” (cf., por todos e entre outros os Acórdãos de 23.11.2021, proc. nº 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1 e de 29.03.2022, proc. nº 922/15.4T8PTM.E1.S1, de 10.04.2024, proc. nº 371/23.0YLPRT.L1-A.S1 e de 05.02.2026. proc. nº 1780/23.0T8GDM.P1.S1., todos em www.dgsi.pt). Mais, a única diferença do recurso de revista excecional em relação ao recurso de revista ordinária é a de que no primeiro o recorrente tem o ónus de alegar um fundamento específico, ao abrigo do artigo 672.º do CPC (a relevância jurídica ou social das questões suscitadas e/ou a contradição de jurisprudência), fundamento a ser apreciado pela Formação prevista no nº 3 do artigo 672º do CPC. Quanto aos requisitos objetivos de recorribilidade – prazo, legitimidade, valor da ação ou da sucumbência – verifica-se uma identidade entre o recurso de revista excecional e o recurso de revista ordinário, sendo que os requisitos do recurso de revista ordinário devem apreciados pelo relator originário, antes da remessa do processo à Formação, o que aquele só fará se estes requisitos gerais, entre os quais, o pressuposto do valor da ação ou da sucumbência, estiverem verificados. É, pois, esta a orientação seguida por este Supremo Tribunal de Justiça e sustentada quer na interpretação da lei processual, quer na jurisprudência reiterada deste Supremo quer na doutrina. Assim, como se afirma no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I. Almedina, pág. 841/842, coordenado, entre outros, por Abrantes Geraldes, “Interposto recurso de revista que a parte tenha qualificado como “excepcional”, no pressuposto da existência de uma situação de dupla conformidade, o relator na Relação limita-se a apreciar os aspectos gerais referidos no art.º 641.º, devendo rejeitar o recurso se acaso verificar a falta dos pressupostos gerais, tais como a tempestividade, a legitimidade ou a recorribilidade em face dos arts. 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1, se faltarem as alegações ou se nestas tiverem sido omitidas as respetivas conclusões (art.º 641.º, n.º 2, al. b)). Uma vez no Supremo, é realizada a distribuição nos termos gerais, sendo o processo apresentado à Formação prevista no n.º 3 apenas quando depois de ser confirmada a ausência de qualquer impedimento geral à admissibilidade do recurso de revista (v.g. tempestividade, valor, sucumbência, etc.) e a verificação da dupla conforme, for necessário proceder á apreciação do fundamento ou fundamentos excepcionais que tenham sido invocados pelo recorrente, nos termos das diversas als. dos n.ºs 1 e 2, decidindo a Formação de modo definitivo”. A este propósito cabe salientar que a reforma dos recursos operada em 2007 visou racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal, de modo a criar a este órgão “condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência”, criando a figura da dupla conforme para restringir a admissibilidade do recurso de revista aos casos em que as instâncias decidiram de modo distinto e que por isso reclamam uma intervenção do terceiro grau de jurisdição. Deste modo e como se afirmou no preâmbulo do DL. 303/2007: “Esta regra da “dupla conforme” comporta três excepções, ao abrigo das quais se admite o recurso do acórdão da relação que se encontre nas situações descritas: i) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ii) quando relevem interesses de particular relevância social ou, iii) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Neste último caso, ressalva-se sempre a hipótese de já ter sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, caso em que retoma aplicação a regra da inadmissibilidade do recurso”. Ou seja, da razão de ser da lei e dos elementos sistemático e histórico de interpretação o que decorre é que o recurso de revista excecional não visou alargar a recorribilidade dos acórdãos da Relação a casos que não admitem revista por falta de valor da ação, mesmo que seja alegado relevância jurídica e social das questões ou contradição de acórdãos, mas tão-só permitir que o Supremo conheça de casos em que, apesar da dupla conformidade, se justifica uma intervenção clarificadora do Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, para que a revista excecional seja admitida, têm de estar em causa os casos abrangidos pelo nº1 do artigo 671º do CPC, ou seja, os casos em que a revista seria admitida se não fosse a regra da dupla conforme prevista no nº3 do artigo 671º do CPC. Mas para além disto, a revista excecional só pode ser interposta desde que o valor do processo seja superior ao da alçada da Relação e se preencha a regra da sucumbência prevista no artigo 629º, nº 1, do CPC. Aplicando tais regras ao caso concreto, onde como já vimos não estamos perante uma situação de dupla conforme, o que se impõe concluir é o seguinte: O valor da acção fixado nos autos por decisão da primeira instância é de € 17.100,00. Como já vimos, quer se trate de revista ordinária quer se trate de revista excepcional, só é possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se se verificar a regra básica de admissibilidade dos recursos prevista no artigo 629º nº 1 do CPC, o que no caso concreto, sendo a alçada do tribunal da Relação de € 30.000,00, não se verifica. A ser assim, decide-se não admitir a revista e declarar extinta a instância recursiva, nos termos do disposto nas alíneas b) e h), do nº1, do art.º 652º, aplicável ex vi do art.º 679º, ambos do C. P. Civil, por ausência do pressuposto do valor, previsto no nº1, do art.º 629º, nº 1, do mesmo diploma legal. * Custas a cargo do réu/recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.” * Salvo melhor opinião, consideramos que a decisão sumária acabada de transcrever não merece qualquer reparo por parte deste colectivo. Se não vejamos, esclarecendo de uma forma que se pretende mais clara a decisão proferida. Como se constata dos autos, segundo a alegação do recorrente o presente recurso de revista excepcional foi interposto tendo por fundamento as regras previstas nas alíneas a), b) e c) do art.º 672º do CPC. Perante tal alegação, o que cumpre recordar é o seguinte: A recorribilidade do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça depende, ressalvados os casos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência. A revista excecional, tal como foi configurada pelo legislador, tem por objectivo facultar o recurso de revista, em situações em que estaria excluído um terceiro grau de jurisdição, por dupla conformidade, mas não alargar o âmbito do recurso de revista a ações sem valor económico, em que, não obstante, se poderão discutir questões de relevância jurídica ou social. Não teria, pois, qualquer lógica, que os recursos de revista geral respeitantes a um acórdão da Relação que revogasse a sentença, em ações sem valor, não pudessem ser admitidos nas situações do artigo 672.º do CPC, por falta do requisito prévio da dupla conformidade (artigo 672.º, n.º 3, do CPC), e que nos casos de dupla conformidade, em que é maior a confiança social no acerto da decisão, os recursos de revista excecionais pudessem ser admitidos independentemente do valor. A incongruência sistémica a que conduziria a tese sustentada pelo reclamante demonstra a inviabilidade da solução proposta, que, na prática, anularia o requisito do valor para todos os casos de relevância social e jurídica ou contradição jurisprudencial, quer houvesse dupla conformidade, quer não, tornando inútil e vazia de conteúdo a previsão específica e excecional do artigo 672.º do CPC. Deve, pois, concluir-se que, para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), independentemente de estar em causa um recurso de revista ordinário, ou um recurso de revista excecional, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00 € (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00 € (metade do valor da alçada da Relação). Ou seja, não sendo admissível a revista normal por falta de valor da ação, também não é admissível a revista a título excecional. Deste modo, resulta evidente que a presente ação à qual foi atribuído o valor de 17.000,00 €, não tem valor suficiente para dela emergir um recurso de revista ordinário, nem um recurso de revista excecional. Em suma, o acesso à revista excecional depende, pois, da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, nos termos do artigo 671º, n.º 1, e ao valor do processo e da sucumbência (artigo 629º, n.º 1) ou à legitimidade. * III. Decisão: Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação agora apresentada e confirmar nos seus exactos termos, o despacho singular antes proferido. * Custas pelo reclamante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Catarina Serra 2ª Adjunta: Maria da Graça Trigo Sumário (art.º 663º, nº7 do CPC): |