Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024496 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO CITAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280843501 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 565/92 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. II - Mas, não havendo litígio relativamente à existência da obrigação e, derivando a inexigibilidade da falta de interpelação, a dívida considera-se vencida desde a citação. III - A ré que invoca um pagamento parcial do pedido, o que se provou não ser verdadeiro, age com dolo substancial, devendo, por isso ser condenada como litigante de má fé. | ||