Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
70/17.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AVOCAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PELO PLENO DO CSM
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DECISÃO IMPLÍCITA
DECISÃO TÁCITA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Área Temática:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Doutrina:
-Ana Raquel Moniz, Estudos sobre Regulamentos Administrativos, BFDUC, LXXXVI, p. 214;
-Esteves de Oliveira, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª Edição, 2006, p. 231;
-Esteves de Oliveira e Costa Gonçalves, Código do Procedimento Administrativo, comentado, p. 598, 694 e 796;
-Salgado de Matos, A natureza jurídica da delegação de poderes, Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Volume II, p. 158;
-Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Volume. I, p. 292.
Legislação Nacional:
ESTATUTO DO MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 152.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 183.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

1. O facto de a apreciação das classificações de serviço relativas a juízes de direito dos tribunais de 1ª instância pertencer ao Conselho Permanente do CSM (art. 152º do EMJ) não impede a sua avocação pelo respectivo Conselho Plenário.

2. A avocação da deliberação pelo órgão delegante pode ser implícita, designadamente quando as circunstâncias que a rodeiam revelarem a existência de um interesse específico nessa avocação.

3. Tendo sido deliberada pelo CSM a possibilidade de ser requerida a realização de inspecção extraordinária pelos juízes de direito colocados em lugares para os quais, nos termos do art. 183º, nºs 1 e 2, da LOSJ, é exigida a classificação mínima de Bom com Distinção, com o objectivo de permitir evitar a movimentação obrigatória prevista no nº 5 desse preceito, o facto de ter sido o Conselho Plenário do CSM a apreciar o relatório de inspecção elaborado pelo Inspector Judicial tem implícita a avocação da competência que legalmente estava delegada no Conselho Permanente.

4. A avaliação de serviço através do procedimento de inspecção judicial obedece a critérios de discricionariedade técnica quer da parte do Inspector Judicial, quer do CSM, com base nos elementos relacionados com a concreta prestação de juiz, sem excluir sequer a comparação com outras prestações em semelhantes circunstâncias.

A.G.

Decisão Texto Integral:

I - AA, Juíza de Direito, notificada da douta deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 6-6-17, que lhe atribuiu a classificação de Suficiente pela sua prestação funcional no período compreendido de 1-1-15 a 27-2-17, vem, apresentar acção administrativa de impugnação com os seguintes fundamentos essenciais:

1. Invalidades procedimentais:

Não se vê fundamento legal para ter sido o Conselho Plenário a deliberar quando a competência para o fazer em primeiro grau é do Conselho Permanente, nos termos do art. 152º do EMJ. A falta de competência para a prática do ato impugnado constitui invalidade que acarreta a sua anulabilidade – art. 163º, nº 1, do CPA.

Por outro lado, a douta deliberação impugnada nem sequer se pronuncia sobre as diligências requeridas pela A. na sua resposta sobre o Relatório da Inspecção.

2. Invalidades materiais:

O Sr. Juiz Presidente da Comarca do Porto permitiu que a correcção das desigualdades de pendências processuais entre os juízos cíveis da mesma instância local durasse 15 meses (desde 1-9-14 a 1-12-15), de onde redundou para a A. uma carga processual (a mais) de 325 processos e, naturalmente, beneficiando os Exmºs Colegas J-1, J-2, J-3 que haviam de receber processos.

Com esta desigualdade de tratamento e sobrecarga processual lutou a A. já no período final da última inspecção ordinária, ou seja, de 1-9-14 a 31-12-15 - durante 4 meses -, o que teve influência nos tempos de prolação dos despachos e decisões e na dilação dos agendamentos, com a avalanche dos processos recepcionados, o que, depois, também influiu na notação proposta e deliberada, deliberação que está sob recurso no Supremo Tribunal de Justiça.

Neste período inspectivo, todo o ano de 2015 decorreu com um tal acréscimo de processos e, como o serviço não é estanque, ao retirarem os 325 processos nas operações de igualação, em 1-12-15, não significa que a sobrecarga a que esteve sujeita resolvesse todo o mal infligido. Essa carga processual a mais durante 15 meses consecutivos deixou reflexos não só no período em causa como durante o ano seguinte - 2016 - ano durante o qual se foram debelando os atrasos e diminuindo de forma gradual a dilação de agendamentos.

Os atrasos, a dilação de agendamentos, algum despacho mais apressado, ou que não tão abrangente ao não ter reunido no mesmo despacho tudo o que no momento se considere que poderia ter sido apreciado, resultou apenas da sobrecarga e da pressão a que a A. foi sujeita, de forma brusca e não expectável.

Estranha-se que se decida que bastou que em Dezembro de 2015 finalmente se tivessem distribuído de forma igualitária os referidos processos e assim a A. deixasse de ter mais 325 processos distribuídos do extinto juízo que os seus colegas, para desaparecerem as consequências de durante tantos meses a A. ter tido essa sobrecarga acrescida com reflexo, que parece óbvio, no restante serviço, além de que a agenda não previa um aumento de pendência assim de forma tão abrupta. Aliás a agenda estava feita; o despacho diário aumentou e muito; a A. não conhecia os processos vindos do extinto 3º juízo cível. Por isso, não se percebe como é que nada é compreendido e justificado.

Apenas nesta Inspecção e na anterior, ambas no mesmo juízo e com os problemas de volume de trabalho referidos, é feita alusão à dilação de agendamentos, algum despacho mais apressado, ou que não tão abrangente ao não ter reunido no mesmo despacho tudo o que no momento se considere que poderia ter sido apreciado. Aliás, basta ver os Relatórios anteriores, o que, salvo o devido respeito, o Sr. Inspector e o CSM deveriam ter atendido, tal como impõe o RIJ.

Isto para dizer que a situação de “sufoco” foi provocada à A. pela inércia do Sr. Presidente da Comarca, que não atendeu minimamente aos seus pedidos quanto à desigualdade de pendências, conforme tudo melhor consta dos e:mails juntos aos autos como docs. 1 a 19 à resposta à proposta de notação.

Lamenta-se tal conclusão sem que nem sequer se tenha debruçado sobre as alegadas causas originadoras dos constrangimentos criados. Como pode o Sr. Inspector fazer afirmações e conclusões destas sem ver que quer nesta inspecção quer na anterior foram afectadas pela mesma causa constrangedora? Também aqui se verifica o que acima se referiu quanto ao déficit de instrução.

Por outro lado, fala-se em má gestão processual que potencia a existência de atrasos, mas para além de se não aceitar o que a este propósito é referido no relatório, fica-se sem se saber, então, qual seria a boa gestão processual, face às circunstâncias adversas criadas quer à A. quer à secção.

Nem o Senhor Inspector nem o CSM, no Relatório e no Acórdão impugnado, respectivamente, se pronunciaram sobre estas duas causas referidas pela A., ignorando-as, omitindo sobre elas pronúncia, desviando as atenções para minudências de procedimento processual.

Mesmo assim, com condições tão adversas, a A. baixou sempre a pendência como demonstram os mapas. À data da Inspecção tinha 71 processos conclusos para despacho ou decisão com prazo excedido (referido doc. 3). É certo, mas excedido na sua maioria em 1, 2, 3 e 4 dias. Tais processos estão com data de conclusão do mês de Fevereiro de 2017 e apenas 5 deles estão conclusos com datas de, Janeiro de 2017, 1, no dia 17-1-17, 3 no dias 18-1-17 e 1 no dia 24-1-17, sendo 3 deles para sentença. São atrasos de dias.

Como diminutos são os atrasos elencados nos mapas do Relatório, sendo que sempre foi consignada a concreta razão da inobservância do prazo, nos termos do que dispõe o nº 4 do art. 156 do CPC, como se pode ver nos processos em que tal aconteceu.

Choca a referência a “demora na prolação de despachos de uma linha, de duas linhas”, pois é por todos sabido que, por vezes, o tempo de análise é muito superior ao do despacho, pelo que o despacho de uma ou de duas linhas não significa que ele não encerre alguma leitura ponderada dos requerimentos em causa e a situação em apreço.

Não se entende como se valoriza tanto o serviço dos auxiliares, em contraponto com o que se diz da A. Os atrasos, algumas deficiências de tramitação que possam existir não podem ser vistas de forma isolada, têm de ser vistas no contexto geral. Afinal a juíza inspeccionada trabalhou e trabalhou muito, baixou pendência, fez tudo, fundamenta as suas decisões, os recursos foram (à excepção de dois) improcedentes, confirmando, portanto, totalmente as suas decisões. Foi sobrecarregada com 325 processos a mais. O quadro de funcionários ficou desequilibrado. Tudo isto, se não justifica qualquer atraso ou lapso ou um ou outro despacho mais apressado, tem de ser compreendido o seu desempenho à luz de critérios de razoabilidade, de justiça, de equilíbrio. Por isso, é injusta e inválida a nota de “Suficiente” atribuída.

Ao não ter ponderado circunstâncias que rodearam o exercício de funções da ora A. e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta a douta deliberação recorrida viola o dever de fundamentação estabelecido no art. 268º, nº 3, da CRP, e densificado nos arts. 152º e 153º do CPA.

O que também acarreta a invalidade da deliberação impugnada.

Tudo matéria cuja apreciação é da competência do Supremo. Interpretação diferente, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados e, por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no nº 1 do art. 6º da CEDH.

O CSM respondeu nos seguintes termos essenciais:
- Improcede a alegada incompetência do Plenário, uma vez que foi deliberada a avocação do processo em concreto, a tenta a urgência na apreciação da inspecção extraordinária, considerando a elaboração do próximo movimento judicial; aliás, é da competência do plenário do CSM deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no nº 2 do art. 34º (art. 151º, al. d), do EMJ ), tendo tal competência sido tacitamente delegada no conselho permanente, nos termos do disposto no art. 152º, nº 2 do EMJ.
Por outro lado, nos termos do art. 49º, nº 2, do CPC, o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
- Improcede a alegada omissão de pronúncia quanto às diligência de prova requeridas, uma vez que se refer no relatório de insepcção que quanto às requeridas “diligências , com o devido respeito, não só não têm no nosso modesto ver especial relevância para a proposta de classificação a fazer, como até, afinal, o essencial…. já consta dos autos (cfr. fls. 283 a 299 e 307 a 310 e outrossim fls. 8 do relatório). E na deliberação ficou ainda a constar que “neste aspecto, atendendo quer à finalidade da inspecção, quer ao seu objecto, concordamos com o Exmº Inspector Judicial visto que as diligências requeridas em nada alterariam, ou afectariam, o juízo formulado no relatório ou a apreciação este Conselho Permanente. O relatório procedeu à análise necessária e suficiente do serviço prestado. Não há, pois, qualquer utilidade nas diligências requeridas motivo pelo qual se mantém a decisão proferida pelo Exmº Inspector Judicial de as indeferir”.

- Quanto aos apectos de ordem material, a opinião tecida pela recorrente quanto à valia do seu trabalho não coincide com a que foi extraída no relatório de inspecção e na deliberação recorrida, embora nele se tenha admitido que a recorrente tinha bastante serviço a seu cargo, circunstância que foi ponderada junamente com outras que foram devidamente explanadas.

- Nem o facto relacionado com a alegada morosidade na correcção da distribuição de processos tem o valor que a recorrente lhe atribui, uma vez que a classifiocação foi essencialmente atribuída tendo em consideração o modo como fez a gestão dos processos a seu cargo, sendo a fundamentação clara e congruente.

Foram apresentadas alegações pela recorrente que concluiu do seguinte modo:

a) A deliberação impugnada do Plenário do CSM que decidiu atribuir à A. a classificação de Suficiente, pela sua prestação funcional no período compreendido de 1-1-15 a 27-2-17, enferma de invalidades várias, quer procedimentais, quer materiais, razão pela qual deverá ser anulada;

b) Ao nível das invalidades procedimentais, ressalta, desde logo, o facto de o Conselho Plenário não ter competência para tomar a deliberação impugnada visto que esta competência encontra-se estatutariamente delegada no Conselho Permanente (cf. art. 152º do EMJ);

c) De facto, a deliberação em que o Plenário do CSM decidiu avocar a apreciação das propostas de decisão às reclamações de notação das inspecções extraordinárias realizadas no âmbito do art. 185º, nº 5, da LOSJ, ao Conselho Permanente, atenta a urgência de apreciação das mesmas, uma vez que a elaboração do próximo movimento judicial se iniciará em breve, restringe-se à apreciação das propostas de decisão às reclamações de notação que foram apresentadas pelos juízes visados; ora, não estava em causa a decisão sobre qualquer reclamação à notação atribuída à A. mas sim a atribuição da notação;

d) Há, assim, um claro erro nos pressupostos em que assenta a deliberação impugnada e, noutra perspectiva, falta de competência para decidir;

e) Com esta actuação, o Plenário do CSM, para além de ter violado o disposto no art. 152° do EMJ, cerceou o direito da A. em apresentar reclamação da deliberação a tomar pelo Conselho Permanente para o Conselho Plenário, caso dela viesse a discordar, preterindo, por isso, uma fase procedimental legalmente prevista, e afastando ainda o efeito suspensivo da notação que decorreria automaticamente da apresentação de reclamação sobre a notação (art. 167º-A do EMJ) até a decisão sobre a mesma;

f) Por outro lado, verifica-se a omissão das diligências de prova requeridas pela A., determinantes, à luz do disposto no art. 12° RIJ do CSM, para uma melhor análise da actuação e método de trabalho da A.,

g) O R. ao considerar que tais diligências em nada seriam susceptíveis de alterar ou afectar as apreciações efectuadas no âmbito do processo de inspecção, que o relatório inspectivo procedera a uma análise suficiente do trabalho desenvolvido, não indagou da pertinência das mesmas para a apreciação dos factos em questão, limitando-se a dizer conclusivamente mas sem fundamentar que eram irrelevantes e a reproduzir a posição do Sr. Inspector Judicial nesta matéria, em nítida desobediência ao que se lhe impunha por determinação do disposto no art. 115° do CPA, violando, assim, o princípio do inquisitório, subjacente neste preceito legal;

h) (No que concerne às invalidades materiais da deliberação impugnada, constata-se uma clara e nítida insuficiência na sua fundamentação visto que, por um lado, existem factos que não foram considerados na apreciação da realidade em que a A. desenvolveu a sua prestação, como seja, o elevado volume de processos que transitaram para a A. provenientes da extinção do

i) O 3º Juízo Cível do mesmo Tribunal e a desigualdade na atribuição dos processos pendentes feita pelo Sr. Presidente da Comarca, factos que, caso tivessem sido considerados, alterariam a notação atribuída à A.; e, por outro lado, quanto à conclusão de má gestão processual, facto determinante para a atribuição da notação de Suficiente à A., o mesmo não foi devidamente explicitado nem densificado na medida em que ficam por esclarecer quais os critérios objectivos que sustentam a referida má gestão processual:

j) Pelo que a deliberação impugnada é ilegal por violação do disposto no art. 153º, n° 2, do CPA, devendo, também, por esta via, ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 163°, nº 1, do CPA.

O CSM contra-alegou em termos semelhantes aos da sua resposta.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso contencioso.

Cumpre apreciar a deliberação impugnada, a partir das questões suscitadas, sendo que tal deliberação foi remetida oportunamente aos Exmºs Conselheiros que integram este colectivo.

II – Decidindo:

1. Invoca a recorrente a incompetência do Plenário do CSM para a deliberação impugnada, uma vez que o relatório da inspecção judicial deveria ser apreciado pelo Conselho Permanente, com posterior reclamação para o Plenário.

1.1. Nos termos do art. 149º, al. a), do EMJ, cabe ao CSM, além do mais, “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, mas tal competência considera-se “tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do art. 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes” (art. 152º).

Assim, de acordo com o modelo instituído, a competência para aqueles actos é do Conselho Plenário do CSM, ainda que tacitamente esteja delegada no respectivo Conselho Permanente, cuja deliberação é susceptível de reclamação para o primeiro (art. 151º, al. b)).

Não prevê o EMJ a possibilidade de o Conselho Plenário deliberar a avocação de deliberações que deveriam, em princípio, ser tomadas pelo Conselho Permanente, mas tal faculdade emerge das regras gerais de direito administrativo que, aliás, encontram reflexo no facto de o art. 152º, nº 2 do EMJ tratar a competência atribuída ao Conselho Permanente como uma competência tacitamente delegada.

Deste modo, é legítima a avocação da competência tacitamente delegada no Conselho Permanente pelo Conselho Plenário, o que, aliás, assegura que a apreciação das matérias se faça com maior solenidade e brevidade, sem prejudicar a tutela dos interessados. Ademais, não existe fundamento legal para a invocação de um “duplo grau decisório” relativamente a um acto administrativo como, na realidade, é a pronúncia do CSM sobre o mérito profissional de juízes de direito no culminar do procedimento (administrativo) de inspecção judicial.

1.2. Nem o EMJ nem qualquer outro diploma subsidiariamente aplicável (maxime o CPA) regulam a forma que deve ser adoptada relativamente ao acto de avocação previsto no art. 49º, nº 2, do CPA, como reflexo da competência delegada a que se reporta o art. 44º.

Na falta de expressa previsão, revela-se importante o modo como a doutrina administrativista trata a questão, observando-se que é pacificamente admitida por esta a figura da avocação tácita ou implícita pelo órgão ou agente administrativo delegante.

Neste sentido opinam designadamente Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, pág. 292, ou Esteves de Oliveira e Costa Gonçalves, CPA coment., págs. 598, 694 e 796. Esteves de Oliveira, no CPA Coment., 2ª ed., 2006, pág. 231, refere explicitamente que “a avocação pode ser objecto de despacho escrito, mas há-de obviamente ficar oficializada no próprio procedimento a que respeita”. Salgado de Matos, em “A natureza jurídica da delegação de poderes: uma referência”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. II, pág. 158, conclui igualmente que a ideia da avocação implícita “não tem, aliás, nada de estranho no quadro da teoria do acto administrativo, no qual é pacificamente aceite a existência de actos administrativos implícitos”. No mesmo sentido se pronuncia Ana Raquel Moniz que, em “Estudos sobre Regulamentos Administrativos”, no BFDUC, LXXXVI, pág. 214, nota 8, admite expressamente a avocação tácita, ponderando os interesses subjacentes à constituição da relação de delegação e as necessidades que determinam a decisão de avocação.

1.3. No caso concreto, a avocação da deliberação que, em princípio, deveria ser tomada pelo Conselho Permanente do CSM, para além de estar tacitamente sustentada no que dispõe o art. 151º, al. e), do EMJ, não representou um acto arbitrário ou especificamente dirigido ao concreto processo de inspecção em que era interessada a ora recorrente. Pelo contrário, com a sua actuação o Plenário do CSM visou acelerar o procedimento de atribuição de classificações relativamente a juízes de direito que haviam sido sujeitos a inspecções extraordinárias.

Ainda que a recorrente não tivesse solicitado inspecção extraordinária, tal opção abarcou também aquela a que fora submetida, pelo motivo totalmente razoável de que se encontrava em situação semelhante à de outros juízes que corriam o risco de, através da aplicação da norma do nº 5 do art. 183º da LOSJ (que fora introduzida em 2016), serem transferidos no movimento judicial ordinário que estava em preparação e que veio a ser executado.

A tal actuação do CSM presidiu o objectivo (que não pode deixar de considerar-se louvável) de tutelar os interesses de diversos juízes de direito que, estando colocados em determinados lugares, foram entretanto confrontados com tal modificação legal que implicava para o CSM a necessidade de colocar esses lugares a concurso no movimento judicial que se aproximava.

Deste modo, ao permitir a realização de uma inspecção extraordinária e ao desenvolver os mecanismos internos no sentido de potenciar que as avaliações de serviço especificamente relacionadas com a aplicação do art. 183º, nº 5, da LOSJ, terminassem, com deliberação do CSM, a tempo da efectivação do movimento judicial ordinário de 2017, este órgão orientou-se pelo objectivo de garantir a tutela da confiança, o que também poderia aproveitar à recorrente se acaso lhe tivesse sido atribuída a classificação de Bom com Distinção, a qual lhe permitiria evitar a transferência para outro tribunal.

Nestas circunstâncias, para além de não se encontrar sustentação para um pretenso duplo grau deliberatório no seio do CSM e de mão se detectar qualquer prejuízo para a recorrente decorrente da intervenção imediata do Plenário, verifica-se ainda que a deliberação do Plenário que incidiu sobre o relatório de inspecção referente à recorrente foi, afinal, o resultado de um mecanismo de avocação tácita que o ordenamento jurídico legitimava e que as circunstâncias aconselhavam.

2. Diz ainda a recorrente que a deliberação nem sequer se pronunciou sobre as diligências instrutórias que requereu depois de ter sido notificada do relatório de inspecção: apurar o exacto número de processo a cargo do juiz auxiliar, desde 1-1-15 a 16-1-17, e apurar desde quando a distribuição de serviço ao Sr. Juiz auxiliar e à recorrente passou a corresponder ao estatuído legalmente.

Relativamente a tais diligências o Sr. Inspector Judicial logo adiantou que não tinham especial relevância para a proposta de classificação e que, além disso, no essencial, já constavam dos autos. O CSM corroborou esta percepção e na deliberação recorrida deixou explícito que as diligências em nada alterariam ou afectariam o juízo formulado, na medida em que o relatório já continha a informação necessária e suficiente.

O procedimento de inspecção deve ser perspectivado como preparatório de uma deliberação que deve ponderar os elementos essenciais sem, no entanto, chegar ao ponto de admitir a realização de toda e qualquer diligência só porque o juiz inspeccionado a indicou.

A inspecção judicial não obriga a que se executem todas as diligências que o juiz inspeccionado imagine para efeitos de avaliação do seu serviço, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, dentro do quadro garantístico que já emerge do Regulamento das Inspecções Judiciais.

No caso concreto, não existe motivo algum para afirmar que as aludidas diligências instrutórias determinariam uma diversa convicção e, para além de não se comprovar qualquer vício formal que determine a anulação da deliberação, não se evidencia qualquer erro essencial na matéria de facto que foi objecto de apreciação de modo a determinar o efeito anulatório procurado pela recorrente pretende.

3. Insurge-se a recorrente contra o modo como foram apreciados os elementos relacionados com a sua prestação, alegando que não foram ponderadas as circunstâncias em que decorreu o serviço, com acumulação de serviço.

3.1. Refere a recorrente que a correcção das desigualdades entre juízes cíveis da mesma instância só ocorreu ao fim de 15 meses, de onde redundou para si uma carga processual de mais de 325 processos, o que se projectou no período que esteve sob inspecção.

Centra-se num aspecto que parece claramente marginal no contexto da deliberação, sendo certo que não cabe a este Supremo formular uma convicção diversa sobre os referidos elementos mas tão só verificar se a deliberação sofre de vícios que impliquem a sua anulação.

O aspecto a que a recorrente alude é tão só um daqueles que foram relatados pelo Sr. Inspector Judicial e que estiveram na base da proposta de classificação, tendo sido depois ponderados pelo CSM, dentro da margem de discricionariedade técnica que tem que lhe ser reconhecida.

Ora, tal facto foi referido no relatório de inspecção e consta da deliberação, só que não lhe foi dado o relevo pretendido pela recorrente, na medida em que se considerou no procedimento inspectivo que outros factores influíram negativamente na apreciação do serviço a seu cargo, sendo de destacar o modo como geriu os processos e os efeitos que isso implicou na sua duração e no aumento da complexidade.

A recorrente não apreciou a convicção que o CSM extraiu, mas o certo é que não se verifica nenhum motivo para pôr em causa o modo como foi formada.

3.2. Não se encontra nas alegações apresentadas pela recorrente, em confronto com o relatório de inspecção e com a apreciação que foi feita pelo CSM dos elementos que foram recolhidos a respeito do desempenho funcional da recorrente, qualquer aspecto que integre um vício da deliberação que a este Supremo caiba declarar com efeitos anulatórios.

O que as alegações demonstram é um conjunto de justificações para sustentar que o serviço prestado pela recorrente deveria ser apreciado com classificação superior.

Não cabe a este Supremo atribuir classificações de serviço, mas tão só sindicar os aspectos que determinaram a entidade recorrida a atribuir à recorrente uma determinada classificação. Essa limitação não deve, porém, impedir que se observe que um sistema de classificações de magistrados judiciais, para ser justo, deve discriminar positiva e negativamente aqueles que na realidade o merecem.

Assim parece ter acontecido no caso concreto, na avaliação que uma entidade como o CSM, dotada da capacidade de fazer análises pautadas pela discricionariedade técnica, acabou por fazer, analisando não apenas os elementos que foram recolhidos pelo Sr. Inspector Judicial como outros a que acedeu e ainda, numa dimensão que jamais pode ser posta de parte num sistema de classificações aplicável a um corpo extenso de magistrados judiciais, estabelecendo a comparação com outros juízes em semelhantes circunstâncias.

Quer do relatório de inspecção, quer da deliberação impugnada sobrelevam as seguintes conclusões que dão um retrato bem aproximado do que pôde ser verificado:

No que concerne à adaptação ao serviço (de uma juíza com bastante antiguidade), refere-se que “… está perfeitamente adaptada ao serviço. Sem olvidar, porém, a forma pouco recomendável como conduz os processos, a pecar das deficiências bem explicitadas neste relatório”.

Quanto à preparação técnica, “igualmente perante todo o supra explanado, outra conclusão não almejamos que não seja a de que a Srª Juíza inspeccionada, embora sendo dotada de boa preparação intelectual e estar bem preparada nos diversos ramos do direito em que laborou no período inspectivo, revelando uma boa capacidade de apreensão das situações jurídicas que lhe foram surgindo para apreciação e decisão, tem em seu desfavor as muitas práticas processuais nada recomendáveis apontadas neste relatório e que seria de todo desejável que lograsse pôr de lado” (sublinhados nossos).

Por seu lado, na deliberação impugnada o CSM procedeu a uma apreciação crítica de todos os elementos fornecidos pelo procedimento administrativo e concluiu, numa área em que rege essencialmente a discricionariedade técnica aplicada à apreciação absoluta e relativa do trabalho inspeccionado, que “especialmente porquanto, como bem refere o relatório “o essencial das práticas incorrectas da inspeccionada e que no essencial aqui são apontadas já vinham, aliás, do antecedente – há muitos anos que assim vem procedendo.” Insiste a Exmª Srª Juíza em apontar como causa do estado do serviço a seu cargo a desigualdade na distribuição e processos do extinto juízo. No entanto, como bem refere o Exmº Sr. Inspector “tal igualação veio a ser operada no presente período (em Dezembro de 2015), relativamente aos processos de que a inspeccionada se queixava que tinha a mais em relação aos demais juízes: 325 processos”. Esta circunstância, por si só, torna dificilmente compreensível a justificação da Exmª senhora Juíza. A nota pretendida pela Exmª Srª Juíza - Bom - pressupõe desempenho a merecer realce, nas condições em que desenvolveu a actividade. Contudo, da análise à prestação funcional de Exmª Srª Juíza não resulta tal realce, antes pelo contrário. Não só a Exmª Srª Juíza persiste nas deficiências apontadas no anterior relatório de inspecção (como bem nota o senhor inspector judicial) em especial os atrasos e a gestão processual, como as concretas condições de exercício de funções, designadamente quanto ao volume de serviço, permitiam uma prestação mais positiva. Não podemos, por todos os motivos indicados, considerar que a prestação da Exmª Srª Juíza foi digna de realce, pelo que não se vê razão para não manter a notação de Suficiente, proposta pelo senhor inspector. A qual correspondente ao reconhecimento de que a Exmª Srª Juíza possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi satisfatório (art. 33º do EMJ e art. 16º, al. d), do Regulamento das Inspecções Judiciais)”.

Não se verifica, pois, qualquer motivo para assacar à deliberação impugnada qualquer vício que implique a sua anulação.

IV – Face ao exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6-6-17.

Custas a cargo da recorrente, sendo de 6 UC’s a taxa de justiça.

Notifique.

Lisboa, 23-1-18

Abrantes Geraldes (Relator)

Roque Nogueira

Raul Borges

Ribeiro Cardoso

Isabel São Marcos

José Raínho

Olindo Geraldes

Salazar Casanova (Presidente)