Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO RENDAS VENCIDAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270027707 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ENTINÇÃO RECURSO MASSA FALIDA E PARCIAL | ||
| Sumário : | 1. Os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração distinguem-se essencialmente por no primeiro o locador se vincular a adquirir ou a mandar construir o bem locando que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e por, no último, aquele só se obrigar a proporcionar ao locatário o respectivo gozo, à margem do direito potestativo de aquisição findo o contrato. 2. O locador vincula-se, por via dos contratos de locação financeira, a adquirir ou a mandar construir os bens locandos que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato. 3. O contrato de seguro-caução é, em regra, atípico, a favor de terceiro, consubstanciado na tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário designada por relação de garantia, entre a seguradora e aquele considerada relação de cobertura, e entre esta última e o beneficiário definida por relação de prestação. 4. Mas a sua estrutura efeitos deve ser captada, em concreto, por via da interpretação das declarações negociais integrantes das respectivas cláusulas particulares, especiais e gerais, na qual são susceptíveis de relevar, inter alia, os termos da apólice, a lei aplicável, as prévias negociações das partes, incluindo as inseridas em protocolos, a sua qualidade profissional, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a sua conduta na execução do contrato. 5. A menção nas cláusulas particulares do contrato de seguro-caução de ser garantia de pagamento das rendas concernente ao contrato de aluguer de longa duração e a sua beneficiária a locadora do contrato de locação financeira não obsta à interpretação da globalidade do clausulado geral e particular no sentido de o risco garantido ser o reportado ao incumprimento do último referido contrato. 6. O contrato de seguro-caução abrange, em regra, as rendas vencidas e não pagas, mas não a indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Leasing-Sociedade de Locação Financeira SA, a que sucedeu BB Leasing – Sociedade de Locação Financeira SA, intentou, no dia 14 de Setembro de 1995, contra CC-Comércio de Automóveis SA, Companhia de Seguros DD SA e Companhia de Seguros EE SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 2 547 686$, juros vencidos no montante de 225 732$ e vincendos à taxa de desconto do Banco de Portugal, e ainda de CC SA a entregar-lhe o veículo automóvel com a matrícula nº ...-...-..., com fundamento em contrato de locação financeira celebrado com a última, no seu incumprimento por esta por omissão de pagamento de rendas, na sua resolução, no contrato de seguro-caução celebrado entre CC SA e DD SA e na associação a este contrato da ré Companhia de Seguros EE SA. As rés Companhias de Seguros DD SA e EE SA, em contestação, invocaram a nulidade do contrato de locação financeira e afirmaram que o contrato de seguro-caução só cobre as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração do veículo. A ré CC SA, em contestação, afirmou que o contrato de seguro caução cobre as rendas relativas ao contrato de locação financeira, ter a autora convencionado com ela a não resolução deste último contrato, incorrido em abuso do direito e ser a cláusula 11ª daquele contrato nula por ser desproporcionada em relação aos danos a ressarcir. A autora, na réplica, afirmou o sem fundamento das contestações, e, na fase da condensação, foi proferida sentença no dia 17 de Julho de 1998, que absolveu as seguradoras e condenou CC SA no pedido, da qual apelaram as condenadas, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 1999, anulou aquela sentença e ordenou a elaboração da especificação e do questionário. Realizado o julgamento, foi proferida nova sentença no dia 12 de Outubro de 2005, por via da qual as rés Companhias de Seguros DD SA e EE SA foram absolvidas do pedido e a ré CC SA condenada no mesmo. Apelaram BB Leasing SA e CC SA, e a Relação, por acórdão proferido no dia de Maio de 2006, não conheceu do recurso interposto pela última, revogou parcialmente a sentença e condenou solidariamente as Companhias de Seguros DD SA e EE SA no pagamento à primeira de € 12 707,80 acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal. Interpuseram as Companhias de Seguros DD SA e EE SA e a Massa Falida de CC SA recursos de revista. As primeiras recorrentes formularam as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo por não ter conhecido da questão relativa ao pagamento das rendas vincendas; - a decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação do artigo 659º do Código de Processo Civil; - o acórdão contraria a apólice onde se expressa cobrir o seguro o pagamento de doze rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Opel ...-...-..., violando a alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-lei n.º 183/88, de 24 de Maio; - as condições gerais da apólice dos artigos 1º e 2º são definições genéricas que carecem de concretização nas condições particulares, o que aconteceu da forma descrita; - a eventual contradição entre o objecto da garantia definido nas condições particulares e as definições genéricas e abstractas das condições gerais da apólice seria resolvida pela prevalência das primeiras à luz do afloramento do artigo 405º do Código Civil; - as condições gerais da apólice são cláusulas contratuais gerais ou de adesão pelo que, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas negociadas prevalecem sobre elas; - um declaratário de normal diligência e medianamente instruído não interpretaria a declaração constante das condições particulares da apólice como garantia de pagamento das rendas referentes à locação financeira do veículo; - os factos relativos ao processo de formação da vontade das partes que precedeu e permitiu a emissão da apólice de seguro revelam que elas pretenderam que fosse prestada garantia ao pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração; - tal vontade comum das partes, na medida em que encontra correspondência no texto da apólice, deve prevalecer na sua interpretação, sob pena de se concluir pena nulidade do contrato em sede interpretativa; - o pedido cumulativo formulado pela recorrida não tem cobertura contratual, sendo ainda afastado pelo regime legal aplicável dos artigos 432º e 798º e seguintes do Código Civil; - o acórdão violou os artigos 8º do Decreto-lei nº 183/88, de 24 de Maio, 236º, 238º, 405º, 798º e 801º do Código Civil, 7º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e 659º do Código de Processo Civil. - deve ser revogado e as recorrentes absolvidas do pedido ou, subsidiariamente, reduzida a sua condenação ao pagamento da renda vencida e não paga. A Massa Falida de CC SA formulou, por seu turno, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a carta de folhas 25 revela que DD se comprometeu a pagar as doze rendas trimestrais do contrato de locação financeira por via de garantia autónoma, automática, à primeira interpelação; - se as seguradoras pagassem o estipulado na apólice, não tinha que restituir o veículo nem pagar indemnização e juros, o veículo era restituído à recorrente e esta entregava-o ao locatário de longa duração, sob pena de enriquecimento sem causa; - o contrato de seguro-caução é formal, não é fiança, é garantia autónoma e automática, sendo exigível independentemente das vicissitudes da relação principal; - ele cobre as doze rendas trimestrais do contrato de locação financeira, o capital seguro corresponde-lhe exactamente, deve ser afastada a condenação solidária; - dos artigos 1º e 2º e 11º nºs 4 e 5 das condições gerais da apólice resulta que DD SA devia pagar as rendas vencidas e não pagas no prazo de 45 dias, à primeira interpelação; - a garantia dos contratos de aluguer de longa duração resultou de outro tipo de apólices, em que o tomador é o locatário e beneficiária a recorrente, e se a que está em causa visasse um deles tinha sido inserido o nome do locatário FF, e não o foi; - a recorrida devia executar o contrato de seguro-caução e se as seguradoras não cumprissem, accioná-las judicialmente; - a conduta da recorrente foi no sentido de fazer confiar a recorrente na possibilidade de celebrar um contrato de aluguer de longa duração com terceiro alheio ao contrato de locação financeira; - a confiança transmitida impede a condenação na restituição do veículo na sequência da resolução do contrato de locação financeira; - estava em vigor o protocolo de 1 de Novembro de 1992, mas ele não pode sobrepor-se ao contrato de seguro-caução, - foram violados os artigos 220º, 221º, nº 1, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Código Civil, 426º e 427º do Código Comercial, 668º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), do Código de Processo Civil e o Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 127/91, de 22 de Março; - deve ser revogado o acórdão recorrido, absolver-se a recorrente do pedido, condenando-se apenas as seguradoras, ainda que seja necessária a remessa do processo à primeira instância para novo julgamento. Respondeu a recorrida ao recurso interposto pelas seguradoras, em síntese de alegação: - a função do seguro caução é indemnizar quem na apólice figure como beneficiário; - na interpretação da apólice não foi dada prevalência às condições gerais sobre as particulares, porque estas só foram interpretadas segundo as definições de sujeito e objecto constantes das primeiras; - os elementos das condições particulares, quanto ao tomador e beneficiário, às rendas, à periodicidade destas e ao prazo do seguro não têm correspondência com o contrato de aluguer de longa duração; - os protocolos não vinculam a recorrida e não podem alterar o convencionado no contrato de seguro; - as seguradoras são responsáveis pelas rendas relativas ao contrato de locação financeira; - face à cláusula 11ª das condições gerais da apólice, a seguradora tem obrigação de indemnizar, no cumprimento de uma obrigação própria; - a obrigação do segurador é autónoma em relação à obrigação segura, e a indemnização corresponde às rendas vencidas e vincendas a aferir pelos limites do capital seguro; - configurando o contrato de seguro-caução uma prestação de carácter indemnizatório, a indemnização a pagar pelas seguradoras corresponde ao capital seguro, nos termos do nº 3 da cláusula 11ª; - a recorrida não pediu o cumprimento do contrato, resolveu-o, pelo que tem direito à indemnização decorrente dos prejuízos que o fim antecipado do contrato lhe causou, conforme o artigo 801º do Código Civil, nos mesmos termos de CC. A Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Junho de 2007, julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão invocada por CC SA e supriu a nulidade derivada do não conhecimento da questão relativa ao pagamento das rendas vincendas no sentido de o contrato de seguro-caução o abranger. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. CC SA tinha por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis, e AA Leasing-Sociedade de Locação Financeira SA exercia a actividade de locação financeira de bens móveis. 2. CC SA dedicava-se à venda de veículos com recurso ao aluguer de longa duração, celebrando com os seus clientes dois contratos, um de aluguer de longa duração e outro de promessa de compra e venda, ambos tendo por objecto o veículo locado pela autora. 3. No dia 7 de Abril de 1992, CC-Comércio de Automóveis SA e a Companhia de Seguros DD SA declararam, por escrito, em documento denominado “Protocolo”, o seguinte: - o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento a CC SA dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração; - CC SA compromete-se a colocar na DD SA os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração; - CC SA garante, igualmente, à DD SA o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; - DD SA compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta à CC da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e emitir as respectivas apólices caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; - dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; - independentemente da duração do seguro, fica acordado que a responsabilidade garantida pela DD SA corresponde, em cada momento, ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como às vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice; - em caso de sinistro coberto pela apólice, CC SA obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para DD SA, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros; - as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; - com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará o montante indemnizatório à primeira interpelação do beneficiário, - CC SA compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias desde a data de pagamento prevista; - DD SA compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja CC SA ou quem esta indicar, até ao montante de 5 000 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; - com a formalização da proposta de seguro caução, CC SA indicará à DD SA a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; - no caso referido nos números anteriores, CC pagará à DD SA, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que, porventura, esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; - a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso, registado, de dias, comprometendo-se DD SA a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis. 4. Em 1 de Novembro de 1992, CC-Comércio de Automóveis SA, a Companhia de Seguros DD SA e a Companhia de Seguros EE SA declararam, por escrito, em documento denominado “protocolo”, o seguinte: - o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à CC SA dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração; - CC SA compromete-se a colocar na Leader DD SA os seguros caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos por aqueles adquiridos em aluguer de longa duração; - CC garante, igualmente, à Leader o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; - a Leader compromete-se, no prazo de 48 horas, a dar resposta a CC SA da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; - dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; - independentemente da duração do seguro, fica acordado que a responsabilidade garantida pelas seguradoras corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como às vincendas não pagas, tendo como limite o capital indicado na apólice; - a responsabilidade das seguradoras está repartida pelas seguintes percentagens: DD SA 60% e EE SA 40%; - em caso de sinistro coberto pela apólice, CC SA obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Leader sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme o pagamento dos danos seguros perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização; - as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; - com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará o montante indemnizatório à primeira interpelação do beneficiário; - CC SA compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias sobre a data de pagamento prevista; - a Leader compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja CC SA ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; - com a formalização da proposta de seguro caução, CC SA indicará à Leader a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; - no caso referido nas alíneas anteriores, CC SA pagará à Leader, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; - a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de dias, comprometendo-se a Leader a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis. 5. Quando foi procurada por CC SA para concessão de crédito para aquisição em regime de locação financeira de veículos no valor de 100 000 000$, considerando este valor e a ausência de outras garantias, a autora exigiu daquela, como condição prévia à concessão daquele crédito e da celebração de cada um dos contratos de locação financeira, a prestação de um seguro-caução pela Companhia de Seguros DD SA. 6. CC SA pretendia que DD SA garantisse por seguro-caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de veículos em regime de aluguer de longa duração e, analisada a proposta, considerou-a razoável, pese embora o valor diminuto do prémio, por considerar o risco relativamente pequeno, pois as garantias prestadas estavam repartidas por vários locatários. 7. Representantes da autora e da ré CC SA declararam no dia 12 de Janeiro de 1993, celebraram entre si, um contrato de locação financeira mobiliária de tipo multiuso, cujas cláusulas gerais e particulares constam do documento de folhas 10 e 11. 8. No exercício da sua actividade, representantes da autora, por um lado, e representantes de CC SA, por outro, declararam por escrito, no dia 3 de Junho de 1993: - a primeira locar à última o veículo automóvel Opel Campo, com a matrícula ..-..-.., com o valor de 3 7 962$, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ser o prazo do contrato de 36 meses, com início no dia 1 de Junho de 1993 e termo no dia 1 de Junho de 1996, 12 rendas trimestrais com o valor unitário de 328 837$, com início no dia 1 de Junho de 1993 e termo no dia 1 de Março de 1996, valor residual de 193 025$, sem aquele imposto sobre o valor acrescentado; - vencer-se o primeiro aluguer de imediato e os restantes nos meses subsequentes, trimestralmente; - poder CC SA, no termo do contrato, exercer opção de compra, pagando o valor residual. 9. A autora e CC SA declararam acordar quanto ao constante sob 7 o seguinte: a) se o locatário incorrer em atraso, parcial ou total, relativamente ao pagamento de qualquer importância em dívida, deverá pagar ao locador o montante vencido em dívida acrescido dos juros à taxa do respectivo contrato acrescido da máxima sobretaxa legalmente admitida para pagamentos em mora, sem prejuízo do exercício pelo locador dos demais direitos que lhe assistem nos termos deste contrato e da lei – 6ª, nº 7. b) “Verificado o incumprimento do locatário, o locador pode exigir o pagamento integral das rendas vencidas e não pagas acrescidas da indemnização fixada, nos termos do nº 7 da cláusula 6ª, do capital das rendas vincendas e do valor residual bem como de todos os encargos a suportar pelo locador por força do incumprimento pelo locatário deste contrato. Neste caso, pagas todas as importâncias referidas neste número, o equipamento passará a ser da propriedade do locatário” (nº 1 da cláusula 11ª); c) Constitui incumprimento a mora do locatário relativamente ao pagamento de qualquer importância em dívida por mais de 10 dias, contados da data em que tal pagamento se vencer, e, verificada a mora em qualquer destes pagamentos, aplica-se o nº 7 da cláusula 6ª - nº 2, alínea f), da cláusula 11ª; d) “Em alternativa ao disposto no nº 1, o locador poderá resolver o contrato e optar por exigir do locatário a restituição do equipamento ao locador ou a um seu representante, em lugar indicado pelo locador, em bom estado de funcionamento e assumir todos os encargos e riscos envolvidos” - nº 4 da cláusula 11ª; e) “Se o locatário não devolver o equipamento ao locador e o mesmo não se encontrar ou vier a estar na posse do locador dentro de 10 dias contados da resolução do contrato, então o montante a pagar em dívida pelo locatário a título de indemnização pelas perdas patrimoniais e por lucros cessantes suportados será equivalente à soma de todas as rendas vencidas e não pagas - incluindo os juros e outras importâncias contratual e legalmente devidos desde a data do seu vencimento - do valor do capital das rendas futuras vincendas acrescido do valor residual. Este montante deverá ser pago a pronto integralmente e vencerá juros à taxa do contrato acrescido da sobretaxa máxima permitida por lei até que seja pago na sua totalidade. Neste caso, a titularidade do equipamento transfere-se para o locatário assim que todas as obrigações referidas sejam cumpridas, sem prejuízo de qualquer outra pretensão a que o locador tenha direito ao abrigo do disposto neste contrato” - nº 4.1 da cláusula 11ª; f) “Logo que o locatário devolver o equipamento ao locador, ou quando o locador dele tomar posse, o locatário pagará ao locador, a pronto, a título de indemnização pela perda patrimonial sofrida um montante equivalente à diferença entre o resultado líquido da venda do equipamento pelo locador ou, em caso de acordo com a companhia de seguros, o montante pago por esta e a soma dos valores em dívida acrescidos do valor do capital das rendas futuras vincendas e o valor residual. Este montante deverá ser pago a pronto, integralmente e sobre o balanço vencerão juros à taxa do contrato acrescidos da sobretaxa máxima permitida por lei até que seja pago na sua totalidade - nº 4.2. da cláusula 11ª; g) - “Se este contrato for rescindido por qualquer das partes antes de decorrido o seu período normal de vigência por causa imputável ao locatário, se o locador assim o entender, a título de cláusula penal por violação do presente contrato, o locatário deverá igualmente pagar um montante até 20% da soma do capital das rendas vincendas, das rendas vencidas não pagas, do valor residual e de outros montantes legal e contratualmente devidos. Este montante vencerá juros à taxa do contrato acrescido das máximas sobretaxas legais até que seja efectivamente pago” - cláusula 12ª); h) “O locador poderá exigir do locatário que o cumprimento do presente contrato seja assegurado por via de fiança ou instrumento de garantia equivalente” - cláusula 13ª. 9. Representantes de CC SA, por um lado, e FF, por outro, declararam, a primeira locar ao segundo, em aluguer de longa duração, o mencionado veículo automóvel, actividade a que a primeira o destinou. 10. Representantes da Companhia de Seguros DD SA, por um lado, e de CC SA, esta como tomadora, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº ................... ser beneficiária AA Leasing, ter a garantia por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Opel Campo ..-..-.., no valor de 4 076 832$, prémio 7 769$, nas condições gerais e especiais ai definidas, pelo prazo de 36 meses, com início em 3 de Junho de 1993 e termo em 2 de Junho de 2006. 11. As Condições Gerais da Apólice mencionada sob 10 expressam o seguinte: a) artigo 1º - para efeitos do contrato se considera tomador do seguro a entidade que contrata com a Inter-Atântico, sendo responsável pelo pagamento dos prémios, e beneficiário a entidade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizado por DD e que igualmente subscreve a apólice, e sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário; b) artigo 2º - DD, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado mas condições gerais, especiais e particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares, e que, por lei, contrato ou convenção sejam susceptíveis de caucionamento, fiança ou aval, e, para efeito do disposto no número anterior, ficam salvaguardadas por esta apólice os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia que este contrato substitua. c) artigo 3º, nº 2 - são excluídos das garantias do contrato: a recusa pelo tomador do seguro do cumprimento das suas obrigações em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o beneficiário; o incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário ou aos seus mandatários; conivência ou conluio entre o beneficiário e o tomador do seguro ou entre este ou quaisquer pessoas a quem o beneficiário tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos pela apólice e ainda os resultantes de comprovada negligência do próprio beneficiário e ou dos seus mandatários; d) artigo 5º, nº 1 - o tomador do seguro e ou o beneficiário devem comunicar, no prazo de 8 dias, qualquer alteração verificada na caução garantida, capaz de produzir um agravamento do risco. DD dispõe de 8 dias para recusar o risco agravado ou propor novas condições; e) artigo 8º, nº 3 - DD poderá resolver o contrato, dando conhecimento do facto ao beneficiário face ao agravamento do risco a que se refere o nº 1 do artigo 5º, se o tomador do seguro não aceitar o sobreprémio correspondente. nº 6 - a resolução do contrato não afectará as responsabilidades garantidas pela apólice ao beneficiário que resultarem de sinistros anteriores a essa data. f) artigo 10º, nº 1 - o tomador e ou o beneficiário, sob pena de responderem por perdas e danos, devem comunicar à DD, no prazo máximo de 48 horas a contar da data da ocorrência ou da data em que tiveram conhecimento de qualquer indício, acto ou facto que sejam susceptíveis de poder conduzir ao incumprimento da obrigação garantida, obrigando-se a facultar a DD todos os documentos e informações relativas à expectativa de sinistro. g) alínea a) do nº 2 do artigo 10º - o beneficiário obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos, a participar à DD a ocorrência do sinistro em prazo não superior a oito dias a contar da sua verificação ou da data em que dele teve conhecimento, expondo pormenorizadamente todas as circunstâncias que possam interessar à determinação dos eventuais prejuízos, independentemente de querer ou não responsabilizar o tomador do seguro, a tomar as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar os prejuízos, a não alterar a sua avaliação e proteger o direito de regresso da DD, e a fazer as diligências necessárias no sentido de esclarecimento dos factos, comunicando-os à DD e permitindo que nelas colabore e as oriente mantendo ou provocando a intervenção das autoridades competentes para a investigação dos factos; h) artigo 11º, nºs 1 e 4 - para determinar as indemnizações resultantes deste contrato poderá ser exigida a apresentação de determinados documentos ou a prática de certos actos judiciais ou extrajudiciais, a realizar pelo beneficiário, de harmonia com o que for determinado nas condições particulares; o direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo; i) artigo 11º, nºs 5 e 6 – ocorrendo direito a indemnização, DD indemnizará o beneficiário no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação; se a indemnização não for paga por causa imputável a DD, a indemnização em dívida incrementar-se-á automaticamente à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal; j) artigo 14º - DD SA fica sub-rogada nos seus direitos de beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiro emergentes do presente contrato até à concorrência da indemnização paga. 12. Representantes da Companhia de Seguros DD SA e da Companhia de Seguros EE SA declararam por escrito, denominado plano de distribuição do co-seguro, ser a quota da primeira de 60% e da última de 40%. 13. No decurso das negociações havidas entre CC SA e DD SA nunca se colocou sequer a hipótese de esta vir a prestar garantia, através de seguro caução, às obrigações assumidas pela primeira para com as sociedades de leasing a quem adquirira os veículos no regime de locação financeira. 12. O seguro caução já referido reportava-se às rendas devidas a CC SA pelas pessoas a quem aquela alugava em longa duração, os veículos também objecto de leasing, o que estava definido, de forma considerada clara, entre aquela e DD SA. 13. A apólice mencionada sob 10 foi emitida no âmbito do protocolo de 7 de Abril de 1992, e para CC SA e DD SA, no âmbito dessa apólice, sinistro identificava-se com não pagamento das rendas por parte dos locatários de aluguer de longa duração. 14. DD SA aceitou a proposta e emitiu a apólice mencionada sob 10 na convicção de estar a garantir as obrigações assumidas por força do acordo de aluguer de longa duração entretanto celebrado e que teve por objecto o veículo com a matrícula nº ..-..-... 15. Em caso de incumprimento dos locatários, CC SA obrigava-se a transferir a propriedade dos veículos locados para DD SA. 16. O valor dos prémios oferecidos pela CC SA era de 1% para contratos com prazos até 12 meses, 1,35% até 24 meses e 1,75% até 36 meses, e posteriormente, essas taxas vieram a baixar significativamente, e eram muito inferiores às do mercado em operações semelhantes, as quais rondavam 3% ao ano sobre o valor da garantia. 17. CC SA negociava com as diversas leasings limites de financiamento que utilizava à medida dos clientes que ia arranjando. 18. No caso era emitida uma apólice por cada veículo dado de aluguer aos clientes de CC SA e, face a tais factos, concluíram as rés que tal só poderia significar que a garantia era prestada por cada um dos contratos de aluguer de longa duração celebrados com os clientes de CC SA. 19. A apólice foi emitida sob proposta de CC SA, acompanhada de uma ficha de informação relativa ao adquirente do veículo. 20. CC SA não entregou a renda vencida no dia 1 de Junho de 1994, no montante de 377 665$, e a autora, por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Julho de 1994, recebida pela primeira no dia 7 de Julho de 1994, intimou-a para pagar os montantes em atraso em cinco dias, e que, em caso negativo, o contrato se consideraria resolvido. 21. A autora comunicou a CC SA, por carta registada com aviso de recepção, datada de 25 de Agosto de 1994, por ela recebida no dia 29 do mesmo mês, que considerava resolvido o contrato. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir das recorrentes o pagamento de € 12 707,80 e juros à taxa de desconto do Banco de Portugal e da massa falida de CC SA a entrega do veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-... Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes e da recorrida, a resposta à mencionada questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei processual aplicável à acção e aos recursos; - o recurso assumido pela massa falida de CC SA é ou não cognoscível por este Tribunal ? - omitiu ou não a Relação a análise crítica dos meios de prova de que lhe cumpria conhecer? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e CC SA; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre CC SA e a Companhia de Seguros DD SA; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre CC SA e FF; - sentido juridicamente relevante do objecto mediato do contrato celebrado entre CC SA e DD SA; - a interpretação do referido contrato infringiu ou não o princípio da liberdade contratual? - quantum da prestação que as recorrentes seguradoras devem realizar no confronto da recorrida; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos, no quadro da aplicação da lei processual no tempo, por determinar qual é a aplicável na acção e nos recursos. Como a acção foi intentada no dia 14 de Setembro de 1995, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida no dia 12 de Outubro de 2005, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95). 2. Atentemos agora se pode ou não conhecer-se do objecto do recurso interposto pela massa falida CC SA. CC SA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância no dia 12 de Outubro de 2005, que a condenou no pedido formulado pela autora. A Relação, no acórdão, apenas conheceu do mérito do recurso de apelação interposto pelas Companhias de Seguros DD SA e EE SA, e quanto ao recurso de apelação interposto por CC SA decidiu não conhecer dele. A referida decisão de não conhecimento do referido recurso foi motivada na circunstância de ter transitado em julgado o despacho proferido no dia 28 de Fevereiro de 2005 que, na sequência da declaração da sua falência por sentença, julgou em relação a CC SA extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Na sequência da mencionada decisão da Relação, CC SA interpôs dela recurso de revista, que não foi recebido por virtude da falta de capacidade jurídica para recorrer, em virtude da mencionada declaração de falência. CC SA reclamou para o presidente deste Tribunal, que ordenou o recebimento do mencionado recurso, sanado que fosse o vício derivado da declaração da falência daquela recorrente. Como o liquidatário da massa falida de CC SA declarou no recurso ratificar os actos processuais relativos à instância do recurso em causa, o relator da Relação admitiu o mencionado recurso de revista. Todavia, as alegações formuladas por CC SA no aludido recurso não se reportam à parte do acórdão da Relação que denegou o conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, essas alegações produzidas no recurso de revista por CC SA estão direccionadas a uma decisão confirmatória de uma sentença condenatória, que inexiste, certo que decisão condenatória de CC SA apenas temos a do tribunal da 1ª instância. Isso significa que CC SA não produziu alegações concernentes à decisão da Relação de não conhecimento do recurso de apelação, única que aquele Tribunal proferiu em relação a si. E a consequência da referida falta específica de alegações não pode deixar de ser a de declaração da extinção da instância do recurso em causa por virtude da deserção decorrente da falta de alegação (artigos 287º, alínea c), 291º, nº 2 e 690º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, não pode este Tribunal conhecer do mérito do recurso de revista assumido pela massa falida de CC SA. 3. Vejamos agora se o acórdão recorrido omitiu ou não a análise crítica dos meios de prova de que lhe cumpria conhecer. As Companhias de Seguros DD SA e EE SA alegaram que a Relação ignorou factos provados relativos à formação da vontade subjacente à celebração dos contratos de seguro-caução. Afirmaram, com base em tais factos, que a vontade comum das outorgantes no contrato de seguro-caução, reflectida nas condições particulares da apólice, foi no sentido de ele se reportar ao pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo automóvel. E, por isso, afirmaram que a decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes em flagrante violação do artigo 659º do Código de Processo Civil. O quadro de facto invocado pelas referidas recorrentes é o seguinte: - CC pretendia que a DD garantisse por seguro-caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração; - analisada a proposta da CC, a DD considerou-a aceitável – pese embora o valor diminuto do prémio – por considerar o risco relativamente pequeno, pois as garantias prestadas estavam repartidas pelos vários locatários; - no decurso das negociações havidas entre a CC SA e a DD SA nunca se colocou sequer a hipótese de esta vir a prestar garantia através de seguro-caução, às obrigações assumidas pela primeira para com as sociedades de leasing a quem adquiria - no regime de locação financeira - os veículos; - o seguro-caução reportava-se às rendas devidas à CC SA pelas pessoas a quem aquela alugava em longa duração os veículos também objecto de leasing, o que estava definido, de forma considerada clara, entre ambas. Ora, expressa a lei que na fundamentação da sentença ou do acórdão, deve o juiz, ou o colectivo de juízes, como é o caso da Relação, tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer (artigos 659º, n.º 3, 713º, n.º 2, e 726º do Código de Processo Civil). O exame crítico das provas a que este normativo se reporta não tem o sentido que a mesma expressão tem no n.º 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, porque nesta última situação, e não naquela, está implicada a própria decisão da matéria de facto. Como é plena a força probatória da confissão, do acordo das partes e dos documentos com esse relevo, o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil limita-se praticamente à operação do juiz ou do colectivo de juízes de registar e considerar os factos cobertos por aqueles meios de prova e a justificar a sua força probatória específica. Os protocolos invocados pelas recorrentes DD SA e EE SA consubstanciam-se em documentos particulares envolventes de contratos-quadro (artigo 363º, nº 2, do Código Civil). As declarações neles consubstanciadas não foram produzidas pelos representantes da recorrida, certo que resultaram das declarações de vontade manifestadas pelas recorrentes, naturalmente através dos seus representantes. Os documentos particulares cuja autoria esteja reconhecida nos termos previstos na lei apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, na medida em que os factos nelas compreendidos sejam contrários aos seus interesses (artigo 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Como os protocolos outorgados entre CC SA, por um lado, e as Companhias de Seguros DD SA e EE SA, por outro, não inserem qualquer declaração imputável à autoria da recorrida, certo é serem insusceptíveis de veicular contra ela, no que concerne ao âmbito objectivo do contrato celebrado entre CC SA, e DD SA, o efeito de prova plena. A Relação não alterou a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância, nem havia nela elementos não considerados que implicassem a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, ou seja, factos admitidos por acordo, objecto de confissão reduzida a escrito ou provados por documentos susceptíveis de produção de prova plena. O erro na determinação do sentido dos factos provados, incluindo os relativos à vontade das partes na celebração do contrato de seguro-caução em causa, que é no fundo o que as mencionadas recorrentes pretendem salientar, que adiante se apreciará, nada têm a ver como o que se prescreve no artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. 4. Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e CC SA. Quando alguém pretenda adquirir a disponibilidade sobre determinado bem de equipamento ou de consumo duradouro ou, pelo menos, usá-lo durante o período mais relevante do seu funcionamento, mas não queira ou não possa pagá-lo a pronto, pode obtê-lo de instituições financeiras que para o efeito surgem no mercado na dupla posição de vendedoras e de financiadoras. É esta realidade que está na origem dos chamados contratos de locação financeira, especialmente regulados na lei, os quais, versando sobre coisas móveis, como é o caso vertente, têm duração correspondente ao período presumível da sua utilização económica. Trata-se de contratos de longo ou de médio prazo destinados a proporcionar a alguém um financiamento, não através de uma quantia em dinheiro, mas por via do uso de um bem, ou seja, através dele o locador proporciona ao locatário, não tanto a propriedade do bem, mas a sua posse e utilização para determinado fim, pelo que o objectivo final deste contrato é o de concessão de crédito para financiamento do uso do bem. O modelo legal do contrato de locação financeira na espécie mobiliária visou a consecução do importante escopo económico de solucionar o problema da actualização do equipamento produtivo, sem necessidade de o locatário despender vultuosas quantias em dinheiro. Em conformidade com a referida perspectiva de regulação económico-jurídica, a lei caracteriza o contrato de locação financeira como aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação da última, em que esta, nos termos do próprio contrato, num prazo determinado ou determinável, a pode comprar (artigo 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, substituído pelo Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro). Dir-se-á que o contrato de locação financeira se estrutura em termos de uma das partes - o locatário - formular à outra - o locador - um pedido de financiamento com o alcance de o último adquirir ou construir determinado bem para uso do primeiro, por certo período de tempo, mediante determinada renda periódica, com a possibilidade de, no seu termo, poder adquiri-lo por compra, mediante um preço pré-estabelecido, em conformidade com a referida renda, por forma a que aquele preço se identifique com o seu valor residual, assim englobando elementos próprios dos contratos de locação, de compra e venda a prestações e de mútuo. O locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, apenas integrando na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir pelo preço que haja sido ajustado que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual. Assim, são elementos do contrato de locação financeira a aquisição ou a construção dessa coisa por indicação do locatário, a cedência do gozo temporário da mesma pelo locador, o respectivo prazo, a retribuição correspondente à cedência, a possibilidade de compra, total ou parcial, por parte do locatário e a determinação ou a determinabilidade do preço de cedência. Face aos factos transcritos sob II 7 e 8, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a antecessora do recorrente e CC SA celebraram um contrato de locação financeira, a primeira como locadora, e a segunda como locatária, cujo objecto mediato foram os dois indicados veículos automóveis. Dele resultaram, para a antecessora da recorrida a obrigação de entrega dos veículos automóveis a CC SA, e para esta a de pagar àquela o montante de cada uma das prestações convencionadas. 5. Vejamos, ora, a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre CC SA e DD SA, ao qual, posteriormente, a Companhia de Seguros EE SA se associou. O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. Trata-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto, a sua natureza e valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Conformado com o referido tipo negocial geral, o contrato de seguro-caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, 29/96, de 11 de Abril, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março. O contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). O contrato de seguro-caução compreende o seguro-caução directa e o seguro-caução indirecta, o seguro-fiança e o seguro-aval (artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). Para além dos elementos constantes do Código Comercial, deve o contrato de seguro-caução inserir, inter alia, a obrigação a que se reporta (artigo 8º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor (artigo 9º, nº2 do Decreto Lei nº 183/88 de 24 de Maio). É individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro-caução, caso em que se está perante o contrato de seguro-caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro-caução indirecta. Dir-se-á que o contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de garantia, entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação. A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro (artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). Perante a factualidade provada constante de II 13 a 17, a conclusão é no sentido de que CC SA e DD SA - a que EE SA se associou posteriormente na divisão do risco - celebraram um contrato de seguro-caução directa, em que a primeira figura como tomadora, a segunda como seguradora e a antecessora da recorrida como beneficiária. 6. Atentemos agora na natureza e efeitos do contrato celebrado entre CC SA, por um lado, e FF, por outro. A propósito do referido contrato apenas resulta dos factos provados que o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.. foi cedido pela primeira ao último através de um contrato de aluguer de longa duração. O chamado contrato de aluguer de longa duração é uma especial modalidade de contrato de locação, temporalmente dilatado, tendo por objecto mediato, por exemplo, veículos automóveis, caso em que se rege pelo que foi convencionado, sem ofensa da lei, pelas partes, e pelas normas relativas ao contrato de locação constantes do Código Civil. Por via dele, CC vinculou-se a entregar a FF o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.., e este a pagar àquela o montante convencionado a título de renda. 7. Vejamos agora o sentido juridicamente relevante do objecto mediato do contrato celebrado entre CC SA e a Companhia de Seguros DD SA. O que releva no caso vertente, porque estamos perante um contrato estritamente formal, é a interpretação das respectivas cláusulas à luz das normas substantivas que regem sobre a matéria, em relação às quais abaixo nos pronunciaremos. Não releva na interpretação das cláusulas contratuais em causa a motivação por que a Companhia de Seguros DD SA considerou aceitável a proposta de CC SA no confronto do reduzido valor do risco e do prémio correspondente. Pelos mesmos motivos, também não releva a convicção dos representantes de CC SA e da Companhia de Seguros DD SA, nas negociações, de que a última não garantiria a obrigação assumida pela primeira no confronto da recorrida. Ademais, não se pode considerar como se fosse matéria de facto, porque se trata de uma conclusão jurídica, a afirmação de que seguro-caução se reporta às rendas devidas a CC SA pelos locatários de longa duração. A questão nuclear a decidir no recurso em análise, conforme já se referiu, é a de saber se o contrato de seguro-caução em causa garante o cumprimento por CC SA do contrato de locação financeira ou o cumprimento do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre FF e CC SA. A este propósito, há acordo das partes no que concerne ao teor das declarações negociais expressas no clausulado geral e particular do contrato de seguro-caução em causa, mas não o há quanto ao seu sentido. Enquanto as recorrentes Companhias de Seguro DD SA e EE SA, partindo da expressão relativa ao objecto da garantia de pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo com a matrícula n.º ..-..-.., do conteúdo dos protocolos estabelecidos com CC SA e de outras circunstâncias, entendem que a cobertura do seguro em causa se cinge às rendas devidas à referida tomadora por FF, a recorrida, por seu turno, entende que tal cobertura se reporta às rendas referentes ao contrato de locação financeira. A questão de saber se o referido contrato de seguro caução cobre ou não o risco invocado pela recorrida tem, naturalmente, de ser resolvida, além do mais, à luz da interpretação das cláusulas particulares e gerais do contrato seguro caução em causa. Este Tribunal, não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode operá-la, por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido no artigo 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Estamos no caso vertente perante um negócio jurídico oneroso e formal, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro-caução consubstanciado na respectiva apólice. Na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato. Resulta das condições gerais da apólice do contrato de seguro caução em causa, por um lado, que o tomador do seguro é quem contrata com a Companhia de Seguros DD SA e deve pagar os prémios, e beneficiário o titular do direito de indemnização e que o sinistro é o incumprimento pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário. E, por outro, que o contrato de seguro-caução em causa garante ao beneficiário o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este da obrigação garantida. Está assente, por um lado que, nas negociações que precederam a celebração do contrato de locação financeira, a recorrida fez depender a sua conclusão de CC SA obter de terceiro a prestação de uma garantia. Vejamos agora o conteúdo dos protocolos em tanto quanto sejam susceptíveis de esclarecer o sentido juridicamente relevante da vontade de CC SA e da recorrente DD SA, manifestada através dos seus representantes. Na altura em que o contrato de seguro-caução em causa foi celebrado, isto é, no dia 20 de Abril de 1993, vigorava entre as recorrentes e CC SA um acordo empresarial, por elas denominado protocolo, datado de 1 de Novembro de 1992, essencialmente idêntico a outros que o antecederam e que se lhe sucederam. Por isso, só importa atentar no conteúdo do referido contrato-quadro, sem prejuízo do que abaixo se referirá no que concerne ao protocolo de 1 de Novembro de 1993. Expressou-se no protocolo de 1 de Novembro de 1992 que ele visava definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros-caução destinados a garantir o pagamento a CC SA dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração. CC SA comprometia-se, por um lado, a colocar na Companhia de Seguros DD SA os seguros caução que exigisse aos seus clientes para garantia do pagamento das prestações relativas a veículos por aqueles adquiridos em aluguer de longa duração e, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes, a garantir-lhe o pagamento dos prémios de seguro. E, por outro, em caso de sinistro coberto pela apólice, a transferir a propriedade do veículo locado para a Companhia de Seguros DD SA sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que a última confirmasse o pagamento dos danos seguros perante a instituição de crédito a quem livremente tivesse sido cedido o direito à indemnização. As recorrentes Companhia de Seguros DD SA e EE SA, por seu turno, independentemente da duração do seguro, garantiam a responsabilidade, em cada momento, correspondente ao valor das prestações em dívida vencidas e as vincendas não pagas, até ao limite do capital indicado na apólice. E a Companhia de Seguros DD SA comprometeu-se a emitir todas as apólices de seguro-caução cuja tomadora fosse CC SA ou quem esta indicasse, até certo montante, mediante o pagamento de determinado prémio, e ambas que, com a formalização da proposta de seguro caução, CC SA indicaria a DD SA a entidade jurídica beneficiária, e que a primeira pagaria à segunda, à primeira interpelação, a indemnização que porventura esta tivesse de cumprir por virtude do accionamento do seguro-caução. O sentido declarativo que resulta deste convénio empresarial é, pois, essencialmente, o de ter visado regular as relações entre as recorrentes DD SA e EE SA e CC SA no tocante à celebração de contratos de seguro caução destinados a garantir à última o pagamento dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração. Reporta-se, com efeito, o mencionado segmento declarativo à garantia de pagamento do preço concernente a contratos de compra e venda de veículos automóveis, o que envolve o pressuposto de que CC SA seria ela própria a titular do direito de propriedade sobre eles e não ou já não sua mera locatária no quadro de algum contrato de locação financeira, designadamente celebrado com a antecessora da recorrida. Só assim tem razão de ser o convencionado entre CC SA e a Companhia de Seguros DD SA no sentido de que, em caso de sinistro coberto pela apólice, pela última honrado, a primeira transferir-lhe-ia o direito de propriedade sobre o veículo locado. Acresce que se expressa no convénio em análise dever a Companhia de Seguros DD SA emitir todas as apólices de seguro caução cuja tomadora fosse CC SA ou quem esta indicasse. Mas isso não se conforma com a normalidade das coisas, certo que o normal no quadro de qualquer contrato de seguro-caução tendente à garantia de pagamento das rendas relativas a um contrato de aluguer de longa duração seria no sentido de que os locatários figurassem como tomadores e CC SA como beneficiária. Expressa-se, ademais, no referido protocolo, dever CC SA indicar a DD SA a entidade beneficiária do seguro, do que se infere não ser ela própria a sua beneficiária e, para além disso, menciona-se o direito de regresso da última em relação à primeira pelo que pagasse por virtude do accionamento do contrato de seguro-caução. Perante o conteúdo deste protocolo, dele nada de relevante pode ser extraído com vista à determinação do sentido juridicamente relevante da vontade manifestada pelos representantes da recorrente Companhia de Seguros DD SA e de CC SA ao celebrarem o contrato de seguro-caução em causa. Ainda que se pudesse concluir no sentido de o mencionado protocolo só versar sobre as relações-quadro relativas à celebração entre CC SA e a Companhia de Seguros DD SA de contratos de seguro-caução para garantia de pagamento das rendas relativas a contratos de aluguer de longa duração, disso não podia inferir-se que só esse tipo de contratos era celebrado entre elas, ou seja, que a par desses contratos não celebravam outros contratos de seguro-caução para garantia do pagamento das rendas concernentes a contratos de locação financeira. Salienta-se, a propósito, que só no protocolo datado de 1 de Novembro de 1993, celebrado pouco mais de seis meses depois da outorga do contrato de seguro caução em causa, é que CC SA e as recorrentes expressaram um conteúdo de vontade que se afasta do que haviam expressado nos protocolos anteriores. Só nesse protocolo é que CC SA se comprometeu a colocar na DD SA os seguros caução que exigisse aos seus clientes locatários de longa duração, destinados a garantir-lhe o pagamento por eles das respectivas rendas, quer como tomadores, quer como contra-garantes, nos casos de locação financeira, dos veículos entregues em regime de aluguer de longa duração. Foi ali que as três outorgantes expressaram, por um lado, que das condições particulares das apólices constaria, quando o beneficiário fosse uma locadora financeira, que o seguro cobria o risco de incumprimento da contra-garantia assumida pelo locatário de longa duração, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio. E, por outro, que nas apólices em que CC SA figurasse como tomador se entendia que ela as contratou por conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como seus contra-garantes, e que tal constaria das respectivas condições particulares. Assim, por um lado, o referido contrato-quadro só foi celebrado entre as recorrentes e CC SA depois da outorga do seguro caução em causa, e, por outro, este não reflecte nas condições particulares que a segunda o tenha celebrado por conta e ordem de FF. Assim, os factos relativos ao processo de formação da vontade das partes que precedeu e permitiu a emissão da apólice de seguro-caução não revelam que elas pretenderam que fosse prestada garantia ao pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração. Em consequência, não pode extrair-se dos protocolos mencionados sob II 3 e 4, nem do afirmado mencionado sob II 10 a 12 algum subsídio relevante tendente à interpretação do contrato de seguro caução em causa nos termos pelas duas primeiras recorrentes pretendidos. O contrato de aluguer de longa duração celebrado entre CC SA e FF está intrinsecamente conexionado, em termos de dependência, com o contrato de locação financeira celebrado entre a antecessora da recorrida e CC SA. No texto das condições particulares do contrato de seguro-caução em causa não há qualquer referência ao nome de FF, com quem CC SA outorgou no contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo automóvel locado. Quem podia, como é natural, beneficiar do contrato de seguro-caução destinado a garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração era, naturalmente, CC SA, mas nas cláusulas do contrato de seguro caução em análise quem consta como beneficiária não é CC SA, mas a antecessora da recorrida. Em termos de normalidade contratual, se as partes pretendessem garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de longa duração, quem constaria das condições particulares da apólice como tomador seria FF e não CC SA que, nesse caso, devia figurar como beneficiária. Perante este quadro, a menção relativa ao contrato de aluguer de longa duração nas condições particulares do contrato de seguro-caução, no confronto com o sentido das restantes cláusulas particulares e das condições gerais a que se fez referência, não pode ser considerada relevante para se considerar a interpretação negocial pretendida pelas recorrentes Companhias de Seguros DD SA e EE SA. As menções inseridas nas condições particulares do contrato de seguro-caução relativas às rendas convencionadas no contrato de locação financeira, ao encabeçamento da entidade beneficiária na pessoa da antecessora recorrida e de CC SA na posição de tomadora do seguro, a par do interesse desta no recebimento por parte da recorrida das rendas relativas ao contrato de locação financeira devidas por CC SA, são essencialmente significativos para operar a interpretação do sentido relevante das declarações dos outorgantes no contrato de seguro-caução em causa. A circunstância de a recorrida figurar no contrato de seguro-caução como beneficiária da indemnização por incumprimento do contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo automóvel em causa é harmónica com a delineação da conexão de interesses envolvidos pelos contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração e de seguro-caução. É que se trata de três contratos envolvidos de significativa conexão instrumental objectiva e subjectiva, certo que o contrato de aluguer de longa duração depende do contrato de locação financeira, e a celebração deste último é condicionada à celebração do contrato de seguro caução, e cada um dos respectivos sujeitos tem interesse em que os outros cumpram pontualmente as obrigações deles decorrentes. A referência ao aluguer de longa duração nas condições particulares do contrato de seguro caução, independentemente do motivo, isto é, seja ou não para salientar que o veículo automóvel se destinava a ser objecto mediato do contrato de aluguer de longa duração, não pode obnubilar o sentido que resulta dos restantes elementos acima mencionados. Não tem qualquer relevo jurídico o argumento no sentido de que a antecessora da recorrida beneficiaria do contrato de seguro-caução abrangente do pagamento das rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração em virtude de ficar garantida por via do recebimento das rendas relativas ao contrato de locação financeira. Com efeito, nessa hipótese, não havia vinculação ou garantia alguma de que CC SA afectasse o montante das rendas recebidas das recorrentes por virtude do incumprimento do contrato de aluguer de longa duração por parte de FF à extinção do direito de crédito da titularidade da antecessora da recorrida em relação à primeira. Nem a recorrente DD SA nem CC SA podiam ignorar o interesse da antecessora da recorrida, bem como o interesse da segunda, porque a celebração do contrato de locação financeira dependia da celebração do contrato de seguro caução, em que este garantisse o pagamento das rendas relativas ao primeiro dos referidos contratos. Perante o referido clausulado geral e particular do contrato de seguro-caução, considerando que do último consta ser CC SA a tomadora do seguro, sem qualquer referência expressa a sê-lo por conta, e a antecessora da recorrida a beneficiária, a par dos outros elementos a que acima se fez referência, um declaratário normal colocado na posição da declaratária CC SA ou da própria antecessora da recorrida, concluiria que o contrato de seguro caução em causa garantia à última o pagamento das rendas que devia receber da primeira, isto é, da tomadora do seguro-caução, CC SA. Conclui-se, por isso, no sentido de que o contrato de seguro-caução em causa abrange o incumprimento da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre CC SA e a antecessora da recorrida. Assim, ao invés do alegaram as recorrentes seguradoras, a Relação, ao interpretar as cláusulas particulares do contrato de seguro-caução não infringiu o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 183/88 de 24 de Maio, nem os artigos 236º ou 238º do Código Civil. 7. Atentemos agora sobre se a interpretação jurídica dada pela Relação às declarações negociais dos representantes de CC SA e da Companhia de Seguros DD SA no âmbito do contrato entre ambas celebrado infringe ou não o princípio da liberdade contratual. No nosso ordenamento jurídico, embora a liberdade contratual releve dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade a que se reportam os artigos 13º, 61º e 62º da Constituição, está, naturalmente, sujeita a alguns limites. A lei ordinária consagra uma das vertentes do princípio da liberdade contratual no artigo 405º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou neles incluir as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405º, n.º 1, do Código Civil). O referido normativo traça logo no começo a medida da limitação do princípio da liberdade contratual, em termos de a própria fixação do conteúdo contratual estar sujeita a restrições impostas pelas exigências da boa fé, da justiça real, da parte social ou economicamente mais fraca, da moral pública e dos bons costumes. Mas, em princípio, nada obsta a que as partes insiram no clausulado particular do contrato de seguro as declarações negociais que entenderem, desde que não contrariem o disposto em lei imperativa. Não está em causa, no caso vertente, a validade ou a invalidade de qualquer das cláusulas contratuais gerais predispostas pela recorrente Companhia de Seguros DD SA e que CC SA aceitou ao celebrar o contrato de seguro-caução em causa. No confronto entre o clausulado geral e o particular de um contrato de seguro, se porventura o segundo contrariar algum ponto do primeiro, normalmente predisposto por via de cláusulas contratuais gerais, impõe-se, como é natural, salvo se contrariar lei imperativa, que o último prevaleça sobre o primeiro (artigo 7º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). No caso vertente, face ao que resulta do acórdão recorrido, a Relação limitou-se a interpretar o conjunto do clausulado particular e geral do contrato de seguro caução em causa, com o sentido negocial que entendeu resultar das respectivas declarações negociais e do disposto nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil. Não se tratou pois, de fazer prevalecer, no âmbito do contrato de seguro caução, as condições gerais sobre as condições particulares e, muito menos, de violação do princípio da liberdade contratual a que se fez referência, independentemente do acerto ou desacerto interpretativo que operou quanto a esse clausulado. Inexiste, por isso, fundamento legal para considerar ter a Relação infringido o princípio da liberdade contratual constante no artigo 405º do Código Civil ou o que se prescreve no artigo 7º do Decreto-lei 446/85, de 25 de Outubro. 8. Vejamos agora qual o quantum da prestação que as recorrentes seguradoras devem realizar no confronto da recorrida. Alegam as recorrentes seguradoras que, por força do contrato de seguro-caução celebrado com CC SA a sua prestação no confronto com a recorrida se cinge à renda vencida e não paga e aos juros à taxa correspondente à de desconto do Banco de Portugal. CC SA convencionou com a recorrida, no âmbito do contrato de locação financeira em causa, a primeira pagar à última doze rendas trimestrais no montante unitário de 328 837$, entre 1 de Junho de 1993 e 1 de Março de 1996, sendo o valor residual de 193 025$. A recorrida resolveu o contrato na sequência de omissão de pagamento por parte de CC SA da quinta renda, cujo vencimento ocorreu no dia 1 de Junho de 1994, ou seja, não chegaram a ser pagas sete das referidas rendas. No acórdão recorrido foram aquelas seguradoras condenadas no pagamento à recorrida de € 12 707,80, correspondentes a 2 547 686$, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal. A recorrida baseou o seu pedido no nº 7 da cláusula sexta e no nº 1 da cláusula geral décima-primeira do contrato de locação financeira. Todavia, como optou pela resolução do contrato de locação financeira, tendo em conta o convencionado sob o nº 4 daquela cláusula, o regime aplicável na espécie é o que decorre dos seus nºs 4.1. e 4.2. A recorrida estava garantida relativamente ao reembolso das referidas doze rendas trimestrais concernentes ao contrato de locação financeira em virtude do seu incumprimento por CC SA. Optou, porém, por via de comunicação no dia 25 de Agosto de 1994, pela resolução do contrato de locação financeira e pela exigência de restituição do veículo automóvel que constituía o seu objecto mediato, com a consequência de o interesse de cumprimento daquele contrato se haver transferido para o direito à indemnização contratualmente fixada. Incumprido o contrato de locação financeira por CC SA em razão do não pagamento da renda que se venceu no dia 1 de Junho de 1994, assistia-lhe o direito de o resolver e de exigir de CC SA a restituição do veículo automóvel bem como o pagamento das rendas vencidas e a indemnização contratualmente fixada sob 4.1. da cláusula geral 11ª do contrato de locação financeira. Todavia, as Companhias de Seguros DD SA e EE SA, assumiram, por via do referido contrato de seguro-caução, o risco de incumprimento por parte de CC SA no que concerne ao pagamento das referidas doze rendas, no prazo de 45 dias a contar da respectiva interpelação, com juros à taxa de desconto do Banco de Portugal no caso de mora. A sua obrigação de indemnização corresponde ao valor das rendas vencidas e não pagas, e não a indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira (artigos 1º e 2º e 11º, nºs 5 e 6, das condições gerais do contrato de seguro-caução). Assim, tendo em conta as referidas condições gerais e as particulares do contrato de seguro-caução em causa, a recorrida apenas pode exigir das recorrentes seguradoras o pagamento do valor da renda vencida correspondente a € 1 883,35 e os juros de mora desde 12 de Julho de 1994 à taxa de juros considerada no acórdão recorrido correspondente à de desconto do Banco de Portugal ou outra que lhe corresponda. Procede, por isso, nesta parte, o recurso interposto por DD SA e EE SA. 10. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável à acção e aos recursos a versão do Código de Processo Civil anterior à reforma da lei processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997. A antecessora da recorrente e CC SA celebraram um contrato de locação financeira cujo objecto mediato foi o veículo automóvel que a última destinou à actividade de aluguer de longa duração. Em conexão com o referido contrato, CC SA e a Companhia de Seguros DD SA celebraram um contrato de seguro-caução cuja garantia envolve o incumprimento pela primeira do contrato de locação financeira. Este contrato tem por objecto mediato o sinistro envolvente do incumprimento pelo locatário do contrato de locação financeira, ou seja, não tem por objecto o sinistro envolvente do incumprimento pelo locatário do contrato de aluguer de longa duração. Mas a recorrida só tem direito a exigir das recorrentes seguradoras a indemnização correspondente ao montante da renda vencida e não paga por CC SA relativa ao contrato de locação financeira e os concernentes juros de mora. Vencidas parcialmente a recorrida e as recorrentes seguradoras, são responsáveis pelo pagamento das custas, incluindo as da acção e do recurso de apelação, na proporção do vencimento (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como CC SA goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 2, da Lei nº -E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que nesta sede seja condenada no pagamento de custas. A advogada GG, nomeada no quadro do apoio judiciário para patrocinar CC SA, subscreveu, em sede de recurso, cuja instância foi declarada extinta, o instrumento de alegações. Tem, por isso, direito a honorários, a suportar pelo sucessor do Cofre Geral dos Tribunais (artigos 3º, nº 1, 15º, nº 1, 48º, nº 1, 57º, nº 2, da Lei nº -E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. O quantitativo que lhe é devido corresponde, conforme está fixado na lei, independentemente da simplicidade do recurso, ao valor correspondente a 2,25 unidades de conta (1.3.1. da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro). IV Pelo exposto, declara-se a extinção da instância do recurso assumido pela massa falida de CC SA, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelas Companhias de Seguros DD SA e EE SA, condenam-se estas a pagar à recorrida apenas a quantia de mil oitocentos e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos, acrescida dos juros considerados no acórdão recorrido contados desde 13 de Julho de 1994, e condenam-se a recorrida e as recorrentes Companhias de Seguros DD SA e EE SA no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, esta extensível às custas da acção e do recurso de apelação, e fixam-se os honorários devidos à advogada GG no montante de duzentos e dezasseis euros. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Relator : Salvador da Costa Adjuntos : Ferreira de Sousa Armindo Luis |