Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035516 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS ESTABELECIMENTO COMERCIAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060002372 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 402/95 | ||
| Data: | 07/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Improcedem os embargos de terceiro deduzidos pelo marido divorciado contra sua ex-mulher à execução para entrega de coisa certa (prédio urbano) que a esta foi adjudicado na partilha consequente do divórcio, se o regime do casamento fora o da comunhão de adquiridos, sendo bem próprio do embargante o estabelecimento comercial e bem comum do casal o dito prédio onde aquele se achava instalado. II - O antes referido não atinge, porém, o direito (próprio) do embargante ao estabelecimento comercial instalado no prédio cuja entrega é pedida. | ||