Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ANATOCISMO OPERAÇÃO BANCÁRIA CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310005147 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4580/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O princípio geral da proibição do anatocismo estabelecido no art.560º C.Civ. não é absoluto: consoante nº3º desse artigo, e conforme uso generalizado no comércio bancário, com eco no art. 5º, nº4º, do DL 344/78, de 17/11, lei particular desse comércio, estão, nomeadamente, excluídas daquela proibição as operações de crédito efectuadas por instituição de crédito ou parabancária autorizada. II - Mantendo-se actualmente apenas, no nº6º da redacção dada ao art.5º do DL 344/78 pelo DL 204/87, de 15/5, a proibição da capitalização de juros correspondentes a período inferior a 3 meses, na falta de disposição expressa nesse sentido, nem por isso, no entanto, pode julgar-se implicitamente dispensada convenção que tal autorize. III - Um tal acordo ou convenção tem de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor, por esse modo tornado bem ciente desse uso particular do comércio bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, antes B - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., intentou, em 25/5/2001, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C e D, que foi distribuída à 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa. Pediu a condenação dos demandados, a segunda como fiadora, solidariamente, a pagar-lhe 2. 946.216$00 de prestações em débito em consequência de mútuo, com juros, vencidos e vincendos, à taxa de 21,75% ao ano, desde 30/9/2000, e correspondente imposto de selo à taxa de 4%, nos montantes vencidos respectivos de 416.082$00 e de 16.643$00. Não contestada a acção, foi, em 6/3/2002, proferida sentença que julgou a acção só parcialmente procedente: absolvidos do mais pedido, os RR foram condenados a pagar ao A. quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 21,75% (17, 75% da taxa de juro remuneratório convencionada + 4% conforme art.7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11), desde 30/9/2000 até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo. Para efeitos de custas de parte, o valor do papel foi fixado em 10$00 por folha. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação do A., que pede revista dessa decisão. As conclusões com que o Banco A remata a alegação respectiva não passam de cópia - muito ligeiramente modificada - das oferecidas na apelação. De igual modo quase mecânica a reprodução das mesmas, são como segue (1). 1ª - Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, era uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente, até, uma instituição de crédito. 2ª - Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo A., ora recorrente. 3ª - A taxa de juro de 17,75% estabelecida por escrito para o financiamento ao R. C, ora recorrido, de aquisição a crédito do veiculo automóvel referido nos autos, é inteiramente válida. 4ª - Acresce que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias - como é o caso do A., ora recorrente - que incluem juros no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 5ª - Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no art.560º C.Civ. 6ª - Ressalta do contrato de mútuo dos autos que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos. 7ª - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 8ª - É, pois, manifesta a falta de razão do acórdão recorrido, que ao manter a decisão da 1ª instância, violou o disposto nos arts.560º C.Civ., 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, 1º do DL 32/89, de 25/1, 2º do DL 49/89, de 22/2, 1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e 3º, al. i), do DL 298/92, de 31/12. 9ª - A conta de custas de parte apuradas - à razão de 200$00 por folha - pelo ora recorrente, tem em conta o que se dispõe no n.º1º do art.106º CCJ; e não são absolutamente exorbitantes, nem devem, nunca, ser reduzidas ao ridículo custo de € 0,05 - 10$00 - por folha, podendo, quando muito, ter-se como referência o disposto no nº2º do art.32º CCJ. 10ª - Ao manter a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.781º C.Civ., violou o disposto no art.560º C.Civ., nos arts. 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, o art.1º do DL 32/ 89, de 25/1, os arts.1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e o art. 3º, alínea i), do DL 298/92, de 31/12. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as duas questões propostas, respectivamente relativas à capitalização dos juros e às custas de parte. Em obediência ao disposto no nº6º do art.713º, ora aplicável por força do disposto no art. 726º, CPC, haveria que, a exemplo da Relação, remeter para a matéria de facto fixada pela 1ª instância. Tem-se, no entanto, por conveniente reproduzi-la. É a seguinte: - O A. era uma sociedade financeira para aquisições a crédito denominada "B-Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A.", que tem actualmente a designação de Banco A. - No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo Transporter, com a matrícula HB, o A., por contrato constante de título particular datado de 5/11/99, concedeu ao dito Réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 2.600.000$00. - Nos termos desse contrato, o A. emprestou ao Réu a dita importância de 2.600.000$00, com juros à taxa nominal de 17,75% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, ser pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30/11/99, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. - De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu ao seu Banco, mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações para conta bancária logo indicada pelo ora A. - Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais. - Mais foi acordado entre o A. e o Réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 17,75% - acrescida de 4 pontos percentuais. - Das prestações referidas, o Réu não pagou a 11ª e seguintes, vencida a primeira em 30/9/2000. - O Réu não providenciou pelas referidas transferências bancárias para pagamento das ditas prestações, que não foram feitas; e nem ele, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A. - O valor de cada prestação era de 77.532$00. - Por termo de fiança datado de 5/11/99, a Ré assumiu perante o A. a responsabilidade de fiadora por todas as obrigações assumidas no contrato pelo Réu para com o A. 1ª questão: Da capitalização dos juros: Julgou-se, quer na decisão da 1ª instância, quer no acórdão recorrido, que os juros remuneratórios integrantes de cada uma das prestações de que houve vencimento imediato deviam ser descontados, por não devidos, não sendo lícita a sua capitalização. A 1ª instância notou, nomeadamente, estar-se perante contrato de crédito ao consumo - art.2º do DL 359/91, de 21/9, em que a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, determina, na sua al.b), que - a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes -. De interpretar essa cláusula de harmonia com os arts.236º (e 781º) C.Civ. e 11º do regime das cláusulas contratuais gerais contido no DL 446/85, de 25/10, entendeu não ser admissível a pretensão do demandante de retirar do incumprimento do contrato um benefício excessivo, muito superior ao que obteria se o contrato fosse cumprido, traduzido na incidência, a contar da data do vencimento automático de todas as prestações de uma taxa nominal de juros sobre o capital mutuado de 39,5% ao ano, sendo 17,75%, taxa do juro remuneratório convencionado, de remuneração do capital, a restituir imediatamente, mais 21,75% (17,75% + 4% conforme art.7º, nº 2º, do DL 344/78, de 17/11) de juros moratórios a incidir sobre capital e juros remuneratórios e o montante do prémio do seguro de vida. Assim não entendido, essa cláusula revelar-se-ia manifestamente desproporcionada na actual conjuntura do mercado financeiro, não podendo ser justificada pela liberdade de fixação das taxas de juro, e sendo, por isso, nula, de harmonia com o disposto nos arts.12º e 19º, al.c), do DL 446/ 85, de 25/10. A ter o sentido pretendido pelo demandante, acrescentou-se, estar-se-ia perante cláusula penal pela mora (2), a reduzir ao limite máximo estabelecido pelo art.7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL 83/86, de 6/5; mas como o clausulado contratual já contem uma cláusula penal pela mora correspondente àquele limite máximo, esta outra cláusula penal teria de ser eliminada. Considerou-se então, ainda, justificar-se a norma relativa às dívidas pagáveis em prestações contida no art.781º C.Civ., que determina a perda do benefício do prazo no caso de falta de pagamento de uma delas, pela quebra da confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, e ser essa norma aplicável ao contrato de mútuo quando, como é o caso, houver amortização em prestações. Podendo, por isso, a falta de pagamento de uma prestação de capital implicar o vencimento das restantes, não assim, porém, a falta de pagamento de uma prestação de juros, visto que essas prestações só nascem com o decurso do tempo, e não é concebível a perda do benefício do prazo onde não exista obrigação já constituída. Concluiu-se, deste modo, não ser possível o vencimento antecipado de prestações pela perda do benefício do prazo relativamente a prestações que só pelo decurso desse mesmo prazo viriam a ser constituídas, e, com Guilherme Moreira, apud Vaz Serra (em - Tempo da prestação. Denúncia -, BMJ 50/54), que o regime do art.781º C.Civ. não se aplica a prestações de juros. Como assim, - sustentou-se -, faltando o mutuário ao pagamento de uma prestação, assiste ao mutuante o direito de exigir imediatamente a restituição do capital então em dívida, ficando aquele le, enquanto não restituído o capital, obrigado ao pagamento de juros à taxa contratual, agravada em 4% ao ano, conforme prática corrente no comércio bancário e que está de acordo com um maior equilíbrio das prestações e dos riscos do comércio bancário. Dessa sentença, o acórdão sob recurso salienta que - apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital. Não existe qualquer - vencimento imediato de prestações de juro remuneratório -. São (antecipadamente) devidas todas as prestações de capital. Não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento -. Adita, em concordância, ainda, que tendo a mutuante, perante o incumprimento do mutuário, optado, como era seu direito, por declarar vencida toda a dívida, passou a ter direito a receber imediatamente todo o capital emprestado àquele, que não só perdeu o benefício de o restituir em prestações, como a dever, ainda, juros de mora sobre o montante em dívida. Mas não também sobre os juros remuneratórios, que têm por função compensar o detentor do capital de, abdicando de o manter em sua mão, o ter emprestado a outrem para que este o utilize. Considerou não resultar do contrato dos autos vinculação ao pagamento de 48 prestações de 77. 532$00, mas sim ao dos 2.600.000$00 mutuados, com juros remuneratórios à taxa convencionada, devidos até ao momento em que houvesse que restituir aquele capital ao mutuante, acrescendo ainda o prémio do correspondente seguro de vida; e que a divisão em prestações do montante total calculado no pressuposto de que o contrato teria a duração inicialmente acordada obedece a razões de mera conveniência. Daí a correcção, segundo entendido, da proposição transcrita, por aí se ficou, nesta parte, a - argumentação justificativa - do acórdão sob revista (respectiva pág.5 a fls.107 dos autos - 4.1.4.). Percorrer-se-á, agora, a alegação do recorrente. Não sofre dúvida que era uma sociedade financeira de aquisições a crédito que tinha por objecto o exercício das actividades referidas no art.2º do DL 49/89, de 22/2, reguladas, ao tempo do contrato de mútuo em questão, com data de 5/11/99 (fls.12), como actualmente ainda, pelo DL 206/95, de 14/8, nem que, conforme Aviso do Banco de Portugal nº3/93, de 20/5, não existem limites legalmente estabelecidos para as taxas de juro a praticar por essas sociedades, que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL 298/92, de 31/12, são instituições de crédito. Como assim, as taxas de juro remuneratórios e moratórios a considerar serão, de facto, as expressamente acordadas e fixadas por escrito no contrato firmado pelas partes nestes autos. Não sofre dúvida também que o princípio geral da proibição do anatocismo estabelecido no art. 560º C.Civ. não é absoluto (3). Consoante nº3º desse artigo, e conforme uso generalizado nesse domínio (4) com eco no art. 5º, nº4º, do DL 344/78, de 17/11, lei particular do comércio bancário cuja redacção foi alterada pelos DL 83/86, de 6/5, e 204/87, de 15/5, estão, nomeadamente, excluídas dessa proibição as operações de crédito efectuadas por instituição de crédito ou parabancária autorizada. E onde permitida a capitalização, não haverá, afinal, juros de juros, mas sim rendimento de capital aumentado (5). A capitalização e consequente contabilização de juros de juros é permitida, segundo o recorrente, depois do diploma legal por último referido, conforme nº6º do art.5º do DL 344/78, com a única restrição de que não correspondam a um período inferior a 3 meses. Louva-se em Correia das Neves, - Manual dos Juros - (1989), 228, que se pronuncia no sentido de que, nomeadamente ressalvada no nº3º do art.560º C.Civ. a existência de regras legais em contrário das restrições constantes dos números anteriores, a regra geral a respeito da capitalização dos juros nas operações activas das instituições de crédito é a constante do nº6º do art.5º do DL 344/78, de 17/11, que impõe apenas uma restrição, relativa ao período mínimo de juros capitalizáveis. Esse - prossegue - o lugar próprio para o fazer, não impondo a lei quaisquer outras restrições, podem, nesse âmbito, capitalizar-se juros - mesmo por convenção antecipada ao vencimento - (destaque nosso). Na sua redacção inicial, aquele art.5º (nº4º) exigia para tanto convenção posterior ao vencimento em se tratando de juros correspondentes a período inferior a 1 ano; na que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, já só exigia, para esse efeito, convenção - como assim, mesmo anterior ao vencimento (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Conclui, nesta base, o recorrente que, enquanto SFAC, podia capitalizar juros e pedir, como fez, juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de nelas estarem já incluídos juros remuneratórios (e prémio de seguro). Ora: Mantendo-se actualmente apenas, no nº6º da redacção dada ao art.5º do DL 344/78 pelo DL 204/87, de 15/5, a proibição da capitalização de juros correspondentes a período inferior a 3 meses, na falta de disposição expressa nesse sentido, nem por isso, no entanto, - devidamente considerados os perigos, classicamente considerados, que sempre o anatocismo envolve (6) -, pode, se bem parece, julgar-se (implicitamente) dispensada convenção que tal autorize (7). Essa convenção poderá, segundo Correia das Neves (loc.cit.), ser antecipada; segundo Menezes Cordeiro, - Manual de Direito Bancário - (1998), 535-IV (2ª ed., 2001, 583-IV), terá de haver, nos termos gerais, acordo nesse sentido posterior ao vencimento. Um tal acordo ou convenção tem, em todo o caso, se bem se entende, de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor - por esse modo tornado bem ciente desse já falado uso particular do comércio bancário. Quando não rejeitada, pois, a possibilidade de pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito apesar de nesse total estarem incluídos juros remuneratórios, ponto, todavia, vem a ser que exista convenção expressa - mesmo se antecipada - nesse sentido. Tal é, porém, o que não pode julgar-se acontecer em cláusula que mais não representa ou constitui que reprodução do disposto no art.781º C.Civ.- de par, enfim, com a omissão da destrinça, no montante unitário das prestações estipuladas, do que é capital, e do que corresponde a acrescidos juros, seguro de vida e imposto de selo. Não pode, pois, acompanhar-se a tese de ARL de 27/5/97, CJ, XXII, 3º, 97 ss: antes, se bem se crê, se manifestando impor-se o adverso entendimento das instâncias nestes autos. 2ª questão: Das custas de parte: O art. 106º CCJ refere-se a encargos do processo que, consoante art.1º, nº2º, constituem elemento das custas respectivas, devidas ao tribunal. Como se observa no acórdão sob recurso, a disposição com cabimento relativamente à 2ª questão suscitada pela recorrente é o seguinte art.33º, que se refere às custas de parte, definíveis como reembolso das despesas por ela efectuadas, como é o caso dos gastos com papel, ou seja, do seu custo. Distinguindo já custas do juízo (predito art.32º) e custas de parte (artigo seguinte), veja-se Manuel de Andrade, - Noções Elementares de Processo Civil - (1976), 341. O art.106º CCJ refere-se, por sua vez, a emolumentos correspondentes a actos do tribunal. Reclamados, para além do tradicionalmente considerado custo do papel, imprecisos custos de impressão pressão, obtempera o acórdão recorrido que o preço de mercado, e, assim, o custo duma fotocópia de boa qualidade não excede o montante considerado pela 1ª instância. Mais não será necessário considerar para também nesta parte negar razão ao recorrente. Do deixado notado, a decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 31 de Março de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ----------------------------- (1) Quanto à 11ª, v. Rodrigues Bastos, - Notas ao CPC -, III, 299-3. Abreviou-se onde mais evidentemente possível. (2) V. Pinto Monteiro, - Cláusula Penal e Indemnização - ( 1999 ), 281. (3) V. Pires de Lima e Antunes Varela, - C.Civ.Anotado -, I, 4ª ed., 574. (4) V. Parecer da PGR nº133/82, de 12/5/82, BMJ 332/202-II e III e Ac.STJ de 14/3/90, BMJ 395/556-II e 560. (5) Rodrigues Bastos, - Notas ao C.Civ. -, III ( 1993), 29 -3. (6) V. Ac.STJ de 14/2/95, CJSTJ, III, 1º, 83, 2ª col. -V, 3º e 5º par. (7) Vem citado, em contrário, Ac. STJ de 17/5/88, com sumário na revista - Tribuna da Justiça -, nºs 43/44 ( Julho/Agos to de 1988 ), pág.37, 1ª col.-4º-II, segundo o qual - a capitalização de juros, nas operações bancárias, é permitida independentemente de convenção das partes, com fundamento nos arts.560º, nº3º, C.Civ. e 5º, nº4º, do DL 344/78, de 17/ 11 -. |