Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO CONTRATO DE TRANSPORTE PERDA DAS MERCADORIAS SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
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| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | - O prazo de prescrição do direito invocado pela seguradora de mercadorias transportadas e perdidas, que tinha pago o seu valor ao respectivo dono, só se deve contar a partir do cumprimento, ou seja, a partir da data em que procedeu ao pagamento do valor seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.05.19, na então Vara Mista de Setúbal, AA – Companhia Portuguesa de Seguros SA intentou acção ordinária de condenação contra a ré BB – Planeamento de Carga e Logística Limitada pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 61.796,76 €, acrescida de juros de mora, quantia aquela que teve que despender para ressarcir a sua segurada dos danos decorrentes do furto de mercadoria daquela, quando se encontrava a ser transportada sob direcção e responsabilidade da Ré. Esta contestou, invocando, entre outras, a excepção de prescrição do direito da autora, sustentando que será de aplicar ao caso o regime que regula a actividade transitária, previsto no Decreto-Lei n.º 255/99 de 7 de Julho, no qual se estipula um prazo de prescrição de 10 meses a contar da data de conclusão da prestação de serviço contratada. Admitida a intervenção principal, como associada da ré, de CC – Companhia de Seguros SA, esta apresentou contestação, onde, para além do mais, invocou também a excepção da prescrição invocada pela ré. A autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção suscitada, alegando para tanto que o seu direito nasceu com o pagamento que fez aos proprietários da mercadoria perdida, por força do contrato de seguro celebrado, sendo que efectuou o último pagamento em 04.01.28, pelo que qualquer prazo de prescrição apenas poderia começar a contar a partir desta data e que, não tendo a ré rejeitado a reclamação efectuada, o prazo de prescrição ficou suspenso até à data da instauração da presente acção, atento o disposto no artigo 32.º. n.º 2, da Convenção CMR. Levantada a excepção da incompetência territorial, foram julgadas competentes as Varas Cíveis de Lisboa, para onde o processo foi enviado e distribuído à 1ª Vara. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 08.09.23 e no despacho saneador foi proferida sentença em que se absolveu as rés do pedido, face à procedência da excepção da prescrição invocada pelas mesmas. A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 09.11.03, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos não contra alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o direito invocado pela autora se encontra prescrito. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) De acordo com a alegação da Autora ora Apelante, o transporte da mercadoria pertencente à sua segurada teve início em 28 de Fevereiro de 2003, em Itália, tendo o furto da mercadoria ocorrido na noite de 2 para 3 de Março de 2003. 2) A ré BB apenas foi citada para a presente acção em 09/06/2004 (como resulta de fls. 50 dos autos). 3) A ré CC apenas foi citada para os termos da presente acção em 18/05/2006 (cfr. fls. 167). Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido e confirmando a decisão da 1ª instância sobre a matéria, entendeu-se que o direito invocado pela autora se encontrava prescrito porque na altura em que a ré BB foi citada para a presente acção já tinha decorrido o prazo de um ano estabelecido para o efeito na alínea b) do nº1 do artigo 32º da Convenção CMR, prazo este que teria tido o seu início a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao transportador e não a partir do cumprimento da autora da sua obrigação derivada do seguro que havia celebrado com a dona das mercadorias, a sociedade “A.....A.....- Importação e Exportação Limitada”. A autora recorrente entende que ficando subrogada no direito desta sua segurada, o prazo prescricional para o exercício do seu direito só se iniciou a partir da data do cumprimento, ou seja, a partir da data do pagamento dos danos e não da data do início do transporte. Cremos que tem razão. No acórdão recorrido conclui-se que, “a despeito da controvérsia existente entre as partes acerca da natureza jurídica da intervenção da Ré BB (se mera transitária, se verdadeira transportadora), o certo é que o regime jurídico aplicável a uma acção que – como a presente – tem por causa petendi o cumprimento defeituoso do contrato de transporte firmado entre a segurada da ora Apelante e aquela empresa é o constante da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, de 19/05/1956, aprovada para adesão por Portugal pelo D.L. nº 46235, de 18 de Março de 1965 (modificada pelo Protocolo de Genebra de 05/07/78, aprovado para adesão pelo Dec. nº 28/88, de 06 de Setembro, tendo Portugal depositado o respectivo instrumento de confirmação e adesão a este Protocolo em 17/08/89, conforme aviso publicado no D.R., I série, nº 206, de 7/9/89), vulgarmente conhecida por Convenção CMR”. Temos, pois, que atentar no regime estabelecido no artigo 32º daquela Convenção para a prescrição das acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos aquela Convenção, nomeadamente quando ao início do respectivo prazo. Nos termos do nº1 e da sua alínea b) da Convenção em causa “as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano (…). O prazo de prescrição é contado (…) no caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado o prazo, após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador”. No caso em apreço, tratando-se de acção em que se alegava a perda total da mercadoria, é este o segmento da norma a ter em conta. A questão que se põe é a de, tendo a autora ficado subrogada nos direitos da proprietária da mercadoria desaparecida por virtude de ter pago o seu valor à dita proprietária face à invocada obrigação derivada de um contrato de seguro e ao disposto no artigo 441º do Código Comercial, já tinha decorrido em relação a si o prazo de prescrição estabelecido no segmento normativo referido. Mais precisamente, coloca-se a questão de saber qual a data em que se iniciou a contagem do prazo de um ano aí referido: da data correspondente ao 60º dias após a entrega da mercadoria - 29 de Abril de 2003 - ou da data em que a autora indemnizou a proprietária desta por virtude do contrato de seguro. A favor da primeira alternativa pode argumentar-se que, sendo o crédito sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse. Todavia, propende-se para entendimento diferente. Com efeito, pensa-se que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se ficar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se atenha apenas aos conceitos atrás precisados. Na verdade, o fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, a fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento - Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., p. 230. Ora, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender--se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor. Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido). É esta, precisamente, a situação aqui em causa. Antes de satisfazer a indemnização ao dono das mercadorias, a autora não era titular de qualquer direito de crédito que pudesse exercer em substituição do daquele dono, nomeadamente, não podia, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil. Disto tudo se conclui que o prazo de prescrição do direito invocado pela autora só se deve contar a partir do cumprimento, ou seja, a partir da data em que procedeu ao pagamento do valor seguro. A questão que se levanta agora é a determinação dessa data. A autora alegou, no artigo 21º da sua petição inicial, que liquidou ao seu segurado a quantia de 113.141,93 €, correspondente ao valor seguro, conforme recibos de indemnização que juntou. E no artigo 22º da mesma peça, a quantia de 574,70 €, correspondente a despesas de averiguação e instrução do processo, conforme recibo de indemnização que juntou. Tais recibos estão datados de 03.07.16 e 04.01.28 – cfr. documentos nº2, 3 e 4, juntos com a petição inicial. A serem provados tais factos – que estão controvertidos, face à impugnação deduzida pela interveniente “CC” no artigo 44º da sua contestação – temos que o prazo para a autora instaurar a presente acção terminaria em 04.07.16. Tendo a ré sido citada em 04.06.09, temos que nessa data ainda não tinha decorrido o prazo de um ano acima referido. Quanto à interveniente CC, seguradora da ré, a mesma foi apenas citada em 06.05.18. Estaria, quanto a ela, já prescrito o direito invocado pela autora? Cremos que não. Como acima se referiu, o prazo de um ano que se considerou para a questão da prescrição do direito invocado pela autora contra a ré BB baseou-se na aplicação do artigo 32º do CMR, porque o que estava aí apenas em causa era um litigio originado por transporte sujeito aquela Convenção. Mas em relação à interveniente CC o que fundamentalmente está em causa é o contrato de seguro que celebrou com a ré e não aquele contrato. Sendo assim, não se aplica à interveniente seguradora o referido prazo de prescrição de um ano, mas tão só o prazo ordinário de prescrição previsto o artigo 309º do Código Civil – neste sentido, ver o acórdão deste Supremo de 08.07.01, “in” www.dgsi.pt. Pelo que, a existir direito invocado pela autora, não estaria ainda prescrito na altura em que foi citada. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se que o processo prossiga os seus termos para, além do mais, fixação dos factos necessários ao julgamento das excepções invocados e, se for caso disso, do mérito da causa. Custas pelos recorridos. Lisboa, 06 de Maio de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |