Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2496
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200210170024967
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2055/00
Data: 09/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O "A" (mais tarde "...") intentou, no Tribunal de Faro, execução ordinária para pagamento de quantia certa (13.948.246$00 e juros de mora) contra "B", na qual foi penhorado, por sua indicação, o "direito ao trespasse do estabelecimento comercial designado por ......, que se dedica ao comércio de pneus, sito no Edifício ......., nº ....., em Faro".
Cumprido o disposto no art. 864º do C.Proc.Civil, foi, por despacho de 26/01/2000 (fls. 106), designado o dia 28 de Abril seguinte para a venda, através de propostas em carta fechada, do direito penhorado.
Entretanto, por requerimento apresentado em 27/03/2000 (fls. 111), veio a executada informar o tribunal de que "sobre o seu estabelecimento comercial sito em Faro pende uma penhora ordenada pela Repartição de Finanças de Faro, consoante cópia da competente notificação".
Do teor desse requerimento e documentos que o acompanhavam foi o exequente notificado e, simultaneamente, solicitado à Repartição de Finanças de Faro o envio de certidão da indicada penhora (fls. 115).
A Repartição de Finanças limitou-se a remeter ao tribunal cópias de dois autos de penhora anteriores, pelo que a M.ma. Juiz, no dia designado para a abertura de propostas, ordenou que se solicitasse à mesma Repartição o envio de certidão dos referidos autos e certidão do estado dos processos onde as penhoras haviam sido feitas.
Recebida a certidão solicitada, cujo teor não foi notificado ao exequente, foi proferido despacho (fls. 169) em que a M.ma Juiz, verificando que sobre o direito penhorado na execução recaíam duas penhoras anteriores, efectivadas, respectivamente em 28/01/94 e 25/01/95, no âmbito de processos de execução fiscal, sustou a execução ao abrigo do disposto no art. 871º do C.Proc.Civil.
Notificado deste despacho o exequente, alegando não haver sido notificado da junção aos autos de qualquer certidão comprovativa da manutenção da penhora referente ao processo de execução fiscal identificado a fls. 112 e 114, requereu "a notificação da certidão eventualmente junta aos autos comprovativa das penhoras identificadas no despacho" e, "por mera cautela de patrocínio e porque o exequente não dispõe de todos os elementos para avaliar da legalidade do despacho de sustação", do mesmo interpôs recurso de agravo (fls. 170).
Pronunciando-se sobre tal requerimento ordenou a M.ma Juiz o envio de cópia de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças) ao exequente, mais admitindo o recurso interposto.(fls. 170).
Na sequência, em acórdão de 27 de Setembro de 2001, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Inconformado, de novo agravou o exequente, agora da 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, pela revogação do acórdão impugnado, com a consequência do prosseguimento da execução.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, cumpre decidir.
O recorrente apresentou nas alegações do agravo as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O tribunal deveria ter dado a conhecer, em tempo útil, ao exequente o teor de fls. 165 a 168 por notificação nos termos do art. 228º-A, nº s 2 e 3, do C.Proc.Civil, porque interessava ao mesmo exequente ser ouvido sobre o seu teor antes que fosse proferida a decisão impugnada.
2. O M.mo Juiz a quo deveria observar e fazer cumprir o princípio do contraditório quanto à questão da sustação da execução, não lhe sendo lícito decidir tal questão na fase em que os autos se encontram e sem que ao exequente tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o teor de fls. 165 a 168.
3. Encontrando-se os autos na fase da venda, não pode o M.mo Juiz a quo, sem dar a conhecer ao exequente todos os factos em que baseia a sua decisão, simplesmente ignorar os seus despachos anteriores e sustar a execução quanto ao estabelecimento comercial sito em Faro.
4. Ao proferir o despacho de sustação sem ordenar previamente que fosse notificado o teor de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças de Faro) ao autor da acção executiva, o M.mo Juiz a quo viola o princípio do contraditório.
5. A nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório foi arguida nas conclusões do agravo, pelo que nunca teria que ser arguida perante o tribunal que proferiu o despacho recorrido.
6. Ao ignorar as suas decisões anteriormente proferidas o despacho recorrido que ordena a sustação da execução, viola também o princípio da intangibilidade da decisão judicial porque o despacho que ordenou o cumprimento do disposto no art. 684º do C.Proc.Civil e o despacho que ordenou a venda já haviam transitado em julgado.
7. Assim, o M.mo Juiz a quo, depois de ordenar a realização do concurso de credores e de ordenar a venda não pode revogar a sua anterior decisão decidindo sustar a execução e desse modo inverter a tramitação dos autos segundo as regras pelo M.mo. Juiz definidas em decisões anteriores.
8. O conhecimento oficioso da anterioridade da penhora para efeitos de sustação não se encontra previsto nas excepções à regra da intangibilidade do poder jurisdicional.
9. A oficiosidade de apreciação/aplicação do regime do art. 871º, nº 1, do C.Proc.Civil significa apenas que a apreciação da factualidade respeitante à sustação da execução não depende de alegação da parte.
10. O disposto no art. 871º, nº 1, pressupõe que o juiz do processo exerça correctamente o seu poder jurisdicional disciplinando os autos de acordo com as fases processuais previstas na lei adjectiva e não que revogue despachos transitados em julgado relativamente aos quais o seu poder jurisdicional já se extinguiu.
11. A aplicação do nº 1 do art. 871º pressupõe a pendência da execução onde foi efectuada a primeira penhora, ou seja, que o processo esteja a ser impulsionado pelas partes, o que não se verifica nas execuções fiscais identificadas de fls. 165 a 168 porque as mesmas estão suspensas na sua tramitação.
12. A aplicação do art. 871º ao caso dos autos traduz-se no benefício ilegal ao executado comum de ambos os credores, que fica, ad aeternum, protegido e salvaguardado pela inércia da execução fiscal, sem que os demais credores possam perseguir o mesmo bem penhorado.
13. Foram violados os arts. 13º, 18º, nº 2 e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e os arts. 3º, 228º, nº s 2 e 3, 201º, 205º, 229º, nº 2, 666º, 667º, 668º, nº 4, 871º, 864º, 866º e 886º-A, todos do C.Proc.Civil.
Vistos os factos enunciados na descrição inicial dos trâmites do processo, há que analisar as questões suscitadas pelo recorrente, que se equacionam:
I - Omissão do princípio do contraditório relativamente ao documento de fls. 165 a 168 e respectivas consequências.
II - Prolacção do despacho de sustação da execução após o trânsito em julgado dos despachos que ordenaram, respectivamente, o cumprimento do art. 684º do C.Proc.Civil e a venda do direito penhorado.
III - A viabilidade da sustação da execução por força de execução fiscal onde foi anteriormente penhorado o mesmo direito, que se encontra suspensa ao abrigo do plano de pagamentos aprovado pelo Dec.Lei nº 124/96, de 10 de Agosto.
Estabelece o art. 3º, nº 3, do C.Proc.Civil (1) que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
Ora, a verdade é que a certidão junta aos autos de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças de Faro de onde consta a pendência dos processos executivos nº 1058-92/101659.8 e respectivos apensos e nº 1058-93/104144.4 e respectivos apensos, instaurados em nome de "B", com os autos de penhora, efectivados em 28/01/94 e 25/01/96, do estabelecimento também penhorado na execução em apreço) não foi notificada ao exequente, nem oficiosamente pela secretaria nem por determinação do juiz.
Assim, e não obstante o exequente haver tido conhecimento daquelas penhoras (cópias, não certificadas, remetidas pela mesma Repartição de Finanças e juntas a fls. 120 e 121), deveria ter sido notificado para, em estrito cumprimento do princípio do contraditório, se pronunciar, querendo, acerca do seu teor.
Verificou-se, portanto, uma omissão de formalidade prescrita na lei (a prescrição não tem que ser expressa, podendo resultar genericamente da necessidade de observância de qualquer princípio processualmente consagrado) que constitui nulidade (art. 201º).
Todavia, não sendo a mencionada nulidade de conhecimento oficioso (art. 202º) dela não poderia o tribunal conhecer, salvo se arguida pela parte interessada, no prazo de 10 dias, contados partir do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (arts. 202º, 203º, nº 1, 205º, nº 1 e 153º, nº 1).
Acontece que o exequente, ao ser notificado, mais tarde, do despacho que ordenou a sustação da execução, se limitou a requerer "a notificação da certidão eventualmente junta aos autos comprovativa das penhoras identificadas no despacho" e, à cautela, a interpor recurso daquele despacho de sustação. Sendo certo que, quer a notificação requerida, quer o recurso interposto, foram contemplados por despacho do M.mo. Juiz, que ordenou a requerida notificação e admitiu o recurso de agravo (fls. 170 e 171).
Não houve, pois, arguição da nulidade, pelo que a omissão cometida se tem que considerar sanada.
E não colhe o argumento utilizado pelo recorrente de que a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório foi arguida nas conclusões do agravo, pelo que nunca teria que ser arguida perante o tribunal que proferiu o despacho recorrido.
Com efeito, a regra geral do regime de arguição de nulidades (segundo o antigo princípio de que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se) é a de que a arguição deve ser feita perante o tribunal onde a nulidade ocorreu (cfr. arts. 205º, nº 3 e 204º, nº 2) e "é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente" (2) .
Daí o preceituado no nº 3 do art. 668º (e também no art. 666º, nº 3), ou seja, nos casos em que a nulidade é cometida a coberto de qualquer despacho ou decisão judicial, a nulidade pode, em princípio, ser arguida por via de recurso para tribunal superior, se a causa o admitir.
É assim que "as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, serão julgadas logo que apresentada a reclamação. Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão". (3)
Ora, como é evidente, a nulidade aqui em causa resultou, pura e simplesmente, de uma omissão da secretaria (não suprida pelo juiz), pelo que não se mostra coberta por qualquer despacho proferido nos autos.
Donde, atenta a inaplicabilidade do nº 3 do art. 668º (e do art. 666º, nº 3), a arguição da nulidade continua sujeita ao regime regra de invocação perante o juiz do processo, não sendo admitida através de invocação perante o tribunal para onde se interpôs recurso.
Sustenta, depois, o agravante que a M.ma. Juiz violou o princípio da intangibilidade das decisões judiciais quando, ignorando as suas decisões anteriores a ordenar o cumprimento do disposto no art. 864º (concurso de credores) e a própria venda do bem penhorado, decisões já transitadas em julgado, determinou a sustação da execução com fundamento no art. 871º.
Não tem, no entanto, a nosso ver, qualquer razão, já que o despacho exarado nos termos do art. 871º em nada contende com os princípios da intangibilidade das decisões judiciais, da força do caso julgado formal e da preclusão do poder jurisdicional no que concerne, quer ao despacho em que foi ordenada a abertura do concurso de credores, quer àquele em que foi ordenada a venda, os quais, aliás, não obstante a prolação do despacho de sustação da execução, não deixam de vigorar nos autos tal como foram proferidos.
Vejamos, porém.
Dispõe o art. 871º, nº 1, que "pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a antiguidade se determina".
Estabelece, por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito que "a reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art. 864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores (4) à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante".
Do nº 1 do art. 871º extrai-se, sem dúvida a ilação de que "logo que tenha conhecimento de os bens já terem sido penhorados noutro processo, deve o juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente ou do executado, proferir despacho a mandar sustar a execução em relação aos bens duplamente penhorados, a qual prossegue, no entanto, relativamente aos outros bens". (5)
Sendo certo que o nº 3 do referido art. 871º (6), "ao permitir que, na execução suspensa, o exequente possa desistir da penhora e nomear outros bens, veio dar mais uma razão para que se entenda dever suspender-se a execução cuja garantia diminuiu por virtude doutra penhora. Se nessa execução a penhora prevalecesse sobre a outra, a disposição ficaria sem sentido e sem justificação". Por isso, "não interessa a data do início da execução na qual foi feita a penhora em último lugar; também não importa o estado de adiantamento de uma ou outra acção executiva. Mais antiga ou mais moderna, mais adiantada ou mais atrasada, deve suspender-se aquela em que a penhora foi posterior". (7)
É que "o preceito do art. 871º não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar". (8)
Assim, o despacho proferido nos termos do art. 871º - perante a simples constatação de que existe uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, sendo a do outro processo mais antiga - pode ser exarado a todo o tempo, independentemente do estado da acção executiva, sendo que em nada ofende ou revoga os anteriores despachos em que se ordenou o cumprimento do art. 864º, ou mesmo a venda dos bens, já que, por um lado, a execução sustada prossegue em relação aos demais bens penhorados e, por outro, eventualmente levantada a penhora (ou extinta a execução) primeiramente efectuada, renova-se a tramitação da execução sustada, com aproveitamento de todos os actos nela praticados.
Sendo, por último, que "o nº 1 do art. 871º é igualmente aplicável quando (como acontece in casu) a penhora sobre os mesmos bens ocorre numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga", já que esta interpretação não é inconstitucional, não só por não haver nenhuma diminuição da garantia do credor à satisfação do seu crédito, garantia que é de considerar abrangida pelo direito de propriedade previsto no nº 1 do art. 62º da Constituição, mas também por essa satisfação não se tornar desproporcionadamente mais difícil ou onerosa, em desrespeito do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental". (9)
Desta forma, também "numa acção executiva a correr termos num tribunal judicial, a efectivação da penhora sobre um bem já anteriormente penhorado em execução fiscal dá lugar à sustação daquela ao abrigo do disposto no art. 871 do CPC". (10)
Não se verifica, pois, no processo sub judice qualquer violação do princípio da intangibilidade das decisões judiciais nem qualquer inversão inadmissível na tramitação dos autos, mas antes o estrito cumprimento de norma processual legalmente imposta.
Sustenta, por fim, o agravante a inaplicabilidade do disposto no nº 1 do art. 871º quando a penhora anterior ocorra numa execução fiscal suspensa por ter sido concedido ao executado o pagamento em prestações da dívida exequenda, uma vez que a aplicação daquele preceito pressupõe que o processo esteja a ser impulsionado pelas partes, o que se não verifica naquela situação.
Também aqui razão lhe não assiste.
É certo que já se entendeu, por vezes, que o art. 871º "apenas tem aplicação quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se achem pendentes e a correr termos, o que não acontece quando a primeira se encontra parada por inércia do exequente". (11)
Ter-se-á, porém, em consideração, que no caso em que o pagamento da dívida exequenda pelo executado em prestações (o que retira, temporariamente, a dinâmica à execução fiscal pendente) resulta de norma legal que expressamente o admite - in casu o denominado "Plano Mateus" (Dec.lei nº 124/96, de 10 de Agosto) - não pode mais falar-se em inércia do exequente porque, afinal, a dilação do pagamento advém de acto legalmente justificado.
É certo que o regime prestacional que suspende a execução fiscal impede, enquanto se mantiver, a reclamação pelo exequente da execução sustada do seu crédito, bem como a respectiva graduação com os demais ali reclamados. Todavia, "o pagamento em prestações tem um limite temporal bem fixado na lei, além de que o crédito que é objecto da execução sustada conservará toda a protecção que lhe adveio da penhora, a qual será efectivada na execução fiscal se aí o bem penhorado for vendido, ou quando, se findar pelo pagamento das prestações a execução fiscal, recomeçar a tramitação da execução sustada". (12)
Assim, "a aplicação do normativo do artigo 871º, nº 1, do CPC, não tem como pressuposto que a execução onde o bem foi primeiramente penhorado esteja a correr os seus termos, isto é, se mantenha em estado dinâmico, cominando-se também quando aquela se encontra inerte, nomeadamente em caso de sustação, uma vez que tal norma não viola o disposto nos nº s 1 e 4 do art. 20º da CRP, e posto que se encontra em conformidade com esses preceitos constitucionais, por não ofender a conceptualização do prazo razoável". (13)
Tanto mais que, "se nesta tiver sido admitido o pagamento da dívida exequenda em prestações, o credor cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, pode lançar mão do mecanismo da tutela do seu direito previsto no artigo 885 do CPC". (14)
De resto, e ainda a tal respeito, dir-se-á que, "sendo o Estado e as entidades a ele equiparadas pagos, em regra, preferencialmente, quer na execução comum, quer na execução fiscal, já que tais créditos são de modo geral privilegiados, o que à primeira vista poderia ser uma demora insuportável, pode tornar-se um benefício porque a totalidade dos créditos do exequente na execução sustada só serão pagos por o daqueles ter sido liquidado em prestações". Donde, "a necessidade de reclamar o crédito (na execução fiscal) e a possibilidade de assim se ficar sujeito ao regime de pagamento em prestações não envolve violação do direito constitucional à satisfação do crédito e do princípio constitucional da proporcionalidade". (15)
Em consequência, na improcedência do recurso, há-de manter-se o despacho de sustação da execução proferido.
Pelo exposto, decide-se:
a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo exequente "A"
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar o agravante nas custas do recurso.

Lisboa, 17 de Outubro de 2002
Araújo Barros
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem outra referência.
(2) Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2º, Coimbra, 1945, pag. 507.
(3) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 392 e 393.
(4) Na redacção anterior da norma, o prazo era de 10 dias
(5) Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", 16ª edição, Lisboa, 2001, pag. 1254.
(6)" Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição"
(7) Eurico Lopes-Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª edição, Coimbra, 1996, págs. 490 e 491.
(8) Alberto dos Reis, citando o Ac. STJ de 19/01/1943 (Revista dos Tribunais, 58, pag. 149), in "Processo de Execução", vol. 2º, Reimpressão, Coimbra, 1985, pag. 287.
(9) Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 2ª edição, Coimbra, 2000, pag. 244. No mesmo sentido o Ac. TC nº 51/99, de 19/01/99, in DR II Série, de 05/04/99.
(10) Ac. STJ de 25/11/98, no Proc. 921/98 da 2ª secção (relator Lúcio Teixeira).
(11) Acs. RP de 21/07/83, in CJ Ano VIII, 4, pag. 231 (relator Flávio Ferreira); e RL de 05/12/91, in BMJ nº 412, pag. 547 (relator Sousa Dinis). Veja-se, no entanto, em sentido oposto, o Ac. RP de 05/06//90, in BMJ nº 398, pag. 581 (relator Martins da Costa).
(12) Ac. STJ de 31/03/98, in BMJ nº 475, pag. 594 (relator Ribeiro Coelho).
(13) Ac. STJ de 09/11/99, no Proc. 748/99 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos)
(14) Ac. STJ de 20/01/99, in BMJ nº 483, pag. 173 (relator Sousa Inês)
(15) Ac. STJ de 20/10/98, in BMJ nº 480, pag. 374 (relator Aragão Seia).