Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/15.4PEVNG.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACLARAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 29/15.4PEVNG.S1

(Aclaração)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. Por acórdão proferido em 23.09.2021, foi decidido, entre o mais, quanto ao recorrente AA, pela improcedência do recurso que interpôs no tocante à requalificação dos factos relativos ao tráfico de estupefacientes no tipo de menor gravidade do artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22.1; pela procedência do recurso quanto ao pedido de redução da pena no contexto da previsão do tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.1, fixando-se a pena em 5 anos de prisão, e pela improcedência quanto à requerida suspensão da mesma.

2. O recorrente foi notificado deste Acórdão no dia 24. 09.2021, cujo trânsito ocorreria em 7.10.2021, salvo o disposto no artigo 107.º-A, alínea c), do CPP (Sanção pela prática extemporânea de actos processuais) que aplicando-se, ocorreria no 3.º dia útil, in casu, a 12.10.2021.

3. Com efeito, veio o arguido em 12.10.2021, requerer a Aclaração do Acórdão, o que fez nos seguintes termos:

(…) 1. Atendendo à complexidade da causa e ao facto de estar em causa a reclusão de um ser humano importa que o mesmo esteja suficientemente e inequivocamente esclarecido sobre os motivos pelos quais o mesmo irá cumprir pena de prisão.

2. Da leitura da decisão subsistem algumas dúvidas quanto ao sentido da mesma pelo que se impõe que seja devidamente esclarecido, com a indispensável clareza, de facto e de direito, se do texto do Acórdão ora a aclarar se pode retirar e entender que a decisão proferida não colide frontalmente com o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que tal decisão nega ao recorrente o direito ao recurso aí estabelecido.

3. Entendimento jurídico indispensável para se aquilatar da sua submissão aos direitos, liberdades e garantias impostas pelas Convenções Internacionais, expressamente invocadas no antecedente, uma vez que a inadmissão do recurso e razões dela se configuram ao reclamante, na modéstia da sua ciência e humildade de perceção, violadoras de tais valores e direitos fundamentais.

4. Requer, ainda o arguido recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 139º do Código Processo Civil ex vi artigo 107º - A do Código Processo Penal, que seja dispensado do pagamento da multa devida, pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ou que a mesma seja reduzida, face à manifesta desproporcionalidade da mesma e tendo em conta a atual insuficiência económica do recorrente, que, face à pandemia, ficou desempregado e a sua companheira esteve vários meses em lay-off. O arguido não tem quaisquer bens, pelo que atualmente não tem meios económicos para fazer face ao pagamento da multa, sendo que só sobrevive, graças ao auxílio dos pais com quem reside. (…).

4. A Secretaria emitiu a respectiva guia, em 13.10.2021, nos termos do disposto no artigo 107.º-A, alínea c), do CPP, para pagamento de multa, sendo o arguido notificado no mesmo dia. O arguido não pagou.

5. Por despacho de 22.11.2021, determinou-se notificar o arguido, para no prazo de 10 dias vir aos autos, juntar os documentos que fundamentem a situação económica que alega no ponto 4. do seu requerimento.

6. Notificado, o arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos para conferência.

II.

Cumpre apreciar.

8.  Dispõe o artigo 139.º, nº 8, do CPC:

8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

O arguido está representado por Advogado.

Consta dos autos que o recorrente na pessoa do seu Mandatário foi notificado no dia 13. 10. 2021, para o pagamento da multa a que se refere o disposto artigo 107.º-A, alínea c), do CPP, até ao dia 28.10.2021, pagamento que não foi realizado até à presente data.

Tendo o termo do prazo sido fixado pela secretaria para aquela data, tinha o recorrente de efetuar o pagamento da multa, para a validação da aclaração do acórdão, dentro desse prazo, ficando sujeitos, não o fazendo, às correspondentes consequências legais[1] [2].

Na sequência do despacho proferido em 22.11.2021, foi o ora recorrente notificado para vir apresentar documentação que fundamentasse a sua carência económica, tendo em conta o que alegara, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8, do artigo 139.º, do CPC ex vi artigo 107º - A do CPP, de modo que o tribunal pudesse dispensá-lo do pagamento da multa devida, ou reduzida.

Nada disse. Nada veio juntar aos autos.

9.  

Ora, apesar de no Acórdão proferido se ter dado como provado que e transcreve-se[3]:

Do conjunto do acervo probatório a imagem global do facto que se retira é a de que estamos perante um caso de tráfico de estupefacientes, cujo grau de ilicitude se mostra muito para além da requerida considerável diminuição da ilicitude, pelo que o enquadramento dos factos provados integra o crime de tráfico-base, previsto no artigo 21.º, n º 1, no caso, com referência à sua tabela anexa I-C.

Para tal, há que considerar o período temporal em que os arguidos se dedicaram ao exercício da mencionada atividade- por cerca de 2 anos e 8 meses e com periodicidade quase diária/ semanal; as quantidades transacionadas de tais produtos; aos montantes recebidos por cada transação no aludido período temporal e aos lucros assim obtidos, que foram repartidos por todos os arguidos nos autos, leva-nos a concluir pela inexistência de uma diminuição considerável da ilicitude da sua atuação, de modo que se possa alterar a qualificação jurídica do mencionado crime, e que conduz a um quadro fático que afasta decisivamente a reclamada considerável diminuição da ilicitude das suas atuações, de modo a subsumir as suas condutas no crime tipificado no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, de 22.01.

Acresce que o regime previsto neste normativo não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada globalmente.

Cada um daqueles índices ou factores, enunciados de forma não taxativa, não deve ser considerado separadamente, antes pressupondo uma imagem global que resulte da ponderação do conjunto dos factos provados e que corresponda a uma menor perigosidade presumida da ação para os bens penalmente protegidos.

Pelo exposto, cremos que nenhum facto resultou provado que permita afirmar na sua globalidade que a conduta do arguido, ora recorrente, se traduz numa diminuição da ilicitude da sua atuação.
Razões que nos leva a concluir que no caso e numa visão ou perspectiva global da pertinente conduta revelada nos factos provados, tem-se que a recondução dos mesmos para o campo do tráfico menor, como pretende o recorrente, não tem fundamento bastante, pelo que o mesmo incorreu com a conduta descrita, na prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, bem tendo andado o acórdão recorrido.
Pelo que julgou improcedente esta alegação do arguido.

E ainda[4]:
Do ponto de vista pessoal, o arguido embora inserido familiarmente, está desempregado, pois não possui trabalho regular beneficiando de apoios sociais e familiares, o que são inegáveis fatores de risco. Agiu com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Milita também a seu favor a admissão parcial dos factos, embora tal não tenha grande poder atenuativo. O seu percurso de vida denota uma atitude de desinvestimento, registando fracas competências académicas e profissionais.
E, ainda, assim:

Quanto ao arguido AA verifica-se o seguinte:
a) As fortes exigências de prevenção geral considerando a difusão e o incremento do tráfico de droga, embora inserida no que chamam de drogas leves, mas ainda assim as consequências nefastas subjacentes no âmbito da saúde;
b) Os crimes de tráfico de estupefacientes têm grande repercussão social e trazem sempre consigo efeitos nefastos para a sociedade, potenciando a necessidade da reafirmação do valor tutelado pela norma de incriminação, o mesmo é dizer, elevando as exigências da prevenção geral de integração;
c) A intensidade da culpa considerando a firmeza do propósito criminoso a que se dedicou por um longo período temporal – 2 anos e 8 meses;
d) As elevadas exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais, tendo já sido anteriormente condenado pela prática de um crime de trafico de estupefaciente de menor gravidade e de detenção de arma proibida, por acórdão transitado em julgado em 29.10.2014, em pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova, tendo reiniciado o cometimento dos presentes factos ainda no decurso do período de suspensão da execução daquela pena, não lhe tendo servido de suficiente advertência para se abster da prática de crimes desta natureza;
e)  O relativo grau de ilicitude do facto, considerando a quantidade de estupefaciente envolvido, o número de vendas concretizadas e o período temporal em que se dedicou a tal atividade, revelador de uma intensidade da atividade delituosa desenvolvida;
f) O modo de execução do facto relativamente organizado, em termos de logística e envolvimento humano, próximo do pequeno traficante e consumidor final, considerando a dispersão de locais onde escondia o produto estupefaciente;
g) O facto de contar com a colaboração de um outro irmão, precavendo a execução da atividade em si com o despiste das autoridades, mas também, a sua ocultação em caso de eventuais buscas, pautando a sua actividade pela cautela de que se rodeava nas vendas;
h) A gravidade das consequências do facto, a qualificar como muito elevadas em função da quantidade de estupefacientes;
i) O dolo direto com que atuou;
j) Os fins que motivaram a sua conduta e que se prendem com ganhos económicos;
k) Por outro lado, apesar da sua integração familiar, não desempenha qualquer atividade profissional remunerada, subsistindo de apoios sociais e familiares;
l) A admissão parcial dos factos.

Conjugando todos estes factores, e embora o arguido tenha antecedentes criminais por crime de tráfico de menor gravidade, a gravidade do ilícito cometido, as exigências da culpa e as necessidades de prevenção geral e sobretudo especial que, no caso em apreço, são elevadas, entendemos que a medida concreta da pena justa, adequada e proporcional a aplicar se fixa em 5 anos de prisão, ainda no próximo do limite mínimo da pena, e que entendemos ser a necessária à sua ressocialização, conferindo a esta pena uma função de suficiente advertência para o seu futuro.

Pelo que procede, nesta parte, a pretensão do recorrente AA.

E finalmente[5]:

Esta pena admite a suspensão da execução, por força do artigo 50.º, n.º 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido AA e que sempre teria que ser ponderada, por força da mesma disposição legal.

Condição formal da suspensão da pena de prisão é esta não ser superior a 5 anos, o que é o caso, encontrando-se a mesma preenchida.

Vejamos, agora, se estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento da condição material, ou seja, se podemos concluir, no caso do recorrente, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades das penas.

Como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (artigo 40.º, n. º1, do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
Com efeito, perante o grau de ilicitude (já de relevo) dos factos praticados, o passado criminal do recorrente e a personalidade que assim se revela (pouco moldável pelo juízo de censura subjacente a condenação anterior já sofrida por crime idêntico), parece evidente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição consagradas no artigo 40.º, nº 1 do CP.
E este juízo não é posto em causa pela inserção pessoal e familiar do recorrente, posto que ela já se verificava ao tempo dos factos e não foi impeditiva da sua prática.
Não pode, pois, fundadamente sustentar-se que a (nova) simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quando já anteriormente não demoveram o recorrente da prática do crime em apreço nos autos.

Recorde-se, neste momento, o Prof. Figueiredo Dias para o cuidado “…com que têm de ser manipulados estes factores, dada a particularíssima ambivalência de que são dotados: só em concreto se pode determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham circunstâncias como as da condição económica e social do agente, a sua idade e sexo, a sua educação, inteligência, situação familiar e profissional, etc., quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam” (sublinhado nosso).

A mesma conclusão (inviabilidade da suspensão da execução da pena) se alcança se se atender agora às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral de integração da norma e de protecção de bens jurídicos), que se tendem a mostrar prementes neste tipo de delitos dada a sua projecção no funcionamento comunitário e no sentimento da comunidade, pela sua expansividade danosa. Com efeito, a relativa intensidade da actividade em causa torna claro que a suspensão da pena surgiria como um sinal de enfraquecimento intolerável do valor impositivo da norma penal em causa.

Daí que o dolo directo da arguida e a intenção, exclusiva, de obter ganhos concorrem para a acentuação da culpa, ainda assim sem ultrapassar os patamares intermédios.

Donde não ser susceptível de suspensão a execução da pena fixada, pelo que improcede nesta parte o seu pedido.

Improcede, deste modo, a pretensão do recorrente AA.

Retomando.

Dizíamos que apesar de tudo o que se expendeu no Acórdão proferido em 23.09.2021, e independentemente de o arguido não ter vindo fundamentar, quando o Tribunal o convidou para tal, a sua manifesta carência económica, ou mesmo, que o montante da multa se revele manifestamente desproporcionado, não se descortina  que da aplicação do direito resulte a ofensa a qualquer norma constitucional, nomeadamente do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nem de norma de direito internacional vinculativa para Portugal, nem tão pouco o recorrente o demonstrou.

Nesta conformidade, no acórdão proferido não se cometeu qualquer manifesto lapso, não havendo fundamento para a sua aclaração.

III.

Por tudo o exposto, acordam os juízes da ... Secção deste Tribunal:

a) Indeferir o requerimento de 12.10.2021, apresentado pelo arguido/recorrente AA

b) Condenar o arguido/recorrente no pagamento das custas, com 1 UC de taxa de justiça (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).

16 de Dezembro de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários subscritores.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

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[1] Se tal prazo, porventura, não se encontrava fixado em conformidade com a lei, então o recorrente poderia ter arguido, em tempo, a nulidade do acto, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do CPC. Mas, mesmo assim, não tendo vindo o Recorrente arguir a nulidade processual, no prazo de dez dias, a partir da notificação para o pagamento da multa, a mesma ficou sanada, decorrido o prazo da arguição.

[2] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, para apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato (…) e Código do Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 294. Também no sentido de que o requerimento deve ser formulado no momento da prática do acto, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, [2018], p. 165. E os mesmos Autores advertem para o facto de a concessão do benefício do apoio judiciário não dispensar o pagamento da multa (p. 164).
[3] Fls. 49 e 50.
[4] 68 e 69.
[5] 71, 72 e 73.