Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2283
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: VENDA JUDICIAL
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
Nº do Documento: SJ200409230022832
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9666/03
Data: 01/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Na venda judicial mediante propostas em carta fechada a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa penhorada e vendida opera-se com o despacho de adjudicação a favor do proponente aceite.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e B, credores reclamantes na execução para pagamento de quantia certa que o Banco "C", SA, instaurou, no dia 8/6/1995, contra "D", Ldª, E e mulher F, G e mulher H, vêm recorrer do acórdão da Relação de Lisboa, constante de fls.362-367, que lhes negou provimento aos agravos que interpuseram dos despachos proferidos a fls. 289/292 da acção principal e a fls.132/133 do apenso da reclamação de créditos, os quais julgaram extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da declaração de falência dos 4 executados singulares, supra identificados.

CONCLUSÕES DO RECORRENTE "A"

1. Na venda judicial por propostas em carta fechada a transferência da propriedade da titularidade do executado para a titularidade do adquirente dá-se por efeito da aceitação da proposta (arts.824, nº1 e 874 e 879 do C. C.);
2. A emissão do título de adjudicação após a venda é condicionada ao pagamento de preço, ou dispensa do seu depósito e ao cumprimento das obrigações fiscais emergentes da transmissão;
3. A proposta do recorrente foi aceite. O recorrente foi dispensado do depósito do preço e procedeu à liquidação da sisa, comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação fiscal.
4. À data em que o recorrente cumpriu as condições previstas no artigo 900 do CPC o executado ainda não havia sido declarado falido. A declaração de falência só veio a ocorrer seis meses depois.
5. A partir de 18 de Janeiro de 2001, data em que o adquirente A comprovou nos autos o pagamento da sisa, tinha o direito à emissão do título de adjudicação que lhe permitiria o registo e a tomada de posse do bem em causa.
6. A superveniência, seis meses depois, da declaração de falência do executado não pode ter como consequência a não emissão do título de adjudicação.
7. A instância executiva não pode ser julgada extinta sem que antes se emita o título de adjudicação a favor do recorrente.
8. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 900 do CPC e o nº3 do artigo 161 do CPEREF.

CONCLUSÕES DO RECORRENTE "B"

1. O Tribunal vendeu o bem dos autos ao agravante, em decisão transitada em julgado;
2. Tal venda ocorreu em Dezembro de 2000 e o agravante pagou a sisa em 18/1/2001, tendo junto aos autos, nesse mesmo dia, a prova de tal pagamento;
3. E requereu, na mesma data, que o Tribunal emitisse o título correspondente à transmissão do bem, antes efectuada;
4. O Tribunal não deu despacho ao requerido, nem qualquer outro despacho inerente;
5. E seis meses após, considerou a sentença falimentar dos executados, recusando a entrega do bem que, seis meses antes, o mesmo Tribunal vendeu;
6. Há aqui violação nítida do princípio da fé pública de que gozam, e bem, os Tribunais como órgãos de soberania;
7. Não podia julgar-se extinta a instância, sem se ter cumprido, antes, o que nela constava, por trânsito em julgado: a venda do imóvel ao agravante;
8. A decisão recorrida é ilegal, por violação do disposto nos artigos 900 do CPC e nº3 do artigo 161 do CPEREF.

Contra-alegou o recorrido Banco I, SA, defendendo o improvimento de ambos os recursos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos que relevam para a solução do recurso são os seguintes:

Na execução em causa foram penhoradas:
--a fracção «D» do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº00144 da freguesia da Portela, propriedade dos executados E e mulher;
--a fracção «D» do prédio urbano descrito na mesma Conservatória sob a ficha nº00147 (anterior nº174) da freguesia de Bobadela, propriedade dos executados G e mulher;

Por apenso foram liminarmente admitidos créditos reclamados da titularidade de:
--B com garantia sobre a fracção descrita sob a ficha nº00147,
--A com garantia sobre a fracção descrita sob a ficha nº00144,
--Fazenda Nacional para ser pago pelo produto da fracção descrita sob a ficha nº00144,
--o exequente para ser pago pelo produto da fracção descrita sob a ficha nº00144 e
--o Banco I, SA, para ser pago pelo produto de ambas as fracções penhoradas;

O Banco exequente impugnou os créditos reclamados pelo B e pelo A;

A execução avançou para a fase da venda judicial;


No dia 20/12/2000, no Tribunal Judicial de Loures, nos autos de carta precatória nº510/00, procedeu-se à abertura das propostas em carta fechada, tendo sido aceites as propostas de:
--A para a 1ª fracção (ficha nº144), pelo valor de 41.600.000$00 e
--B para a outra fracção (ficha nº147), pelo valor de 13.200.000$00;

No acto, os proponentes requereram a dispensa do depósito do preço, pretensão que foi atendida com base no estatuído no artigo 887, nº2 do CPC;

E procederam ao pagamento da correspondente sisa;

Do despacho datado de 16/3/2001 (fls.225-227 da execução) consta:«Ainda não se mostra feita a graduação de créditos...não há, por ora, lugar nem à adjudicação de cada um dos bens (artigo 900CPC), nem ao cancelamento dos registos (artigo 888CPC).
Previamente, haverá ainda:
--de proceder ao cálculo das custas;
--de "para cada bem "fazer o cálculo necessário a fim de aferir se há excedente ao montante do respectivo crédito reclamado, que tenha de ser depositado pelo respectivo adquirente;
--de proceder, cada adquirente, ao depósito das custas (que será calculado em proporção) e do valor do excedente (ao crédito) encontrado (cit. art.887, nº2).
Pelo que, e em face do exposto se decide: que se proceda à referida liquidação; que se notifique, depois, cada um dos credores adquirentes para, em 15 dias, fazer o depósito da respectiva quantia, que lhe for liquidada (sob a cominação do disposto no artigo 898 CPC»;

Os executados E e mulher e G e mulher foram declarados em estado de falência por sentenças transitadas em julgado em 4/7/2001;
10º
Não foi ainda, na sequência do despacho referido em 8º, proferida decisão de adjudicação das fracções penhoradas;
11º
No despacho recorrido de fls.289/292, em face da declaração de falência dos 4 executados, E e mulher F, G e mulher H, foi, quanto a estes, julgada extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide e ordenada a extracção de certidões integrais do processado da acção executiva e do apenso de reclamação de créditos com destino aos processos das respectivas falências;
12º
E no despacho recorrido de fls.132/133 do concurso de credores foi também julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Iremos proceder a uma apreciação conjunta dos dois recursos, uma vez que a questão fundamental "e comum a ambos -- para resolvermos é a de saber quando é que, na venda judicial mediante propostas em carta fechada, se transmite o direito de propriedade para o adquirente da coisa penhorada e sujeita à venda.

Tendo sido a execução instaurada em 8/6/95, o regime legal aplicável é o dos artigos 889 a 901 do Código de Processo Civil (CPC) "diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra menção de origem --, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo DL180/96, de 25/9, por força do disposto no nº3 do artigo 26 daquele primeiro DL.

Continuamos a entender que, na venda judicial, o tribunal não vende no exercício de poder originariamente pertencente ao executado, mas sim em virtude de um poder autónomo, que se reconhece à própria essência da função judiciária "cfr. RV nº3488/03-2ª, acórdão de 11/12/2003, Sumários, Dezembro/2003, página 30.

Seja qual for, porém, o entendimento sobre a sua natureza jurídica, a venda em execução judicial não deixa de ser uma verdadeira venda, que se concretiza quando convergem as vontades dos outorgantes, ou seja, quando o Estado vendedor, personificado pelo Juiz, aceita a proposta oferecida pelo comprador.

Mas esta aceitação, para produzir os efeitos concretizadores do negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, conforme determina o artigo 900 (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 14/4/99, CJSTJ, ano VII, Tomo II, página 51).
Por conseguinte, não é verdade, como pretendem os recorrentes, que a venda dos dois imóveis em causa se tenha concretizado, com a correspondente e imediata transmissão do direito de propriedade para eles, logo em 20/12/2000, quando, na carta-precatória remetida à comarca de Loures, se procedeu à abertura das propostas e foram aceites as que ambos tinham oferecido.

É que essa aceitação, porque ainda não formalizada pelo despacho de adjudicação, tem um cariz meramente preparatório e condicional, podendo a venda não vir a ser concretizada a favor do proponente aceite, o que acontecerá se:
--for exercido o direito de preferência (artigo 896);
--o proponente aceite não depositar o preço nos termos previstos no artigo 897 (artigo 898).

Defendem os recorrentes que, gozando da dispensa do depósito de preço e tendo pago logo a sisa, os títulos de transmissão dos bens deveriam ter sido emitidos a seu favor antes da prolação dos despachos sob recurso (que julgaram extinta a instância executiva, decorrente da declaração de falência dos executados).

Sucede, porém, que os títulos de transmissão só podem ser passados depois de proferido o despacho de adjudicação "como é óbvio e expressamente prescreve o nº2 do artigo 900.

Ora, com data de 16/3/2001, foi proferido a fls. 225-227 dos autos da execução, o despacho supra transcrito sob o nº8, pelo qual o Mmº Juiz condicionou a adjudicação dos bens e o cancelamento dos respectivos registos ao cálculo e subsequente depósito das custas e do eventual excedente (ao crédito de cada um deles) a cargo de cada um dos recorrentes.

Não há notícia de este despacho ter sido objecto de qualquer impugnação, designadamente por parte de qualquer dos recorrentes, pelo que a sua força obrigatória dentro do processo é indiscutível, face ao disposto no artigo 672.

Entretanto, por sentenças transitadas em julgado em 4/7/2001, os executados foram declarados em estado de falência, o que consequenciou os despachos sob recurso a julgar extinta a instância executiva (incluindo o apenso de verificação de créditos) e a ordenar a remessa das necessárias certidões para «os processos das respectivas falências».

Outra coisa não podia fazer o Mmº Juíz face ao imperativo do nº3 do artigo 154 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF) -- aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril e então em vigor --,segundo o qual a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.

Com a referida declaração de falência, todas as execuções singulares pendentes contra os executados/falidos foram, imediata e forçosamente, substituídas pela execução universal que caracteriza o procedimento falimentar, pelo que jamais poderia ter lugar, na presente execução, a adjudicação pretendida pelos recorrentes.

Nem se diga, como o recorrente B, que disto resulta um nítida violação pública da fé pública que devem merecer os tribunais.

A lei não garante ao proponente comprador de venda judicial a sua preservação contra as vicissitudes processuais decorrentes de uma eventual e inesperada declaração de falência dos executados a quem os bens sujeitos à venda tenham sido penhorados.

Defendem ainda os recorrentes que a decisão recorrida violou o disposto no nº3 do artigo 161 do CPEREF, que reza assim:
«O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização do dano sofrido.».

Esta norma destina-se - como claramente se extrai do respectivo teor e da sua localização sistemática (Secção II «Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido») -- a regular os contratos de compra e venda em que o falido interveio voluntariamente como vendedor.

Contudo, mesmo admitindo, para efeitos de argumentação, que na venda judicialmente forçada, o vendedor é também o executado/falido (a quem foram penhorados os bens submetidos à venda), logo se nos imporia decidir -- face à conclusão a que chegámos de que, à data da declaração da falência dos executados, o domínio dos bens em causa ainda não se transmitira aos recorrentes -- pela inaplicabilidade ao caso presente da primeira parte da norma (cabendo ao liquidatário dos respectivos processos de falência, se a questão viesse a ser aí colocada, a apreciação do caso à luz da segunda parte da mesma norma).
DECISÃO
Pelo exposto nega-se provimento a ambos os agravos, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Setembro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho