Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SESSÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO SERVIDÃO ALTERAÇÃO SERVIDÃO DE AQUEDUTO SERVIDÃO DE PRESA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ficando sempre subordinada a um duplo requisito: a) é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; b) é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo certo que o que conta para este efeito são os interesses dignos de ponderação (interesses sérios ou relevantes) e não os meros caprichos ou comodidade do titular da servidão.
II. A disciplina prevista atinente à mudança da servição é igualmente aplicável à alteração das faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares, que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão, entre os quais se incluem nas situações, em que está em causa uma servidão de presa e aqueduto, o direito de acesso ao prédio serviente para inspeção e limpeza daquelas. III. Incumbe ao julgador a ponderação casuística dos interesses em causa com recurso a um critério de proporcionalidade entre a conveniência na diminuição/eliminação do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão pode acarretar para o prédio dominante. IV. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, nomeadamente, nas modalidades do venire contra factum proprium, sendo que a figura do abuso de direito nesta modalidade encontra a sua razão de ser na circunstância de impedir que uma pessoa adote uma conduta contrária a uma sua anterior quando esta última tenha criado na contraparte um estado de confiança legitimo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. CC e DD intentaram a presente ação de processo comum contra, AA e BB, pedindo que se declare o direito de propriedade da Autora mulher sobre um prédio, que identificam, e que se condenem os Réus a reconhecerem o direito à modificação do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto que o onera em benefício de diversos prédios de que eles Réus, por sua vez, são proprietários, a consentirem na execução dessa modificação e a absterem-se da prática de quaisquer atos que turbem ou impeçam o exercício de tal direito. Articulam, com utilidade, que por sentença proferida no âmbito da ação de processo sumário n.º 350/05.0TBMDB do extinto Tribunal Judicial de Mondim de Basto, foi declarado que sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Atei sob o artigo 528.º, propriedade da Autora, se constituiu, por usucapião, uma servidão de aqueduto e de presa a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto com os números .49/151199, .45/151199, .52/151199, .54/151199, .55/151199, .53/151199 e .48/151199, todos da referida freguesia de Atei e pertencentes aos Réus. Mais alegam que essa servidão se exerce, atualmente, através de uma poça de armazenamento correspondente a um tanque em betão armado e um buraco, ambos a céu aberto e sem nenhuma proteção, dificultando a circulação naqueles locais, impossibilitando o tratamento, limpeza e vindima da vinha existente no prédio da Autora e representando perigo de queda para quem se encontre a desempenhar aquelas atividades ou outras. Admitindo outra solução que venha a ser indicada na perícia a realizar, propõem que a alteração do modo de exercício da servidão se processe mediante a colocação de uma laje aligeirada de betão armado a cobrir o tanque, deixando-se duas tampas para acesso ao interior e limpeza da represa e, na zona do buraco, a construção de uma caixa com argolas de betão, cuja base será ao nível do tubo que segue na direção da estrada e, finalmente, o estabelecimento da ligação entre o tanque, na zona do segundo compartimento (água limpa), até à caixa de argolas, para aproveitamento da eventual água represada nesse tanque. Sustentam ainda que essas alterações não prejudicam os Réus, na medida em que não diminuem o caudal da água, mantêm a possibilidade da sua represa e condução e permitem o acesso ao interior do tanque/poça em dois pontos para a realização das necessárias reparações e limpezas, sendo que os demandantes assumem os custos das obras referidas. 2. Regularmente citados, os Réus contestaram, alegando que o estado das construções existentes no prédio serviente é da responsabilidade dos próprios Autores, que alteraram a sua morfologia, procedendo a terraplanagens que destruíram a antiga poça de represamento de águas que existia no centro do terreno. Alegam, outrossim, que os autores, cientes dos encargos inerentes à servidão, plantaram videiras no seu prédio, sendo certo que a poça de armazenamento ocupa um espaço onde não há videiras, situado no intervalo entre linhas, pelo que, em nada dificulta a colheita, capinação do terreno, retirada das ervas daninhas ou a circulação no interior do prédio, pelo que não existe justificação para a modificação da servidão nos moldes peticionados. Ademais, sustentam que a pretendida alteração prejudica a limpeza da poça, sem prejuízo de reconhecerem que esta constitui um perigo para quem se encontre a desenvolver atividades agrícolas no seu envolvimento. 3. Foi realizada audiência prévia, seguida de despacho saneador e de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. 4. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença, na qual se julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio serviente e improcedentes os demais pedidos formulados. 5. Inconformados, apelaram os Autores, tendo a Relação conhecido do objeto do recurso, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no segmento impugnado, reconhecendo que assiste aos autores o direito à modificação do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto que onera o prédio da autora em benefício dos prédios dos réus, aquele identificado no ponto 1 e estes no ponto 8 do elenco dos factos provados, mediante a realização, à sua custa e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das obras descritas no ponto 14 do mesmo elenco, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Custas pelos recorrentes.” 6. É contra esta decisão que os Réus/AA e BB se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões. “I. Considerando toda a cronologia factual e que nos reconduz ao remoto ano de 2005 e que conduziu aos presentes autos, em que os autores, baseados no disposto no n.º 1 do artigo 1568.° do C.C., peticionam uma alteração da servidão, tal pedido, enquadra-se num comportamento integrador de um abuso de direito na modalidade de um venire contra factum proprium. E senão vejamos: II. Com efeito, é um facto incontornável e inquestionável, que o objecto da presente acção - alteração de servidão - tem a sua origem nos comportamentos imponderados e irreflectidos, mas voluntários, levados a cabo pelos autores, que, ao executarem obras no prédio serviente de que são donos e legítimos possuidores, alteraram de forma deliberada a sua morfologia, o que obrigou a uma alteração forçada do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto, consubstanciada na poça em betão armado identificada no ponto 14 e que integra o ponto 10. do elenco da matéria de facto dada como provada. Ao virem peticionar uma nova alteração (segunda), baseado num facto por eles próprios criado voluntariamente, configura em nosso entender um abuso de direito. III. Atenta a cronologia dos factos, a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, e ainda aquela factualidade transcrita de outras decisões judiciais, ainda que não tenha sido invocada em sede de instrução do processo, sempre se dirá que este Tribunal Superior está em tempo e oficiosamente dele poder conhecer e apreciar o comportamento factual e processual dos autores. IV. Dispõe o n.º 1 do artigo 1568° do C.C. sob o título de mudança de servidão “que o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa”. Um duplo requisito é exigido ao requerente, sendo um de natureza positiva e outra negativa. Em primeiro lugar, é necessário que a mudança de servidão se mostre conveniente ao dono do prédio serviente e, em segundo, é essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo a ponderação dos interesses o critério a seguir na resolução dos conflitos. V. Ainda que concordemos ao recurso por parte do julgador a uma ponderação casuística dos interesses em causa, o da conveniência por parte do dono do prédio serviente e a inexistência de prejuízo relevante do dono do prédio dominante, não podemos concordar com o recurso a juízos de proporcionalidade, porquanto, não há lugar a qualquer juízo sobre a superioridade ou prevalência de um dos interesses sobre o outro. VI. Neste juízo de ponderação dos interesses do dono do prédio serviente e os interesses do dono do prédio dominante, concorda-se inteiramente com a tese plasmada no Ac. da Relação de Coimbra de 30.05.2023, tendo como relatora a Juíza Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, que afasta o recurso a juízos de proporcionalidade afirmando peremptoriamente que a mudança da servidão exige à luz do disposto na lei, que ela não prejudique os interesses do proprietário do prédio dominante (...) e a partir do momento em que exista prejuízo e que este seja sério e relevante e digno de protecção legal já não interessa apurar se esse prejuízo é superior ou inferior à vantagem que a mudança traria ao prédio serviente. VII. No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 02/07/2009 quando refere que "não basta ...ao titular do prédio serviente demonstrar que sofre um prejuízo superior àquele que causa ao proprietário do prédio dominante, para que seja legítimo impor a mudança de servidão". VIII. Uma vez que a iniciativa para a mudança de servidão foi dos autores que são os donos e legítimos possuidores do prédio serviente (aquele que suporta o encargo) e considerando os pressupostos legais previstos no artigo 1568., n.º 1 do C.C. para que seja viabilizada a mudança de servidão, a saber, a conveniência na mudança da servidão para os autores e a inexistência de prejuízo para os interesses do proprietário do prédio dominante, era àqueles que recaia o ónus da prova dos factos constitutivos do seu pretenso direito para que tal pedido tivesse vencimento. Tendo os autores assumido no seu articulado e posteriormente levado à factualidade dada como provada, que a alteração peticionada seria por eles suportada financeiramente (cfr. ponto 16 da factualidade provada) e reconhecida a conveniência que lhes advinha da alteração da servidão, conforme se alcança dos pontos 13 dos factos provados, ao possibilitar a circulação no local, mais possibilitando o tratamento, limpeza e vindima, cabia-lhes a eles (autores) o ónus de alegação e prova que nenhum prejuízo relevante ocorreria para os interesse dos aqui réus, o que não sucedeu. XIX. A alegação de que a mudança de servidão segundo o modo de exercício previsto no ponto 14 da matéria de facto dada como provada, não traria prejuízos relevantes ao exercício do direito de servidão de aqueduto e presa, incluindo as faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão por parte do dono do prédio dominante, por corresponder a factos constitutivos do direito invocado, era aos autores, nos termos do artigo 342.° n.º 1, que recaia o ónus de alegação e prova, o que não sucedeu. X. Tal como os donos dos prédios servientes legitimamente pretendem usar a maquinaria como forma de rentabilizar e diminuir os custos em mão de obra nos trabalhos de cuidado da vinha, de igual modo os donos do prédio dominante pretendem para limpeza da poça e recolha dos sedimentos provenientes da mina a utilização de uma máquina. Ora, com a duas tampas que os autores pretendem colocar sobre a laje aligeirada tal trabalho por meio de maquinaria (escavadora) torna-se impossível. Tornando-se impossível, terá o dono do prédio dominante recorre ao trabalho manual dos trabalhadores a seu mando, sempre mais oneroso e dispendioso e sobretudo mais perigoso quando pretende percorrer a cavidade da mina e efectuar regularmente a limpeza da poça. XI. Admitida a disciplina prevista no artigo 1565.º não se compreende como os réus não possam ser prejudicados nos seus interesses ao não lhes ser permitido o acesso ao interior da mina por máquinas tal como os autores ao seu prédio. XII. Finalmente subscreve-se a interpretação dada pela Meritíssima Juiz de Direito da 1ª instância, no caso de mudança de servidão, ao não colocar numa posição de paridade os donos dos prédios dominantes dos dos prédios servientes, fazendo jus à letra da lei, quando, a propósito do interesse do domo do prédio serviente fala em "conveniência" e a propósito do prédio dominante menciona" interesses" Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências suprirão, deve ser concedida revista, revogando a douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, repristinando a sentença de 1a Instância, e assim farão a acostumada JUSTIÇA.” 7. Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: “1. Em acção destinada à alteração do modo de exercício de uma servidão, compete ao autor alegar que a mudança do modo de exercício da servidão lhe é conveniente e que não prejudica os interesses do proprietário do prédio dominante; 2. Mas, ao autor apenas compete provar o facto constitutivo do direito alegado, isto é, que a mudança do modo de exercício da servidão lhe é conveniente; 3. Já ao réu compete provar o facto impeditivo, isto é, que a mudança do modo de exercício da servidão prejudica os seus interesses; 4. A alteração da servidão, conforme dispõe o art.º 1568.º do Código Civil, carece da verificação de dois requisitos: - É necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; - É ainda, essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante. 5. A ponderação deve fazer-se segundo o critério da proporcionalidade, sem que implique partir ou pressupor uma situação de paridade entre os proprietários dos prédios serviente e dominante, não relevando, para o efeito, os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão; 6. Vertendo para o caso dos autos, a “poça” e o “buraco” que integram a servidão de presa e aqueduto constituída sobre o prédio da autora em benefício dos prédios dos réus dificultam a circulação nos locais onde estão implantados, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha envolvente e representam um perigo de queda para as pessoas que exerçam aquelas actividades ou outras. 7. Neste contexto, sendo adequadas, como se provou, a remover o perigo de acidentes pessoais e as limitações de exploração do prédio serviente, as obras preconizadas pelos autores são da sua conveniência, como, aliás, os réus, reconhecem. 8. Pelo revés, não vislumbramos que tal alteração prejudique interesses dignos de tutela dos RR.: a. Por um lado, a colocação de aduelas/argolas em cimento estabiliza o denominado “buraco” e optimiza a sua função e a cobertura da “poça” impede a queda de detritos no seu interior, provenientes do cultivo da zona envolvente e das intempéries, bem como a proliferação de espécies infestantes, potenciada por um ambiente simultaneamente húmido e luminoso, reduzindo, de forma sensível, a necessidade de limpeza. b. Por outro lado, não afetam o caudal da água, nem o seu represamento e condução para os prédios dominantes. c. E finalmente, permitem o acesso pedonal ao interior da “poça” para inspecção e limpeza e a remoção dos detritos de forma manual, sendo certo que, estando construída desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2013, ano em que foi intentada a acção n.º 48/13.5TBMDB, não foi alegado que alguma vez tivesse sido limpa com recurso a máquinas pesadas. 9. Aquilo que os RR. invocam no presente recurso é que pretendem fazer a limpeza da represa através de meios mecânicos (máquina escavadora), alegação que não fizeram no seu articulado (contestação); 10. Face aos factos provados, não é possível concluir que os RR. alguma vez tenham procedido à limpeza da represa com recurso a meios mecânicos, que tenham essa intenção ou, ainda, que disso tenham necessidade; 11. E face à factualidade apurada, é inverosímil que seja o caso, já que as diminutas dimensões da represa, associadas ao material utilizado na sua construção, desaconselham a utilização de máquinas escavadoras, que pelas suas dimensões sempre terão dificuldade de manobrar e podem embater e causar danos nas paredes de betão. 12. Na verdade, a propalada preocupação dos RR. com a limpeza da poça, tanque ou represa em causa nos autos, através de meios mecânicos (leia-se “máquina escavadora”), parece ser lateral ou uma “descoberta recente” dos RR., bastando atentar o estado lastimável em que a mesma se encontra, totalmente infestada de vegetação. Termos em que, negando provimento à revista, deverá confirmar-se integralmente o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, a habitual, JUSTIÇA.” 8. Foram dispensados os vistos. 9. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações dos Recorrentes/Réus/AA e BB, consistem em saber se: 1. A facticidade demonstrada impõe subsunção jurídica diversa daqueloutra vertida no acórdão recorrido, porquanto: i. Cabendo aos autores o ónus de alegação e prova que nenhum prejuízo relevante ao exercício do direito de servidão de aqueduto e presa, incluindo as faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão por parte do dono do prédio dominante ocorreria para os interesse dos aqui réus, tal não sucedeu, bem pelo contrário, com as duas tampas que os demandantes pretendem colocar sobre a laje aligeirada, terão os demandados, os donos do prédio dominante, de recorrer ao trabalho manual, para efetuar regularmente a limpeza da poça, sempre mais oneroso e dispendioso e sobretudo mais perigoso, uma vez que tal trabalho por meio de maquinaria (escavadora) se torna impossível? ii. Outrossim, e em todo o caso, a mudança da servidão reclamada pelos demandantes tem a sua origem na execução de obras no prédio serviente de que os demandantes são donos e legítimos possuidores, alterando de forma deliberada a sua morfologia, importando uma alteração forçada do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto, o que se enquadra num comportamento integrador de um abuso de direito na modalidade de um venire contra factum proprium? II. 2. Da Matéria de Facto Factos provados: “1 – A favor da Autora encontra-se registada a propriedade do prédio rústico situado no Lugar de Cortegaço de Baixo, freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Basto denominado “Lavadouros, Quelha, Tapada de Baixo e Cima”, com a área de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com herdeiros de EE, do Nascente com herdeiros de FF e do Poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º .73/19991118 e inscrito na matriz sob o artigo 528.º. 2 – Tal prédio adveio à posse e propriedade da Autora, enquanto bem próprio, por o ter havido por escritura pública de distrate de doação, outorgada a fls. 83 a 84 verso do Livro de Notas para Escritura Diversas n.º 19-B, em 26.07.2017 no Cartório Notarial da notária GG, situado na Rua Soares Veloso, 37, rés-do-chão esquerdo, na cidade de Fafe. 3 – Para além disso, há mais de vinte anos que a Autora, por si e antecessores, está na posse, uso e fruição do referido prédio. 4 – Nele semeando milho, erva e feijão, plantando couves, batata e vinha, sulfatando, colhendo as uvas e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes. 5 – Fazendo obras e benfeitorias e suportando os respectivos custos. 6 – Pagando os impostos que sobre ele incidem. 7 – O que tudo sempre tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que está e sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio. 8 – Os Réus são proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob os n.ºs .49/151199, .45/151199, .52/151199, .54/151199, .55/151199, .53/151199 e .48/151199, situados no Lugar da ..., freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Basto. 9 – Por sentença de 31 de Maio de 2007, proferida na acção de processo sumário n.º 350/05.0TBMDB do extinto Tribunal Judicial de Mondim de Basto, foi declarado que sobre o prédio da Autora, supra descrito em 1-, se constituiu, por usucapião, servidões de aqueduto e de presa a favor dos prédios dos Réus descritos em 8-, tendo ali ficado provados, entre outros, os seguintes factos: “20. No interior do prédio identificado em 3., está construída uma mina subterrânea designada de mina do «Lavadouro»; “21. A mina tem mais de 30 metros de comprimento; (…) 23. A mina está cavada no solo com uma altura aproximada de 2 metros, atento o sentido poente/nascente; 24. No sentido poente/nascente, a boca da mina tem início no centro do prédio referido em 3, percorre o subterrâneo do prédio destes numa distância de cerca de 25 metros, até à sua extremidade nascente; 25. A mina atravessa o caminho público e continua em prédio de terceiros; (…) 27. A mina em apreço captava água no prédio referido em 3., a qual, depois de percorrer a sua cavidade, era represada por uma poça de armazenamento; 28. A poça de armazenamento ocupava pelo menos uma área de 4 metros de comprimento por 2,5 metros de largura; 29. A poça de armazenamento era constituída por terra compacta e pedras; 30. Esta poça de armazenamento de águas situava-se no centro do prédio referido em 3.; 31. Represada a água da mina, a mesma era conduzida por um rego que percorre o prédio referido em 3., no sentido Sul/Norte até aos limites do prédio (estrada nacional), na sua extremidade poente, onde entrava num tubo e atravessava a via pública; 32. De seguida entrava nos prédios referidos em 1. 33. A dita água destinava-se a rega e lima dos prédios identificados em 1., situados a nascente da estrada nacional. 34. A dita água destinava-se também ao consumo dos animais; (…) 36. Chegada ao prédio dos Autores, a água é recebida por regos e depois talhada para os diversos prédios; 37. Toda a água captada na mina supra identificada, seja no Verão seja no Inverno, de dia ou de noite, ou em qualquer dia da semana e período do dia, destina-se a rega e lima dos prédios identificados em 1., e também ao consumo dos animais;”. 10 – Pela extinta Secção Cível (J1) da Instância Local de Vila Real (Comarca de Vila Real) correu termos a acção de processo sumário n.º 48/13.5TBMDB, movida por HH contra os aqui Réus, onde foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos: “13. Em data que em concreto não foi possível apurar, os RR. encapelaram a cavidade da mina, com a altura de 1 metro e a largura de 50cm, com o comprimento de pelo menos 25 metros e à profundidade de 2 metros; 14. Na sequência do referido em 12., os RR. procederam à construção de uma obra, tipo poça, em betão, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos 4 metros e a largura de 3 metros, com a profundidade de cerca de 2,3 metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo daquela poça; (…) 17. A construção referida em 14, destina-se a represar as águas provenientes da mina denominada do Lavadouro; 18. Tendo sido construída nos moldes referidos em 14 em virtude da alteração da morfologia e relevo do prédio referido em 1., para suster as terras e ajustar a poça à boca da mina.”. 11 – A poça de armazenamento referida no ponto 27. dos factos provados no âmbito do P.º n.º 350/05.0TBMDB é actualmente a construção referida no ponto 14. dos factos provados no âmbito do P.º n.º 48/13.5TBMDB. 12 – A poça referida em 11- tem uma entrada encapelada. 13 – A poça e buraco que se situa a cerca de sessenta centímetros a sudoeste da câmara poente da poça, dificultam a circulação naqueles locais, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha existente no prédio da Autora, e ainda representam perigo de queda para quem se encontre a fazer aquelas actividades ou outras. 14 – Para suprir as dificuldades referidas em 13-, é possível: a) a colocação de uma laje aligeirada de betão armado a cobrir a poça, picando o topo do muro até que o “ponto” da laje esteja de nível com o terreno existente, deixando-se duas tampas para acesso ao interior e limpeza da represa; b) construção de uma caixa com argolas de betão na zona do buraco, cuja base será ao nível do tubo que segue na direcção da estrada. 15 – As soluções referidas em 14- mantêm o caudal da água e a possibilidade da sua represa e condução. 16 – Os Autores estão dispostos a suportar os custos da implementação das soluções referidas em 14-. 17 – Os Réus não consentem na alteração pretendida pelos Autores. 18 – Os Autores escavaram, terraplanaram e nivelaram o prédio de que a Autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia. 19 – Por efeito dos trabalhos referidos em 18- os Autores destruíram a poça de represamento de águas que existia no centro do prédio de que a Autora é proprietária. 20 – O referido em 19- motivou a construção em betão armado, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos quatro metros e a largura de três metros, com a profundidade de cerca de dois vírgula três metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo da poça que existe actualmente. 21 – Os Autores plantaram no prédio pertencente à Autora videiras em forma de linha e não em forcado. 22 – O armazenamento de água referido em 11- exige que o seu utilizador possa dirigir-se à poça para proceder à respectiva limpeza e possa talhar a água de acordo com o que melhor lhe aprouver. 23 – A poça de armazenamento referida no ponto 11) encontra-se invadida por vegetação infestante; 24 - A solução de cobertura referida no ponto 14) permite o acesso pedonal ao interior da poça, nomeadamente para realizar a limpeza desta e extrair os detritos de forma manual.” II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes/Réus/AA e BB, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código Processo Civil. II. 3.1. A facticidade demonstrada impõe subsunção jurídica diversa daqueloutra vertida no acórdão recorrido, porquanto: i. Cabendo aos autores o ónus de alegação e prova que nenhum prejuízo relevante ao exercício do direito de servidão de aqueduto e presa, incluindo as faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão por parte do dono do prédio dominante ocorreria para os interesse dos aqui réus, tal não sucedeu, bem pelo contrário, com as duas tampas que os demandantes pretendem colocar sobre a laje aligeirada, terão os demandados, os donos do prédio dominante, de recorrer ao trabalho manual, para efetuar regularmente a limpeza da poça, sempre mais oneroso e dispendioso e sobretudo mais perigoso, uma vez que tal trabalho por meio de maquinaria (escavadora) se torna impossível? ii. Outrossim, e em todo o caso, a mudança da servidão reclamada pelos demandantes tem a sua origem na execução de obras no prédio serviente de que os demandantes são donos e legítimos possuidores, alterando de forma deliberada a sua morfologia, importando uma alteração forçada do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto, o que se enquadra num comportamento integrador de um abuso de direito na modalidade de um venire contra factum proprium? As Instâncias divergiram na solução encontrada para o presente caso trazido a Juízo, tendo a 1ª Instância julgado por não verificado um dos requisitos para o reconhecimento da mudança do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto existente sobre o prédio da Autora, qual seja, a prova de que a modificação não prejudica os interesses dos Réus, donde, declarou improcedente, por infundados, os pedidos de condenação dos Réus a reconhecerem o direito à modificação do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto que onera o prédio dos demandantes em benefício de diversos prédios dos réus, a consentirem na execução dessa modificação e a absterem-se da prática de quaisquer atos que turbem ou impeçam o exercício de tal direito, ao passo que a Relação, sem deixar de alterar a decisão de facto, revogou o decidido em 1ª Instância, reconhecendo que os Autores lograram provar os requisitos substantivos civis de que depende o direito potestativo de, à sua custa, como se propuseram, alterar o modo de exercício da articulada servidão de presa e aqueduto. As questões de direito, objeto da presente revista e que importa conhecer, contende, pois, em saber se, por um lado, os demandantes lograram alegar e provar que nenhum prejuízo relevante ao exercício do direito de servidão de aqueduto e presa, incluindo as faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão por parte do dono do prédio dominante, ocorreu para os interesse dos aqui réus, e, por um lado, e em todo o caso, se ocorre abuso de direito na reclamada mudança da servidão. Ou seja, sendo inquestionável a existência de uma servidão de presa e aqueduto constituída em benefício do prédio dos Réus com a configuração e demais características identificadas nos autos, coloca-se a questão de saber se estão reunidos os pressupostos/requisitos para a reclamada mudança da dita servidão, a par de saber se o seu exercício é abusivo. Problematiza-se a chamada mudança da servição. (i) Como sabemos o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem - art.º 1305º, do Código Civil. A natureza absoluta dos direitos reais depreende-se da exclusividade reconhecida neste dispositivo substantivo civil ao proprietário, o qual vale como afirmação de que tais direitos são jura excluendi omnes alios. Todavia, isso não implica que o sistema não introduza cláusulas de limitação a esse poderes, nomeadamente, as decorrentes das chamadas relações de vizinhança, também subjacentes à matéria das servidões prediais prevenidas no nosso ordenamento substantivo civil - art.ºs 1367º, 1349º n.º 1, 1550º e seguintes do Código Civil. Assim, é pacífico o entendimento de que a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia), sendo certo que o dono do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão - art.ºs 1543º e 1568º n.º 1), ambos do Código Civil. O direito de servidão (predial) é um ius in re aliena, um direito real de gozo limitado (menor) - o encargo (sobre o prédio onerado/serviente) é imposto em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente (prédio dominante), decorrendo, pois, uma limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre o prédio onerado, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, 1987, páginas 613 e seguintes, sendo que podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante - art.º 1544º do Código Civil. Ademais, como escorreitamente decorre das decisões das Instâncias, o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa, conforme decorre do art.º 1568º n.º 1 do Código Civil. Ou seja, o ordenamento substantivo civil reconhece a admissibilidade da mudança da servidão, sendo que esta, feita à custa do requerente, proprietário do prédio serviente, fica sempre subordinada a um duplo requisito: a) é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; b) é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo certo que o que conta para este efeito são os interesses dignos de ponderação (interesses sérios ou relevantes) e não os meros caprichos ou comodidade do titular da servidão. De igual modo, a disciplina prevista no preceito substantivo civil atinente à mudança da servição em análise é igualmente aplicável à alteração das faculdades ou poderes acessórios, instrumentais ou complementares, que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão e que a acompanham necessariamente por força do princípio geral enunciado no n.º 1 do art.º 1565º do Código Civil, entre os quais se incluem nas situações, como a nossa, em que está em causa uma servidão de presa e aqueduto, o direito de acesso ao prédio serviente para inspeção e limpeza daquelas. Tratando-se duma faculdade irrenunciável nos termos do n.º 4 do art.º 1568º do Código Civil, revela-se, na mencionada previsão legal, uma alteração do sítio por onde a servidão primitivamente se exercia no prédio serviente, que se deverá basear, principalmente, em razões de equidade, neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. citados, páginas 671 e seguinte. Assim sendo, e tendo em perspetiva a já aludida função social da propriedade nas relações entre vizinhos, a avaliação dos interesses em causa será sempre feita casuisticamente, sendo que será no concreto de cada caso que se buscará da bondade, ou não, do efeito jurídico pretendido, donde, importará ao Tribunal apreciar das razões invocadas e dos reflexos da mudança da servidão sobre a situação dos donos dos prédios em causa, sendo que a apropriada ponderação dos interesses dos proprietários dos prédios tem necessariamente como pressuposto um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para prédio encravado. Em termos de ónus da prova, cabe ao interessado na mudança da servidão a prova dos apontados requisitos, atento o disposto no art.º 342º n.º 1 do Código Civil. Revertendo ao caso trazido a Juízo, relembremos os factos adquiridos processualmente, e com utilidade, para a ponderação dos interesses em causa, com vista a buscar da bondade do efeito jurídico reclamado. “1 – A favor da Autora encontra-se registada a propriedade do prédio rústico situado no Lugar de Cortegaço de Baixo, freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Basto denominado “Lavadouros, Quelha, Tapada de Baixo e Cima”, com a área de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com herdeiros de EE, do Nascente com herdeiros de FF e do Poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º .73/19991118 e inscrito na matriz sob o artigo 528.º. 2 – Tal prédio adveio à posse e propriedade da Autora, enquanto bem próprio, por o ter havido por escritura pública de distrate de doação, outorgada a fls. 83 a 84 verso do Livro de Notas para Escritura Diversas n.º 19-B, em 26.07.2017 no Cartório Notarial da notária GG, situado na Rua Soares Veloso, 37, rés-do-chão esquerdo, na cidade de Fafe. 8 – Os Réus são proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob os n.ºs .49/151199, .45/151199, .52/151199, .54/151199, .55/151199, .53/151199 e .48/151199, situados no Lugar da ..., freguesia de Atei, do concelho de Mondim de Basto. 9 – Por sentença de 31 de Maio de 2007, proferida na acção de processo sumário n.º 350/05.0TBMDB do extinto Tribunal Judicial de Mondim de Basto, foi declarado que sobre o prédio da Autora, supra descrito em 1-, se constituiu, por usucapião, servidões de aqueduto e de presa a favor dos prédios dos Réus descritos em 8-, tendo ali ficado provados, entre outros, os seguintes factos: “20. No interior do prédio identificado em 3., está construída uma mina subterrânea designada de mina do “Lavadouro”; “21. A mina tem mais de 30 metros de comprimento; (…) 23. A mina está cavada no solo com uma altura aproximada de 2 metros, atento o sentido poente/nascente; 24. No sentido poente/nascente, a boca da mina tem início no centro do prédio referido em 3, percorre o subterrâneo do prédio destes numa distância de cerca de 25 metros, até à sua extremidade nascente; 25. A mina atravessa o caminho público e continua em prédio de terceiros; (…) 27. A mina em apreço captava água no prédio referido em 3., a qual, depois de percorrer a sua cavidade, era represada por uma poça de armazenamento; 28. A poça de armazenamento ocupava pelo menos uma área de 4 metros de comprimento por 2,5 metros de largura; 29. A poça de armazenamento era constituída por terra compacta e pedras; 30. Esta poça de armazenamento de águas situava-se no centro do prédio referido em 3.; 31. Represada a água da mina, a mesma era conduzida por um rego que percorre o prédio referido em 3., no sentido Sul/Norte até aos limites do prédio (estrada nacional), na sua extremidade poente, onde entrava num tubo e atravessava a via pública; 32. De seguida entrava nos prédios referidos em 1. 33. A dita água destinava-se a rega e lima dos prédios identificados em 1., situados a nascente da estrada nacional. 34. A dita água destinava-se também ao consumo dos animais; (…) 36. Chegada ao prédio dos Autores, a água é recebida por regos e depois talhada para os diversos prédios; 37. Toda a água captada na mina supra identificada, seja no Verão seja no Inverno, de dia ou de noite, ou em qualquer dia da semana e período do dia, destina-se a rega e lima dos prédios identificados em 1., e também ao consumo dos animais;”. 10 – Pela extinta Secção Cível (J1) da Instância Local de Vila Real (Comarca de Vila Real) correu termos a acção de processo sumário n.º 48/13.5TBMDB, movida por HH contra os aqui Réus, onde foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos: “13. Em data que em concreto não foi possível apurar, os RR. encapelaram a cavidade da mina, com a altura de 1 metro e a largura de 50cm, com o comprimento de pelo menos 25 metros e à profundidade de 2 metros; 14. Na sequência do referido em 12., os RR. procederam à construção de uma obra, tipo poça, em betão, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos 4 metros e a largura de 3 metros, com a profundidade de cerca de 2,3 metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo daquela poça; (…) 17. A construção referida em 14, destina-se a represar as águas provenientes da mina denominada do Lavadouro; 18. Tendo sido construída nos moldes referidos em 14 em virtude da alteração da morfologia e relevo do prédio referido em 1., para suster as terras e ajustar a poça à boca da mina.”. 11 – A poça de armazenamento referida no ponto 27. dos factos provados no âmbito do P.º n.º 350/05.0TBMDB é actualmente a construção referida no ponto 14. dos factos provados no âmbito do P.º n.º 48/13.5TBMDB. 12 – A poça referida em 11- tem uma entrada encapelada. 13 – A poça e buraco que se situa a cerca de sessenta centímetros a sudoeste da câmara poente da poça, dificultam a circulação naqueles locais, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha existente no prédio da Autora, e ainda representam perigo de queda para quem se encontre a fazer aquelas actividades ou outras. 14 – Para suprir as dificuldades referidas em 13-, é possível: a) a colocação de uma laje aligeirada de betão armado a cobrir a poça, picando o topo do muro até que o “ponto” da laje esteja de nível com o terreno existente, deixando-se duas tampas para acesso ao interior e limpeza da represa; b) construção de uma caixa com argolas de betão na zona do buraco, cuja base será ao nível do tubo que segue na direcção da estrada. 15 – As soluções referidas em 14- mantêm o caudal da água e a possibilidade da sua represa e condução. 16 – Os Autores estão dispostos a suportar os custos da implementação das soluções referidas em 14-. 17 – Os Réus não consentem na alteração pretendida pelos Autores. 18 – Os Autores escavaram, terraplanaram e nivelaram o prédio de que a Autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia. 19 – Por efeito dos trabalhos referidos em 18- os Autores destruíram a poça de represamento de águas que existia no centro do prédio de que a Autora é proprietária. 20 – O referido em 19- motivou a construção em betão armado, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos quatro metros e a largura de três metros, com a profundidade de cerca de dois vírgula três metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo da poça que existe actualmente. 21 – Os Autores plantaram no prédio pertencente à Autora videiras em forma de linha e não em forcado. 22 – O armazenamento de água referido em 11- exige que o seu utilizador possa dirigir-se à poça para proceder à respectiva limpeza e possa talhar a água de acordo com o que melhor lhe aprouver. 23 – A poça de armazenamento referida no ponto 11) encontra-se invadida por vegetação infestante; 24 - A solução de cobertura referida no ponto 14) permite o acesso pedonal ao interior da poça, nomeadamente para realizar a limpeza desta e extrair os detritos de forma manual.”. Daqui decorre, inequivocamente, que a poça e o buraco que integram a servidão de presa e aqueduto constituída sobre o prédio da Autora em benefício dos prédios dos Réus dificultam a circulação nos locais onde estão implantados, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha envolvente e representam um perigo de queda para as pessoas que aí exerçam aquelas atividades ou outras, daí a conveniência das obras sugeridas pelos autores consignadas no item 14. Dos Factos Provados, pois, irão superar a atual dificuldade que os demandantes enfrentam na circulação nos locais da vinha, impossibilitando o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha envolvente, representando um perigo de queda para as pessoas que aí exerçam aquelas atividades, preenchendo, assim, um dos requisitos/pressupostos exigidos ao reconhecimento da mudança da servidão. De igual modo, as aludidas obras, mencionadas no item 14. Dos Factos Provados, não prejudicarão os proprietários do prédio dominante, aqui Réus, na medida em que as mesmas permitirão estabilizar o denominado buraco, otimizando a sua função e a cobertura da poça, a par de impedir a queda de detritos no seu interior, provenientes do cultivo da zona envolvente e das intempéries, bem como, a proliferação de espécies infestantes, comum a ambientes húmidos e luminosos, como é o caso dos autos, reduzindo, significativamente, a necessidade de limpeza, sem desprezar que o caudal da água, o seu represamento e a condução para os prédios dominantes também não serão afetados, a par de que as obras sugeridas, enunciadas no item 14. Dos Factos Provados, permitem, de todo o modo, o acesso pedonal ao interior da “poça” para inspeção e limpeza e a remoção dos detritos de forma manual, não decorrendo dos autos que alguma vez tivesse sido limpa com recurso a máquinas pesadas. No que respeita à limpeza e a remoção detritos da poça, de forma manual, que os Recorrentes/Réus/AA e BB, sustentam ser mais onerosa do que aqueloutra que poderia ser efetuada com recurso a máquinas pesadas, não deixamos de dar nota que não está alegado, e muito menos demonstrado, que as dimensões da poça aconselham a utilização de meios mecânicos, donde, garantida a limpeza e a remoção detritos da poça, de forma manual, não está colocado em causa quaisquer interesses sérios, providos de alguma relevância, do prédio dominante, que são, ao cabo e ao resto, os que contam para efeito de ponderação do prejuízo adveniente da reclamada mudança de servidão. Tudo visto, reconhecemos como verificado aqueloutro requisito/pressuposto exigido para se buscar a bondade da solução encontrada pelo Tribunal recorrido, ao julgar procedente o efeito jurídico pretendido. Aliás, como bem adianta o Tribunal recorrido, e que este Tribunal ad quem acompanha: “No caso que nos ocupa, resultou provado que a “poça” e o “buraco” que integram a servidão de presa e aqueduto constituída sobre o prédio da autora em benefício dos prédios dos réus dificultam a circulação nos locais onde estão implantados, impossibilitam o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha envolvente e representam um perigo de queda para as pessoas que exerçam aquelas actividades ou outras. Neste contexto, é evidente que, sendo adequadas, como se provou, a remover o perigo de acidentes pessoais e as limitações de exploração do prédio serviente, as obras preconizadas pelos autores são da sua conveniência, como, aliás, os réus, ao menos em parte, reconhecem. Acresce que não vislumbramos que as mesmas prejudiquem interesses dignos de tutela dos réus. Desde logo, porque a colocação de aduelas/argolas em cimento estabiliza o denominado “buraco” e optimiza a sua função e a cobertura da “poça” impede a queda de detritos no seu interior, provenientes do cultivo da zona envolvente e das intempéries, bem como a proliferação de espécies infestantes, potenciada por um ambiente simultaneamente húmido e luminoso, reduzindo, de forma sensível, a necessidade de limpeza. Depois, porque não afectam o caudal da água, nem o seu represamento e condução para os prédios dominantes. Finalmente, porque permitem o acesso pedonal ao interior da “poça” para inspecção e limpeza e a remoção dos detritos de forma manual, sendo certo que, estando construída desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2013, ano em que foi intentada a acção n.º 48/13.5TBMDB, não foi alegado que alguma vez tivesse sido limpa com recurso a máquinas pesadas.” (ii) E não se diga, como sustentam os Recorrentes/Réus/AA e BB, impor-se fazer intervir a figura do abuso do direito, na medida em que a alteração de servidão reclamada pelos demandantes tem a sua origem na execução de obras no prédio serviente de que os demandantes são donos e legítimos possuidores, alterando de forma deliberada a sua morfologia, importando uma alteração forçada do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto, o que se enquadra num comportamento integrador de um abuso de direito na modalidade de um venire contra factum proprium. No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art.º 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015 (Processo n.º 174/12.8TBLGS.E1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2017 (Processo n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2018 (Processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2023 (Processo n.º 1039/20.5T8PVZ.P1.S1), este relatado pelo relator desta acórdão, in, www.dgsi.pt. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, neste sentido, Fernando Augusto Cunha e Sá, in, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, páginas 164/188. O Conselheiro Jacinto Bastos, in, Notas ao Código Civil, volume II, página 103, refere que “a fórmula do direito substantivo civil - art.º 334º do Código Civil - abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.” A conceção adotada de abuso do direito é a objetiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334º do Código Civil sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes fatores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa-fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, neste sentido, Antunes Varela, in, Das Obrigações em geral, 4ª edição, volume I, página 131. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, neste sentido, Castanheira Neves, in, Questão de facto - Questão de direito, volume I, página 513 e seguintes, Fernando Augusto Cunha de Sá, in, obra citada, páginas 454 e seguintes, e Antunes Varela, in, Abuso do direito, Rio, 1982. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição das legislações, dos Autores e da Jurisprudência. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” in, Teoria Geral das Obrigações, página 63, e Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in, Abuso do direito, Boletim do Ministério da Justiça nº. 85, página 253. Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, atender-se-á às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Menezes Cordeiro abrevia em seis tipologias (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, que ao caso dos autos interessa densificar [são figuras baseadas nos mesmos fenómenos - decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança - mas de sentido inverso, na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria], o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas) as situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão, ao cabo e ao resto, ajustar padrões de atuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está sustentado o instituto do abuso do direito, neste sentido, António Menezes Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, páginas 249 a 269. A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o ato ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, neste sentido, Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 25. Atendendo a este quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, cumpre conjugá-lo, não só com a facticidade adquirida processualmente, mas também, e desde logo, com o modo como a demanda foi balizada pelos Autores/CC e DD, cuidando de apreciar a petição inicial apresentada em Juízo, colhendo os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica formulada, para daí se concluir, ou não, se, nas concretas circunstâncias demonstradas em Juízo, não deve ser reconhecida a pretensão jurídica deduzida, com fundamento em abuso de direito, por violação do consagrado princípio da boa-fé. A causa petendi que sustenta a pretensão jurídica deduzida, qual seja, o reconhecimento da mudança do modo de exercício da servidão, assenta, na circunstância de a poça e o buraco que integram a servidão de presa e aqueduto constituída sobre o prédio da autora em benefício dos prédios dos réus, dificultarem a circulação nos locais onde estão implantados, impossibilitando, no prédio dominante, o pleno tratamento, limpeza e vindima da vinha envolvente e representam um perigo de queda para as pessoas que exerçam aquelas atividades ou outras. Perante a facticidade adquirida processualmente não podemos concluir, sem reservas, que a alteração de servidão reclamada pelos demandantes teve a sua origem na execução de obras no prédio serviente de que os demandantes são donos e legítimos possuidores, tanto mais que, se é certo que os demandantes escavaram, terraplanaram e nivelaram o prédio de que a autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia, não menos verdade, porque demonstrado, que os demandantes procederam a investimento do aludido prédio, concretamente, plantaram videiras em forma de linha e não em forcado, donde, poder-se-á conjeturar que a demonstrada alteração da morfologia do prédio da autora, está sustentada na estruturação física do legitimo investimento (plantação de videiras) que os demandantes fizeram no seu prédio. Relembremos, a este propósito, a relevante facticidade demostrada. “18 – Os Autores escavaram, terraplanaram e nivelaram o prédio de que a Autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia. 19 – Por efeito dos trabalhos referidos em 18- os Autores destruíram a poça de represamento de águas que existia no centro do prédio de que a Autora é proprietária. 20 – O referido em 19- motivou a construção em betão armado, de forma rectangular, com o comprimento de pelo menos quatro metros e a largura de três metros, com a profundidade de cerca de dois vírgula três metros, sem tampa e com escadas de betão, que permite a descida ao fundo da poça que existe actualmente. 21 – Os Autores plantaram no prédio pertencente à Autora videiras em forma de linha e não em forcado.” Assim sendo, não há como deixar de concluir (demonstrado que os demandantes escavaram, terraplanaram e nivelaram o prédio de que a autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia) que não distinguimos qualquer exercício abusivo do direito, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, ou quaisquer outras modalidades acima configuradas, enquanto figuras baseadas no mesmo fenómeno, realização de obras pelos demandantes, ao escavarem, terraplanarem e nivelarem o prédio de que a autora é proprietária, tendo alterado a sua morfologia, antes do pedido de alteração do modo de exercício da servidão de presa e aqueduto. O exercício do direito dos Autores/CC e DD ao ser tutelado pela ordem jurídica, tem, necessariamente, de ser reconhecido, uma vez que está a ser exercitado dentro do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência em sintonia com o sentimento jurídico dominante. Tudo visto, concluímos inexistir qualquer desequilíbrio que configure o exercício abusivo do arrogado direito. Considerando o enquadramento jurídico enunciado a que se subsume a facticidade demonstrada nos autos, importa rematar, dizendo, que as conclusões trazidas à discussão pelos Recorrentes/Réus/AA e BB não encerram virtualidade bastante para alterar o dispositivo do Tribunal a quo, impondo-se a sua manutenção.
III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto, negando-se a revista. Custas pelos Recorrentes/Réus/AA e BB. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 18 de setembro de 2025 Oliveira Abreu (Relator) Fátima Gomes António Barateiro Martins |