Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA ESTADO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605310039134 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra que decorre da aplicação do n.º 2 do art. 323.º e dos n.ºs 1 e 3 do art. 327.º, ambos do CC, é de que a interrupção da prescrição só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica, ou seja, o acto interruptivo apenas produz efeitos a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide. II - A anulação da citação não impede o efeito interruptivo desta. III - É de equiparar à anulação da citação, com consequente interrupção da prescrição, o caso em que, intentada uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estádio Universitário de Lisboa, serviço dependente da administração central do Estado, sem personalidade judiciária, e citado aquele, na pessoa do seu director, veio posteriormente o juiz (ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 2, do CPC) convidar o autor a praticar os actos necessários à regularização da instância, tendo, nessa sequência, a parte requerido que fosse demandado o Estado, após o que se procedeu à citação deste, com processamento dos ulteriores termos da acção. IV - Em tal situação, tendo o alegado contrato de trabalho celebrado entre o autor e aquele serviço do Estado cessado em 05 ou 06 de Julho de 2001, o autor intentado a acção contra o referido serviço em 24-06-2002, o qual foi citado em 26-06-2002, verifica-se a interrupção da prescrição nesta última data, irrelevando para tanto que, tendente à regularização da instância (conforme descrito em III) e na sequência de requerimento apresentado nesse sentido pelo autor em 10-03-2004, o Estado tenha sido citado em 20-05-2004. V - Daí que mantendo-se a interrupção da prescrição desde 26-06-2002 (por força do disposto no art. 327.º, n.º 1, do CC), não se verifica a prescrição de créditos a que alude o art. 38.º da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor AA pediu, com a presente acção com processo comum, intentada em 24.06.2002, que o R. Estádio Universitário de Lisboa fosse condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer pelo Autor em momento próprio, e a pagar-lhe a quantia de € 7.644,91, acrescida das remunerações que se vencerem na pendência da acção e dos juros legais. Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço do Estádio Universitário de Lisboa, em 01.01.1998, para prestar a sua actividade de monitor, sob as ordens, direcção e fiscalização do Estádio Universitário ou dos seus representantes. Por carta datada de 04.7.2001 e expedida por registo postal simples, o Estado Universitário comunicou ao Autor a cessação do contrato existente entre as partes, e não mais permitiu a prestação de trabalho do mesmo. Por não lhe terem sido pagos, reclama os subsídios de férias e de Natal de 1998 a 2001 e as retribuições vencidas de Julho de 2001 a Maio de 2002, acrescidas das retribuições vincendas. Citado, o R. Estádio Universitário de Lisboa veio arguir a sua falta de personalidade jurídica, com a consequente improcedência da acção, e bem assim que compete ao M°P° representá-lo em juízo. Em resposta, o Autor defendeu a personalidade judiciária do Estádio Universitário e que este não carece de ser representado pelo M°P°. Foi proferido despacho a considerar que, por falta de personalidade jurídica, e não existindo norma que lhe atribua personalidade judiciária, o Estádio Universitário não pode ser parte em juízo, e a determinar, em consequência, a sua absolvição da instância. Desse despacho apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado, pelo Acórdão de fls. 94-97, a decisão de 1ª instância. Novamente inconformado, o Autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual emitiu Acórdão em que, após reafirmar a inexistência de personalidade judiciária do Estádio Universitário de Lisboa, determinou a baixa do processo à 1ª instância, para que o Sr. Juiz convidasse a parte a suprir a falta de personalidade judiciária do Réu, nos termos do art.° 265°, n° 2, do C.P.C. O M° Juiz cumpriu tal determinação, através do despacho de fls. 148, convidando o "A. a, em 10 dias, suprir a falta de personalidade judiciária do Réu Estádio Universitário de Lisboa, fazendo intervir quem deve ser efectivamente demandado nesta acção, ou seja, o Estado Português". Intervenção essa requerida pelo Autor em 11 de Março de 2004 - fls.150. O M°P° foi citado, em representação do Estado Português, em 20 de Maio de 2001 (fls. 191), e apresentou contestação, onde se defendeu por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a incompetência do tribunal em razão da matéria, a prescrição dos direitos invocados e a nulidade do pretenso contrato de trabalho. Por impugnação, pugnou pela inexistência de um contrato de trabalho, mas sim de um contrato de avença ou de prestação de serviços. Concluiu pela procedência da excepção de incompetência, e pela consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda, pela procedência das excepções da prescrição e da nulidade do contrato, e sua consequente absolvição do pedido e, caso assim se não entenda, pela procedência da restante matéria da contestação, e consequente absolvição do pedido. O Autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência. Foi então proferido saneador/sentença, a julgar improcedente a excepção de incompetência material e extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo Autor, e a absolver o Réu do pedido. Com tal decisão se não conformou o Autor, que dela apelou, tendo a Relação confirmado o saneador/sentença. II - De novo inconformado, interpôs o A. a presente revista, com as seguintes conclusões: 1. O A. intentou acção contra o Estádio Universitário de Lisboa, alegando ter sido contratado por este para o desempenho de funções de monitor de natação num contrato denominado de prestação de serviços quando, pelas suas características, era um autêntico contrato de trabalho subordinado e impugnando o despedimento declarado por aquele Estádio por carta datada de 4 de Julho de 2001; 2. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos onde se revogou a decisão de 1ª instância considerando - se que a absolvição da instância não era possível quando ocorria uma falta de um pressuposto processual susceptível de sanação e que, se o Estádio Universitário de Lisboa não dispunha de personalidade jurídica e judiciária deveria o Mm° Juiz convidar o A. a regularizar a petição, em obediência ao disposto no art. 265º, n ° 2, do Código de Processo Civil; 3. Baixando os autos à 1ª instância foi dada execução àquele Acórdão do STJ, sendo o A. convidado a suprir a falta daquele pressuposto processual, o que o A. fez, requerendo que fosse citado para a acção o Estado Português; 4. Na contestação, para além de outras excepções deduzidas veio o Estado Português invocar a prescrição dos créditos salariais uma vez que, tendo o contrato com o A. cessado em 4 de Julho de 2001 e só tendo o Estado Português sido citado para a acção no dia 20 de Maio de 2004, decorrera o prazo prescricional previsto no art. 38º do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408; 5. Tendo a petição dado entrada em Juízo no dia 24 de Junho de 2002, não decorreu o prazo prescricional do art. 38º do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, tendo o R. Estado Português sido citado nos serviços de que o A. dependia no dia 26 do mesmo mês e ano; 6. Quanto à questão que está subjacente à invocada prescrição de que, quem foi citado foi o Estádio Universitário de Lisboa cuja falta de personalidade judiciária veio entretanto a ser reconhecida nos autos, é questão que, no entender do A., não releva; 7. Na verdade, a relação jurídica vigente entre o A. e o R foi estabelecida através de contrato escrito e, assim sendo, como foi, por aplicação do art. 236º- A do Código de Processo Civil, correctamente foi o R. Estado Português citado na morada que desse contrato consta; 8. E o Estádio Universitário de Lisboa, como serviço que é do Estado Português, ao ser - lhe entregue a petição mais não tinha senão que dar execução ao princípio genérico aplicável à Administração Pública nos casos de entrega indevida de petição a órgão administrativo incompetente em que se prevê que tal não pode afectar os direitos dos cidadãos que dirigem qualquer petição ao Estado, ou seja, devolver a citação do Tribunal, com conhecimento ao A., com a indicação de que deveria ser citado o Ministério Público nos termos do art. 6º do Código de Processo de Trabalho, interrompendo-se o prazo prescricional desde a data da citação do Estádio Universitário de Lisboa e só se reiniciando a sua contagem após a notificação ao A. dessa devolução - art. 34º do Código de Procedimento Administrativo; 9. O Estado Português é na verdade um Estado que se rege pelo princípio da confiança dos cidadãos no Estado de Direito Democrático que dimana do art. 2º da Constituição e por isso adopta o dever de protecção do interesse dos cidadãos e da boa fé - arts. 4° e 6°- A, do Código de Procedimento Administrativo; 10. Não sendo a essa luz admissível que venha invocar a prescrição quando foi citado em organismo diferente daquele que deveria ter sido, principalmente quando por culpa sua foi citado onde devia à luz do art. 236°-A, do Código de Processo Civil; 11. Nem pode tal prescrição ser reconhecida por, no decurso dos autos ter sido decidido que a acção deveria ser proposta contra o Estado Português e não contra o serviço do Estado que figurava no contrato celebrado com o A. como entidade contratante; 12. O Acórdão recorrido ao considerar procedente a excepção de prescrição suscitada pelo R. violou o art. 34° do Código de Procedimento Administrativo, o art. 2º da Constituição, o art. 236°-A, do Código de Processo Civil, fazendo aplicação indevida do art 38° do RJCIT, aprovado pelo Dec. - Lei 49.408. Pede que seja anulado o Acórdão recorrido, com o prosseguimento dos autos. O R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir. Para a decisão do recurso, interessa considerar os dados constantes do relatório contido em I deste acórdão e bem assim os seguintes, referidos no douto acórdão recorrido: 1. Em 01.01.1998 o A. foi admitido pelo R., representado pelo Director do Estádio Universitário de Lisboa, a prestar a actividade de monitor de natação, no Estádio Universitário de Lisboa. 2. Em 04.7.2001 o R. enviou ao A., através do Director do Estádio Universitário de Lisboa, a carta registada constante a fls. 28 e 29 dos autos, mediante a qual lhe comunicou que o contrato anteriormente celebrado era rescindido, com efeitos a partir de 01.4.2001. 3. O A. recebeu tal carta em data não posterior a 06.7.2001. 4. O R. foi citado para esta acção em 20.5.2004, na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pelo A. em 10.3.2004. 5. Inicialmente o A. instaurou a acção contra o Estádio Universitário de Lisboa, em 24.6.2002. 6. O Estádio Universitário de Lisboa foi citado para a acção, na pessoa do seu Director, em 26.6.2002. IV - As instâncias entenderam, em síntese, que o R. Estado só foi citado em 20.05.2004, fora do prazo de um ano previsto no art.º 38º, n.º 1 da LCT, por facto imputável ao A., na medida em que instaurou a acção contra quem não podia ser parte em juízo, por não ter personalidade judiciária, o Estádio Universitário de Lisboa (doravante referido pelas iniciais EUL), pelo que não lhe aproveita a previsão do n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil. E daí que tenham entendido que estavam prescritos os direitos accionados pelo A.. Desse entendimento discorda o A. nos termos que deixou sintetizados nas conclusões da revista. Ora, sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se se verificou ou não a prescrição dos referidos direitos. Conhecendo: Na p.i. o A. demandou como R. o EUL No saneador, este foi absolvido da instância por falta de personalidade judiciária, sendo que, em sede de revista, este Supremo, pelo seu douto acórdão de 14.01.2004, a fls. 138 e ss., concluindo embora por tal falta de personalidade judiciária, por se estar perante um mero serviço não personalizado do Estado e que, por isso, devia ter sido este o demandado, entendeu que se estava perante uma situação sanável e daí que tenha revogado a decisão recorrida e determinado "a baixa dos autos à 1ª instância para que o juiz convide a parte a suprir a falta de personalidade judiciária do réu, nos precisos termos do artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo". Na sequência de requerimento do A. a pedir a intervenção do Estado, foi designada nova audiência das partes, com citação do Estado, representado pelo Ministério Público, a que se seguiu a tramitação subsequente (contestação, resposta e saneador-sentença). E, como vimos acima, o saneador concluiu pela prescrição dos direitos accionados pelo A., nos termos do art.º 38º, n.º 1 da LCT. Não se questiona na revista - nem, diga-se, é questionável - suposto, obviamente, que o contrato é de trabalho subordinado, como o A. alegou, na p.i., estruturando a acção nesse pressuposto, a aplicabilidade ao caso de tal preceito, que dispõe assim, na parte que aqui interessa considerar: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)". Para a decisão do caso interessa considerar também o disposto nos art.ºs 323º, 326º e 327º do CC. Dispõe o primeiro deles: "1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. (...)". Por sua vez, estabelece o art.º 326º: "1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º". E preceitua o art.º 327º: "1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada essa prescrição antes de findarem estes dois meses". Há que dizer que, em princípio, a aplicação do n.º 2 do art.º 323º e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 327º pressupõe que se esteja perante o mesmo réu. Lê-se, a propósito, no sumário do acórdão do STJ de 22.09.1989, Rec. n.º 2176, AJ, 1º/1-17: "I. À luz do art. 323º do Cód. Civil, só haverá interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito seja levada ao conhecimento do obrigado por via judicial. II. Essa interrupção incide apenas sobre a pessoa concreta relativamente à qual é dirigido o acto interruptivo. III. Assim, absolvido um réu da instância, se a nova acção é intentada pelo mesmo autor contra réu diferente, os efeitos civis derivados da citação daquele, operada na primeira acção, não se mantêm em caso algum". Nesse mesmo sentido, podem citar-se os acórdãos do STJ de 20.04.1994, BMJ 436º-300, e AD 392º/393º-1051, em que se entende que, no tocante aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é de que ela só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica, ou seja que o acto interruptivo apenas produz efeitos, em regra, a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide. E, por isso, ser-se-ia tentado a defender, numa 1ª abordagem do assunto, que a regra do n.º 2 do art.º 323º ligada à apresentação da petição inicial a demandar o EUL nunca aproveitaria ao A. quanto ao R. Estado português, posteriormente demandado na acção, em substituição do EUL. Entendemos que outra deve ser a solução, atentas as especificidades próprias do caso em apreço. Há que lembrar que, na realidade, não estamos perante uma situação em que a entidade inicialmente demandada e citada, na acção, seja estranha à entidade posteriormente demandada. Como resulta do DL n.º 276/89, de 22.08 e foi justamente referido no acórdão deste Supremo anteriormente proferido nesta acção e acima mencionado, o EUL é um mero serviço não personalizado do Estado (1), pelo que, no fundo, a situação se reconduz, na prática, a uma questão de representação interna deste na acção - se aí podia figurar, por si, o EUL ou se tinha de figurar o Estado, patrocinado pelo Ministério Público. Aliás, essa perspectiva aflora, claramente, na fundamentação do anterior acórdão deste Supremo, que mandou baixar os autos a fim de o A. ser convidado a suprir a falta de personalidade judiciária do R.. Revela-o a qualificação nele feita do EUL como "um serviço dependente da administração central do Estado, desprovido de personalidade jurídica" e judiciária e que, por isso, deveria ter sido o Estado, e não o EUL, a ser chamado ao processo, o que o acórdão ordenou que se promovesse, ao abrigo do art.º 265º, n.º 2 do CPC, fazendo-se o convite, nesse sentido, ao A.. Bem vistas as coisas, o que se fez foi permitir que o Estado substituísse o EUL no processo, numa perspectiva que tem a ver com os poderes de actuação em juízo, inerentes à personalidade jurídica e judiciária, que o EUL não tinha e no quadro de uma questão de "foro interno" do Estado e do EUL. É elucidativo nesse sentido o facto de não ter havido, no acórdão do Supremo, uma decisão de absolvição da instância do EUL, como resulta claramente do trecho em que, após se referir que não se verifica qualquer situação de impossibilidade jurídica de proceder à sanação da falta de personalidade judiciária do EUL, no quadro do art.º 265º, n.º 2 do CPC, bastando para tal que se faça intervir a entidade que deverá ser efectivamente demandada, se acrescenta que, no sentido da possibilidade dessa sanação, « aponta ainda o disposto no n.º 3 do artigo 288º, que, ao enumerar as situações de absolvição da instância, vem estipular que "as situações dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta não for sanada nos termos do n.º 2 do artigo 265º ". Ou seja, não é possível declarar a absolvição da instância com base na falta de um pressuposto processual desde que este seja passível de sanação e enquanto essa sanação não for promovida ». Da posição assim assumida e subsequente concretização nos autos, na 1ª instância - com marcação de nova audiência das partes, com citação do Estado, representado pelo Ministério Público, para a mesma, e posterior notificação dele para contestar, face à frustração da tentativa de conciliação, nova contestação agora do Estado e termos subsequentes - retira-se que a situação redundou, no fundo, numa situação equiparada à da anulação da 1ª citação, feita no Ex.mo Director do EUL, em 26.06.2002, depois renovada, agora no Ministério Público, como representante do Estado, sendo que, como vimos, nos termos do n.º 3 do art.º 323º do CC, a anulação da citação ou da notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números 1 e 2 desse art.º. Assim sendo, temos a considerar os seguintes dados de facto relevantes: Em 04.07.2001, o R. enviou ao A., através do Director do EUL, a carta registada constante de fls. 28 e 29 dos autos, mediante a qual lhe comunicou que o contrato anteriormente celebrado era rescindido, com efeitos a partir de 01.04.2001, carta que o A. recebeu em data não posterior a 06.07.2001; A presente acção deu entrada em juízo em 24.06.2002 e o Ex.mo Director do EUL foi citado em 26.06.2002. Daquele primeiro facto resulta que, a ser o contrato que ligava as partes de trabalho subordinado (como defende o A.) e não de avença (como entende o R.), ele teria cessado em data não precisamente apurada, mas situada no tempo em 5 ou 6 de Julho de 2001, data da recepção pelo A. da referida carta. E isto porque, nessa hipótese, tal comunicação vale como uma declaração de despedimento, que, como é entendido pacificamente pela doutrina e jurisprudência, reveste a natureza de declaração recipienda, tornando-se eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário ou é dele conhecida, conforme art.º 224º, n.º 1 do CC - (2). Diga-se aqui que, face à alegação factual feita pelas partes, v.g. pelo R., a situação, provado que venha a ser que o contrato era de trabalho subordinado, não é recondutível a qualquer outra das causas de cessação do mesmo, as quais vêm previstas na LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02 (regime aplicável ao caso por ser o vigente à data da recepção da carta pelo A. (3), nem, consequentemente, se verifica fundamento legal para o R. fazer retroagir tal cessação a 01.04.2001, como referiu na dita carta. Ora, no quadro descrito, é de concluir que a interrupção da prescrição dos direitos accionados pelo A. se deu no dia 26.06.2002, data da citação do Ex.mo Director do EUL, por força do disposto no n.º 1 do art.º 323º, n.º 1 do CC, antes, portanto, de completado o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art.º 38º da LCT (prazo que se completava em 07.07.2002), efeito interruptivo que se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 327º do CC. Concluímos, assim, pela improcedência da excepção de prescrição, com a revogação do douto acórdão recorrido e o prosseguimento da acção. V - Assim, acorda-se em conceder a revista, julgando-se improcedente a excepção de prescrição, com a revogação da absolvição do pedido do R. Estado Português e o prosseguimento dos termos da acção. Revista sem custas, por delas estar isento o R., nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27.12, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 (art.ºs 14º, n.º 1 e 16º, n.º 1 do DL n.º 324/2003). Lisboa, 31 de Maio de 2006 Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto ------------------------------------------ (1) - Segundo o art.º 1º do DL n.º 276/89, de 22.08, " o Estado Universitário de Lisboa é um serviço do Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior, dotado de autonomia administrativa e financeira (...)". (2) - Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 08.01.1997, no Proc. n.º 136/96, de 18.03.1998, na Revista n.º 215/97, de 2.10.2002, na Revista n.º 1913/02, de 10.03.2005, no Recurso n.º 3153/04, e de 21.02.2006, no Recurso n.º 3482/05. (3) - O actual Código do Trabalho, aprovado pelo art.º 1º da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que revogou a referida LCCT (art.º 21º, n.º 1, al. m da dita Lei), e entrado em vigor, na matéria que nos ocupa, em 01.12.2003 (art.º 3º, n.º 1 dessa Lei), não se aplica ao caso dos autos, atento o disposto nos art.ºs 8º, n.º 1 e 9º, c) dessa Lei. |