Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
188/11.5TELSB-M.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
CONDENAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CUSTAS CÍVEIS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Os recorrentes apresentam um “recurso de revista”, “nos termos e para os efeitos tidos no artigo 400.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil a contrario”.

II. O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final do processo penal em que foi julgado um pedido de indemnização civil, conheceu do recurso interposto de um despacho do juiz titular do processo em 1.ª instância que julgou parcialmente procedente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao pedido de indemnização civil, reduzindo em 50% o montante devido, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

III. O regime de recursos em processo penal constitui um regime próprio e autónomo, definido nos artigos 399.º e segs. do CPP, só havendo lugar à aplicação de normas do processo civil, que se harmonizem com o processo penal, em casos omissos, nos termos do artigo 4.º do CPP, havendo que levar em conta o disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, deste diploma nos recursos da parte da sentença relativa à indemnização civil.

IV. A decisão recorrida da 1.ª instância (despacho) é uma decisão que não se pronuncia sobre o objeto do processo [artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP], uma decisão que não  conhece do mérito da causa ou que não põe termo ao processo (artigo 671.º, n.º 1, do CPC).

V. Assim, dela não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente da verificação de outros requisitos, que fica prejudicada.

VI. A limitação operada pelo n.º 3 do artigo 671.º do CPC (dupla conforme) pressupõe, necessariamente, que esteja verificada a recorribilidade da decisão, nos termos do n.º 1.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado a 11 de março de 2019, quanto à matéria penal, e a 10 de outubro de 2019, quanto à parte cível, foi decidido, entre o mais:

a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução;

b) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução;

c) Relegar para execução de sentença, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º do Código Penal, a determinação do cômputo da indemnização nos autos pedida pela demandante “P..., SA”.

2. Por requerimento apresentado em juízo a 17 de junho de 2021, a demandante cível “P..., SA”, veio, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Por requerimento apresentado em juízo a 7 de setembro de 2021, também os arguidos e demandados BB e AA requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento nos mesmos normativos legais.

3. Por despacho de 10 de novembro de 2021, foi decidido deferir parcialmente o requerido pela demandante “P..., SA” e pelos demandados BB e AA, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil formulado nos autos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinando-se a sua redução em 50%.

4. A assistente e demandante “P..., SA” e os arguidos e demandados BB e AA interpuseram recurso dessa decisão.

Por acórdão de 24 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, mantendo, assim, a decisão proferida.

5. Os demandados BB e AA interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional.

O recurso não foi admitido com fundamento em que não se encontravam esgotados os meios impugnatórios ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

6. Nesta sequência, vieram os demandados BB e AA apresentar “recurso de revista” para este Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos e para os efeitos tidos no artigo 400.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil a contrario”, com motivação de que extraem as seguintes conclusões:

«I) Os Demandados, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das custas processuais, requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por requerimento apresentado a 7 de setembro de 2021, com a referência citius nº ...03, junto do Tribunal a quo, por só nessa altura ter sido indicado o valor em que, no mínimo, iria determinar o montante do valor da ação e por sua vez o montante a liquidar de taxa de justiça remanescente.

II) Por despacho do Tribunal de 1ª instância, de 10 de novembro de 2021, referência citius ...58, foi decidido pelo Tribunal deferir parcialmente o requerido pelos Demandados, em 50%, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização deduzido.

III) Os Demandados não se conformaram com o referido despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, ainda que o despacho tenha reduzido a metade o valor de EUR 218.586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros) como valor a liquidar para efeitos do pagamento das custas a final, por entenderem que, ainda assim, a decisão ao fixar o valor de EUR 109.293,00 - cento e nove mil duzentos e noventa e três euros- como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente é manifestamente desigual, desproporcional e injusta.

IV)   Assim, por terem legitimidade, serem parte vencidas no segmento da decisão que manteve os 50% (cinquenta por cento) de pagamento da taxa de justiça remanescente (já que os restantes 50% foram deferidos e fizeram caso julgado) e por se encontrarem dentro do prazo legal, após o despacho acima proferido, os arguidos, ora Demandados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

V) Acórdão da Relação de Lisboa, com a referência citius nº ...83, que por sua vez negou provimento ao recurso interposto e portanto confirmou o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que se havia pronunciado sobre o requerimento dos arguidos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, no que concerne às custas cíveis devidas a final, em suma por considerar extemporâneo naquela parte dado ter sido proferido Acórdão Uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com o nº 1/2022.

VI) O Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar extemporâneo o recurso não conheceu do mérito do requerimento dos Demandados e dos fundamentos alegados quanto à manifesta desigualdade e desproporcionalidade dessa decisão de redução somente em 50% do pagamento da taxa de justiça remanescente.

VII)     Face ao Acórdão da Relação de Lisboa proferido e não se conformando com o mesmo os Demandados recorreram, então, para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º n.º 6 do Regulamento das Custas processuais na interpretação dada pelo Tribunal de 1ª instância, por ainda assim a decisão ser desadequada, desigual e desproporcional.

VIII) Bem como, recorreram do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de que tal prerrogativa ao ser concedida em 1ª instância - reduzindo-se em 50% - não puder ser apreciada em 2ª instância a desadequação e desproporcionalidade - por ter sido proferido, entretanto, acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 1/2022, que foi publicado após o requerimento de pedido de dispensa e após a decisão proferida pelo tribunal a quo e que faz uma interpretação do referido artigo no sentido de julgar extemporâneo qualquer pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, que tenha sido apresentado após o trânsito em julgado.

IX) Ora, os Demandados lançaram assim mão ao recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização concreta e material da constitucionalidade.

X) Porquanto, entenderam os Demandados que do referido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não cabia recurso, dada a consagração da dupla conforme, prevista no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelos Demandados tendo, no entanto, mantido a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não existindo contradição entre as duas decisões jurisprudenciais.

XI) Os Demandados, entenderam que pelo menos, não havia contradição com fundamentação substancialmente diferente que permitisse aos Demandados o recurso do Acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça.

XII)     Os Demandados foram, entretanto, notificados da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por despacho de 27 de abril de 2022, referência citius ...65.

XIII) Ora, o despacho que julgou inadmissível o recurso interposto pelos Demandados para o Tribunal Constitucional teve por fundamento não se encontrar verificado o requisito previsto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nomeadamente, não terem os Demandados esgotado todas as vias de recurso ordinário, tendo julgado o Tribunal da Relação de Lisboa que o Acórdão proferido por este Tribunal admitia ainda recurso ordinário, por ter alegadamente uma fundamentação diferente da decisão tida pelo Tribunal de 1ª instância.

XIV) Sobre este Despacho os Demandados reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos tidos nos artigos 76.º n.º 4 e 78.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LCT, bem como artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

XV) Sobre a Reclamação apresentada, que seguiu termos com o nº 527/22, foi proferido o Acórdão pelo Tribunal Constitucional com n.º 434/2022 em 09-06-2022, notificado aos Demandados a 18 de junho de 2022, em que o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação apresentada, em suma, conforme transcrição, pelos mesmos motivos invocados no Acórdão do Tribunal da Relação “por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários.”

XVI) No referido Acórdão é dito o seguinte relativamente ao indeferimento da Reclamação: “Sendo o acórdão recorrido impugnável na ordem dos tribunas comuns e não tendo os reclamantes interposto recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, a definitividade da decisão imposta pelo nº 2 do artigo 70º da LTC, dependeria da extinção do direito ao recurso por caducidade - decurso do prazo - ou da renúncia expressa a esse direito, de que os reclamantes poderiam ter-se socorrido de forma a sanar qualquer dúvida que pudessem ter equacionado.

XVII) Não se tendo verificado qualquer uma dessas circunstâncias, resta relembrar que a mera interposição de recurso de constitucionalidade quando ainda decorria o prazo para acionar o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, como tem vindo a ser decidido reiteradamente por este Tribunal (entre outros).

XVIII) Ora, face ao acima referido e transcrito da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional na apreciação da Reclamação do despacho de indeferimento de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, quer no próprio despacho de inadmissibilidade do recurso que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (sendo que o Tribunal constitucional veio a concluir de igual forma), isto é, de não se terem esgotado os meios ordinários, os Demandados entendem que podem e pretendem lançar mão do último recurso ordinário disponível, atendendo a que ao contrário do alegado pelos mesmos, não se terá verificado a dupla conforme, sendo ainda admissível o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

XIX) Pois, é dito na fundamentação da decisão sobre a Reclamação para o Tribunal Constitucional, conforme transcrição: “Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por se ter considerado que o Acórdão recorrido admitia ainda recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não constituindo por isso uma decisão definitiva recorrível para o Tribunal Constitucional. Para assim concluir, o Juiz Desembargador Relator entendeu que, ao contrário do que defendiam os recorrentes no próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não se encontrava preenchido o pressuposto da causa de irrecorribilidade decorrente da aplicação subsidiária do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), uma vez que a fundamentação invocada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa era essencialmente diversa da fundamentação seguida na decisão proferida em 1ª instância, por aquela confirmada.

Especificando, o despacho reclamado refere que naquele tribunal se aderiu à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão uniformizador nº 1/2022, de 10 de Novembro de 2021, afirmando-se a extemporaneidade da pretensão formulada pelos recorrentes e a consequente impossibilidade de a apreciar, a decisão de primeira instância, pelo contrário, não se pronunciou quanto à tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentada e, apreciando o mérito de tal pretensão, reduziu em 50% o valor da obrigação de pagamento.”

XX)Concluindo mais à frente, nºs 9 e 10 da decisão, páginas 26 e 27, a decisão sobre a Reclamação do Tribunal Constitucional o seguinte: “Tendo em conta os argumentos com base nos quais o Acórdão da Relação julgou improcedente o recurso interposto pelos ora Reclamantes, não se vê como poderia reverter-se a conclusão alcançada no despacho reclamado quanto à inaplicabilidade da causa de irrecorribilidade prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

XXI) Sendo certo que, pelo acima exposto, por um lado, não caducou o direito à interposição do recurso, encontrando-se os Demandados em tempo, dada a suspensão de prazos que operou, entre os diversos recursos interpostos.

XXII) Os Demandados foram notificados do Acórdão da Relação de Lisboa a 25 de março de 2022, interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo a 07 de Abril de 2022, foi proferido despacho pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 27 de Abril de 2022, desse despacho de inadmissibilidade os Demandados reclamaram para o Tribunal constitucional a 6 de maio de 2022, também com efeito suspensivo.

XXIII) Assim, ainda não se encontra, portanto, esgotado o prazo de 30 dias de interposição do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

XXIV) Efetivamente, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, isto é, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão.

XXV) Mais, nos termos e para os efeitos tidos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conforme transcrição:

“4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.”

XXVI) Por outro lado, não tendo havido renúncia expressa à sua interposição pelos Demandados (aliás dos diversos recursos interpostos resulta expressamente o contrário, os demandados não se conformaram com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação), vêm os Demandados interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Lisboa.

XXVII) Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada, nas penas únicas de 2 anos e 2 anos e 6 meses, respetivamente, suspensas na sua execução por igual período de tempo, a título de cumplicidade (presumida, pois segundo o Tribunal de 1ª instância não era crível que não tivesse conhecimento do financiamento realizado pelos outros arguidos, quando na verdade-conforme declarações constantes dos autos do único dos outros arguidos- CC- que falou com os ora Demandados-nada sabiam e nada lhe foi referido sobre o assunto.)

XXVIII) Os arguidos já têm as suas penas extintas pelo cumprimento e foi-lhes deferida a não transcrição para o registo criminal das referidas penas.

XXIX) Os arguidos vêm-se agora, volvidos 10 – dez - anos desde o início do processo e volvidos cerca de 15 anos sobre a data dos factos, confrontados com a possibilidade de lhes ser assacada a responsabilidade de liquidarem, a título de custas, o valor remanescente da taxa de justiça do pedido de indemnização cível no montante de EUR 218.586,00 - duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros - em virtude da indemnização peticionada pelo Demandante, que ascenderia a valor nunca inferior a 18.000.000,00 – Dezoito milhões de euros-.

XXX) Em virtude do montante avultado peticionado a título de pedido de indemnização civil pelo Demandante, que recordam os arguidos neste processo havia sido requerida a sua liquidação em execução de sentença, o que quer dizer que ainda não se encontrava liquidado, isto é quantificado, nem foi quantificado neste processo, requereram os arguidos, por requerimento com a referência citius nº 22976, junto do Tribunal a quo, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

XXXI) Na sequência do acima requerido foi proferido pelo Tribunal a quo o despacho com a referência citius nº ...58.

XXXII) É sobre esse despacho que vêm recorrer os arguidos, que os dispensou do pagamento da taxa de justiça remanescente apenas parcialmente.

XXXIII) Ora, os arguidos não podem concordar com o referido despacho proferido, ainda que o despacho tenha reduzido a metade o valor de 218.586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros) como valor a liquidar para efeitos do pagamento das custas a final, no que concerne ao pedido cível e neste caso à contestação apresentada pelos arguidos a esse pedido.

XXXIV) Nos termos e para os efeitos tidos no artigo 523.º do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é custas no pedido cível é dito que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

XXXV) Sendo que a regra geral em matéria de custas é a que se encontra prevista no artigo 527.º do Código de Processo Civil que nos diz que é condenado nas custa quem deu causa à ação ou quem dela teve proveito não havendo vencimento.

XXXVI) Com efeito, os arguidos apresentaram uma única contestação comum ao pedido cível, ao invés de duas em separado.

XXXVII) A referida contestação ao pedido cível resume-se a cerca de 4 - quatro- páginas e consubstancia-se somente em 20 – vinte - artigos.

XXXVIII) Mais, no que concerne à parte civil, as sessões de julgamento realizadas, que foram invocadas, quer pela pronúncia do Ministério Público em relação ao requerido, quer ainda no despacho do Tribunal a quo de que se recorre, apesar de muitas sessões, as referidas sessões de julgamento tiveram pouca ou nenhuma prova produzida sobre, em particular e em concreto, o pedido civil.

XXXIX) Dedicaram-se, quase em exclusivo, senão mesmo em exclusivo, as referidas sessões à parte criminal.

XL) Destaca-se, no que concerne à parte criminal, que aos arguidos foi assacada a sua responsabilidade penal, a título de cumplicidade (presumida), e não de autoria, quanto ao crime de burla qualificada.

XLI) No que concerne ao critério da causalidade de facto os arguidos foram condenados pelo Tribunal a quo.

XLII) Contudo, os arguidos apenas e só recorreram 1 vez para o Tribunal da Relação de Lisboa, pois, como acima referido, era matéria que não lhes dizia respeito, sendo que a globalidade dos valores correspondentes à totalidade dos cheques endossados ficou com os arguidos CC e DD.

XLIII) Sendo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa reviu a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte criminal, tendo sido reduzidas, em parte as penas aplicadas aos arguidos BB e AA, para dois anos, mantendo-se a suspensão d apena e para dois anos e meio passando a pena suspensa respetivamente, para além da redução dos montantes também a entregar ao IPO, para efeitos de suspensão.

XLIV) Assim, os arguidos, na única vez que recorreram para o Tribunal da Relação, tiveram vencimento nos aspetos acima mencionados, tenho o Ministério Público, em segunda instância, na parte da decisão revista, sido parte vencida.

XLV) Mais, destaca-se que os arguidos, na parte cível, não invocaram quaisquer nulidades, não recorreram para a conferência do Tribunal de Relação de Lisboa, nem para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, não usaram de quaisquer manobras dilatórias ou fizeram um mau uso do processo, demostrando sempre ao longo de todo o processo uma postura de cooperação com a justiça.

XLVI) Ora, o facto de o Tribunal a quo através do despacho proferido, que ora se recorre, julgar como razoável determinar o quantum das custas a final a pagar em metade- -50%- do valor de EUR 218.586,00 – Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros- entendem os arguidos que ainda assim o valor fixado no despacho de EUR 109.293,00 - cento e nove mil duzentos e noventa e três euros-, como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente pela contestação ao pedido de indemnização civil por estes deduzida é manifestamente desigual, desproporcional e injusta.

XLVII) Pelo que, o referido valor fixado em termos de taxa de justiça remanescente, custas civis, e por sua vez o despacho proferido que o determinou, violam o princípio da igualdade em sentido material, o princípio do acesso à justiça e aos Tribunais e bem assim princípio da proporcionalidade, face a estes dois arguidos, princípios constitucionalmente consagrados.

XLVIII) Não podem, nem devem, os arguidos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. ter o mesmo tratamento em matéria de custas civis que têm os restantes arguidos, quer pelo facto da sua condenação, ter sido ao nível da cumplicidade (repita-se presumida), no que concerne ao crime de burla, quer ainda pela conduta que tiveram ao longo do processo e os efeitos que uma condenação no valor acima indicado terá em termos da sua vida familiar, económica e social.

XLIX) Os arguidos AA e BB apenas sobrevivem dos seus rendimentos de trabalho, pelo que a condenação de cada arguido, no valor acima indicado, é uma quantia que deixaria os arguidos numa situação de clara insolvência.

L) Sendo que os mesmos têm um agregado familiar o arguido AA constituído pela sua mulher, totalmente dependente do arguido já que não aufere rendimentos e três filhos, maiores mas ainda dependentes, vivem em sua casa, todos ainda estudantes.

LI) E o arguido BB constituído pela sua mulher, também totalmente dependente do arguido uma vez que também não aufere rendimentos, e dois filhos, maiores mas ainda dependentes, porque se encontram a viver em casa dos pais, uma a estagiar, sem remuneração e o outro a estudar na Faculdade.

LII)   O referido valor fixado em termos de taxa de justiça remanescente, custas civis, e por sua vez o despacho proferido que o determinou viola como referido o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, pois, o valor em que foram condenados a título de pagamento da taxa de justiça remanescente, ainda que reduzido a 50%, mostra-se excessivo e não há correlação entre o valor a pagar o serviço público prestado, devendo como tal ser mui respeitosamente corrigido por V. Exas., pois já pagaram as custas criminais e cíveis do processo.

LIII) Afigurando-se suficiente face ao serviço prestado, no que ao pedido civil diz respeito, a taxa de justiça da contestação já paga por cada um dos arguidos AA e BB.

LIV) Como em qualquer taxa que se aplique tem de existir um carácter sinalagmático, entre o valor a pagar e o serviço a ser prestado. Se não existir correlação entre o valor cobrado e o serviço prestado não estaremos perante uma taxa, mas sim perante um verdadeiro imposto “encapotado”.

LV)O que é o caso, isto é, a referida taxa assenta na prestação de um serviço, o acesso ao direito e aplicação da justiça, mas deve ser proporcional o valor cobrado da taxa de justiça face ao serviço prestado.

LVI) No que concerne ao pedido civil e somente quanto a este, único em causa, o serviço prestado pelo Tribunal a quo, pelo menos em relação aos aqui Demandados, foi deveras simples e não revelou especial complexidade, não importou uma especificidade técnica, ou importou grandes considerações técnico jurídicas e não foram empregues grandes meios para o efeito.

LVII) No presente caso é manifesta a desproporção do valor a pagar e o serviço corelacionado, ainda que tenham os arguidos sido condenados no pagamento de 50%, porque mesmo os 50% do valor da taxa apurada, neste caso de EUR 109.293,00 (cento e nove mil duzentos e noventa e três euros) para cada arguido, é excessivo face ao que se passou no processo, no que concerne ao pedido civil.

LVIII) Mais, a condenação dos arguidos no pagamento do referido valor agora fixado é manifestamente desproporcional e em última instância viola também o princípio da reintegração social nesta fase da vida dos arguidos.

LIX) Pois, volvidos 11 (onze) anos desde o início do processo e face à condenação proferida, que foi de cumplicidade, no caso do crime de burla- o crime mais gravoso-, bem como ao facto dos arguidos terem integralmente cumprido as condições para a suspensão de execução das penas em que foram condenados e de, portanto, ter-se verificado o cumprimento das mesmas, por ambos os arguidos- AA e BB- encontrando-se as penas extintas é deveras penalizador.

LX) Efetivamente, com a condenação no pagamento do referido valor, a título de taxa de justiça remanescente, pelas custas cíveis, encontram-se os arguidos a ser duplamente castigados e punidos, nomeadamente, pela sanção penal que lhes foi aplicada, que já foi cumprida, pena de prisão suspensa na sua execução, onde se integrava o cumprimento da condição para efeitos da suspensão das penas em que foram condenados de entrega de uma quantia, cada um, ao Instituto Português de Oncologia, no valor de EUR 15.000,00 (quinze mil euros) e 10.000,00 (Dez mil), respetivamente.

LXI) E agora novamente pela aplicação das custas processuais, no que concerne às custas civis, quanto à taxa de justiça remanescente a pagar a final.

LXII) Para que o Tribunal a quo aplique o poder dever, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas processuais o Tribunal a quo deve atender, quer ao critério da complexidade da causa, quer ao critério da conduta processual das partes, pelo que, deverão os arguidos ser dispensados mui do pagamento da taxa de justiça remanescente na sua totalidade, o contrário, é manifestamente desproporcional e desadequado, pois a complexidade da causa é nenhuma na parte civil e a conduta das partes foi exemplar.

LXIII) Efetivamente, o critério da complexidade da causa extrai-se do artigo 530.º n.º 7 do CPC.

LXIV) Diz- nos o artigo 530.º n.º 7 do Código de Processo Civil: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que : a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou; c) impliquem a audição de um número elevado de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

LXV) Ora, no caso do pedido civil, nenhuma das alíneas se verificou quanto aos arguidos AA e BB.

LXVI) Não foram apresentadas peças ou articulados prolixos, apenas foi apresentada uma única contestação ao pedido civil comum aos dois arguidos e conforme acima mencionado resume-se a cerca de 4-quatro- páginas e consubstancia-se somente em 20 (vinte) artigos.

LXVII) No que concerne ao pedido civil até porque foi pedida a sua liquidação em execução de sentença pelo Demandante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Código de Processo Penal, a matéria não revelou especial complexidade ou que merecesse uma especificidade técnica por aí além, isto é, não se tratou de uma questão que necessitasse de uma especialização jurídica elevada, pois não o pedido civil não foi apreciado em concreto, ou seja não foi quantificado nesta sede.

LXVIII) Bem como, não foi ouvido um elevado número de testemunhas – e da parte dos ora Demandados nenhuma-, como mencionado acima, as sessões de julgamento que se realizaram no processo, em especial, a inquirição de testemunhas arroladas verificou-se na parte criminal e não na parte civil, porquanto, não foram ouvidas testemunhas especificamente para esse efeito.

LXIX) Nem requeridas pelos arguidos diligências especificas, peritagens ou outros meios de prova especificamente para esse efeito do pedido civil.

LXX) Pelo que, qualquer complexidade ou especificidade técnica que se tenha verificado, verificou-se apenas e só na parte criminal.

LXXI) Contudo, ainda assim mesmo na parte criminal quanto aos arguidos AA e BB não se revelou de complexidade ou especificidade técnica, dado que o crime de burla de que foram condenados, por mera cumplicidade (presumida), a parte mais especifica tecnicamente verificou-se no julgamento, essencialmente, com o financiamento obtido junto do B... para o fundo ... na aquisição dos terrenos, sendo certo que a participação dos ora arguidos é prévia às questões do referido financiamento junto do B... para o fundo ..., que, conforme acima referido, os ora Demandados desconheciam e não tiveram a ver com o assunto, qual foi tratado e manobrado exclusivamente pelos arguidos CC e DD.

LXXII) O segundo critério para dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, custas civis, é que o Juiz deve atender à conduta processual das partes e que a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º nº 1 e 8º, todos do CPC.

LXXIII) Ora, o artigo 7º do Código de Processo Civil diz respeito ao princípio da cooperação e o artigo 8º ao dever de boa fé processual.

LXXIV) Ora, quanto à cooperação, ao longo de todo o processo os arguidos cooperaram, colaboraram com o Tribunal, estiveram presentes nas sessões de julgamento, não as obstaculizaram, nem intervieram sem sentido ou criando mecanismos dilatórios, juntando aos autos toda a documentação e restante prova, o que se mostrou necessário e devido, dentro dos limites da sua defesa.

LXXV) Nesse sentido deverá ser aplicado o princípio da cooperação na sua plenitude, no sentido de fazerem prevalecer uma decisão de mérito e não somente de forma, que tem por base a fixação da taxa de justiça remanescente apenas no valor do pedido civil deduzido pelo Demandante.

LXXVI) O mesmo se diga quanto à boa fé os arguidos estiveram sempre de boa fé ao longo de todo o processo.

LXXVII) De facto, a conduta dos arguidos foi a normal e esperada, que apresentaram contestação da parte criminal e contestação ao pedido civil e recorreram uma vez para o Tribunal da Relação, tendo tido parcialmente provimento neste recurso.

LXXVIII) Estiveram presentes, sempre que para tal não impedidos, nas sessões de julgamento, não requereram diligências dilatórias ou de difícil produção, não obstaculizaram qualquer alteração de datas de sessões, continuações ou de alterações da prova a produzir.

LXXIX) Para além do reiterar da fundamentação dos Demandados do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, vêm os Demandados discordar da alegada extemporaneidade do seu pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente e consequentemente da preclusão da apreciação da decisão sobre o mérito da decisão de dispensa em somente 50%proferida pelo Tribunal a quo.

LXXX) Entendendo os Demandados que não é de aplicar ao presente processo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 01 de janeiro de 2022.

LXXXI) O referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência refere o seguinte: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”

LXXXII) Sendo certo que, o Acórdão que condenou criminalmente na parte cível os Demandados proferido transitou em julgado no dia 11 de março de 2019 e o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelos Demandados data de 07 de setembro de 2021.

LXXXIII) Os Demandados entendem que não é de aplicar ao presente processo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 01 de janeiro de 2022, pois, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência foi publicado posteriormente, quer no que concerne ao requerimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelos Demandados, datado de 07 de setembro de 2021, quer relativamente à decisão proferida em 1ª instância, datada de 10 de novembro de 2021, congelando-se nestes dois momentos o requerido.

LXXXIV) Sendo certo que, naquelas datas, 07 de setembro de 2021 e 10 de novembro de 2021, ainda não existia qualquer Acórdão uniformização de jurisprudência, sobre o momento considerado adequado, em que deveria ou não ser requerida a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente pelas partes.

LXXXV) Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de janeiro de 2022, que nos refere os diversos momentos que naquela data em que foi requerida e proferida decisão, e que pelos diversos Tribunais de 1ª instância e na Relação, eram admitidos como possíveis momentos para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, o que motivou            uma decisão de uniformização, que se transcreve:

LXXXVI) Diz o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, acima citado, conforme transcrição parcial:

“No Supremo Tribunal de Justiça têm-se delineado várias posições quanto ao momento limite para apresentação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça - e não apenas as (duas) defendidas nos acórdãos recorrido e fundamento.

Em boa verdade, quatro:

1. Até ao trânsito em julgado da decisão final (v.g., Acórdão recorrido)(15);

2. até dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (v.g., Acórdão fundamento);

3. até à elaboração da conta de custas (v.g., Ac. do STJ de 03-10-2017, Revista n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1);

4. no prazo da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do RCP (cf. voto de vencido no acórdão fundamento e Ac. de 11-12-2018, Revista n.º 1847/05.7TVLSB.L1.S2).

LXXXVII) Isto porque a ponderação da dispensa/redução deve ser feita autonomamente em relação a cada instância e a cada ato que gera a obrigação.

LXXXVIII) Cumpre relembrar que no presente caso, houve condenação no pedido civil, contudo, foi pedida a sua liquidação em execução de sentença pelo Demandante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 82º do Código de Processo Penal, ou seja não foi quantificado o valor a condenar os Demandados, nesta sede, de 1ª instância.

LXXXIX) Mais cumpre relembrar ainda que no presente caso foi requerida a dispensa antes da elaboração da conta de custas (informação sobre conta de custas com uma data muito posterior ao trânsito em Julgado- mais de dois anos).

XC)    Bem como, que os Demandados só tiveram conhecimento do exato valor a liquidar a título de taxa de justiça remanescente, ficando deveras surpreendidos com o valor, após a elaboração da informação pela secretaria, a que se reporta o Despacho com a referência citius ...62, até porque, conforme referido acima, o valor de indemnização ficou de ser liquidado em execução de sentença, donde só naquela altura, após prestada informação pela secretaria, se encontravam os Demandados em condições de saber o valor a liquidar a título de taxa de justiça remanescente e houve necessidade de requerer a dispensa em causa nesse preciso momento e não antes por ser manifestamente impossível aos Demandados conhecerem o valor a liquidar.

XCI) Neste caso, só após a secretaria ter cumprido o despacho a fls. 22940, ficaram os arguidos a saber o exato valor a liquidar em termos de taxa de justiça remanescente, no despacho, é referido o seguinte, conforme transcrição: “Em conformidade com o despacho a fls. 22940 a taxa de justiça devida a final pela Assistente-Inserido na tabela A - sendo que o valor do pic fixado no Acórdão nunca inferior a 18.000.000,00 – 218.586,00.”

XCII) Pelo que, o pedido de dispensa de pagamento das custas foi efetuado num momento prévio à elaboração da conta de custas, não havendo lugar a pedido de reforma de custas, sendo certo que, posteriormente, tendo sido proferido despacho de admissão da dispensa de pagamento somente em 50%, havia lugar a interposição de recurso do remanescente de 50% não dispensado e não havia lugar a reclamação da conta de custas.

XCIII)Recurso que, aliás, foi interposto e que foi o meio legal que os Demandados lançaram mão, ainda que não para o Supremo Tribunal de Justiça (dado terem entendido haver dupla conforme).

XCIV) Pelo acima referido, conclui-se que o requerimento dos Demandados a requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça não poderia ter sido apresentado antes do trânsito em julgado, por manifestamente impossível, não sendo assim de aplicar o presente Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com o nº 1/2022.

XCV) Não sendo de aplicar o Acórdão uniformizador de jurisprudência com o n.º 1/2022 é de revogar por V. Exas., mui ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa- referência ...83.

XCVI) Dado que, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa de delimitar o objeto do recurso e fixar os limites do horizonte cognitivo às seguintes alíneas, conforme transcrição parcial:

XCVII) A) A aplicabilidade ao caso dos autos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão uniformizador n.º 1/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 03 de Janeiro de 2022;

XCVIII) B) A tempestividade dos pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulados pelos Recorrentes;

XCIX) C) A adequação e proporcionalidade da decisão de reduzir em apenas 50% do valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelos Recorrentes.

C) Concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa quanto à alínea A) de acatar a tese do Supremo Tribunal de Justiça invocado e acima melhor identificado, referindo o Acórdão da Relação concordar em absoluto com o entendimento do Conselheiro António Abrantes Geraldes quanto ao valor vinculativo da jurisprudência uniformizadora, referindo o seguinte: “ sobrelevando os valores da segurança e da certeza jurídica e os de celeridade processual e eficácia, considerando previsível a revogação da decisão em caso de interposição de recurso.”

CI) No entanto, os Demandados destacam o segmento do Acórdão da Relação que refere expressamente o seguinte: “O Acórdão uniformizador jamais tem força obrigatória fora do processo em que é proferido (artigo 695.º do Código de Processo Civil), pelo que, em qualquer caso, manifestamente não se impõe neste processo.”

CII)     Atendendo a que os Acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça já não são Assentos com força obrigatória vinculativa.

CIII) Assim, reiteram os Demandados por todo o circunstancialismo acima mencionado, que não é de aplicar ao presente processo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado.

CIV) Consequentemente é de revogar a conclusão do Tribunal da Relação relativamente à alínea B), que se transcreve: “Do que antecede resulta claro que, não tendo transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância a que os recursos interpostos se dirigem, e, inexistindo qualquer elemento de facto ou de direito que justifique a reavaliação da ponderação feita no Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça -ou seja, no momento em que os aqui recorrentes requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mostrava-se já precludida a possibilidade de o fazerem.

CV) Continua: “Pelo que, por extemporaneidade no exercício da faculdade processual que os recorrentes pretendem fazer valer, os recursos interpostos devem improceder.”

CVI) Concluindo: “Com o julgamento da causa com fundamento na extemporaneidade das pretensões formuladas fica prejudicada a análise da questão enunciada em C).”

CVII) Ora, é precisamente porque não é de aplicar o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2022, portanto, não sendo extemporâneo o pedido de dispensa requerido pelos Demandados (até porque houve decisão em 1ª instância sobre o referido pedido-dispensando em 50%) e consequentemente não sendo extemporâneo o recurso interposto da decisão que apenas dispensou em 50%, que os Demandados vêm pelo presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocar a omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ao somente dispensar em 50% esse pedido.

CVIII) Dado que ficou prejudicada a decisão sobre a alínea C), conforme Acórdão da Relação de Lisboa, verifica-se, portanto, omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa, que é uma nulidade, nulidade que os Demandados desde já invocam.

CIX) Assim estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo esta nulidade fundamento do recurso de revista, nos termos e para os efeitos tidos no artigo 674.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil: “As nulidades previstas nos artigos 61.5º e 666.º”.

CX) Ora, nos termos e para os efeitos no artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando, nos termos da alínea d), “o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

CXI) Neste caso o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter conhecido do mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à não dispensa dos restantes 50% da taxa de justiça remanescente, o que não aconteceu, verifica-se assim o vício da decisão e a mesma é nula.

CXII) Dada a decisão de extemporaneidade proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu desse segmento da decisão, que verdadeiramente interessava aos Demandados, o que para além de tornar a decisão nula por omissão de pronúncia, a mesma viola o direito ao acesso à Justiça, previsto no artigo 20.º, nos artigos 2.º e 18º., n.º 2, 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e em clara violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

CXIII) Assim sendo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola assim o princípio constitucional do acesso ao direito e à Justiça, onde se inclui o direito a recorrer e viola, portanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

CXIV) O referido artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê de facto o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva nos seguintes termos:

“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

CXV) Não tendo conhecido da matéria o Tribunal da Relação de Lisboa deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia conhecer.

CXVI) Sendo o Acórdão nulo por omissão de pronúncia devem V. Exas. mui ilustres, Exmos. Senhores Dr. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, declarar a nulidade da decisão.

CXVII) Reiterando os Demandados, devem como tal V. Exas., Exmos. Senhores Drs., mui ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, numa primeira fase, não aplicar o Acórdão uniformizador de jurisprudência 1/2022, e numa segunda fase, consequentemente, ordenar a descida do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este Tribunal se pronuncie sobre os fundamentos invocados pelos Demandados, acima mencionados, quanto à desproporcionalidade, desigualdade e injustiça da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, conhecendo do mérito.

CXVIII) Devendo como tal V. Exas., Exmos. Senhores Drs., mui ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, revogar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que não conheceu e consequentemente não apreciou o pedido de dispensa do pagamento dos outros 50% da taxa de justiça remanescente.

CXIX) Assim sendo V. Exas., mui ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, deverão decidir com a costuma Justiça, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este conheça de mérito o pedido/requerimento dos Demandados de dispensa na totalidade do pagamento da taxa de justiça remanescente, ou quando assim não se entenda, deve aquela decisão ser alterada e os ora Demandados dispensados no pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente.»

7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou resposta, entendendo ser de aplicar a interpretação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022 pelo que, em face disso, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelos recorrentes era intempestivo.

8. O recurso não foi admitido, por despacho proferido em 7 de julho de 2022 [referência ...91], com fundamento na sua extemporaneidade.

9. Os demandados apresentaram reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Senhor Vice-Presidente deste Tribunal, no uso de competência delegada, deferido a reclamação, por considerar o recurso tempestivo, decidindo que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso, “a menos que outra circunstância o impeça”.

Em consequência do que o recurso foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora de 4.10.2022.

10. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça apresentou parecer, nos termos do artigo 416.º do CPP, no sentido de que o recurso não merece provimento sendo, assim, de manter integralmente a decisão recorrida.

Para tanto, invoca, em suma, que a jurisprudência contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, de 10 de novembro de 2021 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3.1.2022), não se “impõe” apenas para o futuro, pelo que o seu valor interpretativo era invocável na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de março de 2022. Conclui, assim, que a requerida dispensa do pagamento dos restantes 50% do remanescente da taxa de justiça era intempestiva, sendo certo que, caso se considerasse ser a mesma tempestiva, “tal dispensa, numa ponderação de razoabilidade e equilíbrio, resultaria, no caso, desproporcionada, desigual e injusta”.

11. Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 417.º do CPP, os recorrentes apresentaram resposta [referência ...87] alegando, no essencial, inexistirem quaisquer questões prévias, quer quanto à recorribilidade, quer quanto ao ónus de concluir, reiterando os argumentos e a posição anteriores relativamente ao mérito do recurso.

12. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.

II. Fundamentação

Da admissibilidade do recurso

13. Razões de precedência lógica impõem que previamente se conheça da questão da admissibilidade do recurso, suscitada pelos sujeitos processuais, não obstante a decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em conhecimento da reclamação contra a decisão de não admissão, o julgou apresentado em tempo de determinou a sua admissão, a não ser que outra circunstância o impedisse (supra, 9).

14. Em síntese, como se viu, o recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 24.3.2022 (supra, 4 e 6), que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final do processo (acórdão transitado em julgado a 11.3.2019, quanto à parte penal, e em 10.10.2019, quanto à parte cível), conheceu do recurso interposto do despacho proferido em 10.11.2021 pela Senhora Juiz do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), titular do processo em 1.ª instância, que, conhecendo do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao pedido de indemnização civil, o julgou parcialmente procedente, reduzindo em 50% o montante devido, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Estabelece este preceito que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»

15. Apresenta o recorrente um “recurso de revista” para este Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos e para os efeitos tidos no artigo 400.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil a contrario” (supra, 6).

Importa, todavia, a este propósito, notar que o regime de recursos em processo penal constitui um regime próprio e autónomo, definido nos artigos 399.º e segs. do CPP, só havendo lugar à aplicação de normas do processo civil, que se harmonizem com o processo penal, em casos omissos, nos termos do artigo 4.º do CPP, havendo que levar em conta o disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, deste diploma nos recursos da parte da sentença relativa à indemnização civil, em caso de dedução de pedido de indemnização civil em processo penal, nos termos do artigo 71.º e segs. do CPP.

16. Estabelecendo uma das exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões consagrado no artigo 399.º, dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na parte que agora releva, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final do objeto do processo”.

Como se tem afirmado, decisões finais que conhecem, a final, do objeto do processo são, em aproximação ao artigo 97.º, n.º 1, al. a), as sentenças que se pronunciam sobre os factos imputados ao arguido, tal como definidos na acusação ou na pronúncia, que constituem o crime que lhe é imputado, gerador da responsabilidade civil que, em caso de dedução de pedido de indemnização no processo penal, nele se pretende ver definida (cfr., por todos, Simas Santos/Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, p. 38-39, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ªed. Quid Juris, p. 915, e Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. Revista, Almedina, pp. 1239ss, e jurisprudência citada). Essencial é, pois, que a decisão recorrida seja uma sentença.

17. Por sua vez, o artigo 400.º, n.º 2, do CPP dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.

De acordo com o artigo 427.º, excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça [de acórdãos finais e de decisões interlocutórias que com eles devam subir, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), e d)], o recurso de uma decisão, proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.

As normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º referem-se também, como se extrai da letra dos preceitos, aos recursos de sentenças, neste caso das partes das sentenças que decidem dos pedidos de indemnização civil.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que aditou n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, a recorribilidade do segmento decisório da sentença relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido. A recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal; isto é, a admissibilidade de recurso da sentença para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser apreciada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade do Código de Processo Civil [assim, acórdãos de 02-12-2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, e de 19.12.2018, Proc. 10179/12.3TDLSB.L2.S1 (em www.dgsi.pt].

18. Dispõe o artigo 671.º do CPC, na parte que agora interessa, que: «1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (…).»

Como observa Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, p. 402-403), “o único aspeto relevante é o de que a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto de decisão da 1.ª instância, tenha conhecido do mérito da causa, no todo ou em parte” entendendo-se que conheceram do mérito da causa “os acórdãos da Relação que envolvam a resolução material do litígio, no todo ou em parte, julgando procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou apreciando a procedência ou a improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, abuso de direito, etc.).”.

19. No caso dos autos, como se viu, os recorrentes colocam em crise o acórdão do Tribunal da Relação que incide sobre um ato decisório da juíza de 1.ª instância na forma de despacho – não sob a forma de sentença –, que apreciou os requerimentos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente ao pedido cível, apresentados pelos recorrentes e pela demandante cível P..., S.A., tendo decidido pela redução dessa taxa de justiça em 50%.

Os recorrentes exerceram o seu direito ao recurso, que interpuseram para o Tribunal da Relação.

Trata-se de uma decisão que não se pronuncia sobre o objeto do processo, sobre o mérito da causa, o qual só pode ser conhecido em sentença (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP), sendo que a causa já se encontrava definitivamente julgada, por trânsito em julgado do acórdão condenatório em datas anteriores a esse despacho.

Também não se trata de uma decisão que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos (artigo 671.º, n.º 1, do CPC).

Assim sendo, não tendo o acórdão recorrido por objeto uma sentença, dele não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente da verificação de outros requisitos, que fica prejudicada.

20. Sucede que os recorrentes fundamentam a admissibilidade do recurso com base na decisão do Tribunal Constitucional. Referem, assim, que “face ao acima referido e transcrito da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional na apreciação da Reclamação do despacho de indeferimento de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, quer no próprio despacho de inadmissibilidade do recurso que foi proferido pelo Tribunal da Relação (sendo que o Tribunal Constitucional veio a concluir de igual forma,) isto é, de não se terem esgotado os meios ordinários, os Demandados entendem que podem e pretendem lançar mão do último recurso ordinário disponível, atendendo a que ao contrário do alegado pelos mesmos, não se terá verificado a dupla conforme, sendo ainda admissível o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Todavia, importa ter presente que a limitação operada pelo n.º 3 do artigo 671.º, no sentido em que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância” (dupla conforme) pressupõe, necessariamente, que esteja verificada a recorribilidade da decisão, nos termos do n.º 1.

É pressuposto da apreciação da existência, ou não, de dupla conforme que a decisão seja uma decisão final, de mérito, recorrível no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Caso tal não suceda, não faz sentido verificar se o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, pois que o recurso de revista não será, já, legalmente admissível.

Acresce que essa tomada de posição por parte do Tribunal Constitucional, em sede de reclamação, não vincula este Supremo Tribunal de Justiça, não se podendo estender os efeitos de caso julgado quanto a esse segmento decisório – de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional – para a decisão sobre a admissibilidade de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

21. Para além do que vem de se dizer, também a decisão proferida nestes autos pelo Senhor Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo da reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso com fundamento na sua extemporaneidade (supra, 9 e 10), não obsta à apreciação da recorribilidade.

Tendo sido objeto de reclamação, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão nos seguintes termos:

«Notificados do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional vieram os arguidos, ora reclamantes, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que não foi admitido por ser extemporâneo.

Donde se impõe apreciar, desde logo, a questão da tempestividade do recurso agora interposto.

Adianta-se já que esse recurso é tempestivo.

É que dispõe o artigo 75º, n.º 1, da LTC “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”.

Se interrompe tais prazos para interposição de outros recursos legalmente previstos, é porque a decisão ainda não transitou em julgado.

E, nos termos do artigo 80.º, n.º 4, da LTC, “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos no caso contrário”.

Assim sendo, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal começou a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional. Daí que a sua interposição em 22 de junho de 2022 tenha sido tempestiva

Nesta medida, o acórdão recorrido, ao apreciar um despacho interlocutório da primeira instância, após a decisão final, e avultando que nenhum dos fundamentos de recurso avançados pelo recorrente se reconduz às hipóteses elencadas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, resulta claro que o acesso ao terceiro grau de jurisdição se encontra legalmente vedado, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil.»

22. A questão apreciada, quanto à admissibilidade do recurso, respeitava, pois, tão-só, ao prazo de interposição, em nada contendendo com a verificação de outros pressupostos de admissibilidade. Sendo que, como já anteriormente se referiu, na apreciação da reclamação apenas foi decidido que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso, por ter sido interposto em tempo, aí se ressalvando outros pressupostos, que não foram objecto de decisão - “a menos que outra circunstância o impeça”, diz o despacho que decidiu a reclamação.

23. Assim, em face do exposto, se conclui pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da decisão, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Penal.

O que determina a rejeição do recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma.


III. Decisão

24. Pelo exposto, e com estes fundamentos, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelos arguidos e demandados AA e BB.

Vão os recorrentes condenados na importância de 3 UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.


Supremo Tribunal de Justiça, 11 de julho de 2023


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria Teresa Féria de Almeida

Sénio Manuel dos Reis Alves