Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067725
Nº Convencional: JSTJ00009467
Relator: ALVES PINTO
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
DEPÓSITO
PRAZO
LICITAÇÃO
Nº do Documento: SJ197904190677252
Data do Acordão: 04/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N286 ANO1979 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo para o depósito de tornas depende de fixação do juiz e é, por isso, prorrogável.
II - Visando o prazo para depósito das tornas o cumprimento de uma obrigação, o seu decurso sem que a prestação se mostre efectuada fixa o momento em que, para efeitos da sua realização coactiva, o crédito não satisfeito voluntariamente se torna exigível.
III - Na medida em que a licitação reveste a estrutura de uma arrematação e o processo de obter o pagamento de crédito por tornas constitui uma forma especial de cumprimento coercivo da obrigação do licitante relapso, nada impede que, enquanto não houver adjudicação, possa o interessado licitante evitá-la depositando as tornas em dívida.