Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001458
Nº Convencional: JSTJ00011599
Relator: DIAS ALVES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198703060014584
Data do Acordão: 03/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de permanencia ou garantia de inamovibilidade do trabalhador, a que se refere o artigo 24 n. 1 da LCT de 1969, não constitui a regra no regime das relações de trabalho, pois se mostra condicionado pela probabilidade de perigo serio decorrente da transferencia, sendo portanto tal garantia defendida pelo direito de desobediencia a ordem da entidade patronal.
II - Cabe ao trabalhador o onus da prova do "perigo serio" enquanto constitutivo do aludido direito de desobediencia.
III - O comportamento do trabalhador que com pertinencia se vem negando a cumprir as ordens de regresso ao trabalho, apreciado no conjunto com o seu passado disciplinar revelador de sucessivas faltas, constitui justa causa de despedimento, nos termos do artigo 10, n. 2, alineas a) e g) do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.