Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3973
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: SJ200612140039736
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A cláusula contratual inserida num contrato de participação em compras em grupo, no sentido de que a prestação a pagar pelo aderente ao grupo ficava dependente do preço do bem a adquirir não é abusiva nos termos do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 ou da Lei nº 24/96 de 31/07.
II. A sociedade por quota de administração de compras de bens em grupo, extinta por decisão governamental e em liquidação, representada pela liquidatária nomeada tem capacidade judiciária para propor acção de cobrança de créditos pertencentes àquela sociedade. *

*Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A" (em liquidação) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra AA, BB, CC e DD pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de Esc. 9.189.159$00 e dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como no pagamento das mensalidades vincendas e, ainda, dos valores que venha a despender com a presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese, o seguinte:
- No exercício da sua actividade de administração e compra de bens em grupo, celebrou com o 1º R. um "Contrato de Participação" para aquisição de um apartamento, nos termos de um regulamento que o R. aceitou e subscreveu.
- O 1° R. foi contemplado, por licitação, com o bem que pretendia adquirir, tendo, contudo, deixado de cumprir com as suas obrigações contratuais, pois não procedeu ao pagamento de mensalidades, no valor total de Esc. 6.893.006$00.
- A dívida foi contraída em proveito comum do casal, daí a presença na lide da mulher do 1º R. sendo os demais réus demandados na qualidade de fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
- Condenou solidariamente os 1° e 2° RR. a pagar à A. a quantia de € 45.835,33 [Esc. 9.189.159$00], acrescida de juros entretanto vencidos e vincendos, desde 22/05/98 até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 34.382,17 [Esc. 6.893.006$00], à taxa legal, sendo ainda devidos juros à taxa de 5%/ano a contar do trânsito em julgado desta sentença;
- Condenou os 1° e 2° RR. a pagar à A. as despesas que esta tenha de suportar com a presente acção, a liquidar em execução de sentença;
- Absolveu os 1° e 2° RR. dos demais pedidos e os 3° e 4° de todos os pedidos contra eles formulados.

Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR., AA e mulher, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o respectivo recurso de apelação.
Ainda inconformados, vieram os mesmos réus interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
A recorrida contra-alegou referindo que a recorrente repete os mesmos fundamentos que a Relação julgou improcedentes na apelação e, em consequência, aquela defende a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que aqueles para conhecer neste recurso levantam as seguintes questões:
a) O contrato ajuizado nos autos contém cláusulas abusivas e como tal nulas nos termos do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 e da Lei nº 24/96 de 31/07 ?
b) O mesmo contrato caducou por o fim que aquele visava - a aquisição de uma habitação a prestações reduzidas - se haver tornado impossível de concretizar, por causa não imputável aos devedores ?
c) A autora não tem capacidade judiciária para estar por si só em juízo ?

Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes:
1. A A. exerceu, até à sua entrada em liquidação, em exclusivo e com fins lucrativos, a actividade de administração e compra de bens em grupo, celebrando, para tal, os respectivos contratos, nos termos do Regulamento Geral de funcionamento de grupos, aprovado pela Portaria n° 317/88 de 18 de Maio de 1988 [al. A) da matéria assente];
2. No exercício daquela sua actividade, a pedido e no interesse de primeiro R., contratou por meio de um "Contrato de Participação" a inclusão deste no Grupo de consórcio 042, para ele adquirir, mediante o pagamento de 150 mensalidades, um apartamento, tendo-lhe sido atribuído o número 041 de Participante no referido Grupo [al. B) da matéria assente];
3. A dívida foi contraída pelo primeiro R. dentro dos limites dos seus poderes de cônjuge administrador [al. C) da matéria assente];
4. O primeiro R. contratou com a A. e adquiriu por intermédio desse contrato o bem supracitado, com conhecimento e consentimento de sua mulher, a 2ª R. [al. D) da matéria assente];
5. Tratando-se de uma dívida proveniente da aquisição de um bem utilizado em proveito exclusivo do 1° e 2ª RR., e destinado a satisfazer as necessidades normais da vida em comum [ai. E) da matéria assente];
6. O contrato em causa era regido por um "Regulamento" que dele fazia parte integrante [resposta ao art. 1' da base instrutória];
7. O primeiro R. tomou conhecimento das cláusulas daquele aludido "Regulamento", as quais aceitou e subscreveu [resposta ao art. 2° da base instrutória];
8. O primeiro R. tem a obrigação de pagar mensalmente uma prestação base, por conta do pagamento do preço do bem que se propôs adquirir, uma taxa de administração, uma comparticipação para o fundo de reserva e prémios de seguros, bem como a taxa de inscrição [resposta ao art. 3° da base instrutória];
9. O cálculo destes montantes é efectuado com base numas percentagens fixas que incidem sobre o preço de venda ao público do bem que o primeiro R. se propôs adquirir, constantes do Contrato de participação, podendo sofrer alterações nos respectivos constantes, desde que alterado o preço do bem [resposta ao art. 4° da base instrutória];
10. Sendo por isso, as prestações de valor variável, a pagar com início na data da celebração do contrato, e com vencimentos mensais e sucessivos, num plano de 150 meses [resposta ao art. 5° da base instrutória];
11. 0 primeiro R. foi contemplado por licitação no bem pretendido, todavia, no uso de uma faculdade conferida pelo "Regulamento", optou por receber e foi-lhe entregue uma Habitação, em Local-A [resposta aos arts 7° e 17° da base instrutória];
12. Nos termos do art. 29° n° 1 do Regulamento «O participante que atrasar o pagamento de prestação por prazo superior a dez dias pagará 10% sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, a favor da administradora, e juros moratórios, a favor do fundo de reserva, se existir, ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, calculados em função da taxa de juro praticada pela banca comercial para as operações activas» [resposta conjunta aos arts 8° e 9° da base instrutória];
13. 0 valor das mensalidades em débito, total ou parcialmente, juntamente com os juros e a penalização, ascendia, em 21/05/1998, a Esc. 9.189.159$00 [resposta ao art. 10° da base instrutória];
14. Nos termos do art. 29° n° 2 do Regulamento «Se, por incumprimento do adjudicatário, se tornar necessário o recurso a acção judicial pela administradora, correrão por conta daquele os encargos judiciais e o pagamento de honorários a mandatário forense» [resposta ao art. 11° da base instrutória];
15. O primeiro R. omitiu a satisfação à A. das mensalidades nºs 65 a 102, com datas de vencimento de Abril de 1995 a Maio de 1998, num total de Esc. 6.896.430$00 [resposta ao art. 12° da base instrutória];
16. O bem que pretendiam adquirir tinha, à data em que lhes foi atribuído, o valor de venda ao público de Esc. 9.990.000$00 [resposta ao art. 13° da base instrutória];
17. As primeiras prestações mensais pagas foram no valor de Esc. 89.611$00 [resposta ao art. 14° da base instrutória];
18. As prestações começaram a sofrer actualizações de acordo com o art. 7° do Regulamento e art. 18 do respectivo aditamento [resposta ao art. 16° da base instrutória];
19. Até Março de 1995 os RR. pagaram 58 prestações [resposta ao art. 23° da base instrutória];
20. Os segundos e terceiros RR. nunca intervieram no contrato [resposta ao art. 36° da base instrutória];
21. Os RR. CC e DD não escreveram o doc. de fls. 11 nem as assinaturas apostas no mesmo são dos seus punhos [resposta ao art. 37° da base instrutória];
22. 0 1° R. fez um lance na assembleia de 18/07/90 para ter direito a receber o seu bem [resposta ao art. 39° da base instrutória];
23. 0 1° R. ofereceu 39 mensalidades antecipadas no montante de 3.494.790$00, muito embora tenha entregue um cheque no montante de 3.500.000$00, tendo por isso ficado com um crédito de 5.210$00 [resposta ao art. 40° da base instrutória];
24. 0 montante pago referente às mensalidades antecipadas foi deduzido na dívida e introduzido nas mensalidades nºs 1 a 6 e 118 a 150 [resposta ao art. 41° da base instrutória].

Antes de começarmos a apreciar cada uma das concretas questões acima levantadas como objecto deste recurso, há que referir que as mesmas já fundamentaram o recurso de apelação onde foram apreciadas doutamente e aí se concluiu pela sua improcedência.
Daí que estando nós de pleno acordo com a decisão em recurso, bastar-nos-ia a remissão para aquela para fundamentar a rejeição do presente recurso, dado que os recorrentes não apresentaram novos argumentos que infirmem o valor daquela decisão.
De qualquer modo, sem a pretensão de dizer nada de novo sempre iremos apreciar aquelas questões, embora de forma breve e sintética.

a) Nesta primeira questão defendem os recorrentes que as cláusulas do contrato em apreço são nulas por abusivas, nos termos do Dec.-Lei nº 446/85 e da Lei nº 24/96 mencionados.
Analisando as alegações dos recorrentes, vê-se que estes apontam a nulidade apenas à cláusula contratual segundo a qual no contrato em apreço de compra de bens em grupo, o aderente teria de pagar uma prestação mensal tendo por base e por conta do pagamento do preço do bem que se propôs adquirir, assim como o pagamento de uma taxa de administração, uma comparticipação para o fundo de reserva e prémios de seguros, fundamentando nunca poder a prestação mensal ficar condicionada ao preço actual do bem, pois assim haveria uma incerteza muito grande para o consumidor.
Ora os recorrentes não indicam o concreto dispositivo legal que seria violado com esta cláusula ou, por outras palavras, a classificaria como nula por abusiva, apenas referindo genericamente os diplomas legais acima referidos que regulam as cláusulas contratuais gerais e o regime de defesa do consumidor.
Ora antes de mais há que referir que esta questão não foi levantada na 1ª instância pelo que a sentença ali proferida nada se refere à mesma, tendo sido tal questão levantada apenas na apelação que dela conheceu, por se tratar de questão do conhecimento oficioso.
Percorrendo o primeiro daqueles diplomas legais, nenhuma disposição concreta encontramos que se aplique àquela cláusula, nomeadamente as várias alíneas dos arts. 18º, 19º, 21º e 22º do referido Dec.-Lei nº 446/85.
A citada cláusula não se nos afigurando absolutamente abusiva, poderia, eventualmente, sê-lo dentro do circunstancialismo fáctico do caso concreto, mas nada foi alegado expressamente nesse sentido e com a factualidade provada também não podemos concluir naquele sentido.
Também não descortinamos violação de nenhum dos direitos do consumidor previstos nos arts. 3º a 15º da Lei nº 24/96 que o seu art. 16º sanciona com a nulidade, embora de forma dependente da invocação do consumidor.
Tal como doutamente sentenciou o acórdão recorrido, a liberdade contratual é um dos princípios básicos do direito privado, reconhecendo-se às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos e neles incluir as cláusulas que lhes aprouver ( art. 405º do Cód. Civil ).
Em suma, do conteúdo daquela cláusula não descortinámos que, tal como também referiu o douto acórdão recorrido, fique violado o princípio da boa fé ou o princípio da igualdade das partes contratuais que justifiquem a intervenção judicial na derrogação de cláusulas livremente assumidas.
Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão, os recorrentes defendem que o contrato caducou por o fim visado pelos aderentes de aquisição de habitação a prestações reduzidas se haver tornado impossível de concretizar por causa não imputável aos recorrentes.
Também aqui se vê facilmente a ausência de razão na pretensão dos recorrentes.
Por um lado, nada na factualidade provada revela que a finalidade dos recorrentes fosse aquela e que a mesma se tenha tornado impossível.
Nada foi alegado no sentido referido pelos recorrentes na sua contestação e, por isso, não se podia concluir que a adesão daqueles ao mesmo contrato fosse o de obter uma habitação a preços reduzidos. Também se não pode concluir que essa finalidade se tenha tornado impossível.
E mesmo que esta factualidade tivesse sido alegada e se tivesse provado, ainda assim, apenas se poderia, eventualmente, aplicar o disposto no art. 437º e segs. do Cód. Civil, que permite a resolução ou a modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias, mas nunca a extinção do contrato por caducidade.
Diga-se ainda que a alegada factualidade efectuada pelos recorrentes nas suas alegações além de extemporâneas, não chegariam para preencher aquele instituto dos arts. 437º e segs. referidos.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso.

c) Finalmente resta a apreciação da questão da falta de capacidade judiciária da autora.
Também aqui o douto acórdão recorrido já rebateu os argumentos alegados pelos recorrentes, para onde remetemos a improcedência desta pretensão.
Apenas diremos, em síntese, que sendo a sociedade autora extinta por decisão governamental, entrou em liquidação e como tal é representada pela comissão liquidatária a quem pertence a capacidade judiciária para cobrar os créditos da extinta sociedade, como o crédito aqui em apreço - art. 21º, nº s 1 e 3 do Decreto-Lei nº 30689 de 27/08/1940 e art. 9º.
Logo a autora em liquidação representada pela liquidatária tem capacidade judiciária para a presente acção, com o que improcede este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006.
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos