Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079573
Nº Convencional: JSTJ00007795
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DEVER DE INDEMNIZAR
GESTOR PUBLICO
MANDATO
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
ACTO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ199102140795731
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG403
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24188/89
Data: 12/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Estado responde civilmente por actos licitos, designadamente no exercicio de funções legislativas, desde que se verifiquem os pressupostos legalmente exigidos.
II - O facto de um acto administrativo revestir a forma de lei não obsta a que o mesmo produza os seus efeitos como tal.
III - A nomeação de gestor publico tem a natureza juridica de mandato e e feita pelo prazo constante dos estatutos da empresa, ou então, no caso de omissão, pelo prazo de 3 anos a contar da data da nomeação.
IV - A dissolução do orgão de gestão de uma empresa publica por diploma legislativo implica caducidade do contrato de mandato do gestor nomeado.
V - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82 de 9 de Dezembro, ao atribuir, no caso de exoneração, indemnização ao gestor publico, abrange a hipotese de caducidade do contrato.
VI - O dever de indemnizar, decorrente de actos praticados pelo Estado, no exercicio do seu poder tutelar, cabe a empresa publica tutelada.