Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050028261 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3509/01 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B e mulher, C, todos com os sinais dos autos, pedindo, com fundamento dos artigos 1031º, alínea b), e 1037º do Código Civil, e a título de indemnização pelos prejuízos sofridos por virtude das obras realizadas pelo Réu/senhorio no prédio em que se situa o estabelecimento que arrendou ao Autor, a condenação dos RR. no pagamento da quantia de Esc. 296.496$00, acrescida de juros de mora legais, a contar da citação e até integral pagamento, e ainda da quantia diária de Esc. 10.000$00, desde 22/11/97 até que as obras se mostrem concluídas e em condições de o A. poder reabrir as portas para o seu comércio. Para o efeito, alega, em síntese, que é arrendatário do rés-do-chão de um prédio dos RR., sito na Praça .........., nºs ... e ...6, inscrito na matriz sob o artº 838º da Freguesia de Ferreira do Zêzere e que, em 22/11/97, os RR. iniciaram obras no mesmo prédio sem avisarem, retirando o telhado, razão por que as águas da chuva se infiltraram e obrigaram a retirar os veículos do Stand e a fechar o mesmo, além de terem causado outros danos e prejuízos, conforme alegado nos autos. Os RR. contestaram, alegando que os danos que o A. diz ter sofrido em consequência das infiltrações de água das chuvas resultaram de deficiências na construção que o próprio A. anteriormente levou a efeito, quando ali instalou o stand de venda de automóveis, as quais não foram feitas de acordo com o que se havia estabelecido no contrato de arrendamento. Pedem, em reconvenção, a condenação deste a indemnizá-los em montante a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a 2.000.000$00, em virtude de obras a mais com que não contavam quando iniciaram as obras de construção do piso superior, decorrentes da deficiente execução dos trabalhos feitos no prédio pelo Autor. O A., em resposta à reconvenção, manteve o expendido na petição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção e pela sua absolvição do pedido reconvencional. Por sua vez, o interveniente D contestou, negando a existência de qualquer direito de regresso contra si por parte do A. Mais alegou terem as obras sido executadas de acordo com o projecto aprovado pela C. M. de Ferreira do Zêzere, não tendo havido qualquer reclamação pela execução das mesmas, não estando, agora, os RR. em tempo para exigir ou pedir o que quer que seja - cfr. fls. 92 a 95, vº. O processo seguiu os seus trâmites normais até à sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. Ambas as partes recorreram, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13-06-2000, decidido anular a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e em julgar prejudicado o conhecimento das apelações. Mais ordenou a recomposição da matéria de facto assente e da base instrutória, mandando-se introduzir novos quesitos, bem como a repetição do julgamento sobre os quesitos 26º, 27º e 28º - fls. 293 a 297. Realizado novo julgamento, respondidos os quesitos 3º-A, 15º-A, 25º-A a 25º-D, 26º a 28º, sem reclamação, foi proferida nova sentença que: (a) julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de 202.160$00, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento, e ainda na quantia que se liquidar em execução de sentença relativa às despesas tidas com a pintura das paredes, absolvendo os RR. do restante peticionado; (b) julgou improcedente a reconvenção. Inconformados apelaram A. e RR. Por acórdão de 5 de Março de 2002 (fls. 472 a 477, vº), o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente a apelação dos RR. e procedente a do Autor, revogando-se o ponto 3 da parte decisória e condenando-se os réus também ao pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que advieram ao A. com a não utilização do stand. Inconformados, trazem os RR. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões essenciais: - A decisão recorrida padece de nulidade, para além de apresentar uma solução materialmente injusta e em violação da lei adjectiva e substantiva. - As obras tiveram início em 22 de Novembro de 1997 e o A. não utilizou o stand até 10 de Fevereiro de 1998. - Quando foi retirado o telhado ao prédio foi montada uma estrutura de andaimes e estrados para protecção dos peões e permitir um acesso seguro ao estabelecimento comercial. - O A. auferia com o stand um lucro médio de montante não apurado e a pintura das paredes importou em quantia não concretamente apurada. - No douto acórdão recorrido, a decisão proferida, ao julgar improcedente a apelação dos réus, e procedente a apelação do autor, revogando-se o ponto três da parte decisória e condenando-se os RR. também no pagamento ao A. da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que lhe advieram com a não utilização do stand, porque temporalmente determinável e quantificável o alegado período de ausência do A. no estabelecimento comercial, violou-se a lei, designadamente, o disposto nos artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1, al. e), ambos do CPC. - A douta decisão omitiu os parâmetros máximo e mínimo. E. ao concluir que a relação de causalidade resulta provada sem sequer se dizer a data a partir da qual se prova tal relação, nem porque é que ela cessou, se motivada pelas obras ou se pela acumulação de água, não existe nenhum facto subsistente que diga que o A. não tinha condições para manter abertas as portas do estabelecimento comercial. - Em sede reconvencional, os RR. pedem a condenação do A. em indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, não inferior a 2.000.000$00, referente aos danos e prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de arrendamento, no que se refere às obras aí acordadas e executadas pelo A. com defeitos, originando desnecessariamente trabalhos a mais, com o custo referido de 2000 contos, a que acresce o IVA à taxa de 17%, despesas que os RR. tiveram que suportar. - As obras e benfeitorias no rés-do-chão, para adaptação do locado ao fim a que o mesmo se destinava e foi arrendado, comércio de veículos automóveis e respectivos acessórios, seriam integralmente custeadas pelo A. e incluíam também a construção de estruturas resistentes (pilares, vigas e lintéis), ao nível do 1º andar, com colocação de duas placas de cimento armado, uma ao nível do 1º andar e a outra do 2º e reforço das respectivas paredes. Para estas obras e apenas estas, os RR. contribuíram com a verba compensatória de 1.500 contos. - O A. ao despender apenas o valor compensatório com a totalidade das obras efectuadas no rés-do-chão e 1º andar, sem gastar sequer um centavo do seu bolso, veio obrigar agora imerecidamente os RR. a terem de suportar o custo dos trabalhos a mais com que não contavam. - Resulta clara e expressamente que, por o A. não ter executado como era seu dever, sem defeitos, os trabalhos convencionados contratualmente, a que se referem os quesitos 39º, 40º e 41º, é que os RR. se viram forçados a fazer trabalhos a mais, para reparar não só as situações descritas, como também aquelas a que se referem os quesitos 23º e 24º, 26º, 27º e 28º, com o custo referido no quesito 29º. - O E não é parte nestes autos, nem dos mesmos consta qualquer obrigação ou dever sobre ele (...). - Tais obras executadas no ano de 1992, cujos defeitos só foram conhecidos pelos RR. no final de 1997, foram da exclusiva responsabilidade do A. - foi ele o dono da obra - arrogando-se, até, proprietário do prédio. - Na decisão proferida foram violados os preceitos contidos nos artigos 405º, 406º, 563º e 564º, 798º, 804º, 1218º e seguintes, todos do C.C. e os preceitos contidos nos artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1, al. e), do CPC. Nestes termos, a) Deve o acórdão recorrido ser declarado nulo com as demais consequências; ou, subsidiariamente, b) Deve o acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser proferido outro, que reconheça o direito dos RR. e em consequência se condene o A. no pedido reconvencional e os absolva do pedido formulado pelo A. Contra-alegando, o A. pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:Resultantes de matéria assente 1 - Os RR. B e C são proprietários do prédio urbano composto de casas de rés-do-chão e 1º andar, sito na Praça ........, nºs .... e ...., inscrito na matriz sob o artº 838º, da Freguesia de Ferreira do Zêzere - Al. A); 2 - No dia 5 de Novembro de 1952, os RR. B e C, bem como o A.A, outorgaram escritura pública no Cartório Notarial de Ferreira do Zêzere, onde os primeiros declaram: dar de arrendamento ao último o rés-do-chão do prédio referido em A) e este aceitou; com o destino de Stand de veículos automóveis, motos e à venda de todos os seus acessórios (cláusula segunda); mediante a contrapartida mensal de Esc. 40.000$00, devendo, contudo, tal preço ser pago apenas a partir de Novembro de 1997, dado que até aquela data o valor acordado é de quinze mil escudos mensais, como compensação das despesas com as obras e benfeitorias a efectuar pelo inquilino, no prédio, e tendo em vista adaptar o local ao tipo de actividade que nele pretende exercer (cláusula terceira); bem como que o inquilino realizará, à sua exclusiva conta e responsabilidade, as obras e benfeitorias de que o prédio e locado carecerem actualmente para cabal realização do fim a que se destina, desde que, salvaguardada e garantida a total segurança do prédio, face a algumas alterações a introduzir, designadamente ao nível das estruturas internas e eliminação de uma porta exterior, bem como, mediante a colocação de duas placas de cimento armado ao nível de todos os primeiro e segundo andares e no reforço de paredes, as quais ficam desde já autorizadas e ainda que todas as obras e benfeitorias, uma vez feitas, consideram-se parte integral do local arrendado, não tendo o inquilino por eles direito a qualquer indemnização ou retenção (cláusula quarta) - Al. B); 3 - O A., efectivamente, pratica o comércio de veículos automóveis e respectivos acessórios no referido rés-do-chão, após ter realizado a s obras referidas em B) - Al. C); 4 - Conteúdo do documento de fls. 49, "alvará de licença nº235" - Al. D); 5 - O A. entregou as obras referidas em C) ao empreiteiro de construção civil F, pagando-lhe Esc. 1.500.000$00 - Al. E); 6 - Conteúdo do documento de fls. 51, "Alvará de licença para habitação de prédio urbano" - Al. F).- Resultantes da Base Instrutória: 7 - Em Novembro de 1997, os RR. B e C iniciaram obras no prédio referido em A) da matéria de facto assente - resposta ao quesito 1º; 8 - As obras referidas na resposta ao quesito anterior começaram com o retirar do telhado ao prédio, esclarecendo-se que alguns dias antes foi montada uma estrutura composta de andaimes e estrados de protecção dos peões e permitia um acesso seguro ao Stand de automóveis ali existente - resposta ao quesito 2º; 9 - No qual não foi posta qualquer protecção - resposta ao quesito 3º; 10 - Depois do dia 22 de Novembro, choveu durante vários dias - resposta ao quesito 3º-A; 11 - Pelo que se infiltrou água das chuvas no rés-do-chão - resposta ao quesito 4º; 12 - Pelo facto de não ter sido posta qualquer protecção depois de retirado o telhado do prédio, o A. retirou as viaturas que aí se encontravam em exposição para venda - resposta ao quesito 5º; 13 - O tecto falso ficou parcialmente destruído, necessitando, para ser reparado, de serem substituídas, pelo menos, cinco placas - resposta ao quesito 6º; 14 - As paredes que o A. tinha mandado pintar ficaram manchadas com água - resposta ao quesito 8º; 15 - Ficaram inutilizados cinco quadros de propaganda colocados nas paredes e dois tapetes que se encontravam à entrada das portas - respostas aos quesitos 9º e 10º; 16 - A água chegou a estar acumulada dentro do Stand - resposta ao quesito 11º; 17 - As obras no prédio continuaram até, pelo menos, Março de 1998 - resposta ao quesito 12º; 18 - O A. não utilizou o Stand até 10 de Fevereiro de 1998 - resposta ao quesito 13º; 19 - O A. tinha no Stand um vendedor comissionista a quem pagava, além de comissão, um montante fixo de Esc. 60.000$00 - resposta ao quesito 14º; 20 - O A. auferia com o Stand um lucro médio de montante não apurado - resposta ao quesito 15º; 21 - O A. despendeu na montagem do tecto falso do Stand a quantia de Esc. 163.800$00, com IVA - resposta ao quesito 16º; 22 - A pintura das janelas do Stand importou em quantia não concretamente apurada - resposta ao quesito 17º; 23 - Os cinco quadros, apenas quanto às molduras em madeira, custaram Esc. 28.360$00 - resposta ao quesito 18º; 24 - Os dois tapetes tinham o valor de Esc. 10.000$00 - resposta ao quesito 19º; 25 - Alguns pilares apresentavam vazios e, pelo menos, uma armadura estava parcialmente saliente e corroída - resposta aos quesitos 23º e 24º; 26 - Com telhado não se teriam verificado infiltrações e, sem telhado, qualquer que fosse a situação da estrutura, haveria sempre infiltrações - resposta ao quesito 25º-D; 27 - Os RR. B e C procederam ao derrube das paredes porque pretenderam alterar e ampliar o edifício, e essas paredes não eram as apropriadas para um edifício de habitação (porque eram de pouco espessura, 15 cm, e em tijolo maciço, e também porque os lintéis foram alargados para melhorar a estrutura ao nível do 1º andar - resposta ao quesito 26º; 28 - Os RR. B e C mandaram alterar o edifício a partir do 1º andar e ampliá-lo com a execução de mais um piso de águas-furtadas e, por esse motivo, foram a esses níveis executadas novas paredes e tiveram de alterar a estrutura ao nível da primeira placa em resultado da implantação dos pilares e a estrutura nova foi utilizada apenas ao nível do último piso - resposta ao quesito 27º; 29 - Se não tivesse sido realizado o desmonte das paredes por estarem velhas e terem pouca espessura, não era possível dar continuidade às obras no piso superior, e, quanto à estrutura, ela foi aproveitada e beneficiada - resposta ao quesito 28º; 30 - Tais obras no rés-do-chão foram orçadas em Esc. 2.000.000$00, acrescendo a tal valor IVA, à taxa de 17%, ou seja, Esc. 340.000$00 - resposta ao quesito 29º; 31 - Tais obras foram projectadas pelo Eng.º civil D - resposta ao quesito 32º; 32 - O qual apresentou os respectivos projectos de arquitectura, águas, esgotos, estabilidade, betão armado e de isolamento térmico, esclarecendo-se que o isolamento térmico só foi apresentado para o rés-do-chão - resposta ao quesito 33º; 33 - As obras encontravam-se concluídas em Novembro de 1992 - resposta ao quesito 34º; 34 - As obras foram acompanhadas pelo filho de B, de nome E - resposta ao quesito 35º 35 - E nunca apontou qualquer defeito às mesmas - resposta ao quesito 36º; 36 - Essas obras consistiram na alteração da fachada com a abertura de duas montras - resposta ao quesito 37º; 37 - E demolição das paredes interiores de modo a ficar um espaço amplo para estacionamento de automóveis - resposta ao quesito 38º; 38 - Foi ainda construída uma estrutura resistente em betão armado - resposta ao quesito 39º; 39 - Em lajes aligeiradas ao nível dos tectos do rés-do-chão e 1º andar - resposta ao quesito 40º; 40 - Como as paredes exteriores do 1º andar não foram demolidas, a estrutura de betão armado - pilares e vigas - ficou contígua às paredes e não embutida - resposta ao quesito 41º. Entretanto, o Tribunal da Relação, depois de ter concluído que nenhuma censura havia a fazer à decisão da 1ª instância quanto às respostas dadas aos quesitos 25º-A a 25º-D, mandados aditar por despacho de fls. 301 (1), uma vez que "os depoimentos não impunham resposta diversa" (fls. 476), considerou, em contrapartida, justificar reparos a decisão fáctica relativamente aos quesitos 26º a 28º (supra enunciadas sob os factos nºs 27, 28 e 29), "por não se conterem dentro da formulação dos mesmos e até da matéria articulada, as respostas que foram dadas". Assim, por considerar tais respostas excessivas, logo, não escritas, o Tribunal a quo, alterou-as, tendo respondido do seguinte modo aos referidos quesitos: Quesito 26º: provado apenas que os RR. procederam ao derrube das paredes; Quesito 27º: provado que os RR. mandaram executar novas paredes e estrutura; Quesito 28º: provado. III Questão préviaComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, são as seguintes as questões fundamentais que cumpre apreciar e decidir: a) saber se tem justificação a condenação dos RR. (também) no pagamento ao autor da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que lhe advieram com a não utilização do stand - conclusões 1ª a 8ª; b) saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por violação dos artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1, alínea e), do CPC - conclusões 8ª e 9ª; c) saber se se justifica, ou não, a condenação do Autor no pedido reconvencional deduzido pelos RR. - conclusões 10ª e seguintes. Vejamos. E, por razões de uma mais lógica sistematização e de eventual prejudicialidade das demais questões, começaremos por apreciar a última das questões elencadas. 1 - Em sede reconvencional, os RR. pedem a condenação do A. em indemnização no montante a liquidar em execução de sentença, não inferior a 2.000.000$00. Alegam prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de arrendamento, relativamente à execução, pelo A. das obras aí acordadas, considerando-as defeituosamente executadas e atribuindo a tais defeitos a necessidade dos trabalhos a mais que, eles RR., se viram obrigados a realizar em 1997. Adicionalmente, alegam que tais obras e benfeitorias realizadas, em 1992, no rés-do-chão, visando a adaptação do locado ao fim a que o mesmo se destinava - stand para comércio de veículos automóveis e respectivos acessórios - deveriam ter sido custeadas em exclusivo pelo Autor, o que não aconteceu, na medida em que o A. se limitou a despender o valor compensatório de 1500 contos, correspondente à contribuição dos RR.. Além de que incluíam a construção de estruturas resistentes ao nível do 1º andar, com colocação de duas placas de cimento e reforço das respectivas paredes. Na cláusula quarta, número dois, do contrato de arrendamento e fiança, celebrado em 5 de Novembro de 1992, consubstanciado na escritura notarial de fls. 5 e seguintes, celebrado entre os RR, na qualidade de senhorios, e o Autor, enquanto arrendatário do referido rés-do-chão, pode ler-se o seguinte: "O inquilino realizará; à sua exclusiva custa e responsabilidade, as obras e benfeitorias de que o prédio e locado carecerem actualmente para cabal realização do fim a que se destina, desde que, salvaguardada e garantida a total segurança do prédio, face a algumas alterações a introduzir designadamente ao nível das estruturas internas e eliminação de uma porta exterior, bem como, mediante a colocação de duas placas de cimento armado ao nível de todos os primeiros e segundo andares e reforço de paredes, as quais ficam desde já autorizadas" - fls. 8. A renda acordada foi da quantia mensal de quarenta mil escudos mensais, valor que, no entanto, só seria pago pelo inquilino a partir do mês de Novembro de 1997, "dado que até aquela data o valor acordado é de quinze mil escudos mensais, como compensação das despesas com as obras e benfeitorias a efectuar pelo inquilino, no prédio, e tendo em vista adaptar o locado ao tipo de actividade que nele pretende exercer" - cfr. a cláusula terceira, parágrafo único, a fls. 7. 2 - Analisada a matéria de facto dada como provada, já com as alterações introduzidas pela Relação, verifica-se que o A. concluiu as obras tendentes à instalação do Stand de automóveis em Novembro de 1992 (obras que foram acompanhadas pelo filho do R. marido, de nome E, o qual nunca apontou qualquer defeito às mesmas), as quais consistiram na alteração da fachada com a abertura de duas montras, e demolição das paredes interiores de modo a ficar um espaço amplo para estacionamento de automóveis - respostas aos quesitos 37º e 38º. Foi ainda construída uma estrutura resistente em betão armado (resposta ao quesito 39º), em lajes aligeiradas ao nível dos tectos do rés-do-chão e 1º andar (resposta ao quesito 40º). E, uma vez que as paredes exteriores não foram demolidas, a estrutura de betão armado - pilares e vigas - ficou contígua às paredes e não embutida - resposta ao quesito 41º. Por sua vez, os RR. B e C procederam ao derrube das paredes e mandaram executar novas paredes e estruturas, sem o que não era possível dar continuidade às obras no piso superior - respostas aos quesitos 26º a 28º. Não foram dados como provados os quesitos 25º-A, 25º-B e 25º-C, do seguinte teor, respectivamente: - "O modo como o A. mandou executar as sapatas ao nível da escada do rés-do-chão originou que as paredes ficassem destravadas?" - "O mesmo acontecendo com a cintagem por lintéis?" - "Pelo que o prédio ficou em perigo de derrocada?" Mais se provou, em virtude da resposta ao quesito 25º-D, que "com telhado não se teriam verificado infiltrações, e, sem telhado, qualquer que fosse a situação da estrutura, haveria sempre infiltrações". 3 - Reapreciando a decisão impugnada proferida em 1ª instância, mediante a cuidadosa análise dos depoimentos gravados, o Tribunal da Relação concluiu que não poderiam ter sido outras as respostas aos quesitos 25º-A a 25º-D. Em causa estava sobretudo saber se as obras feitas pelo autor em 1992 para adaptação do locado ao fim a que se destinou o r/chão, designadamente, ao nível das estruturas internas e reforço das paredes, salvaguardaram e garantiram a total segurança do prédio, como ficara contratualmente estabelecido. Perante o quadro factual definitivamente fixado (2), com modificação introduzida pela Relação, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, importa concluir que os Recorrentes não lograram provar a tese em que apoiaram a sua defesa/reconvenção, segundo a qual se viram forçados a efectuar outras obras que não seriam necessárias - obras a mais - em virtude de as primitivas obras de adaptação realizadas pelo autor em 1992 apresentarem defeitos. Como lucidamente se percepcionou no acórdão recorrido, se os RR./recorrentes procederam ao derrube de paredes, à execução de novas paredes e estrutura, isso deveu-se à necessidade de dar continuidade às obras no piso superior, não tendo demonstrado, como alegaram, que esses trabalhos se tivessem ficado a dever à má execução daqueles a cargo do autor e em violação do clausulado na escritura de arrendamento. Quanto à circunstância de os trabalhos realizados pelo Autor não terem importado em custo superior à contribuição recebida dos RR., trata-se de matéria de todo irrelevante, na medida em que o preço ajustado para a realização das obras releva no âmbito das relações jurídicas geradas entre o A. e um terceiro - o empreiteiro -, sendo de todo indiferente se o preço acordado foi muito ou pouco elevado, superior, igual ou inferior ao montante da comparticipação acordada entre inquilino e senhorios. Acresce que, contrariamente à tese agora sustentada nas conclusões 11ª e 12ª, diferente foi o entendimento perfilhado pelos RR/Recorrentes, ao contestarem. Com efeito, escreve-se, designadamente, no artº 10º da contestação: "Essas obras, embora mandadas executar pelo A., os seus custos foram suportados pelos RR." Resulta da análise dos factos provados e não provados que se não pode concluir que as obras que os RR. fizeram - mandaram fazer - em 1997/1998, se tenham ficado a dever ao facto de as que o A. mandou executar em 1992 estivessem mal feitas - ou com defeito - e colocassem o prédio em perigo de derrocada. E era aos RR. que incumbia a demonstração de tais factos por serem constitutivos do seu direito à indemnização pedida - artº 342º, nº 1, do C.Civil. Justifica-se, pois, concluir que bem decidiu o Tribunal a quo, confirmando, aliás, quanto a este ponto, a decisão proferida em 1ª instância. Confirma-se, pois, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. 4 - Como resulta da factualidade provada, os recorrentes mandaram retirar o telhado sem terem tido o cuidado elementar de colocar uma protecção, assim permitindo a infiltração da água das chuvas para o rés-do-chão, onde se encontravam as viaturas automóveis no stand. A questão que agora cumpre apreciar consiste em saber se a Relação decidiu correctamente ao condenar (também) os RR. no pagamento ao autor da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que lhe advieram com a não utilização do stand no período compreendido entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998 - cfr. a questão supra enunciada sob a alínea a) do ponto III, "questão prévia". Recorde-se que a 1ª instância recusara a atribuição ao A. de qualquer indemnização pelos alegados prejuízos decorrentes dessa falta de utilização, com o fundamento de que era ao A. que cabia demonstrar que o encerramento do stand de automóveis se devera ao facto de estarem a decorrer tais obras e de, em consequência de tal facto, lhe ser absolutamente impossível mantê-lo aberto enquanto as mesmas decorriam. Outro foi - e a nosso ver, correcto - o entendimento da Relação. Com efeito, resulta claramente da matéria de facto dada como provada - cfr., v. g., as respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 11º e 12º - que, entre Novembro de 1997 e 10 de Fevereiro de 1998, o A. não utilizou o stand situado no r/c arrendado aos RR., tendo de lá retirado os veículos automóveis que ali se encontravam em exposição para venda, pelo facto de ter havido infiltrações de água das chuvas no referido r/c, depois de os RR. terem retirado o telhado ao prédio, sem ter sido posta qualquer protecção. Demonstrada ficou a relação de causalidade entre as obras realizadas pelos RR., que começaram com o retirar do telhado (cfr. supra, facto nº 8), e o encerramento do stand. Ao assim procederem, os RR./senhorios violaram a obrigação que lhes assistia de assegurar o gozo da coisa locada, não podendo praticar actos que impeçam ou diminuam tal gozo (artigos 1031º, alínea b), e 1037º, nº 1, do C.C.), pelo que prejudicaram o A/inquilino, que ficou impedido da normal fruição do locado, tendo deixado de o utilizar durante o referido período de tempo para o fim contratualmente previsto - comércio de veículos automóveis. Nem se diga que o Autor não provou que, v. g., em face da dimensão das infiltrações de água das chuvas, ou de outras razões atinentes com as obras em curso, tinha ficado impossibilitado de utilizar o stand. É que, como bem salientou o acórdão recorrido, "não seria razoável admitir que o A./locatário mantivesse as viaturas que comercializava no r/c quando aí se acumulava água". Acresce que, atendendo à época do ano em que as obras tiveram início - durante o mês de Novembro -, era razoável admitir a ocorrência de fortes chuvadas, propiciadoras de infiltrações de águas no stand, uma vez que o telhado do prédio foi retirado sem que tivesse sido colocada qualquer protecção (3) - cfr. supra, facto nº 9. Foi, aliás, o que aconteceu, após 22 de Novembro, tendo então chovido durante vários dias - resposta ao quesito 3º-A e facto nº 10. Em face do exposto, entendeu a Relação assistir ao Autor/locatário o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe advieram com a não utilização do stand "a liquidar em execução de sentença, visto não se saber, agora, o montante exacto do prejuízo" - cfr. fls. 477, vs. 5 - Nada há a opor à condenação dos RR. ao pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que advieram ao Autor com a não utilização do stand, uma vez que se encontravam reunidos os requisitos previstos no artigo 661º, nº 2, 1ª parte, do CPC, do seguinte teor: "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença (...)". Vêm agora os Recorrentes discordar de tal decisão, considerando-a mesmo de geradora de nulidade do acórdão recorrido, por violadora do disposto nos artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1, alínea e), do CPC. Alegam, para tanto, designadamente, que o período de ausência do A. do estabelecimento comercial é "temporalmente determinável e quantificável" (conclusão 8ª), pelo que, ao condenar em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que advieram ao Autor com a não utilização do stand, o acórdão recorrido teria violado os normativos acima indicados. O certo, porém, é que, por um lado, por desconhecimento da data do respectivo início, inexistem elementos para fixar o período exacto de tempo em que o Autor esteve impedido de utilizar o stand, sabendo-se, porém que voltou a utilizá-lo em 10 de Fevereiro de 1998 - cfr. a resposta ao quesito 13º, constante, supra, do facto nº 18. Por outro lado, em resposta ao quesito 15º, provou-se que "o A. auferia com o Stand um lucro médio de montante não apurado" - cfr. supra, facto nº 20. Tudo questões a dilucidar em execução de sentença. Resulta do exposto que não ocorreu, na decisão recorrida, qualquer nulidade resultante de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não se tendo verificado violação dos artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1. Alínea e), do CPC. 6 - Um ponto há, todavia, em que parece assistir razão aos Recorrentes. Diz o mesmo respeito ao facto de, na decisão recorrida, se dever ter feito indicação do patamar máximo do montante da condenação a liquidar em execução de sentença - cfr. conclusão 9ª, 1ª parte. Resulta da petição inicial que o Autor referiu a quantia diária de 10.000$00, correspondente ao lucro médio diário que deixou de auferir - artº 22º da p.i. -, tendo, na respectiva formulação, pedido a condenação dos RR (também) na "quantia diária de 10.000$00, desde 22-11-97 até que as obras se mostrem concluídas e em condições do A. poder reabrir as portas para o seu comércio" (4) . Assim, em homenagem ao princípio do pedido, o "quantum" da condenação dos RR., a liquidar em execução de sentença, não poderá ultrapassar o correspondente à quantia de 10.000$00 diários. Por outro lado, a data de início do período de impossibilidade de utilização, pelo A. do stand, não poderá ser anterior a 22 de Novembro de 1997. Termos em que, na parcial procedência da revista, se condenam os RR. ao pagamento ao Autor da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos que lhe advieram com a não utilização do stand, não podendo, porém, a data de início de tal período ser anterior a 22 de Novembro de 1997, nem podendo o montante a liquidar ser superior ao correspondente à quantia de 10.000$00 (dez mil escudos) diários. Em tudo o mais se nega a revista. Custas a cargo dos Recorrentes e dos Recorridos, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro -------------------------- (1) Em cumprimento do decidido no já referido acórdão da Relação de Coimbra de fls. 293 e segs. Através do mesmo despacho foi também ordenado o aditamento dos quesitos 3º-A e 15º-A e ainda a reformulação do quesito 28º e a repetição do julgamento quanto aos quesitos 26º a 28º. Acrescente-se que, aos quesitos 15º-A, 25º-A, 25º-B e 25º-C foi dada a resposta de "não provado". (2) Como bem se sabe, a problemática em torno da matéria de facto está fora da competência deste STJ, cabendo em exclusivo às instâncias. Na verdade, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, n.º 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma. (3) Por outro lado, é por demais manifesto que era outra a função da "estrutura composta de andaimes e estrados de protecção dos peões, que permitia um acesso seguro ao stand de automóveis ali existente", a que se faz referência na resposta ao quesito 2º - cfr. supra, facto nº 8. (4) Tenha-se, a este respeito, presente o despacho de indeferimento de ampliação do pedido , de fls. 180 e 181. |