Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015571 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DIVIDA REQUISITOS EFEITOS OCUPAÇÃO SELVAGEM JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202180802161 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1658/90 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG349. A COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED PAG690. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 595 do Codigo Civil, a assunção liberatoria de divida exige o acordo do primitivo devedor e do assuntor da divida, com o consentimento do credor. II - A assunção de divida opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem alteração do conteudo nem da identidade da obrigação assumida pelo primitivo devedor. III - Um dos requisitos exigidos pelo artigo 2 n. 1 do Decreto-lei 428/85, de 1985/10/23 e o de capitais e juros se terem vencido apos a ocupação do predio. | ||