Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042998
Nº Convencional: JSTJ00016450
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199209230429983
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG464
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 19/92
Data: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de narcotráfico consuma-se logo que o agente cultive, produza, fabrique, compre, venda ou detenha qualquer droga proíbida, sem necessidade de se apurar o fim visado com qualquer dessas actividades, precisamente em razão do perigo que cada uma delas contém de a droga vir a ser traficada.
II - O conhecimento do fim visado só pode interessar para efeitos de determinação da ilicitude do facto e, no caso de ser para consumo próprio, para qualificação do crime.
III - Em processo penal, só é de atender aos factos constantes da acusação e da defesa ou que resultem da discussão da causa mas, quanto a estes, se tiverem por efeito excluir a responsabilidade criminal do agente ou diminuir a gravidade da pena (artigos 468 e 499 do Código de Processo Penal de 1929 e 368, n. 1 do actual).