Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026724 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312160005384 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O regime de conhecimento da incompetência absoluta do tribunal é diverso, conforme essa excepção tenha sido arguida pelas partes, caso em que terá de vir a ser julgada por decisão expressa ou seja suscitada oficiosamente pelo tribunal; nesta hipótese e existindo decisão oficiosa expressa só pela via de recurso a questão pode ser reapreciada, não podendo nem as partes argui-la nem o tribunal suscitar oficiosamente o seu conhecimento; quando o seu conhecimento oficioso se tenha limitado a uma decisão genérica, seja no saneador ou posteriormente, esta não constitui caso julgado, pelo que nada impede o tribunal "ad quem" de oficiosamente suscitar e decidir diversamente a questão ou, às partes, até ao seu trânsito em julgado, de a arguir. | ||