Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1007/10.5TDLSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO PENAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/28/2020
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I – O recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.

II - Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando o recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1.

II - Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III - Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera-se que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado».

IV - O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

V - Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, reclamando o conceito para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.

VI - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou meios de prova de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

VII - Por estarmos perante um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado.

VIII - O presente recurso extraordinário de revisão vem interposto do despacho, transitado em julgado em 15-06-2020, que determinou a revogação da suspensão da pena de 2 anos e 6 meses de prisão que fora aplicada ao agora recorrente e determinado o seu cumprimento, invocando-se, como fundamento do recurso, o facto de tal não ter sido precedido de audição do condenado.

IX - No sentido da admissibilidade do recurso de revisão nas decisões que revogam a suspensão da execução da pena, tem-se entendido, embora não unanimemente, que «a revogação da suspensão da pena de prisão imposta não se reconduz a uma singela operação de natureza exclusivamente processual de recuperação de uma pena latente prefixada, antes participa ainda da dimensão substantiva da relação jurídica processual que envolveu o cidadão arguido e o Estado, na definição da sua situação processual, podendo incluir-se na categoria dos despachos que põem termo à causa.». E que «a decisão de revogação da suspensão da execução da pena integra-se na decisão final, sendo, por isso, equiparada à sentença, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP, pelo que se inclui no elenco das decisões susceptíveis de recurso de revisão».

X- Os fundamentos indicados pelo recorrente não se enquadram em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 2, do CPP, constituindo antes razões que poderiam ser invocadas em sede de recurso ordinário da decisão que revogou a suspensão da pena, que é aquilo que constitui o pedido do recurso: não a abertura de uma fase rescisória para novo julgamento mas simplesmente a revogação do despacho que determinou a execução da pena de prisão.

XI - Percorrendo as conclusões retiradas da motivação apresentada, imediatamente se constata que o recorrente fundamenta a sua pretensão como se de um recurso ordinário se tratasse, ignorando que se está perante um recurso extraordinário de revisão de uma decisão transitada em julgado e, portanto, «imodificáveis pela via ordinária» cuja admissibilidade assenta exclusiva e taxativamente nos fundamentos inscritos nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º do CPP.

XII – Ora, a matéria alegada não se integra manifestamente no fundamento contemplado no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, nem em qualquer outro fundamento de admissibilidade da revisão da sentença aí previsto e, por isso, absolutamente imprestável e impertinente para justificar o pedido de revisão formulado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I - RELATÓRIO


1. AA, «condenado melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto despacho proferido, que revogou a suspensão da execução da pena ao condenado, e que põe fim ao processo, sendo equiparável por isso a sentença, dele vem interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, com efeito suspensivo e subida diferida nos próprios autos (artigos 411.º, 406.º, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 2, al. c), 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal)»;


Com os fundamentos seguintes (transcrição):

«I – OBJETO DO RECURSO

Interpõe-se recurso do douto despacho proferido em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, que revogou a suspensão da execução da pena de dois anos e seis meses, do crime de que foi condenado, abuso de confiança (p. e p. nos termos do artigo 205.º, n.º 4, al. b) do Código Penal).

II – DA EQUIPARAÇÃO DO DESPACHO QUE REVOGA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA À SENTENÇA

O despacho que põe termo à pena de substituição da pena de prisão que dá efectividade à execução da mesma, não se limitando a dar seguimento à condenação anteriormente proferida, integra-se na decisão final.

Donde, acompanha-se o entendimento de que o despacho que revoga a suspensão da pena, põe fim ao processo, devendo por isso ser equiparado à sentença, nos termos do artigo 449.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Na verdade, assim se deverá entender pois este despacho não se limita a dar seguimento à condenação anteriormente proferida, antes aprecia factos novos entretanto surgidos que põe em crise a suspensão da execução da pena, como a prática de crimes pelo condenado durante o período de suspensão da execução da pena, a inobservância dos deveres ou regras de conduta que lhe foram impostas como condicionantes da suspensão, ou incumprimento do plano de reinserção social.

Ora, essa apreciação conduzirá à formulação de um juízo autónomo do tribunal, baseado em facto ou omissão entretanto surgidos e imputáveis ao condenado, apreciados segundo o critério da culpa, não podendo deixar de ser integrada na decisão final.

Nos autos, está em causa alegadamente a violação pelo condenado do dever de pagar dentro de certo prazo, na parte em que o tribunal considerou possível, ou de prestar garantia de pagamento por meio de caução idónea, ao lesado.

Ora, interpretar o disposto no artigo 449.º, n.º 2 do CPP no sentido de não equiparar o despacho que põe termo à pena de substituição da pena de prisão que dá efectivamente execução à mesma, não se limitando a dar seguimento à condenação da sentença proferida, é parece-nos flagrantemente inconstitucional por violar as garantias de defesa constitucionais previstas, designadamente o direito ao recurso (cfr. art. 32.º, n.º 1 da CRP), bem como o direito à revisão de sentença (cfr. artigo 29.º, n.º 6 da CRP) e também o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. artigo 20.º, n.º 1 da CRP).

III – DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DO DESPACHO QUE REVOGA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

O recurso ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena produz outro efeito: o do efeito suspensivo – ao abrigo do disposto nos termos do artigo 408.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal que prevê o efeito suspensivo ao “recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade”, conferindo igual dignidade à decisão final condenatória prevista nos termos do artigo 408.º, n.º 1, al. a), subindo imediatamente nos próprios autos (cf. artigo 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 2, todos do mesmo diploma legal).

Distinguem-se, nesta medida, dos despachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como é o caso dos despachos que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado.

Aliás, tem entendido a jurisprudência que, existindo um erro judiciário grave e grosseiro, respeitante à decisão que revogou a suspensão da pena na sua execução, com fundamento em factos que efectivamente não ocorreram – designadamente, o incumprimento da condição de suspensão da execução da pena por razão exclusivamente imputável ao condenado, por ter infringido de forma grave e grosseira os deveres impostos pela suspensão, quando na realidade não se verificou essa infracção grave e grosseira –, tem de se colocar em causa, necessariamente, a justiça da condenação.

Seria inaceitável, do ponto de vista da ordem jurídica, que o arguido não pudesse reagir por via do recurso extraordinário de revisão, contra a decisão que determinou a sua prisão – pena que tinha sido substituída por outra não detentiva – por facto que efectivamente não cometeu.

Além disso, cremos ser boa a doutrina aquela que funda a sua interpretação do preceituado no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, como sendo aqueles “novos factos” todos os que não foram valorados neste por serem desconhecidos do tribunal, embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que teve lugar.

Na doutrina esta orientação merece acolhimento por CONDE CORREIA, o qual defende que “(…) para além dos veredictos condenatórios ou equiparados, afigura-se-nos hoje evidente que existem outras decisões que produzem efeitos análogos e que podem carecer de revisão. Será o caso paradigmático, muito discutido em termos nacionais e internacionais, do despacho que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Em termos práticos essa revogação é mais prejudicial para o arguido (conduz à efectiva privação da sua liberdade) do que a condenação inicial. Embora ela não ponha termo ao processo (art. 449.º, n.º 2 do CPP), é evidente que, se estiver errada, deverá ser revista. Os seus efeitos são equiparados: termina o incidente respectivo e inicia-se a execução efectiva da pena” (CORREIA, João Conde, pp. 626, «O Mito do Caso Julgado e Revisão Propter Nova, 2010, Coimbra Editora”).

IV – DA INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO DE AUDIÇÃO PARA A FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

 Como já explanado, o tribunal de segunda instância, confirmou a decisão recorrida que, mediante despacho ordenou a revogação da suspensão da execução da pena, concordando com a fundamentação ali apresentada.

Neste sentido, resumiremos nos seguintes pontos o essencial do raciocínio que subjaz à malograda decisão proferido pelo tribunal a quo:

a. Notificado para o efeito e ouvido em declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos termos do artigo 492.º do Código de Processo Penal, a propósito da modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos, o arguido não apresentou explicação para o facto de após trânsito em julgado do acórdão condenatório ter transitado em julgado as contas bancárias terem sido saldadas ou apresentando um saldo irrisório, sendo que a empresa “...” havia sido constituída em 2013, já na pendência do processo, tendo como gerente a sua mãe que viria a falecer quatro anos depois, com quase 70 anos.

b. Ouvido, declarou o arguido que se dispunha a pagar € 500 (quinhentos euros) mensais à assistente de forma a cumprir a condição de execução da pena.

c. Tendo-se decidido prolongar o prazo da suspensão da sua execução até ao seu máximo – 5 anos – com obrigação de o arguido passar a depositar na conta da assistente ou à ordem do Tribunal € 500 (quinhentos euros) mensais conforme se havia comprometido, com expressa advertência de que se não o fizesse a suspensão de execução da pena poderia ser revista.

d. Assim, tendo em conta o alegado e o silêncio do arguido, entende-se que o incumprimento da condição de execução da pena é imputável ao arguido que, de acordo com as regras de experiência comum, procurou eximir-se ao cumprimento daquela condição, encerrando contas bancárias, criando empresas por conta de outrem e os demais factos alegados, que não mereceram por parte do arguido qualquer infirmação.

e. Foi elaborado posteriormente mais um Relatório Social, notificado o arguido que nada disse.

f. Feita uma consulta às bases de dados da segurança social teve-se conhecimento que a última remuneração do arguido datava de Fevereiro de 2017, no valor de € 650 (seiscentos e cinquenta euros) mensais.

g. Pelo exposto e atento o incumprimento culposo da condição de suspensão da execução da pena, o Ministério promoveu que a suspensão da execução fosse revogada.

Compulsados os autos, cuidou-se de verificar que o arguido não foi notificado no âmbito da promoção da audição para a falta de cumprimento das condições de suspensão, para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena (cfr. artigo 495.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 56.º do Código Penal).

O que, por si só, constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal.

De facto, para que o Tribunal assim se decidisse, como decidiu, exigia-se a recolha da prova, parecer do Ministério Público, audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão da pena (cf. artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

O que seguramente não aconteceu (nem presencial, nem de qualquer outra forma).

Na verdade, o arguido tomou apenas conhecimento do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que revogou a suspensão da execução da pena, quando notificado do despacho proferido que assim logo o determinou.

Esta é posição que acompanhamos e que tem sido defendida, como em síntese, fazemos menção de referir:

i. Professor PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: para este renomado professor, a audição do arguido aquando da decisão de revogar a pena suspensa é obrigatória e presencial, sendo que da sua preterição resultará sempre uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, independentemente do motivo da revogação visto que a lei não distingue;

ii. Conselheiro MAIA GONÇALVES: a revogação da suspensão consiste numa aplicação de uma sanção mais gravosa para o arguido, e para que se dê cumprimento ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e artigos 61.º, n.º 1, al. b) e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), pelo que a mesma não poderá ser decidida sem prévia audição do arguido;

iii. Professor ANDRÉ LAMAS LEITTE: com base no princípio do contraditório, conclui que tal só pode ser obrigatório para o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão da pena privativa da liberdade, envidar todos os esforços necessários para que se consiga a audição do arguido. Ou seja, há que dar uma oportunidade ao condenado para se pronunciar sobre aquela consequência que lhe é desfavorável.

De resto, a jurisprudência também tem seguido o posicionamento de que a audição do condenado antes da alteração dos deveres ou da revogação da suspensão é obrigatória.

Vejamos:

Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. N.º 663/09.1JAPRT.G1, de 11-02-2019, Relator MÁRIO SILVA: “1 – Para revogar a suspensão da execução da pena de prisão é obrigatória a audição do arguido; 2 – Em caso de impossibilidade de audição presencial, por motivos exclusivamente imputáveis ao arguido, a condição fica preenchida com a notificação do defensor para se pronunciar sobre a promoção do MP no sentido da revogação, já que este “exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reserve pessoalmente” – art. 63.º/1/CPP”.

No caso em apreço, o arguido/condenado aqui recorrente não foi efectivamente notificado para se pronunciar sobre este despacho que revogou a suspensão da execução da pena.

Mais, por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N.º 56/05.0GCPBL.C1, de 20-06-2012, Relator JORGE JACOB, conclui-se de forma lacónica que: “(…) é obrigatória a audição do condenado antes da alteração dos deveres ou da revogação da suspensão”.

Neste sentido, arguiu-se a nulidade insanável prevista nos termos do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos termos do artigo 495.º, n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, ou seja, por não ter sido ouvido o condenado a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, não tendo sido tampouco notificado para o efeito.

V – DA MODIFICAÇÃO DOS DEVERES, REGRAS DE CONDUTA E OUTRAS OBRIGAÇÕES IMPOSTOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

De acordo com a sentença proferida pelo tribunal «a quo», o arguido nada disse a propósito do despacho que modificou os deveres, as regras de conduta e outras obrigações impostas quanto à execução da pena suspensa, tendo assim em consideração o silêncio do arguido.

Contudo, olvidou a douta sentença que o condenado não disse nada, porque não sabia de nada.

De facto, por despacho proferido pelo tribunal “a quo”, de 11-06-2018, a mandatária judicial foi notificada do conteúdo do despacho que se reportou ao despacho proferido de 11-01-2018, de incumprimento culposo da condição de suspensão da execução da pena, proposta a mesma que fosse revogada, nada tendo dito.

Acontece que esse silêncio nunca poderia ter sido valorado, na medida em que o condenado desconhecia o conteúdo do referido despacho, não tendo sido de igual sorte notificado desse despacho: razão pelo qual não pode portanto exercer o seu direito de audiência.

Aliás, esta situação configura na verdade uma nulidade insanável ao abrigo do disposto nos termos do artigo 119.º, al. c), por violação do disposto nos termos do artigo 492.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, pois o despacho ali proferido não foi precedido de audição do condenado.

Este é também o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N.º 56/05.0GCPBL.C1, de 20-06-2012, Relator JORGE JACOB: “é obrigatória a audição do condenado antes da alteração dos deveres ou da revogação da suspensão”.

Daí impõe-se de igual sorte a arguição de nulidade insanável prevista nos termos do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal.

Pelo que se apresentam as seguintes:

CONCLUSÕES

1.º - O tribunal “a quo” decidiu mediante despacho proferido revogar a suspensão da execução da pena que foi aplicada ao condenado pela prática de um crime de abuso de confiança (p. e p. nos termos do artigo 205.º, n.º 4, al. b) do Código Penal).

2.º - Sucede que o referido despacho não foi precedido de audição do condenado, o que a lei impõe, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; pelo que tal decisão consubstancia uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal.

3.º - Este é, de resto, o posicionamento da maioria da doutrina portuguese, com suporte nos professores PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ANDRE LAMAS LEITTE e do Conselheiro MAIA CONÇALVES: todos, de forma unânime, pugnam de que o referido despacho deverá ser sempre precedido de audição do condenado.

4.º - Também esse é a conclusão a que chega boa parte da jurisprudência, a título de exemplo, a vertida no Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N.º 56/05.0GCPBL.C1, de 20-06-2012, ou mais recentemente pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. N.º 663/09.1JAPRT.G1, de 11-02-2019.

5.º - E não se diga que do condenado apenas se obteve silêncio do despacho que propôs a revogação da suspensão da execução da pena ou da modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos,

6.º - Na medida em que o mesmo não foi pessoalmente notificado dos referidos despachos, razão pelo qual o mesmo não se pronunciou (nunca teve conhecimento de tais despachos): tal explica o seu silêncio.

7.º - O que constitui, de igual sorte, uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos termos do artigo 492.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

8.º - Esse é também o entendimento sufragado no Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N.º 56/05.0GCPBL.C1, de 20-06-2012: “é obrigatória a audição do condenado antes da alteração dos deveres ou da revogação da suspensão”.

9.º - O que motiva o presente recurso extraordinário de revisão: que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 408.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, e sobe nos próprios autos, tendo os mesmos efeitos que o da sentença atenta a circunstância de que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena aprecia factos novos que põe em crise a sua suspensão, nos termos do artigo 449.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

10.º - Finalmente, interpretar o artigo 449.º, n.º 2 do CPP no sentido de não equiparar o despacho que põe termo à pena de substituição da pena de prisão que dá efectivamente execução à mesma, não se limitando a dar seguimento à condenação da sentença proferida, é inconstitucional por violação do direito ao recurso, à revisão de sentença e ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos interesses legalmente protegidos (cfr. artigos 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 6 e 20.º, n.º 1, todos da CRP).

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER-SE A V. EXA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO QUE, EM NOSSO ENTENDER, É EQUIPARADO À SENTENÇA, POR OUTRO QUE NOTIFIQUE O ARGUIDO A SER OUVIDO EM DESPACHO A SER PROFERIDO CUMPRINDO O DISPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 495.º, N.º 2 DO CPP (AUDIÇÃO DO CONDENADO), POR QUE A SUA FALTA TRADUZ UMA NULIDADE INSANÁVEL PREVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 119.º, AL. C) DO CPP.

DECIDINDO-SE NESTA CONFORMIDADE SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA.»


2. Respondeu o Ministério Público, dizendo:

«Da mera leitura da motivação de recurso a que se responde é fácil concluir que o recorrente não alega um facto, expõe uma prova ou adita um argumento que possa ser enquadrado nos fundamentos do recurso de Revisão expresso no artº 449 do CPP.

O que o Recorrente pretende é pôr em causa a decisão do Tribunal recorrido e, para isso, o meio próprio seria o recurso ordinário, apresentado em tempo e nunca o Recurso extraordinário de Revisão.

Assim, rejeitando liminarmente o recurso e mantendo a decisão recorrida V. Ex.ªs farão a esperada JUSTIÇA!»


3. De acordo com o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, foi prestada a seguinte informação sobre o mérito do pedido:

«Junte-se aos autos certidão de todas as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do recurso interposto pelo arguido, da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, bem como de certidão do trânsito em julgado de tal decisão.

O arguido AA foi condenado nos autos principais, por decisão transitada em julgado em 07.09.2015, como autor de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º1 e 4, al. b) com referência ao artigo 202.º, al. b) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, no prazo de 6 meses pagar ou constituir garantia de pagamento de, pelo menos, 2/10 de valor em que vai condenado a pagar à assistente Pearson Education, S.A., Sucursal em Portugal.

Por despacho proferido em 28.09.2018, transitado em julgado em 15.06.2020, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado o seu cumprimento.

Por requerimento datado de 17.04.2020 veio o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, nº1, al. d) do Código de Processo Penal, o qual foi admitido.

Para o efeito, apresentou as seguintes conclusões:

[…]

Conclui, requerendo seja revogado o despacho recorrido e que se notifique o arguido para ser ouvido, nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.


*


Foi proferido despacho liminar e notificado o Ministério Público para se pronunciar, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Neste seguimento, a Digna Procuradora da República apresentou resposta, pugnando, em conclusão pela rejeição do recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade.

Nos termos do disposto no artigo 449.º, nº1, al. d) do Código de Processo Penal,

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) (...)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”

Pese embora não desconheçamos a existência de decisões em sentido contrário [vide, Acórdão de 12 de Março de 2009, processo 396/09; Acórdão de 18 de Fevereiro de 2009, processo 109/09; Acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo 105/09, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt], acompanha-se a posição adoptada nos Acórdãos do STJ de 7 de Maio de 2009, processo n.º 73/04.7PTBRG-D.S1 e de 20 de Fevereiro de 2013, processo 2471/02.1TAVNG-B.S1, considerando-se ser de admitir o recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão da execução da pena, pelos fundamentos ali melhor expendidos.


*


Não havendo diligências de prova a realizar, cumpre remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado da informação que segue, nos termos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

A revisão da decisão, com fundamento na alínea d) do artigo 449.º tem dois requisitos: por um lado, que se descubram novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Não nos alongaremos em considerações espúrias.

Efectivamente, no caso concreto, vê-se que o arguido não invoca quaisquer “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, limitando-se a colocar em causa a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, com os mesmos fundamentos, de resto, já invocados perante o Tribunal da Relação de Lisboa e que ali foram julgados improcedentes.

Assim, considera-se ser de indeferir a revisão da decisão, com o fundamento no disposto no artigo 449.º, nº1, al. d) do Código de Processo Penal).

Vossas Excelências, porém, melhor decidirão.

Remeta-se de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça.»


4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo tribunal emitiu o douto parecer que se transcreve:

«O arguido AA foi condenado nos autos principais por decisão transitada em julgado em 7/9/2015 como autor de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205.º n.º 1 e 4 alínea b) com referência ao art.º 202.º alínea b) do C.Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de no prazo de 6 meses pagar ou constituir garantia de pagamento de pelo menos 2/10 do valor em que foi condenado a pagar à assistente Pearson Education, SA Sucursal em Portugal.

Por despacho proferido em 28/9/2018 transitado em julgado em 15/6/2020 foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada e determinado o seu cumprimento.

O arguido interpôs em 17 de Abril de 2020 recurso extraordinário de revisão com fundamento no art.º 449.º n.º 1 alínea d) do CPP, o qual foi admitido.

Fundamenta o recurso no facto de o despacho que revogou a suspensão da execução da pena não ter sido precedido de audição do condenado, o que a lei impõe nos termos do art.º 495.º n.º 2 do CPP, consubstanciando tal decisão uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º alínea c) do CPP e igualmente consubstancia nulidade o facto de não ter sido notificado do despacho que propôs a revogação da suspensão da pena ou modificação dos deveres e outras obrigações impostas.

Os autos seguiram a tramitação do disposto no art.º 451.º e seguintes e foi prestada a informação sobre o mérito do recurso a que alude o art.º 454.º do CPP.

A qual foi no sentido de indeferimento da revisão da decisão porquanto não foram invocados quaisquer novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e que o recorrente apenas se limita a colocar em causa a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, com os mesmos fundamentos já invocados perante o TRL que ali foram julgados improcedentes.

Apreciação:

Da admissibilidade do recurso:

Quanto à natureza final ou não do despacho que revoga a suspensão da execução da pena, suscitam-se 2 doutas correntes neste Venerando Tribunal relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho.

Sustenta uma que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase de execução da pena de prisão, em conformidade com o disposto no art.º 56.º n.º 2 do CPP. Por outro lado, o art.º 450.º do CPP confere legitimidade ao condenado para requerer a revisão de sentenças condenatórias (assim qualificadas quando conhecem a final do objecto do processo – art.º 97.º n.º 1 a) do CPP) ou seja a decisão que conhece da relação substantiva ou mérito da causa, ou a que sendo proferida antes da sentença tem como consequência o arquivamento ou encerramento do processo, sendo certo que o despacho em causa que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo e o que se pretende pôr em causa é fundamentalmente a justeza de um tal despacho e não a sentença condenatória.

Outra corrente, sustenta que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena não se limita a dar mera sequência à decisão condenatória, antes dela faz parte integrante, equiparando-se inclusivamente quanto ao efeito do recurso.

Na informação a que alude o art.º 454.º o Mmo Juiz consignou acompanhar a posição adoptada no Acórdão do STJ de 7/5/2009 Proc. N.º 73/04.7PTBRG-D.S1 de 20/2/2013 P. 2471/02.1TAVNG-B.S1 no sentido da admissão de recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão da execução da pena, entendimento que perfilhamos, não obstante a consistência de argumentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso do despacho de revogação da suspensão de execução da pena.

Como já referiu o Ministério Público na sua resposta, o recorrente não alegou nenhum facto, expôs uma prova ou aditou um argumento que possa ser enquadrado nos fundamentos do recurso de revisão, ao invés pretende pôr em causa a decisão do tribunal recorrido, cujo meio próprio para o fazer seria o recurso ordinário.

Com efeito, a invocada nulidade não faz parte do elenco dos fundamentos do recurso de revisão a que alude o art.º 449.º n.º 1 do CPP, e os fundamentos aí consagrados atento o carácter excepcional do recurso são taxativos, para além de que as nulidades têm um regime próprio, podendo a nulidade insanável ser arguida até ao trânsito em julgado.

Acresce que com fundamento na alínea d) do n.º 1 do CPP não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (art.º 449.º n.º3 do CPP).

Acresce que é jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal que os novos meios de prova ou novos factos invocados como fundamento de revisão de sentença previstos no art.º 499.º n.º 1 d) do CPP, têm de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora da factualidade exposta não decorre sequer que o facto invocado era desconhecido do recorrente, podendo afirmar-se que o que o recorrente pretende é pôr em causa a decisão do tribunal recorrido, matéria que está fora do âmbito deste recurso extraordinário.

Termos em que deve ser denegada a pretendida revisão.»


5. Com dispensa de vistos, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Enquadramento normativo

1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:

«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[1].

Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[2], «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».

Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[3]

A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[4]


Para estes autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[5].

A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção[6]:

«O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.

“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.

Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” (sublinhado agora). Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.»


1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.

É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando o recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1.


De acordo com tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

«d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»

Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos:

(a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e

(b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[7].

Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2 – 3.ª Secção), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Esta jurisprudência foi sendo abandonada e actualmente encontra-se sedimentada uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais, sendo novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1 – 3.ª Secção).

Neste sentido, também o acórdão do STJ de 25-02-2015 (Proc. n.º 2014/08.0PAPTM-D.S1 – 3.ª Secção[8], em cujo sumário se pode ler: «Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência».

Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta, como se afirma no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14-03-2013, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.

Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.


1.3. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação.

O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.

Como se refere no citado acórdão de 09-02-2012, «não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável».

A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou meios de prova de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

Por estarmos perante um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado.

Como se acentua no acórdão do STJ de 01-06-2016, proferido no processo n.º  4262/OO.5TDLSB-A – 3.ª Secção, «relativamente ao segundo pressuposto previsto no texto legal, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».

A revisão constitui um meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

Cumprindo salientar que o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou.


2. Apreciação

O presente recurso extraordinário de revisão vem interposto do despacho proferido em 28-09-2018, transitado em julgado em 15-06-2020, que determinou a revogação da suspensão da pena de 2 anos e 6 meses de prisão que fora aplicada ao agora recorrente e determinado o seu cumprimento.

Como fundamento do recurso, invoca-se facto de o despacho que revogou a suspensão da execução da pena não ter sido precedido de audição do condenado, o que a lei impõe nos termos do art.º 495.º n.º 2 do CPP, consubstanciando tal decisão uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º alínea c) do CPP e igualmente consubstancia nulidade o facto de não ter sido notificado do despacho que propôs a revogação da suspensão da pena ou modificação dos deveres e outras obrigações impostas.

No seu parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão da «admissibilidade do recurso», atenta a «natureza final ou não do despacho que revoga a suspensão da execução da pena», dando nota da existência de duas correntes neste Supremo Tribunal relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho.

É verdade que tal questão tem sido examinada observando-se, efectivamente, uma divisão na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

No sentido da inadmissibilidade do recurso de revisão da decisão revogatória da suspensão da execução de uma pena, tem-se sustentado que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nela elencados, podem ser objecto de revisão (acórdão de 12-03-2009 -  Proc. n.º 09P0396). O artigo 449.º do CPP, a propósito dos «fundamentos e admissibilidade da revisão», prevê no seu n.º 1 os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equiparando, no n.º 2, para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo».

Consequentemente, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é que pode ser objecto de recurso de revisão. O despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto.

Esse despacho, ao invés de pôr termo ao processo, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão». Daí que tenha suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revisão desse despacho.

Este entendimento foi seguido pelo agora relator no acórdão de 12-08-2016, proferido no processo n.º 522/11.8POER-A.S1 - 3.ª Secção, e no acórdão de 16-11-2016, proferido no processo n.º 536/05.7PDVNG-A.S1 – 3.ª Secção, onde se dá nota do acórdão de 27.01.2009, proferido no processo n.º 105/09 - 3ª Secção, aí se referenciando ser o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça[9].

No sentido da admissibilidade do recurso de revisão nas decisões que revogam a suspensão da execução da pena, tem-se entendido, como no acórdão de 25-02-2015, proferido no processo n.º Proc. n.º 38/12.5PTBJA-A.S1 - 3.ª Secção (com declaração de voto), que [do sumário) «IV – A revogação da suspensão da pena de prisão imposta não se reconduz a uma singela operação de natureza exclusivamente processual de recuperação de uma pena latente prefixada, antes participa ainda da dimensão substantiva da relação jurídica processual que envolveu o cidadão arguido e o Estado, na definição da sua situação processual, podendo incluir-se na categoria dos despachos que põem termo à causa. O exercício do poder de punir do Estado, através da aplicação de uma pena ao recorrente e respectiva execução pelo ilícito cometido, só se completa com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, proferida no respeito e em obediência às regras processuais e substantivas próprias. V - Assim a decisão de revogação da suspensão da execução da pena integra-se na decisão final, sendo, por isso, equiparada à sentença, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP, pelo que se inclui no elenco das decisões susceptíveis de recurso de revisão»[10].

Perante a manifesta inviabilidade deste recurso de revisão, dispensamo-nos de (re)examinar a questão da sua admissibilidade no sentido de afirmar ou reafirmar a adesão a um dos entendimentos sinteticamente enunciados.

Como fundamento deste recurso extraordinário alega o recorrente que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena não foi precedido da sua audição como a lei impõe nos termos do art.º 495.º n.º 2 do CPP, consubstanciando tal decisão uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º alínea c) do CPP e igualmente consubstancia nulidade o facto de não ter sido notificado do despacho que propôs a revogação da suspensão da pena ou modificação dos deveres e outras obrigações impostas.

O recurso de revisão foi concebido como recurso extraordinário, conferindo às respectivas normas natureza excepcional e taxativamente fixados os fundamentos da sua admissão – artigo 449.º do CPP.

Os fundamentos indicados pelo recorrente não se enquadram em qualquer das alíneas do artigo 449.º, n.º 2, do CPP, constituindo antes razões que poderiam ser invocadas em sede de recurso ordinário da decisão que revogou a suspensão da pena, que é aquilo que constitui o pedido do recurso: não a abertura de uma fase rescisória para novo julgamento mas simplesmente a revogação do despacho que determinou a execução da pena de prisão.

Efectivamente, percorrendo as conclusões retiradas da motivação apresentada, imediatamente se constata que o recorrente fundamenta a sua pretensão como se de um recurso ordinário se tratasse, ignorando que se está perante um recurso extraordinário de revisão de uma decisão transitada em julgado e, portanto, «imodificáveis pela via ordinária»[11] cuja admissibilidade assenta exclusiva e taxativamente nos fundamentos inscritos nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º do CPP.

Na verdade, a matéria alegada não se integra manifestamente o fundamento contemplado no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, nem em qualquer outro fundamento de admissibilidade da revisão da sentença aí previsto e, por isso, absolutamente imprestável e impertinente para justificar o pedido de revisão formulado.

Se o arguido não foi ouvido, como expressamente determina o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, a subsequente nulidade [artigo 119.º, alínea c), do CPP] teria necessariamente que ser invocada até ao trânsito em julgado da decisão.

Ou seja, toda a argumentação que o condenado-recorrente agora apresenta já deveria ter sido usada, nomeadamente, em sede de recurso ordinário daquela decisão que revogou a pena de substituição.

Como já se disse, o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Como justamente se afirma no acórdão de 10-04-2019, proferido no processo n.º 1326/12.6PBLSB-A.S1 - 3.ª Secção, «[s]obre o mérito da decisão transitada em julgado, não pode o STJ pronunciar-se, por exceder o âmbito dos poderes de cognição em matéria de recurso de revisão, sendo certo, contudo que o recorrente não ficou privado de exercer na devida altura os seus direitos de defesa, nomeadamente o direito ao recurso»

Pelo que, sem necessidade de mais considerações, o pedido de revisão deverá improceder por manifesta falta de fundamento.

       A manifesta falta de fundamento do pedido de revisão é de tal modo evidente que se justifica a condenação do recorrente nos termos do artigo 456.º do CPP.

       Condena-se, pois, o recorrente no pagamento da quantia de 6 UCs.



III - DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:


a) Negar a revisão por manifesta falta de fundamento – artigo 456.º do CPP;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais;

c) Condenar o recorrente no pagamento da quantia de 6 UC, nos termos do disposto no artigo 456.º do CPP.           


 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP – com assinatura digital)


Tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28 de Outubro de 2020


Manuel Augusto de Matos (Relator)

Pires da Graça (Presidente da Secção)

__________

[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498.
[2] Disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[3] Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
[4] Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129.
[5] Código de Processo Penal Anotado, II volume, pp. 1042-1043.
[6] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Número 241 – Janeiro de 2018.
[7] Comentário do Código de Processo Penal, cit., p. 1212.
[8] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, Janeiro-Dezembro 2015.
[9] Citam-se aí os acórdãos de 26.5.2004, Pº 223/04-3ª; de 14.06.2006, Pº 764/06-3ª; de 21.11.2007, Pº 3754/07-3ª; de 27.02.2008, Pº 4823/07-3ª; de 12.10.2007, Pº 2607/07-3ª; de 09.04.2003, Pº. 869/03-3ª; de 28.04.04, Pº 1275/04; de 23.03.2000, Pº 72/00-5ª; e de 27.01.2009, Pº 105/09-3ª.
A mesma solução foi ainda adoptada nos acórdãos do Supremo de 18-02-2009, proc. 09P0109, 3ª secção, de 02-04-2009, proc. 09P0106, 5ª secção, de 29-09-2010, proc. 520/00.7TBABT-A.S1, 3ª secção, e de 17-10-2012 (cf. CJ, Acs. STJ, XX, 3, 197).
[10] Entendimento adoptado, de entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2009 (Proc. n.º 73/04.7PTBRG-D.S1), de 09-12-2010 (Proc. n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1), de 20-02-2013 (Proc. n.º 2471/02.ITAVNG-B.S1), todos da 5.ª Secção e do mesmo Relator, e ainda os acórdãos de 05-11-2013 (proc. 62/04.1IDACB-A.S1), e de 07-05-2015 (Proc. n.º 50/11.1PCPDL-A.S1), também da 5.ª Secção e da mesma Relatora, este último com uma declaração de voto de vencido e de 31-10-2019 (Proc. n.º 47/11.1GBRMZ-A.S1- 5.ª Secção).
[11] PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, et alii, 2016 – 2.ª Edição Actualizada, Almedina, p. 1506.