Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : |
Não é admissível um recurso de revista de um despacho do Relator no Tribunal da Relação, devendo a parte que se considerar prejudicada, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 481/24.7T8BRR-B.L1-A.S1 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, BB, Autor na presente ação em que é Ré PowerShield – Segurança Privada S.A., veio reclamar para a Conferência do despacho que não admitiu o seu recurso de revista. O despacho objeto de Reclamação tinha o seguinte teor: “No processo nº 481/24.7T8BRR foi proferida sentença final, da qual foi interposto recurso de apelação. O Tribunal de 1ª instância proferiu despacho de não admissão do recurso, tendo sido apresentada reclamação nos termos do artigo 643º do C.P.C. Os autos de Reclamação foram remetidos ao Tribunal da Relação, como apenso B. No âmbito desses autos de Reclamação, foi proferido despacho singular em 19.04.2025, o qual, dando razão ao Reclamante, decidiu admitir o recurso interposto da sentença. Este despacho não foi objeto de reclamação. Após, ainda no apenso de Reclamação (apenso B), por requerimentos de 02.05.2025 e 30.06.2025, o Reclamante veio requerer que o recurso de apelação da Sentença fosse tramitado em conjunto com dois outros recursos interpostos no processo principal nº 481/24.7T8BRR e que terão subido em separado como apenso A. Por despacho singular de 30.09.2025, o Tribunal da Relação decidiu, após explicar o contexto processual, que: “A presente reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil não tem por objeto o conhecimento da apelação interposta da sentença, mas, apenas, a questão prévia da sua admissibilidade. A decisão de 29 de abril de 2025 proferida neste apenso B, que decidiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso da sentença, não foi objeto de reclamação para a Conferência, tendo transitado em julgado. Ficou, pois, definitivamente resolvida a questão da admissibilidade do recurso, mostrando-se esgotada a finalidade dos presentes autos de reclamação. Assim, e sem prejuízo do que a este propósito se decidiu no apenso B, ou venha a decidir nos autos de apelação que pendem nesta Secção de Processos com vista à apreciação do recurso da sentença, o requerido pelo autor nestes autos em 2 de Maio e 30 de Junho de 2025 não tem aqui pertinência e nada mais há a apreciar.”.
Em 07.10.2025, o Reclamante veio interpor recurso de revista do despacho singular de 30.09.2025.
Por despacho de 24.10.2025, o Tribunal da Relação considerou que o referido recurso de revista não é admissível e determinou a respetiva convolação em Reclamação para a Conferência. A Reclamante veio apresentar Reclamação do despacho de 24.10.2025, a qual foi autuada como apenso A do Apenso B (Reclamação).
Significa isto que, nos presentes autos, estamos perante uma Reclamação de um despacho (de 24.10.2025) que não admitiu um recurso de revista (de 07.10.2025), Reclamação que é admissível nos termos do artigo 643º do Código do Processo Civil.
Concluindo, importa decidir nos presentes autos de Reclamação o seguinte: O despacho de 24.10.2025 (que não admitiu o recurso de revista e determinou a respetiva convolação em reclamação para a Conferência) deve ser mantido ou se, ao invés, deve ser revogado e, em consequência, ser admitido o recurso de revista de 07.10.2025 que incidiu sobre o despacho de 30.09.2025? Sucede que a presente Reclamação deve improceder, desde logo pelo singelo motivo de que o recurso de revista foi interposto de uma Decisão Singular. Ora, conforme resulta do disposto nos artigos 652º, nº4, a, 5 b) e 671º, nº 2 do Código de Processo Civil só é admissível recurso de revista de Acórdãos e não de Decisões Singulares. Torna-se, assim, inútil analisar qualquer outra questão relacionada com a (in)admissibilidade do recurso de revista não admitido, porquanto não se verifica o primeiro pressuposto de admissibilidade de um recurso de revista – o recurso deve incidir sobre uma decisão colegial”. Na sua Reclamação para a Conferência o Reclamante não põe em causa que o recurso de revista que interpôs é um recurso de um despacho do Relator no Tribunal da Relação. Afirma, outrossim, que “a decisão que antecede padece de vício formal, de error in procedendo, cuja infração das regras que o disciplinam ditam a anulação da decisão, por ser proferida em âmbito formalmente irregular, que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, e influi nas suas garantias de defesa, no exame e discussão da causa, o que requer a V. Exas que seja determinado” (Conclusão n.º 29). Destaque-se que no requerimento da reclamação interposta neste Tribunal o Recorrente expressamente afirmou o seguinte: “não conformado, por aquele concluir pela não admissão do recurso interposto da decisão do Relator datada de 30 09 2025, com a referência 23685942”. Como o Recorrente inequivocamente afirma o recurso de revista que interpõe tem como objeto a decisão singular do Relator o que não é admissível. Com efeito, e como resulta do disposto nos artigos 652.º, n.º 4, e n.º 5 alínea b) e 671º, nº 2 do Código de Processo Civil só é admissível recurso de revista de Acórdãos e não de Decisões Singulares. Assim, caso a parte se considere prejudicada por um despacho singular que não seja de mero expediente não pode interpor imediatamente recurso, devendo requerer que sobre o despacho recaia acórdão do qual poderá recorrer se o despacho for mantido. Decisão: Indefere-se a reclamação, confirmando o despacho objeto da mesma Custas pelo Reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia Lisboa, 18 de março de 2026 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro |