Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011599 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703060014584 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de permanencia ou garantia de inamovibilidade do trabalhador, a que se refere o artigo 24 n. 1 da LCT de 1969, não constitui a regra no regime das relações de trabalho, pois se mostra condicionado pela probabilidade de perigo serio decorrente da transferencia, sendo portanto tal garantia defendida pelo direito de desobediencia a ordem da entidade patronal. II - Cabe ao trabalhador o onus da prova do "perigo serio" enquanto constitutivo do aludido direito de desobediencia. III - O comportamento do trabalhador que com pertinencia se vem negando a cumprir as ordens de regresso ao trabalho, apreciado no conjunto com o seu passado disciplinar revelador de sucessivas faltas, constitui justa causa de despedimento, nos termos do artigo 10, n. 2, alineas a) e g) do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho. | ||