Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040006557 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 722/01 | ||
| Data: | 09/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O direito do lesado exigir indemnização da seguradora da responsabilidade civil pela utilização do veículo causador do sinistro, em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não se extingue pelo facto de não propor a acção no prazo de um ano contado da data do acidente. II - Este prazo de um ano é um requisito do exercício do direito de sub-rogação e não um prazo de prescrição ou de caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, em 03.02.1997 propôs com processo sumário pedindo a condenação de "Empresa-A - Comp. de Seguros, SA"., no pagamento da quantia global de 13.075.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina em virtude de, no dia 14.03.1994, o automóvel ligeiro de mercadorias IX, pertencente a "Empresa-B - Ind. de Confec., Lda", que conduzia ao serviço desta, pela E.N. nº 14 no sentido Famalicão - Porto, atrás do automóvel ligeiro de mercadorias CX, conduzido pelo seu dono BB, ter sido colidido, pelo automóvel ligeiro de mercadorias TX, pertencente a "Empresa-C - Ind. Têxtil, Lda", seguro na R. e conduzido por CC, em sentido contrário, por culpa deste que invadiu a faixa contrária, descontrolado, tendo previamente embatido no veículo que precedia o conduzido pela A. A R. aceitou a versão do acidente e, em defesa por excepção, alegou que o sinistro foi simultaneamente de viação e de trabalho, a A. já havia sido indemnizada no foro laboral pela seguradora do acidente de trabalho com uma pensão vitalícia anual de 389.379$00 e, como decorrera mais de um ano sobre a data do acidente, o direito exigir a indemnização no presente processo encontrava-se precludido, face ao disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2.127, de 03/08/1967. Houve resposta da A. A excepção foi julgada improcedente no despacho saneador. A R. interpôs recurso da decisão, admitido como apelação e a subir a final, nos termos do art.º 695º, nº 1 do CPC, e apresentou as respectivas alegações. Na sequência da tramitação do processo, por sentença de 24.11.2000 foi a R. condenada a pagar à A., a título de indemnização, as seguintes quantias: - 50.000$00 por danos patrimoniais emergentes (roupa inutilizada) e 8.363.780$00 pelos danos patrimoniais sofridos com a perda da capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade permanente parcial, ambas acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; - 2.000.000$00 por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais, contados da data da sentença, até integra e efectivo pagamento. A quantia de 8.363.780$00 de indemnização pelos danos patrimoniais derivados da perda de ganho foi obtida subtraindo à indemnização que seria devida a esse título - 11.900.000$00 - a quantia de 3.536.220$00, paga pela R. à Companhia de Seguros Empresa-D, seguradora do acidente de trabalho, e correspondente a 60% valor da provisão matemática de 5.893.698$00. A R. interpôs recurso de apelação, que foi admitido, mas veio depois informar que o fizera por lapso, pois apenas discordava da sua condenação por entender que lhe devia ser dada razão no despacho saneador, relativamente à excepção peremptória deduzida; assim, porque sempre a apelação do despacho saneador subiria nesta fase, independentemente de recurso interposto da sentença, desistia do recurso desta interposto e requeria o seguimento dos demais termos. Notificada, a A. não se opôs a desistência do recurso de apelação da sentença, mas como daí resultava o seu trânsito em julgado, tornando inútil o conhecimento da apelação interposta do despacho saneador, requereu que se declarasse extinta a instância deste recurso. A Relação, por acórdão de 18.09.2001, decidiu: a) julgar válida a desistência do recurso de apelação da sentença final e, em consequência, extinta a respectiva instância; b) indeferir o requerimento para declaração da extinção da instância da apelação interposta do despacho saneador; c) Julgar improcedente a apelação interposta do despacho saneador, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Inconformada a R. pede revista em que, visando a revogação do despacho saneador e a sua absolvição do pedido, alega e conclui: "1 - Decorre do disposto no nº 4 da base XXXVII da Lei 2127 que se o lesado em acidente de viação que o é simultaneamente de trabalho, não accionar judicialmente o autor da lesão ou o responsável civil no prazo de um ano contado após a produção do evento danoso, tendo entretanto sido fixado definitivamente no foro laboral uma indemnização pelos mesmos danos, deve entender-se que dessa forma optou ad definitivum pela indemnização arbitrada no foro laboral. 2 - Volvido esse prazo, apenas aqueles que ressarciram a vítima no foro laboral poderão exigir dos responsáveis, no foro comum, o reembolso, por via de direito de regresso, das quantias pagas à vítima. 3 - Como a recorrida não accionou a recorrente dentro daquele prazo de um ano e entretanto se encontra devidamente ressarcida no foro laboral, encontra-se precludido o seu direito de exigir da recorrida indemnização destinada a ressarcir danos patrimoniais decorrentes da perda ou diminuição da sua capacidade de trabalho." A A. sustenta a confirmação do julgado. 2. Nos termos dos art.s 726º e 713º, nº 5 do CPC remete-se para a matéria de facto fixada nas instâncias. Com relevo, importa reter a seguinte: - No dia 14 de Março de 1994, pelas 17 horas e 15 minutos, na E.N. 14, ao Km 23, ocorreu um acidente de viação que teve por intervenientes os veículos automóvel ligeiros de mercadorias TX, propriedade de "Empresa-C - Ind. Têxtil, Lda" e conduzido por CC, CX conduzido pelo seu proprietário DD e IX, propriedade da "Empresa-B, Lda", e conduzido pela A. - Como consequência directa e necessária do acidente, a A. sofreu várias lesões traumáticas, nomeadamente, fractura exposta dos ossos da perna direita e fractura cominutiva do pilão tibial esquerdo, fractura cominutiva da extremidade distal dos ossos do antebraço direito. - Ficou com rigidez nas articulações metacarpo-falângicas, no 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, nomeadamente nos movimentos de flexão e extensão e rigidez nos movimentos de flexão e extensão do punho direito. - As lesões determinaram-lhe uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 68%. - A A. encontrava-se ao serviço de " Empresa-B, Lda." no âmbito de uma relação de trabalho subordinado; desempenhava funções de controladora de qualidade. - Já não pode realizar os mesmos tipos de tarefas profissionais que realizava antes do acidente, com o grau de eficácia necessário; em consequência, viu serem-lhe coarctadas todas as possibilidades de progressão na carreira. - Auferia, a título de retribuição mensal, a quantia de 80.000$00. - No foro laboral correu um processo por acidente de trabalho, no âmbito do qual a "Companhia de Seguros Empresa-D, SA" foi condenada no pagamento à A. da pensão anual vitalícia de 389.379$00. - Em 19.9.96 a R. pagou à Empresa-D, a quantia de 6.759.050$00 referente a despesas efectuadas com assistência e indemnização (3.222.830$00) prestadas à sinistrada AA, vítima de acidente e de 60%(3.536.220$00) do valor da provisão matemática (5.893.698$00). - A responsabilidade pela reparação dos danos sofridos por terceiros em consequência da circulação rodoviária do veículo TX, foi transferida para a Companhia de Seguros "Empresa-A" através de contrato de seguro pela apólice nº 007880. 3. A única questão a decidir é a de saber se ficou "precludido" o direito de a sinistrada em acidente de viação e de trabalho exigir da seguradora da responsabilidade civil do detentor do veículo automóvel a indemnização por danos patrimoniais. "A Companhia de Seguros Empresa-D, SA" foi condenada a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de 389.379$00 como reparação pelo acidente de trabalho. Sustenta a recorrente "Empresa-A, Companhia de Seguros, SA." que, nos termos do nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 03.08.1965, deve ter-se como definitiva a opção da sinistrada por aquela reparação dos danos porque não propôs no prazo de um ano, contado da data do acidente, acção contra a seguradora da responsabilidade civil pela circulação do veículo, ficando assim precludido o direito de exigir dela a indemnização respectiva. Nos termos do art. 18º do DL nº 522/85, de 31/12, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições que regulam o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. Ao tempo do sinistro vigorava a Lei nº 2127 de 3/8/65, regulada pelo Decreto Regulamentar nº 58/79, de 25/09. (1) Dispunha a BASE XXXVII (acidente originado por companheiros ou terceiros): "1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-à desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base". Do disposto nos citados art. 18º do DL nº 522/85 e Base XXXVII da Lei nº 2127 resulta que, sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, no que respeita às relações externas (entre cada um dos responsáveis e o lesado): (a) o sinistrado pode exigir a indemnização à entidade patronal (ou a sua seguradora) ou à seguradora da responsabilidade civil pela utilização do veículo ou a essa seguradora e ao civilmente responsável (cfr. art. 29º do DL nº 522/85); (b) as indemnizações não se cumulam, mas tão só se completam até à integral reparação do dano; o lesado não pode reclamar a indemnização de um daqueles responsáveis, depois de a ter recebido do outro, salvo se o quantitativo fundado em um dos direitos de indemnização exceder o outro, hipótese em que poderá reclamar a diferença do responsável mais onerado. Relativamente às relações internas (entre os responsáveis): c) se é a seguradora da responsabilidade civil pela utilização do veículo (ou também o responsável civil) quem paga a indemnização ao lesado, nenhum direito lhe cabe perante a entidade patronal ou a sua seguradora, salvo se houver culpa desta; se, diversamente, a indemnização é paga ao lesado pela entidade patronal, fica esta sub-rogada nos direitos do lesado contra a seguradora da utilização do veículo (ou também contra o responsável civil). Neste sentido se pronuncia a doutrina - Antunes Varela (2), Almeida Costa (3), Vaz Serra (4), Ribeiro Faria - e é também jurisprudência uniforme deste Supremo (5). Sustenta o requerente, apoiando-se no acórdão deste Supremo de 02.12.1993, decorrer do nº 4 da Base XXXVII que, se o lesado já indemnizado pela entidade patronal, não propuser acção contra os terceiros responsáveis no prazo de um ano a contar da data do acidente, isso implica uma escolha, definitiva e irrevogável pela reparação laboral e, em consequência, a perda do direito à indemnização contra os terceiros, por preclusão. Não concordamos com essa doutrina, aliás isolada, pelo que se vai referir. Antes mais, se o direito em causa se extinguisse, não seria por preclusão, termo aliás não empregue no acórdão citado, já que ela é privativa do direito processual civil, consistindo na impossibilidade de suscitar certos meios de defesa (art. 489º do CPC) - de recorrer, reclamar de nulidades da sentença, pedir esclarecimentos ou reforma da sentença (art.s 677º, 668º, 669º e 153º do mesmo diploma). O nº 4 da Base XXXVII foi aditado pela Assembleia Nacional (6) com esta motivação: "entendeu-se por bem conceder à entidade patronal dois direitos. O primeiro era o de ela, por se substituir à vítima, exigir aos responsáveis pelo acidente a indemnização que teria de pagar, no caso de a vítima, por incúria, não querer exercer o direito dentro do prazo de um ano, prazo já bastante longo para se poder accionar os responsáveis pelo acidente, O segundo direito foi o de, no caso de a vítima pedir a indemnização a terceiros, a entidade patronal, como parte no processo, poder fiscalizar a actuação processual da vítima. Este direito é absolutamente legítimo, para evitar a incúria ou o desleixo da vítima". O que o nº 4 da Base XXXVII contém são normas processuais reguladoras da acção destinada ao exercício do direito de sub-rogação entidade patronal ou da sua segura contra o responsável pela utilização do veículo causador do acidente, sobre o qual os nºs 2 e 3 anteriores fazem incidir a obrigação de pagamento da indemnização. O lesado pode exigir a indemnização de qualquer dos indicados responsáveis, mas o pagamento da indemnização devida pela entidade patronal não extingue a obrigação do responsável pelo acidente de viação. A entidade patronal substitui-se ao lesado, na medida do que tiver pago, no direito de exigir a indemnização se aquele a não reclamar dentro do prazo de um ano a contar do acidente. Este prazo de um ano é um requisito do exercício do direito de sub-rogação e não de "prescrição" ou de "caducidade" (de preclusão já vimos que não pode falar-se). Não é de prescrição, porque sobre essa matéria regula o art. 498º, nº 1. Não o é também de caducidade. Esta "não depende, como a prescrição do facto subjectivo da inércia do titular do direito durante um certo tempo, mas unicamente do facto objectivo da falta do direito no prazo estabelecido; e é inspirada (...) pela necessidade de limitar no tempo o exercício de um direito (...), quando o seu exercício diligente pareça conveniente a um interesse superior ou individual". Não se surpreende na 1ª parte do nº 4, por si ou conjugada com os nºs 2 e 3 da Base XXXVII qualquer propósito de limitação temporal do exercício do direito do lesado, antes o prazo nela previsto tem a ver com a regra processual de permitir à entidade patronal ou à seguradora desencadear a acção independente contra o responsável principal. Também no sentido de que o prazo referido não é de caducidade, mas mera condição para o exercício do direito de sub-rogação da entidade patronal contra terceiros causadores dos danos se pronunciou Vaz Serra, (7) quando refere, em comentário ao acórdão 30 de Maio de 1978, publicado no BMJ nº 267, pág. 132: "se o lesado não houver demandado judicialmente os terceiros dentro do prazo de um ano a contar da data do acidente, podem estes ser accionados, em via de regresso, pela entidade patronal ou seguradora que tenha pago a indemnização. Revelaria isto que a lei, durante um ano a contar da data do acidente, reservaria ao lesado o direito de exigir judicialmente ao terceiro a indemnização, e só decorrido esse ano, sem que ele o tenha feito, admitiria o exercício, contra o responsável do direito de regresso da entidade seguradora; esta deveria, portanto, esperar que o lesado faça valer judicialmente durante aquele prazo o seu direito de indemnização". Conclusão: o direito de a lesada em acidentes simultaneamente de viação e de trabalho exigir a indemnização da R., seguradora da responsabilidade civil pela utilização do veículo causador do sinistro, não se extinguiu pelo facto de não ter proposto a acção no prazo de um ano contado da data do acidente. Decisão: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 04 de Abril de 2002 Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro --------------------------------------------------------------------------------- (1) Actualmente a matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais é disciplinada pela Lei nº 100/97, regulamentada pelo DL nº 143/99, de 13 de Setembro. (2) Das obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, pág. 655/658; Anotação em RLJ. 103º, pág.22. (3) Direito das Obrigações 7ª edição, pág. 565/567. (4) Anotações na RLJ 104º, pág. 47 e 144; 105º, pág. 42; 108º, 37. (5) Acórdãos de 31.1.1969, BMJ 183º, 247; 30.05.1978, BMJ 277º, 167, de 12.11.1985, BMJ 351º, 309; 21.01.1991, BMJ 403º, 409; 30.11.1993, BMJ 431º, 287 e 26.05.1993, CJ-STJ, T2 130. (6) Parecer da Procuradoria Geral da República, nº 50/90, BMJ 409º, pág. 19. (7) RLJ 111º, pág. 63. |