Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009467 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TORNAS DEPÓSITO PRAZO LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197904190677252 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N286 ANO1979 PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para o depósito de tornas depende de fixação do juiz e é, por isso, prorrogável. II - Visando o prazo para depósito das tornas o cumprimento de uma obrigação, o seu decurso sem que a prestação se mostre efectuada fixa o momento em que, para efeitos da sua realização coactiva, o crédito não satisfeito voluntariamente se torna exigível. III - Na medida em que a licitação reveste a estrutura de uma arrematação e o processo de obter o pagamento de crédito por tornas constitui uma forma especial de cumprimento coercivo da obrigação do licitante relapso, nada impede que, enquanto não houver adjudicação, possa o interessado licitante evitá-la depositando as tornas em dívida. | ||