Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021800 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | DANO DANO QUALIFICADO AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19940127045743 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG315 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG208 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 308 ARTIGO 309 N3 B. | ||
| Sumário : | I - O crime de dano sobre coisas apenas é qualificado nos termos da alínea b) do n. 3 do artigo 309 do Código Penal por estas serem destinadas ao uso ou utilidade públicos, quando a coisa seja de tal natureza que dela o público em geral se possa utilizar ou tirar proveito imediato, de qualquer natureza. II - Não reveste essa caracteristica a janela de uma cela de um estabelecimento prisional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial de Matosinhos, foram julgados pelo Tribunal Colectivo os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de dano agravado previsto e punido pelos artigos 308 e 309, n. 3, b) do Código Penal (de que são todos os artigos abaixo designados sem menção do diploma a que pertencem). O Ministério Público deduziu ainda pedido cível contra os arguidos, em representação do Estado, requerendo a condenação daqueles a pagar a este a indemnização de 3000 escudos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, quantia adequada ao ressarcimento dos danos causados pelos acusados. Face à matéria de facto que considerou provada o Colectivo decidiu: I - julgou a acusação provada e procedente, convolando, porém, para o crime do artigo 308, pelo qual condenou cada um dos arguidos, como uns co-autores materiais, na pena de quatro meses de prisão; II - julgou procedente o pedido cível, condenando os arguidos a pagar ao Estado a indemnização de 3000 escudos com os juros peticionados. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público que, na sua motivação e em síntese, conclui que: - o acórdão recorrido violou os artigos 308 e 309, n. 3, b) por isso que os arguidos danificaram um bem que se encontrava adstrito à satisfação de necessidades públicas - a janela de uma cela do estabelecimento prisional onde se encontravam detidos; - um estabelecimento prisional visa realçar um fim primordial de proveito para a colectividade e, assim, satisfazer o interesse público; - pelo que os arguidos deverão ser condenados pelo crime dos citados 308 e 309, n. 3, alínea b. Não houve resposta dos arguidos. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte matéria de facto que o Colectivo considerou provada: Em 24 de Maio de 1991, cerca das 20 horas, os arguidos partiram a janela da cela n. 216 do pavilhão B do estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias, onde se encontravam detidos, e atiraram com os destroços dessa janela para o pátio de recreio que se situa debaixo daquela cela. Para reparação da janela foi orçada a quantia de 3000 escudos. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de provocar estragos na dita janela, como aconteceu, sabendo que não lhes pertencia e que as suas condutas eram punidas por lei. Na altura em que o 1 arguido praticou os factos, tinha apenas 19 anos de idade. Os factos aconteceram numa ocasião em que se vivia no Estabelecimento Prisional uma situação de grande tensão entre os detidos, provocada pela iminência da publicação da lei da amnistia (Lei n. 23/91, de 4/7, e a quebra das janelas foi efectuada pelos arguidos da 10 cela, numa actuação concertada de protesto e reclamação. Ambos os arguidos são de modesta condição económico-social. Como resulta dos certificados do registo criminal de folhas 29 e 32, o arguido A foi condenado em penas de prisão, por furto, em 19/3/91, 15/4/91 e 21/1/92; e o arguido B, por roubo, em 19/3/90 e 29/5/90, igualmente em penas de prisão. 4. O problema nuclear do presente recurso é o de saber se a janela de uma cela do estabelecimento prisional de Custóias, pertencente ao Estado, cabe na previsão do artigo 309, n. 3, alínea b), como coisa "destinada à decoração ou ao uso ou utilidade públicos", sendo certo que temos, de um lado, o acórdão recorrido a dar uma resposta negativa a tal questão e, do outro, a douta motivação do Ministério Público a sustentar o contrário. O normativo em causa foi aprovado por unanimidade e sem discussão no seio da Comissão Revisora do Código Penal, como pode ver-se no Boletim do Ministério da Justiça n. 287-38, apenas com a particularidade de a sua redacção inicial ser (coisas) "destinadas à decoração ou à utilidade pública", tendo o legislador, na redacção definitiva, introduzido a expressão "ou ao uso". O mesmo normativo transitou, no essencial, do Código Penal de 1886, cujo artigo 474 dispunha: "Aquele que destruiu ou de qualquer modo danificou estátua ou outro objecto destinado à utilidade ou à decoração pública, e colocado pela autoridade pública, ou com a sua autorização, será punido..." No código actual apenas deixou de se exigir que o objecto tenha sido colocado pela autoridade pública ou com a sua autorização, o que se compreende, pois que existem objectos destinados à utilidade, ao uso ou à decoração públicos que merecem a mesma protecção, mesmo que não colocados pela autoridade pública ou com a sua autorização colocados por entidades particulares, designadamente por Fundações ou grandes empresas. Ora, a fonte do falado artigo 474 - segundo informa Luís Osório, Notas do Código Penal Português, IV, 393 - é o artigo 257 do Código Penal Francês então em vigor e, mesmo neste código, "teve a sua fonte nas leis de 16 e 17 de Abril de 1793, feitas para defender dos revolucionários as estátuas das Tulherias - V. Garçon, 1-605, n. 1". Escreve ainda aquele ilustre anotador (ibidem): " Coisas de utilidade pública devem considerar-se as coisas de que o público se pode utilizar ou tirar em imediato proveito - v. Erbesmayer, página 847". "Assim se compreendem tanto os candeeiros de iluminação pública como os marcos, tanto as fontes como os relógios públicos. Se o proveito tirado das coisas pelo público não é imediato, mas mediato, parece que não são protegidas por esta incriminação. De contrário, seriam protegidas todas as coisas públicas e não somente as de utilidade pública (sublinhou-se). Não se compreende, portanto, a guarita de um militar, pois esta só é de utilidade imediata para o próprio militar; não os marcos geodésicos; mas compreende os postes quilométricos das estradas". "Não precisa de ter o carácter de permanência; pode ser, por exemplo, coisa colocada durante e para uma festa". "E as coisas tanto podem ser móveis como imóveis...". Do transcrito se pode concluir que não é licíto confundir a ratio do artigo 309, n. 3 b) com a do artigo 299, que fala em coisas pertencentes ao sector público ou cooperativo, relevando aqui a propriedade do objecto. Improcede, igualmente, todo o esforço dialéctico do magistrado recorrente,que se atém aos conceitos de carácter civilistico ou administrativo de utilidade pública, domínio público ou afectação pública, pois, como se viu, não são esses conceitos que nos fornecem a verdadeira economia do preceito do artigo 309, n. 3, b). O que releva, neste particular aspecto, é que a coisa seja de tal natureza que dela o público em geral se possa utilizar ou tirar proveito imediato, seja físico, seja apenas visual ou auditivo, como acontece, por exemplo, com os circuitos de manutenção abertos ao público, com os telefones públicos, os bancos dos jardins, os painéis artísticos, as estátuas ou os candeeiros de iluminação pública, nem sempre pertencentes a utilidades públicas. Trata-se de coisas que, porque estão ao dispor do público, o legislador pretende defender de uma maneira especial, precisamente porque muito sujeitas ao ataque malévolo de um grande número de pessoas. Ora, a janela de uma cela de um estabelecimento prisional pertencente ao Estado não cabe na previsão do predito artigo, n. 3, b), tal como esta acaba de ser dilucidada, por isso que não se trata de coisa destinada à decoração, ao uso ou utilidade públicos. Improcede, portanto, o recurso. E como não vem questionada a medida das penas aplicadas aos arguidos, no âmbito do artigo 308, para a hipótese de não vingar a qualificação jurídico-penal defendida na motivação, só nos resta confirmar a decisão em análise. 5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado. Sem tributação. Honorários ao Ex. Defensor: 15000 escudos. 27 de Janeiro de 1994. Sousa Guedes. Sá Ferreira. Sá Nogueira. Castanheira da Costa. Decisão impugnada: Acórdão de 93.05.18 de Matosinhos, 2 juízo, 4 secção. |