Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B237
Nº Convencional: JSTJ00035516
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: SJ199805060002372
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 402/95
Data: 07/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Improcedem os embargos de terceiro deduzidos pelo marido divorciado contra sua ex-mulher à execução para entrega de coisa certa (prédio urbano) que a esta foi adjudicado na partilha consequente do divórcio, se o regime do casamento fora o da comunhão de adquiridos, sendo bem próprio do embargante o estabelecimento comercial e bem comum do casal o dito prédio onde aquele se achava instalado.
II - O antes referido não atinge, porém, o direito (próprio) do embargante ao estabelecimento comercial instalado no prédio cuja entrega é pedida.