Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1759/19.7JABRG-J.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I. Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” os anteriores, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(s) cúmulo(s) anterior(es).

II. Porém, como se refere no no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior».

Decisão Texto Integral:

            Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. No Proc. comum colectivo que, com o nº 1759/19.7JABRG, corre termos no Juízo central criminal ..., J..., procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em vários processos ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, tendo o mesmo sido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão

2. Inconformada, recorreu a Exmª Procuradora da República junto daquele tribunal, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação da pena única em 10 anos e 6 meses de prisão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1º- A única questão em discussão é saber se a pena única fixada pelo Tribunal “a quo” é justa e adequada à imagem global dos factos, à personalidade do arguido e às exigências de prevenção geral e especial que o caso faz sentir, nos termos do disposto nos art.º 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.

2º- O Ministério Público discorda da medida da pena única aplicada, por se lhe afigurar que o seu quantum se apresenta desajustado e desproporcional, por benevolente, perante uma moldura do concurso baliza-se entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 32 (trinta e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão - sendo que, por imposição legal, o limite máximo fixa-se em 25 anos.

3º- A pena única fixada descura os fins e limites das penas no quadro do binómio culpa-ilicitude dos factos e não acautela os princípios da prevenção geral e especial, revelando-se demasiado leve, em função da apreciação global da gravidade dos factos praticados e da personalidade do arguido, não dando resposta cabal aos ditames e princípios da prevenção geral e especial.

4º- In casu, compõem o concurso de infrações praticadas pelo arguido, 2 crimes de roubo, 3 crimes de roubo qualificado e 2 crimes de furto qualificado, factos compreendidos entre 12/10/2019 a 27/11/2019; isto é, num espaço temporal de 1 mês e 15 dias, o arguido praticou 7 crimes contra o património, sendo cinco deles na sua forma agravada.

5º- Nos processos em concurso, o arguido foi ainda condenado por 1 crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade- art. º25.º (março de 2019 a 30.03.2019) e 1 crime de tráfico de estupefaciente do art.º 21.º da Lei 15/93 (18.03.2019 a 05.04.2019).

6º- O arguido manteve a prática criminosa, com grande intensidade, durante o mês de março de 2019 (dois crimes) e de outubro a novembro de 2019 (sete crimes) que só interrompeu quando foi preso. Ao nível das consequências, assinala-se o elevado número de ofendidos e a repetição de crimes, sendo que no cometimento de 3 dos crimes de roubo (qualificado), ter-se servido de aparente arma de fogo.

7º- Ao nível da vivência socio-laboral do arguido sublinha-se a ausência, à data dos cometimentos dos crimes, de uma profissão e de uma atividade lícita remunerada e a sua personalidade evidencia forte tendência para, nos últimos tempos em liberdade, angariar proventos exclusivamente através da atividade delituosa. Evidenciando limitações ao nível da sua consciência crítica no reconhecimento de vítimas e danos.

8º- As necessidades de prevenção geral são elevadas, por ser elevada a ilicitude dos factos, atento o modo de execução e duração da conduta, a qualidade de drogas envolvidas (drogas duras) e o valor dos bens subtraídos, os proventos obtidos e o dolo ser intenso; é elevado a necessidade do reforço da validade das normas jurídicas violadas, junto da comunidade e passar a ideias de que os comportamentos do arguido não são tolerados e que o crime não compensa.

9º- No caso concreto, as necessidades de prevenção especial revelam-se prementes, dada a personalidade da recorrente espelhada nos factos dados como provados, os seus antecedentes criminais (dois crimes de detenção arma proibida, um crime de roubo qualificado, praticados no ano de 2017 e um de tráfico de menor gravidade em 2018) e as condenações objecto de cúmulo jurídico, sofridas pela prática dos crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes [contabilizarem-se em cincos condenações por roubo ( simples e qualificado), dois furtos qualificados e duas condenações por tráfico], que integram o conceito de criminalidade altamente organizada (art.º 1º, al. f) do CP).

10º- Acresce que o arguido revela uma postura indiferente e insensível aos vários apelos que lhe foram sendo dirigidos sobre a necessidade de ajustar a sua conduta às regras. Os factos e os crimes em série- objecto do cúmulo jurídico- quer pela sua natureza e intensidade, quer pela persistência da atividade delituosa revelam que a personalidade do arguido tem uma tendência acentuada para cometer crimes, designadamente, contra o património.

11º- Conclui-se assim que o “comportamento global”, englobando quer os antecedentes criminais, quer os 9 crimes e igual número de penas parcelares, evidencia uma forte propensão do arguido para a criminalidade contra o património que, urge tentar atalhar, quer pela tendência criminosa, quer também pela falta de juízo autocrítico concreto, quer também pela desconsideração pelas consequências dos factos.

12º- A medida da pena conjunta aplicada situa-se ligeiramente abaixo do terço da moldura penal do respetivo concurso, à luz do fator de compressão. Afigura-se-nos que, não obstante a forte intervenção do fator de compressão e, com especial intensidade, do princípio da proporcionalidade da pena única pela sua referência ao sistema punitivo global, a pena única tem de ser mais elevada.

13º- Factos e personalidade revelados no acórdão recorrido, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, confirmam que a pena única aplicada peca por benevolência, evidenciada na comparação com a pena única – 9 anos e 6 meses de prisão – que lhe foi aplicada nos presentes autos (proc.n.º 1759/19.7JABRG), por ter cometido número muito menor de crimes. Consequentemente, somos do entendimento que a pena única imposta (8 anos de prisão) merece intervenção correctiva, pelo que o cúmulo não poderá funcionar como atenuante.

14.º- Assim, somos do entendimento que o acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do CP, impõe-se assim a revogação do acórdão na parte em que determinou que a pena única, devendo a mesma ser fixada em 10 anos e 6 meses, por conta das penas parcelares aplicadas nos autos de proc.º n.º 1759/19.7JABRG, 122/19.... e 72/81....

Nestes termos, julgamos que o presente recurso merece provimento devendo o acórdão recorrido ser revogado e, subsequentemente, ser aplicada ao arguido a pena única de 10 anos e 6 meses».

3. Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e desta forma concluindo:

«1. O presente recurso está centrado na questão de apurar se a pena única aplicada ao arguido é justa e adequada e satisfaz aas necessidades de prevenção geral, e especial que ao caso cabem.

2. A decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada e justa, não merecendo qualquer reparo pelo STJ.

3. O Tribunal a quo fez uma cuidadosa apreciação do percurso de vida do arguido e aplicou uma pena justa e proporcional e aritmeticamente adequada ao caso.

4. A “pena final”, foi calculada com o doseamento acertado atendendo às actividades delituais do arguido, bem como às necessidades de prevenção geral e especial.

5. A pena única aplicada pelo Tribunal a quo é suficientemente pesada e penosa, o que permitirá moldar a conduta do condenado por forma a que este retome uma conduta de vida conforme o Direito e as regras sociais.

6. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo, condenado o arguido na pena única de 8 (oito anos) de prisão».


II. 1. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso:

«(…)

5. - Parecer (artigo 416.º do Código de Processo Penal).

Damos por integralmente reproduzida a factualidade provada em que assenta o acórdão recorrido.

Acompanhamos e subscrevemos a posição e os argumentos desenvolvidos pela senhora procuradora da República.

Em seu reforço, permitimo-nos, apenas, destacar o seguinte.

Na determinação da medida da pena única, a impor a quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal).

Para além deste critério especial, há que ter igualmente em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção estabelecidas no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os fatores previstos no artigo 71.º, n.º 2, reportados agora à globalidade dos crimes.

Como escreve o conselheiro ARTUR RODRIGUES DA COSTA, in «O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ», publicado na revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 – I, página 71, a medida concreta da pena do concurso, dentro de uma moldura abstrata que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), «é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico (…): a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente».

Na feliz expressão de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, in «As reações criminais no direito português», Universidade Católica Editora, 1.ª edição, maio de 2022, página 189, «ilustrando com uma imagem muito simples: veem-se primeiro as árvores e, depois, a floresta no seu conjunto de combinações variadas».

Na avaliação da personalidade, importa aferir se os factos em que aquela se revela e projeta traduzem uma tendência desvaliosa para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas «a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» do agente, sendo certo que «só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 291, igualmente citado no acórdão recorrido).

Pois bem, o arguido foi condenado:

(i) no processo comum 1759/19.7JABRG, pela prática de dois crimes de roubo simples (ofendidos BB e CC), de quatro (e não três – v. a conclusão 4.ª do recurso) crimes de roubo qualificado (ofendidos DD, EE, FF e GG) e de um (e não dois – v. a conclusão 4.ª do recurso) crime de furto qualificado (ofendido HH);

(ii) no processo comum 122/19...., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado; e

(iii) no processo comum 72/18...., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes simples.

Os roubos e o tráfico de estupefacientes simples integram os conceitos de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada, respetivamente (artigo 1.º, alíneas l) e m, do Código de Processo Penal).

A tal «floresta» a que alude MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA desvela um conjunto de factos com um grau de censurabilidade acentuado, quer pelo dolo direto e reiterado que animou o arguido ao longo de um período de tempo superior a um ano, quer pela contínua atuação em comparticipação, quer ainda pela pluralidade e natureza dos bens jurídicos atingidos (propriedade alheia, liberdade de decisão e de ação, integridade física, privacidade, saúde pública), e uma personalidade avessa ao direito, insensível às anteriores condenações (atente-se que os ilícitos foram praticados no decurso do período de suspensão de execução de uma pena de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo qualificado – facto provado 10.b.) e claramente propensa à prática de crimes que propiciam uma rápida obtenção de rendimentos.

Não podemos, por outro lado, esquecer que o arguido foi primeiramente condenado, em decisão sufragada por este Supremo Tribunal de Justiça, numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão (v. o quadro apresentado no ponto 2. deste parecer).

Ora, como observa TIAGO CAIADO MILHEIRO, in «Cúmulo jurídico superveniente», Almedina, 2016, páginas 90 e seguintes, e com o mesmo concordamos, muito embora inexista obstáculo legal a que da reformulação do cúmulo em razão da integração de novas penas parcelares resulte uma pena única inferior à anterior, tal apenas deverá acontecer «em casos justificados e excecionais», nomeadamente quando tiver ocorrido uma alteração positiva das «circunstâncias fácticas relativas à personalidade do arguido», algo que, in casu, não se verifica conforme demonstram o comportamento do mesmo no meio prisional e a sua ambígua atitude introspetiva perante os factos cometidos [v. os factos provados 30. e 34.].

Aqui chegados, estamos convictos de que a pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão proposta pela senhora procuradora da República, situada ainda dentro do primeiro terço da moldura abstrata do cúmulo, que vai de 4 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão, revela-se mais ajustada aos critérios legais dos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal.

Emite-se, por isso, parecer favorável ao provimento do recurso».


2. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta.


III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.


E a questão – a única questão – suscitada no presente recurso prende-se com a medida da pena única aplicada ao arguido (8 anos de prisão), que o Ministério Público considera que deve ser corrigida e fixada em 10 anos e 6 meses de prisão.


IV. O Tribunal a quo deu como fixada a seguinte matéria de facto:

1. Nestes autos de processo comum singular n.º 1759/19.7JABRG, por acórdão do TR..., de 11 de Outubro de 2021, transitado em julgado em 26 de Maio de 2022, o arguido, AA, foi condenado:

a. pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra o ofendido BB (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b. pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra a ofendida CC (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c. pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida DD (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d. pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência às als. d) e f) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida FF (Ponto C da acusação – NUIPC n.º 1788/19.... – Apenso B), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

e. pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. e) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido GG (Ponto E da acusação – NUIPC n.º 1959/19.... – Apenso C), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f. pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, contra o ofendido HH (Ponto F da acusação – Processo principal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

g. pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido EE (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

h. e, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenado na pena única de 9 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Nessa sede, deu-se como provado que:

No dia 12 de Outubro de 2019, os arguidos II, AA, JJ e um quarto indivíduo – cuja identidade não foi possível apurar – idealizaram deslocarem-se até à zona de ... e ... com o objetivo de assaltarem pessoas que encontrassem na via pública.

Pelas 21h51m, o arguido II iniciou a marcha no veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV-.., junto à sua residência na Rua E... – ..., e circulou na zona do ... até às 22h48m. Na cidade ..., efetuou paragem na Rua F..., pelas 22h46m, local onde recolheu pelo menos o arguido JJ, junto a uma residência de um amigo onde este arguido já viveu.

Após algumas paragens em ..., pelas 23h55m, os indivíduos acima referidos, neles se incluindo os três arguidos, rumaram até à Rua Doutor ..., ... - ....

Ali chegados por volta das 00h00m, em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido II permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os arguidos AA e JJ abeiraram-se do ofendido BB e disseram-lhe que entregasse o dinheiro e o telemóvel, caso contrário davam-lhe uma facada. Receando pela sua integridade física, o ofendido BB entregou-lhes o telemóvel da marca Asus, modelo Zenfone Max M2, avaliado em cerca de € 200,00, e disse que não tinha dinheiro.

Ato seguido, um desses arguidos disse ao ofendido BB que indicasse o código de desbloqueio do telemóvel, caso contrário o atiraria abaixo da ponte.

Nessa altura, o ofendido recebeu uma chamada telefónica, que foi também transmitida para o relógio de pulso (“smartwatch”) que trazia consigo, ficando o mesmo luminoso.

Apercebendo-se de tal facto, o arguido AA disse ao ofendido BB para lhe entregar esse relógio também, o que este acabou por fazer. Este relógio era da marca Xiaomi, modelo Mi Smart Band 4, estando avaliado em cerca de € 45,00.

Ato seguido, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga levando consigo esses bens, integrando-os nos respetivos patrimónios.

Daí os mencionados arguidos e o quarto indivíduo dirigiram-se à Rua do ..., em ... – ....

Ali chegados por volta das 00h12m, ainda em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido II permaneceu novamente no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os arguidos AA, JJ e o outro indivíduo que os acompanhava abeiraram-se da ofendida CC, nascida a .../.../1958, quando esta circulava a pé, a caminho de sua casa situada na Rua ..., da mesma localidade, proveniente das instalações da ....

Nessa altura, um dos arguidos acima referidos agarrou e puxou com força a bolsa que aquela levava, ficando na posse da mesma.

Ato seguido, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga levando consigo a dita bolsa, integrando-a nos respetivos patrimónios.

A referida bolsa continha, para além do mais: 230 € em dinheiro e diversos documentos pessoais, sendo todos estes objetos pertencentes à ofendida.

Daí os mencionados arguidos rumaram a ..., em concreto à Avenida ..., onde pararam pelas 01h15m.

Mais tarde, pelas 01h46m, deslocaram-se à Rua de ..., no ..., local onde deixaram o arguido AA e depois à Rua ..., que fica a poucos metros da morada da mãe do arguido JJ, situada no Beco ....

Os arguidos acima mencionados sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando de ameaça e força física, mas não obstante tal cognição, agiram do modo descrito, bem sabendo que faziam seus o dinheiro e os objetos acima descritos que não lhes pertenciam e que os integravam no seu património, por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo destes.

Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Em momento não concretamente apurado da noite de 18 para 19 de Outubro de 2019, os arguidos II, AA, KK, LL e um quinto indivíduo – cuja identidade não foi possível apurar, mas será conhecido por “MM” – idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

No dia 18 de Outubro de 2019, pelas 15h59m, o arguido II iniciou a marcha no veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV-.., junto à sua residência na Rua E... – ....

Efetuou alguns percursos nas cidades de ... e ..., parando na Rua Arquiteto ..., pelas 17h28m, local onde recolheu pelo menos o arguido LL, junto à sua residência.

Pelas 22h19m, efetuaram paragem em ..., onde recolheram o referido “MM”.

Depois, pararam na Av. ..., nas ..., ..., pelas 23h01m, onde passaram na zona de abastecimento do Posto da Galp sito naquela artéria.

Pelas 00h24m (já do dia 19), pararam no Posto da Repsol sito na Rua S. ..., em ... – ... e, do interior da viatura saiu o arguido KK que se dirigiu à loja de conveniência do referido posto.

Pelas 02h21m, a viatura efetuou uma paragem na Rua ..., em ..., ou seja, na morada do arguido KK e retomou viagem, pelas 02h24m.

Pelas 02h35m, pelo menos nesta altura já reunidos os cinco indivíduos acima referidos, a viatura saiu da Rua ..., em ..., circulando por várias localidades vizinhas à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos, tendo apenas efetuado uma paragem, pelas 03h53m, na Rua ..., ... – ....

Ali chegados, em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido II permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, o arguido KK ficou nas imediações da residência de vigia e os arguidos AA, LL e o dito “MM” dirigiram-se à residência do ofendido EE e esposa DD, situada no n.º 670, da referida artéria da localidade de ....

Os mencionados arguidos conseguiram abrir uma das portas da residência, através dela entraram na mesma sem autorização, vindo a surpreender o casal ofendido enquanto este dormia no seu quarto, estando um deles com uma máscara no rosto (típica da série televisiva “Casa de papel”) e exibindo uma faca.

Nessa altura, os mencionados arguidos, com exibição daquele objeto e sob ameaça de que fariam mal ao filho menor, que se encontrava no quarto dele, exigiram a entrega do ouro e dinheiro que estes tinham e, bem assim, a localização do cofre.

Com receio de que os mencionados arguidos atentassem contra a sua vida e/ou do seu filho, tanto mais que um dos arguidos chegou a atingir o ofendido EE com um golpe no pescoço quando este tentou sair da cama, os ofendidos entregaram-lhes: peças em ouro, avaliadas em cerca de 1.457 €, concretamente (cfr. listagem de fls. 140):um par de brincos em ouro amarelo, em forma de golfinho, um fio de malha fina, em ouro, pequeno; um pendente em forma de lágrima, de um mineral/pedra transparente, com rebordo em ouro, um pendente em ouro, em forma de golfinho, um pendente em ouro, em forma de anjo, um pendente em ouro amarelo, em forma de “S”, uma medalha, em ouro amarelo, pequena, com a inscrição “LEMBRANÇA DE PAIS”, uma aliança de casamento, em ouro amarelo, com as inscrições “EE .../.../2005”, gravadas no interior, uma aliança de casamento, em ouro amarelo, com as inscrições “DD .../.../2005”, gravadas no interior, um anel em ouro branco com brilhantes encrustados, um anel em ouro amarelo composto por três filamentos entrançados, na parte de cima, uma pulseira e três contas (uma em forma de coração e duas redondas com brilhantes encrustados), de cor de prata, da marca “Pandora”, um par de brinco de prata (coração de Viana), um brinco em prata, um par de alianças finas de solteiro em ouro amarelo, um computador portátil, da marca HP, modelo dv6179ea, avaliado em cerca de 500 €, 20 € em numerário.

Pelas 04h03m, na posse destes bens, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga, integrando os mesmos nos respetivos patrimónios.

Assim que perceberam que os arguidos tinham fugido, a ofendida DD deslocou-se ao quarto do seu filho, onde o encontrou aninhado junto à cabeceira da cama bastante assustado e contendo o choro.

Os mencionados arguidos efetuaram paragem, sem desligar o motor, em ..., a cerca de 200 metros do Bairro ..., ou seja, nas imediações da residência do arguido KK.

Depois, pararam apenas pelas 04h49m, em ..., na área de serviço de ... (A...), sendo o condutor o arguido II e tendo o arguido AA aproveitado para urinar.

Depois de outras deslocações, pelas 12h01m, a viatura parou na Rua ..., local onde reside o arguido AA.

Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, entrando na residência dos mesmos, usando da força física, intimidação e exibição de uma faca, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos objetos que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No dia 24 de Outubro de 2019, os arguidos II, AA, KK e JJ idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

Pelas 11h14m, o arguido II iniciou a marcha no veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV-.., junto à sua residência na Rua E... – ....

Efetuou alguns percursos nas cidades de ... e ..., parando na Rua ... – ..., pelas 11h35m, local onde recolheu pelo menos o arguido AA, junto à residência deste.

Pelas 11h45m, retomaram viagem e rumaram à Rua ... (Bairro ...), em ..., onde pararam às 12h52m e recolheram o arguido KK.

Pelas 13h00m, reiniciaram viagem e efetuaram algumas paragens na zona de ..., designadamente na Rua ... (13h29m), onde pegaram num objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo pertencente ao arguido NN (também conhecido por “OO”).

Pelo menos nesta altura já reunidos os quatro arguidos acima referidos, dirigiram-se à Rua ..., em ... – ..., pelas 14h42m.

Em execução do anteriormente planeado, os quatro arguidos acima referidos dirigiram-se apeados à residência da ofendida FF, situada ali próxima na Rua ..., da mesma localidade, onde esta mora juntamente com o seu marido e, nessa mesma habitação, mas num andar superior, com comunicação interior, mora a sua enteada.

Os mencionados arguidos aproveitando o facto de a porta de entrada estar entreaberta entraram na dita residência, vindo a surpreender a ofendida FF – nascida em .../.../1944 – no interior da mesma.

Um dos arguidos colocou-lhe uma mão no ombro esquerdo, mostrou-lhe um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e disse: “não te preocupes, que ninguém te vai fazer mal, se te portares bem. Só quero que me dês o dinheiro e o ouro”.

A ofendida FF disse que não tinha mais nenhum ouro para além do que usava naquele momento.

Aí, um dos mencionados arguidos retirou-lhe: o fio em ouro que aquela tinha ao pescoço, com cerca de 40 gramas de peso, avaliado em cerca de € 1.500,00, a aliança de casamento, com as gravações “GG” e “10 de Maio de 87”, avaliada em cerca de € 500,00.

Nessa altura, um dos outros arguidos disse ao que estava próximo da ofendida para lhe “arrancar” os brincos das orelhas e, não obstante a ofendida lhe tenha dito que esses brincos não eram de ouro, esse arguido retirou-lhe o brinco do lado esquerdo, de valor não concretamente apurado.

Em seguida, um dos arguidos insistiu com a ofendida para que lhe entregasse mais dinheiro e ouro, caso contrário, “iria correr mal”.

Enquanto três dos arguidos remexiam os móveis e gavetas dos outros compartimentos do rés-do-chão à procura de mais bens, o arguido que ficou junto da ofendida FF colocou-lhe uma almofada na face para esta não conseguir gritar.

Para além dos já acima referidos, os arguidos vieram a encontrar e pegaram para si os seguintes bens: a quantia de € 1.000,00 em numerário, três anéis, em ouro amarelo, dois deles com pedras, num valor total de cerca de € 1.500,00; um fio em ouro amarelo, com uma bala em ouro, avaliado em cerca de € 2.000,00, um cordão grande, com libra, avaliado em cerca de € 2.000,00, uma pulseira grossa, antiga com uma bala, avaliada em cerca de € 1.500,00, três alianças com gravações “PP”, “FF” e “GG”, avaliadas em cerca de € 1.500,00, quatro relógios de homem de pulso, avaliados em cerca de € 3.800,00, um relógio de bolso, avaliado em cerca de € 950,00, um relógio de senhora de pulso, avaliado em cerca de € 950,00.

Entretanto, alguns dos arguidos subiram ao primeiro andar, altura em que lhe perguntaram onde estava o dinheiro da sua filha, tendo esta respondido que não sabia, tendo um dos arguidos ficado ainda mais nervoso e disse-lhe “vais-me fazer procurar, se eu encontrar alguma coisa, vai correr mal”.

Com receio de que os mencionados arguidos atentassem contra a sua vida ou integridade física, a ofendida FF não ofereceu nenhuma resistência.

Da habitação da sua enteada, a ofendida QQ, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo pelo menos os seguintes bens: cerca de € 20.000,00 em numerário, objetos em ouro antigo no valor aproximado de € 15.000,00 (cinco fios em ouro amarelo, um cordão grande, sete pulseiras de criança, seis pulseiras com bolas, uma pulseira grossa, dez pulseiras em prata, oito anéis, duas alianças, doze pares de brincos e um par de argolas de “Viana”), três caixas com relógios “One e Elleta” no valor de cerca de € 900,00, quatro relógios de homem no valor total de cerca de € 2.800,00, artigos informáticos no valor aproximado de € 7.800,00 (três computadores portáteis, um Asus Gamming, um Asus Boock, um Asus, dois tablet’s, duas máquinas fotográficas Canon e dois telemóveis).

Pelas 14h56m, na posse destes bens, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga, integrando os mesmos nos respetivos patrimónios.

Rumaram novamente à Rua ..., em ... (morada do arguido KK), onde permaneceram durante cerca de 19 minutos.

Depois, dirigiram-se à Rua ..., ... – ..., nas proximidades do Centro Comercial ..., onde permaneceram durante mais de uma hora.

Os arguidos II, AA, KK e JJ sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes à ofendida e sua enteada, entrando na residência das mesmas, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

Os mencionados arguidos ao depararem-se com a vítima, na altura com 75 anos de idade, sabiam que a mesma era particularmente indefesa, já que não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida, como efetivamente veio a acontecer.

Os arguidos II, AA, KK e JJ agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Na noite de 20 para 21 de Novembro de 2019, os arguidos II, AA, KK, JJ, RR e NN idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

A meio da tarde desse dia 20, o arguido II combinou encontrar-se com o arguido AA.

Mais tarde, pelas 20h43m, o arguido II contactou o arguido KK e disse-lhe que demorava cerca de dez minutos a chegar, tendo este respondido que estava em casa.

O arguido II conduziu o veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV-.. e, pelas 21h20m, encontrava-se estacionado no final da Rua ..., em ... – ... (Bairro ...), onde reside o arguido KK.

Cerca das 21h35m, os arguidos II, AA, KK e JJ surgiram apeados da zona do penúltimo bloco de apartamentos, entraram na referida viatura e rumaram ao Centro Comercial “...”, onde estiveram a jantar na zona da restauração.

No final do jantar, pelas 23h30m, rumaram os quatro arguidos à Rua ..., na localidade de ..., entraram na residência do arguido RR, onde estiveram até cerca das 01h10m.

Nesta altura, em execução do anteriormente planeado, os seis arguidos acima referidos entraram na viatura ..-VV-.., percorreram várias artérias na zona centro de ..., parando em alguns desses locais e, inclusive, abandonando a viatura durante largos minutos, à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos, tendo por fim estacionado na Rua ..., ... – ..., a cerca de 10 a 20 metros do alvo selecionado.

Cerca das 02h00m, enquanto o arguido II permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os arguidos KK, AA, JJ, RR e NN dirigiram-se à residência do ofendido GG e esposa SS, situada no n.º 157, da referida artéria da localidade de ....

Os mencionados arguidos forçaram a abertura da janela situada ao nível do rés-do-chão, que tinha a portada aberta e, pelo menos quatro deles, entraram na dita residência.

Depois de percorrerem várias dependências da habitação, entre elas o sótão, surpreenderam o casal no interior do seu quarto enquanto dormiam, estando alguns dos arguidos encapuçados e exibindo um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, pedindo ouro e dinheiro.

Os mencionados arguidos inicialmente encostaram o ofendido GG à parede, agarraram-no pelo pescoço e, depois, atiraram-no ao chão, onde este permaneceu aninhado, ao mesmo tempo que diziam “deita e cala!”.

Seguidamente, os mencionados arguidos remexeram várias gavetas de móveis situados no quarto do casal em busca de valores, ao mesmo tempo que perguntavam por ouro, chegando a tentar colocar uma meia na boca do ofendido GG para este não fazer barulho.

A determinado momento, o ofendido GG tentou reagir, abrindo uma gaveta da cómoda, facto que terá assustado os mencionados arguidos, os quais, de imediato, se colocaram em fuga, saindo pela porta de entrada, que não estava trancada.

Ainda assim, os mencionados arguidos pegaram e conseguiram levaram consigo cerca de € 260,00 em numerário e uma carteira contendo diversa documentação pertencentes aos ofendidos.

Os arguidos entraram na viatura conduzida pelo arguido II e dali rumaram novamente à residência do arguido RR.

Cerca das 03h15m, os arguidos II, AA, JJ e KK saíram dessa habitação, deslocaram-se à Urbanização ..., onde deixaram o arguido KK.

Seguiram para a autoestrada A..., tomando o sentido de ... e, minutos depois, pararam na área de serviço de ... (TT), tendo os arguidos II e JJ se deslocado ao interior da loja de conveniência.

Em consequência direta e necessária das referidas agressões, o ofendido GG apresentou, no pescoço, escoriações ténues, de forma irregular, em área de 1 por 1,5 cm de maiores eixos no terço médio da face anterior do pescoço; no membro inferior esquerdo, escoriação de fundo avermelhado e forma irregular, com 3 por 3 cm de maiores eixos na face anterior do joelho, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 7 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.

Os mencionados seis arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes aos ofendidos, entrando na residência dos mesmos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No dia 27 de Novembro de 2019, os arguidos II, AA, JJ, KK e UU idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

Na manhã desse dia, o arguido II combinou com os arguidos AA, JJ e UU deslocarem-se até ..., ao encontro do arguido KK, com aquele intuito.

Tal como combinado, ao início da tarde, conduzindo o arguido II o veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV-.., os mencionados arguidos recolheram o arguido KK no Bairro ..., ..., dirigindo-se de seguida para uma zona residencial em ..., ..., local este onde já haviam estado em vigilância dois dias antes (dia 25).

Nesta altura, em execução do anteriormente planeado, os cinco arguidos acima percorreram várias artérias naquela localidade, à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos.

Cerca das 16h30m, enquanto o arguido II permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os outros arguidos AA, JJ, KK e UU dirigiram-se à residência do ofendido HH, situada na Rua ..., ..., ....

Ali chegados, os mencionados arguidos treparam o muro, com cerca de 1 metro de altura e que delimita toda a residência, subiram as escadas que dão acesso ao primeiro piso da habitação e, através de uma das portas, que não se encontrava fechada, entraram na dita residência.

Do seu interior, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo, integrando nos respetivos patrimónios: uma guitarra de cor castanha, sem qualquer marca / referência, avaliada em cerca de 300 €, uma outra guitarra, elétrica, de cor preta e branca, sem marca / referência, avaliada em cerca de 500 €; um clarinete de cor preta, cuja marca desconhece, avaliado em cerca de 800 €, um cofre, em formato quadrangular, com cerca de 50 centímetros de altura, de cor verde, sem qualquer inscrição, sem segredo ativo e com chave, que estava vazio avaliado em cerca de 150 €, uma caixa contendo a quantia de 50 €, uma pulseira da marca “Pandora”, avaliada em cerca de € 60,00, uma outra pulseira, da mesma marca, constituída por várias peças / pendentes da mesma marca, avaliada em cerca de 1.000 €, outras pulseiras, de valor não concretamente apurado.

Durante a ocorrência destes factos, o arguido II, que se encontrava na via pública, ligou com o arguido AA, que se encontrava no interior da residência com os demais arguidos, e disse-lhe, entre o mais, para que procurassem o cofre no guarda-fatos.

Os mencionados cinco arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes ao ofendido, entrando na residência do mesmo depois de terem escalado o muro que veda a propriedade, sem a sua autorização e contra a sua vontade, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade do respetivo dono e em prejuízo deste.

Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

3. Nos autos de processo comum singular n.º 122/19...., do Juízo (7) Central Criminal ..., por acórdão do TRP de 16 de Dezembro de 2020, transitado em julgado em 12 de Abril de 2021, o arguido, AA, foi condenado pela prática, entre 30 de Março de 2019 e 6 de Agosto de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro), na pena de dois anos e seis meses de prisão.

4. Nessa sede, deu-se por provado que:

Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde Março de 2019, que o arguido AA se dedica à venda de produtos estupefacientes, designadamente “haxixe” e heroína, posicionando-se, para as vendas, junto ao Bloco 7, no Largo ..., no denominado no Bairro ..., sito nesta cidade.

Efectivamente, no dia 30 de Março de 2019, pelas 13h e 18m, no referido Bloco ..., o arguido AA transportava consigo: 1 (um) maço de tabaco, € 2,01 em moedas do BCE, que era o produto de vendas de estupefaciente anteriormente realizadas, 1 (um) saco transparente, contendo no seu interior: 8,006 gramas (peso liquido) de heroína, já repartidas em 74 embalagens individuais, com uma THC de 7,2 %,; 1,083 gramas (peso líquido) de canabis (Resina), com uma (THC) de 29,5 %; e 1,977 gramas (peso líquido) de canabis (Resina), com uma (THC) de 6,3 %.

Este arguido, ao sentir a presença policial, lançou para o chão o referido saco plástico contendo no seu interior os referidos produtos, o maço de tabaco e as moedas, que foram imediatamente recuperados pelas autoridades policiais.

Após 30 de Março de 2019, o arguido AA decidiu voltar à sua actividade criminosa agora em comunhão de esforços com o arguido VV.

Estabeleceram como ponto de venda de produtos estupefacientes o jardim situado na Alameda ..., junto de um recinto desportivo (ringe) e do Bloco 5, no Bairro ..., no ....

Conforme acordo prévio, cabia ao arguido AA encaminhar os consumidores em direcção ao co-arguido VV e controlar a presença das autoridades policiais. Assim, no dia 6 de Agosto de 2019, pelas 16h e 03m e depois de os arguidos terem colocado a heroína e a cocaína para venda no chão, junto de umas árvores existentes no referido jardim, o arguido AA foi abordado por um indivíduo consumidor, que encaminhou para o co-arguido VV.

Nessa altura, o arguido VV entregou ao consumidor uma porção dos produtos, que fora buscar ao referido “esconderijo”, e em troca recebeu uma quantia de dinheiro não apurada que constituía o pagamento.

Pelas 16h e 09m, repetiu-se a mesma operação, com um outro indivíduo.

Pelas 16h e 11m, repetiu-se a operação agora com mais um indivíduo.

Pelas 16h e 12m, os arguidos foram interceptados pelas autoridades policiais que se encontravam no local numa missão de vigilância.

Submetido a uma revista foi o arguido VV encontrado na posse de € 30,40, em notas e moedas do BCE, que era o produto de vendas de estupefaciente anteriormente realizadas.

No referido local, no dito “esconderijo” foram apreendidos os seguintes produtos estupefacientes: 0,859 gramas (peso líquido) de heroína, com uma (THC) de 10,4 e 2,593 gramas (peso líquido) de cocaína (éster metílico), com uma (THC) de 32,5%, produtos estupefacientes esses a cuja venda os arguidos se dedicavam.

O produto estupefaciente e dinheiro apreendidos aos arguidos eram o resultado ou destinavam-se à venda, no âmbito da actividade de tráfico desenvolvida por estes.

Os arguidos tinham consciência de que não podiam adquirir, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender as mencionadas substâncias, cujas natureza e características conheciam, e mesmo assim muniram-se das mesmas e detinham consigo, com o propósito de entregar, mediante contrapartida, a outras pessoas, pretendendo assim obter vantagens económicas.

Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

5. Nos autos de processo comum singular n.º 12/18...., do Juízo (2) Local Criminal ..., por sentença de 26 de Fevereiro de 2020, transitada em julgado em 22 de Junho de 2020, o arguido, AA, foi condenado pela prática, em 31 de Janeiro de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

6. Nessa sede, deu-se por provado que:

No dia 31 de Janeiro de 2018, pelas 19h10m, no Largo ..., sito no Bairro ..., nesta cidade, junto ao Bloco 10, o arguido AA tinha na sua posse produto estupefaciente (cocaína cloridrato e heroína).

Em tais circunstâncias de tempo e de lugar foi contactado por um indivíduo, a quem entregou uma porção dos referidos produtos, recebendo em troca uma nota de dez euros.

Nessa altura, o arguido foi interceptado, tendo-lhe sido apreendido:

- 5,636 gramas (peso líquido) de cocaína (éster metílico), com uma (THC) de 23,5%, que depois de devidamente doseada converter-se-ia em 6 (seis) doses diárias e

- 3,161 gramas (peso líquido) de heroína, com uma (THC) de 14,5%, que depois de devidamente doseada converter-se-ia em 4 (quatro) doses diárias - cfr. exame pericial de fls. 61;

Submetido a uma revista, foi o arguido ainda encontrado na posse de € 337,75 em notas e moedas do BCE, que eram o produto das vendas anteriormente realizadas.

Os produtos apreendidos eram pelo arguido destinados à venda a terceiros, mediante preço concretamente não apurado.

O dinheiro que lhe foi apreendido era a contrapartida económica das vendas dos produtos estupefacientes que já tinha realizado.

O arguido tinha consciência de que não podia adquirir, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender as mencionadas substâncias, cuja natureza e características conhecia,

E, mesmo assim, muniu-se das mesmas, com o propósito de entregar, mediante contrapartida, a outras pessoas, pretendendo assim obter vantagens económicas.

O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

7. Por despacho de 6 de Dezembro de 2022, a pena referida em 5. foi declarada extinta.

8. Nos autos de processo comum singular n.º 72/18...., do Juízo (3) Central Criminal ..., por acórdão de 5 de Dezembro de 2019, transitado em julgado em 6 de Janeiro de 2020, o arguido, AA, foi condenado pela prática, entre Setembro de 2018 e 5 de Abril de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova.

9. Nessa sede, deu-se como provado que:

Os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, AA e DDD vêm-se dedicando à venda de estupefacientes, sendo que os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA o vêm fazendo desde pelo menos Setembro de 2018.

Os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, AA e DDD vêm procedendo à venda de estupefacientes, designadamente, junto ao Bairro ..., local onde habitualmente permanecem vários indivíduos ligados ao consumo daquela substância.


Não obstante as diversas detenções, o arguido BB continuou a dedicar-se à venda de estupefaciente, apesar de se encontrar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, fazendo-o com a colaboração dos arguidos CCC, DDD e AA.

Para melhor desenvolverem esta actividade, os arguidos BB, CCC, DDD e AA acordaram utilizar a residência do CCC, sita na Rua ..., ..., para ali prepararem e dosearem o estupefaciente que depois era transportado pelo arguido DDD para o local de vendas, mais concretamente para a Rua ..., ..., sob a vigilância do CCC.

Cabia aos arguidos DDD e AA proceder à venda directa do estupefaciente, entregando depois o dinheiro proveniente das vendas ao CCC o qual por sua vez se deslocava à residência do BB para lhe entregar aquele montante.

Cabia também ao arguido CCC encaminhar para junto do arguido DDD os diversos indivíduos que procuravam adquirir estupefaciente bem como vigiar o local de uma eventual acção policial.

Assim e em execução do plano por todos traçado:


No dia 5 de Abril de 2019, pelas 13h30, conforme acordado com o arguido BB, os arguidos DDD, AA e CCC deslocaram-se para junto do Largo ..., no Bairro ..., com o propósito de ali iniciarem as vendas de estupefaciente.

Para melhor desenvolverem esta actividade, os arguidos tinham funções pré-definidas.

Assim, cabia ao arguido AA a venda directa do estupefaciente aos diversos consumidores que a ele se dirigiam, e que eram encaminhados pelo arguido DDD, que também tinha a tarefa de vigiar o local de uma eventual acção policial.

Por sua vez ao arguido CCC cabia vigiar o local de uma eventual acção policial bem como recolher o dinheiro obtido nas vendas do estupefaciente e posteriormente o entregar ao arguido BB, deslocando-se para o efeito à residência deste.

Assim,

Entre as 13h35 e as 13h47, o arguido AA vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a 9 indivíduos cujas identidades não se lograram apurar.

Após estas vendas, o AA entregou ao arguido CCC a quantia monetária proveniente das vendas efectuadas o qual a guardou dentro de uma bolsa preta que escondeu num buraco existente no muro junto ao solo, no bloco 9, e ao arguido DDD entregou um canto de saco plástico contendo estupefaciente para que este prosseguisse as vendas, enquanto se dirigiu para a residência do arguido BB de onde saiu pelas 13h59 na posse de uma lata de cor vermelha, própria para acondicionar batatas fritas, com os dizeres “Pringles Original”, contendo mais estupefaciente para venderem que colocou no solo junto a um dos portões ali existentes.

Entre as 13h52 e as 13h55, arguido DDD vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a 4 indivíduos cujas identidades não se lograram apurar.

Pelas 14h03, o arguido DDD encaminhou 5 indivíduos cujas identidades não se lograram apurar para junto do arguido AA que lhes entregou quantidade não apurada de estupefaciente que previamente retirou da referida lata.

De seguida, o AA dirigiu-se para junto do CCC a quem entregou a quantia monetária obtida nas vendas efectuadas, o qual a guardou na bolsa preta que voltou a colocar no referido buraco existente no muro.

Pelas 14h10, junto ao portão que dá acesso às arrecadações da C.M. ..., no Largo ..., ... do Bairro ..., onde se encontravam os arguidos DDD, CCC e AA, foi encontrado dentro de uma lata de cor vermelha, própria para acondicionar batatas fritas, com os dizeres “Pringles Original”, 108 embalagens de heroína, com o peso líquido de 9,666 gramas e vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 27,550 gramas, que o arguido AA ali havia colocado momentos antes.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrada na posse do arguido AA a quantia monetária de €27,00.

Também naquelas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrado no buraco existente no muro uma bolsa de cor preta, contendo no seu interior a quantia monetária de €186,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) em notas e moedas do banco Central Europeu que o arguido CCC ali tinha dissimulado.

Ao arguido DDD foi encontrado pelas 14h20, na sua posse, um pedaço de canabis (resina), com o peso líquido de 0,495 gramas.

O estupefaciente pertencia aos arguidos BB, DDD, AA e CCC que o destinavam à venda a terceiros.

O dinheiro apreendido pertencia aos arguidos BB, DDD, AA e CCC e era proveniente das vendas de estupefaciente efectuadas, em conjugação de esforços e repartição de tarefas.


Os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, AA e DDD agiram sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, preparavam, guardavam, destinavam à venda e vendiam, tendo actuado sempre com intenção de obter contrapartida económica, e sabendo ainda que a posse, detenção, guarda e venda de tais produtos é proibida e punida por lei.


Entre 18 de Março de 2019 e 5 de Abril de 2019 o arguido BB agiu de comum acordo e em conjugação de esforço com os arguidos, CCC, AA e DDD.

Apesar de saberem que essas actividades eram proibidas, os arguidos não se coibiram de deter e vender as referidas quantidades de estupefaciente, obtendo os lucros dessa actividade.


Agiram os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, cientes da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.

Mais se provou que:

10. O arguido AA foi condenado:

a. Por sentença proferida em 31/10/2017, transitada em julgado em 11/12/2017, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 1827/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 20/10/2017, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o total de 600 € (seiscentos euros).

i. A sobredita pena de multa foi substituída por 100 (cem) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

ii. Por despacho datado de 31/01/2019, transitado em julgado, foi declarada extinta a pena pelo cumprimento.

b. Por acórdão proferido em 10/10/2018, transitado em julgado em 09/11/2018, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 719/17...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 14/10/2017, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26, 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

c. Por sentença proferida em 30/01/2020, transitada em julgado em 02/03/2020, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1025/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 06/09/2017, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 1000 € (mil euros).

i. A sobredita pena de multa foi convertida em132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária.

ii. Por despacho datado de 25/11/2020 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento.

11. O arguido, AA, nasceu e cresceu no agregado familiar natural, composto pelos pais e quatro irmãos, mais velhos.

12. A subsistência do agregado dependia do trabalho do pai como operário da construção civil, sendo que a mãe se dedicava às lides domésticas.

13. A gestão do processo socioeducativo do arguido foi levada a cabo pela mãe, que revelou aquela reduzida assertividade, ambivalência nas práticas educativas e dificuldade em colmatar os indicadores de instabilidade pessoal/comportamental que o arguido foi apresentando.

14. AA frequentou o ensino regular que abandonou no ano lectivo de 2012/2013.

15. O arguido começou por desvalorizar a frequência escolar, adotando um comportamento absentista e estilo de funcionamento pautado por atitudes de desrespeito, de oposição e desafio relativamente às figuras de autoridade.

16. Nessa altura, privilegiou o convívio com jovens conotados com comportamentos delituosos e adictos.

17. Com 15 anos iniciou-se no consumo de haxixe.

18. Foi alvo de intervenção da CPCJ/Porto ... e, depois da aplicação de outras medidas em meio natural de vida, beneficiou de medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo ..., que cumpriu entre 2013 e 2016 no Centro Educativo ..., em ....

19. Após o encerramento deste, foi transferido para o Centro Educativo ..., no ..., período em que concluiu o 9º ano de escolaridade.

20. Com 19 anos, AA regressou ao meio sociofamiliar, tendo sido orientado para um curso profissional, na área de mecânica, em ..., o qual teria a duração de três anos e lhe atribuiria equivalência ao 12º ano de escolaridade.

21. Abandonou a sua frequência.

22. Com o grupo de pares que assumiu o consumo diversificado de estupefacientes, e que arguido passou a adotar comportamentos antissociais, registando-se, então, os primeiros confrontos com a justiça penal.

23. À data dos factos, AA estava integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores (pai com 74 anos e mãe com 64 anos de idade), e três dos irmãos, dois laboralmente ativos.

24. O agregado reside em habitação camarária, de tipologia T3, que possui adequadas condições de habitabilidade, mas está inserido em meio com características urbanas, ao qual se associam fenómenos de exclusão social e criminal relevantes, como o consumo e tráfico de estupefacientes.

25. À data, o arguido encontrava-se sem qualquer tipo de ocupação estruturada, tendo anteriormente desenvolvido trabalhos de curta duração, nomeadamente, como operador de armazém pelo período de dois meses, e, durante um mês, numa empresa de serviços de limpeza.

26. Ocupava o seu tempo livre no convívio com o grupo de pares conotados com comportamentos análogos aos seus, mantendo o consumo diversificado de drogas.

27. As suas despesas eram suportadas pela família, que vivia da reforma do progenitor, num valor aproximado a 500,00 € mensais, e da ajuda monetária dos irmãos, sempre que necessário.

28. No contexto residencial, AA é conhecido e associado a um estilo de vida ocioso, ao convívio com pares conotados com a marginalidade e delinquência, bem como, com a problemática da toxicodependência.

29. AA deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... a 13 de Dezembro de 2019.

30. Em contexto prisional o seu comportamento foi alvo de vários registos de procedimento disciplinar, com diversas punições, designadamente, de permanência obrigatória no alojamento até 10 dias e de internamento obrigatório na cela por dois dias.

31. Tem beneficiado de acompanhamento psicológico.

32. Frequenta um curso de formação em padaria e pastelaria, para equivalência ao 12.º ano de escolaridade.

33. Beneficia de visitas regulares da família.

34. Em abstrato, relevou juízo crítico sobre os factos, ainda que sem referência ao impacto e aos danos potencialmente causados nas vítimas.


  V. Decidindo:

Em face do factualismo supra descrito, entendeu o tribunal a quo condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos supra referidos na matéria de facto apurada sob os nºs 1, 3 e 8, na pena única de 8 anos de prisão.

São as seguintes as penas parcelares aplicadas a este arguido:

a) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra o ofendido BB (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);

b) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra a ofendida CC (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);

c) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido EE (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal);

d) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida DD (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal);

e) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência às als. d) e f) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida FF (Ponto C da acusação – NUIPC n.º 1788/19.... – Apenso B);

f) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. e) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido GG (Ponto E da acusação – NUIPC n.º 1959/19.... – Apenso C);

g) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, contra o ofendido HH (Ponto F da acusação – Processo principal);

h) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do DL 15/93, de 22/1; e

i) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1.


     Ora,

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se, no que respeita ao arguido AA, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses e um máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge os 32 anos e 6 meses de prisão; não obstante, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal, a pena aplicável ao cúmulo jurídico não pode ultrapassar os 25 anos de prisão).

Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.... - ... Secção, “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

É que, como ensina Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Na determinação da pena única aplicada a este arguido, assim se decidiu no acórdão recorrido:

«(…)

Sabe-se que AA foi condenado nas penas de 15 meses de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução, pelo correspectivo período de tempo.

Conforme decorre dos factos, a pena aplicada no âmbito dos autos n.º 12/18.... foi extinta pelo decurso do prazo de suspensão sem revogação.

Ainda de acordo com os factos, no âmbito dos autos de proc. n.º 72/18.... aguarda-se o decurso do prazo de suspensão da execução da pena.

As penas suspensas na sua execução integram o cúmulo jurídico; desde que não se demonstre a sua extinção por decurso do prazo de suspensão sem revogação (pois que neste caso não há cumprimento da pena de prisão substituída - cfr. Ac. do STJ de 29 de Abril de 2010, in www.dgsi.pt).

Efectivamente, é orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores, - à qual se adere, por se ter por correcta -, que as penas principais devem ser cumuladas juridicamente entre si, mesmo no caso de alguma, ou algumas delas, terem a sua execução suspensa.

Como refere Paulo Dá Mesquita (na obra, “O Concurso de Penas”, Coimbra Editora, nota 1, pág. 96 e segs.), a suspensão da execução da pena de prisão é um dos casos de modificação das penas na execução e deve ser qualificada como uma pena de substituição, na medida em que substitui a execução das penas de prisão, enquanto pena principal, concretamente determinada, sendo certo que o caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução (neste sentido, para além do autor citado na nota 2, veja-se Figueiredo Dias, in “Consequências jurídicas do crime”, págs. 290 e 295).

Nessa medida, integrará o cúmulo a pena aplicada no âmbito dos autos de proc. n.º 72/18....; uma vez que aquela aplicada no âmbito dos autos de proc. n.º 12/18.... já foi extinta pelo decurso do prazo sem revogação.

Importa; pois, determinar a pena única a aplicar ao arguido, tomando em consideração os factos e a personalidade do agente.

Para o efeito, e por se tratar do conhecimento superveniente do concurso, parte-se das penas parcelares aplicadas ao arguido para se determinar a moldura do concurso; cujo limite máximo; por se tratarem de penas de prisão, corresponde à soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (cfr. n.º 2 do artigo 77.º do CP).

No caso, ao arguido foram aplicadas as seguintes penas parcelares:

1. no âmbito dos autos de proc. n.º 72/18...., uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova;

2. no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 122/19...., uma pena de dois anos e seis meses de prisão;

3. no âmbito dos presentes autos, uma pena de dois anos e seis meses de prisão, uma pena de dois anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, uma pena de dois anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão.

A moldura do concurso baliza-se, por isso, entre quatro anos e seis meses de prisão e trinta e dois anos e seis meses de prisão.

Para determinação da medida concreta da pena única atende-se às exigências de prevenção e culpa, tendo em especial consideração, como se disse, os factos no seu conjunto e a personalidade do agente (cfr., J. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 290 a 292).

Conforme ensina o citado Professor, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Neste caso, salienta-se a prática de crimes contra as pessoas como os crimes de tráfico e de roubo, inclusive, qualificado, pelo uso de arma, que se inserirem no âmbito da criminalidade especialmente violenta. Foram cometidos entre Setembro de 2018 e Novembro 2019; ou seja, num hiato temporal de cerca de um ano.

Todavia, do certificado de registo criminal de AA resulta a prática, já em 2017, dos crimes de detenção de arma proibida e roubo. O que também significa que o arguido se iniciou na prática de crimes violentos tinha apenas 20 anos.

A sua conduta não pode, face ao exposto, ser considerada apenas pluriocasional; na medida em que já revela uma certa orientação para a prática de crimes, revelando, inclusive, desrespeito pelo juízo de censura contido nas condenações anteriormente sofridas (com aplicação de regime probatório, para o qual revelou total impermeabilidade e indiferença).

Salienta-se que, no âmbito dos presentes autos, no período de cerca de um mês, foram praticados sete crimes de roubo e roubo qualificado.

AA actuou sempre com dolo directo, apresentando-se, por isso, elevado o grau de culpa, traduzido na consciência da censurabilidade das suas condutas.

As exigências de prevenção geral positiva do denominado “ilícito global” são, por isso, elevadas.

Outrossim se dirá das exigências de prevenção especial. O arguido não tinha, à data, qualquer projecto pessoal estruturado, não trabalhava, não estudava, vivia do apoio familiar, de que ainda beneficia, mas privava junto a um grupo de pares com comportamentos aditivos e delinquentes.

Porém, em sede de reclusão, fazem-se notar alguns sinais de mudança positiva. O arguido está a frequentar um curso de formação que lhe dará equivalência ao ensino secundário, frequenta as sessões de aconselhamento que lhe foram disponibilizadas e parece começar a delinear de outro modo o seu futuro. Todavia, ainda regista incidentes disciplinares, por oposição às regras da instituição, e o juízo crítico para os factos é abstracto. Não tem ainda sensibilidade para o desvalor de actuação e resultado causado, embora a sua juventude represente sempre um sinal de maior tendencial permeabilidade para a adopção dos valores em crise, sobretudo, com o acompanhamento que lhe vem sendo dado em meio de reclusão.

Tudo ponderado, sublinhando-se que o S.T.J. tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (lendo-se nos Acórdãos do S.T.J. de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos nº 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respectivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj, que “só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas”), entende-se ser adequada e razoável a aplicação ao arguido da pena, única, de 8 (oito) anos de prisão, que não consente qualquer opção de substituição».


   Aqui chegados:

Não constitui objecto deste recurso o elenco das penas parcelares abrangidos pelo cúmulo jurídico.

Apenas se questiona o quantum da pena única aplicada, entendendo o recorrente que a mesma não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial, sendo desajustada e desproporcional, pecando por benevolência.

     Vejamos:

Em todas as situações analisadas nos processos nos quais o arguido foi condenado nas penas parcelares ora englobadas no cúmulo jurídico, este agiu com dolo directo, por isso intenso.

Seis dos nove crimes em concurso são crimes de roubo (vários deles qualificados), os quais põem em causa a paz social de forma particularmente acentuada, posto que, em razão da violência que lhes subjaz, causam grande alarme social. Dois dos restantes três são crimes de tráfico de estupefacientes (um deles, de menor gravidade), sendo de todos conhecidas as consequências nefastas do tráfico ilícito de produtos estupefacientes: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas.

São, pois, significativas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados.

Como, aliás, inegável significado atingem, in casu, as exigências de prevenção especial.

Com efeito – e como aliás se salienta no acórdão recorrido – o arguido, nascido em .../.../1997 e, portanto, actualmente com 25 anos de idade – desde os seus 20 anos de idade vem praticando crimes (2 de detenção de arma proibida – Procs. 1827/17.... e 1025/17...., 1 de roubo qualificado – Proc. 719/17....), por cuja autoria foi julgado e condenado. Aliás, não deixa de ser sintomático que o arguido tenha praticado os factos por cuja autoria foi julgado e condenado nas penas ora abrangidas neste cúmulo jurídico (entre os quais se situam, como se referiu, 6 crimes de roubo) em pleno período da suspensão da execução da pena de 3 anos e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática, precisamente, de um crime de roubo qualificado (no referido Proc. 719/17....).

Daí que se evidencie como correcta a afirmação, constante do acórdão recorrido, de que o arguido “revela uma certa orientação para a prática de crimes, revelando, inclusive, desrespeito pelo juízo de censura contido nas condenações anteriormente sofridas (com aplicação de regime probatório, para o qual revelou total impermeabilidade e indiferença)”.

Acresce que o arguido não tinha, à data dos factos, qualquer projecto pessoal estruturado, não trabalhava, não estudava e vivia do apoio familiar.

E se é certo que o mesmo, em sede de reclusão, denota alguns sinais de mudança positiva, frequentando um curso de formação que lhe dará equivalência ao ensino secundário, bem como as sessões de aconselhamento que lhe foram disponibilizadas, certo é igualmente que, como consta do acórdão recorrido, ainda regista incidentes disciplinares e não tem “sensibilidade para o desvalor de actuação e resultado causado”.

Em face desta apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, ponderada a moldura legal do cúmulo em apreço (4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, sendo que o somatório das penas aplicadas atinge os 32 anos e 6 meses de prisão), parece-nos claro que a pena aplicada no acórdão recorrido (8 anos de prisão) não satisfaz, de modo adequado, as necessidades de prevenção, geral e especial, nem – em boa verdade – se afigura como corolário lógico do raciocínio que precedeu a determinação dessa pena.

De outro lado, como bem refere o Digno recorrente, o arguido havia sido já condenado, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e transitado em julgado em 26/5/2022, em cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo (1759/19.7JABRG), na única de 9 anos e 6 meses.

Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” os anteriores, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(s) cúmulo(s) anterior(es).

Porém, como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, com o mesmo relator do anterior (Cons. Maia Costa), acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior» (subl. nosso).

    Posto isto:

A pena parcelar mais elevada é, como referido, 4 anos e 6 meses de prisão. A soma de todas as penas parcelares englobadas no concurso atinge os 32 anos e 6 meses de prisão (não podendo a pena única ultrapassar os 25 anos de prisão – artº 77º, nº 2 do Cod. Penal).

Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ora recorrente, avaliadas as necessidades de prevenção geral e especial nos termos supra referidos, é nosso entendimento que a pena única deve ser fixada em 10 anos e 6 meses de prisão, assim concedendo integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.


VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Procs. 1759/19.7JABRG, 122/19.... e 72/18...., na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Sem custas.


Lisboa, 29 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

M. Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira adjunta)