Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035307 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO FURTO FORÇA PROBATÓRIA CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ199901190012533 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N483 ANO1999 PAG64 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 203 N1 ARTIGO 255 A ARTIGO 259. CCIV66 ARTIGO 326. LUCH ARTIGO 2. | ||
| Sumário : | I - Tendo-se presente quer o artigo 255, alínea a), do C.P., em que se diz o que deve considerar-se como documento, quer o artigo 326 do C.Civil, que define documento, há que concluir que o simples impresso de um cheque, não preenchido nem assinado, não pode ser considerado como um "documento" à luz de tais preceitos. II - O tipo de crime previsto no artigo 259 do C.Penal pretende proteger a força probatória do documento e não o prejuízo resultante da sua destruição ou inutilização. III - A subtracção de um simples impresso de cheque, não preenchido nem assinado, não integra a prática de um crime de subtracção de documento - artigo 259 do C. Penal - mas sim a prática de um crime de furto simples - artigo 203, n. 1 do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, a arguida A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, de 3 crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256, ns. 1 alínea a) e 3 e um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205, n. 1, todos do Código Penal. A arguida não contestou. Realizada a audiência de julgamento, veio o tribunal colectivo a julgar a acusação procedente por provada, pelo que condenou a arguida como autora de um crime de subtracção de documento na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 400 escudos - artigo 259 n. 1, como autora de 3 crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256 n. 1 alínea a) e, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 400 escudos; e como autora do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205 n. 1, todos do Código Penal, na pena de 25 dias de multa à mesma taxa diária. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 400 escudos. Não concordou com o assim decidido o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pelo que interpôs o presente recurso. Da motivação que apresentou, extraiu as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" deu como provado, em cúmulo, que a arguida apoderou-se de vários impressos de cheques da conta n. 204695, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Tavira, pertencentes a B e que ao proceder desse modo quis fazer dos mesmos coisa sua, não obstante saber que agia contra a vontade da B; 2. Os sobreditos factos já constavam da acusação e foi com base neles que o Ministério Público imputou à arguida o cometimento de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, do Código Penal. 3. Em desacordo com a imputação jurídica feita pelo Ministério Público, o Tribunal "a quo" condenou a arguida pelo crime de subtracção de documento, previsto e punido pelo artigo 259 n. 1, do Código Penal. 4. No acórdão, o Tribunal "a quo" limita-se a requalificar os factos sem dar qualquer justificação para a convolação, pelo que não nos é possível dar cumprimento ao disposto no artigo 412, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal. 5. O bem jurídico protegido pelo tipo de crime do artigo 259 do Código Penal é a qualidade do meio de prova do documento que se subtrai. 6. No caso vertente, os impressos de cheques têm um valor de prova muito reduzido. O cheque só assume verdadeira relevância enquanto documento quando lhe é corporizada a declaração de saque. 7. Por isso, a subtracção do impresso de cheque por uma pessoa que não tem qualquer relação com ele, não põe em causa a força probatória do documento. Que o mesmo é dizer que não é violado o "bem jurídico" protegido pelo tipo de crime do artigo 259 n. 1 do Código Penal, na sua redacção actual. 8. Ora, tratando-se de um documento predominantemente representativo de um valor económico, embora insignificante, a arguida deveria ter sido condenada pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, do Código Penal. 9. Por isso, o Tribunal "a quo" ao subsumir os factos em questão no artigo 259 n. 1 do Código Penal errou na determinação da norma aplicável e, em consequência, violou os artigos do Código Penal em questão. A arguida não respondeu à motivação. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada: Em data indeterminada, mas ocorrida entre 1 e 20 de Fevereiro de 1997, no interior de uma casa localizada no sítio de Amaro Gonçalves, Luz de Tavira, a arguida apoderou-se de vários cheques da conta n. 204695, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Tavira, pertencente a B. A arguida ao apoderar-se dos cheques quis fazer dos mesmos coisa sua, bem sabendo que agia contra a vontade da B. Na posse dos cheques, em 7 de Março de 1997, a arguida, com o seu punho, preencheu o cheque n. 8528076536, inscrevendo-lhe por extenso e em algarismos a quantia de 15000 escudos, escreveu "Luz de Tavira" no local de emissão e apôs-lhe no lugar do saque uma assinatura como sendo a de B. Seguidamente, para pagamento de gasolina, a arguida entregou o cheque nas bombas da "Galp", em Luz de Tavira. A Sociedade "Rodrigues e Ramos Limitada" que explora comercialmente o posto da "Galp" depositou o cheque para cobrança no B.N.U., tendo o mesmo sido pago. Com tal actuação, a B ficou desapossada da mencionada quantia de 15000 escudos. Em 13 de Março de 1997 a arguida, com o seu punho, preencheu o cheque n. 7628076537, inscrevendo-lhe por extenso e em algarismos a quantia de 20000 escudos, e apôs-lhe no lugar do saque uma assinatura como sendo a de B. Seguidamente a arguida entregou o referido cheque a terceiros, que não foi possível identificar, os quais apresentaram o cheque a pagamento. O cheque em questão foi pago, tendo a B ficado desapossada de 20000 escudos. Em 17 de Março de 1997 a arguida, com o seu punho, preencheu o cheque n. 6728076538, inscrevendo-lhe por extenso e em algarismos a quantia de 12000 escudos, escreveu "Luz de Tavira" no local de emissão e apôs-lhe no lugar do saque uma assinatura como sendo a de B. Seguidamente, para pagamento da gasolina, a arguida entregou o cheque nas "Bombas da Galp", em Luz de Tavira. A Sociedade "Rodrigues e Ramos Limitada", que explora comercialmente o referido posto "Galp" depositou o cheque para cobrança no B.N.U., tendo o mesmo sido devolvido sem ser pago, porque o saque foi considerado "irregular" pela instituição bancária sacada. A arguida pagou o valor do cheque à sociedade "Rodrigues e Ramos Limitada". A arguida sabia que ao actuar pela forma acima descrita punha em causa a fé pública que os cheques merecem como meio de pagamento e que lesava patrimonialmente terceiros. Em data indeterminada de Fevereiro de 1997, em Luz de Tavira, a B entregou à arguida a quantia de 12000 escudos em notas do Banco de Portugal, para que esta fosse pagar as contas referentes à luz e ao telefone da casa localizada no sítio de Amaro Gonçalves, Luz de Tavira. Na posse dos 12000 escudos, a arguida embolsou-os e gastou-os em proveito próprio. Os 12000 escudos eram pertença da B. A arguida agiu com intenção de fazer do dinheiro coisa sua, bem sabendo que o mesmo lhe tinha sido entregue com a finalidade de pagar as contas da luz e do telefone e de que actuava contra a vontade da dona. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. A arguida confessou inteiramente os factos que praticou e mostra-se arrependida. Na altura dos factos, apenas meses após se ter separado do marido, com uma filha a seu cargo e sem trabalho, passava por grandes dificuldades económicas. Presentemente, vive maritalmente com um companheiro, marítimo, e a filha (de 18 anos de idade, estudante). Começou a trabalhar há poucos dias num café, perspectivando auferir cerca de 60000 escudos mensais. Tem a 4. classe. Não tem antecedentes criminais. A arguida já pagou à B 35000 escudos. Conforme dispõe o artigo 433 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraiam das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Não vem invocado, nem se vislumbra, a existência de qualquer dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Segundo dispõe o n. 1 do artigo 259 do Código Penal, "Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnicas, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor...". Tendo-se presente quer o artigo 255, alínea a), do Código Penal, em que se diz o que deve considerar-se como documento, quer o artigo 326, do Código Civil, que define documento, teremos de concluir que o simples impresso de um cheque, não preenchido e assinado - o que no caso dos autos só veio a acontecer posteriormente à subtracção - não pode ser considerado como um "documento" à luz de tais preceitos. Dizia Eduardo Correia, aquando da discussão do artigo 281 do Projecto - que corresponde ao artigo 259 - que este tipo de crime pretende proteger a força probatória do documento e não o prejuízo resultante da sua destruição ou inutilização (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial - edição da A.A.F.D.L., página 241). O que aconteceu, na verdade foi a subtracção de coisa móvel alheia, os meros impressos do cheque, que não são ainda cheques por não estarem devidamente preenchidos, nos termos do artigo 2 da L.U. Relativa ao Cheque. Se é simples impresso, se não prova facto juridicamente relevante, não pode ser considerado, para efeitos do artigo 259, como "documento". Por isso, a subtracção dos mesmos só pode enquadrar a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, do Código Penal. A pena aqui prevista é a de prisão até 3 anos ou pena de multa, como, aliás, a prevista no n. 1 do artigo 259. Como resulta das conclusões, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público apenas se insurge contra a qualificação jurídica e não também quanto à pena. Que, aliás, nos parece devidamente graduada em face do disposto nos artigos 40 e 71 do Código Penal e da matéria de facto dada como provada. Por isso, manter-se-á a mesma pena para a nova qualificação. Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso, condenando-se a arguida A como autora do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 n. 1, do Código Penal - e não pelo crime em que o fora pelos mesmos factos (artigo 259 n. 1) - mantendo-se no demais o decidido. Sem tributação. Fixa-se os honorários em 15000 escudos a liquidar pelos Cofres. Lisboa, 19 de Janeiro de 1999 Flores Ribeiro, Brito Câmara, Martins Ramires Pires Salpico. Tribunal Judicial da Comarca de Tavira - Processo n. 83/97 de 7/7 de 1997. |