Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1198/04.4GBAGD.C4.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - RECURSOS
Doutrina: - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. p. 48-49.
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, de 1984, em 2.ª edição, revista e actualizada (de acordo com o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho – Reforma intercalar do CPC), Coimbra Editora, Limitada, 1985, p.p. 55-57.
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61.
- Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2008, refere, a p.p. 349 e 351, (Cfr. p.p. 362 a 372).
- Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I volume, págs. 62/63.
- Eduardo Correia, Processo Criminal, 1956, p. 71,
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p.p. 71-2; Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão 2004, pág. 112.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I Volume, pág. 96, nota 1.
- João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, I volume, edição da AAFDL, 1969, pág. 59.
- José Alberto dos Reis, na citada RLJ, ano 86.º, n.º 3001, p. p. 49 a 53 e n.º 3003, p. p. 84 a 87, após citar Manuel de Andrade, Noções elementares, p. 16, so
- José António Barreiros, Processo Penal, I, p.p. 207/8; Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 190.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, com revisão e actualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, p. 41 a pp. 48 e 49.
- Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011).
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 414.º, N.º 3 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1, IN FINE.
DL N.º 15/93, DE 22-1: - ARTIGO 21.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-12-1969, BMJ N.º 192, PÁG. 192, DE 04-12-1976, BMJ, N.º 254, PÁG. 144, DE 11-11-1983, PROCESSO N.º 64 - 4.ª SECÇÃO, BMJ N.º 331, PÁG. 438 E DE 10-12-1986, BMJ N.º 362, PÁG. 474, SENDO O TERCEIRO DA SECÇÃO SOCIAL E OS RESTANTES DA SECÇÃO CRIMINAL.
-DE 6-12-2007, PROCESSO N.º 4552/07, DA 3.ª SECÇÃO, DE 6-02-2008, PROCESSO N.º 4633/07-3.ª ; ACÓRDÃO DA MESMA DATA, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 111/08-3.ª, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 903/08- 3.ª.
-DECISÃO SUMÁRIA DA 5.ª SECÇÃO DE 28-11-2007, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 4459/07, ACÓRDÃO DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 4376/07.
-DA 5.ª SECÇÃO -DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 4376/07; DECISÕES SUMÁRIAS PROFERIDAS EM 20-11-2007, NO PROCESSO N.º 4376/07 ; DE 14-01-2008, NOS PROCESSOS N.ºS 4562/07 E 4828/07; DE 28-01-2008, PROCESSO N.º 212/08 E DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 110/08; ACÓRDÃOS DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 3180/07; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08; E DE 17-04-2008, PROCESSO 423/08, CJSTJ 2008, TOMO 2, PÁG. 198; ACÓRDÃOS DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 209/08 ; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4732/07, DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 110/08; DE 29-05-2008, NO PROCESSO N.º 1313/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1151/08; DE 17-04-2008 E DE 29-05-2008, PUBLICADO NA CJSTJ 2008, TOMO 2, PÁG. 251; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08; DE 25-06-2008, PROCESSOS N.ºS 1312/08 E 1779/08; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 4455/07; DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 2854/08; DE 08-01-2009, PROCESSO N.º 2041/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3854/08; DE 05-02-2009, PROCESSO N.º 3166/08.
-DA 3.ª SECÇÃO - DE 23-01-2008, PROCESSO N.º 4641/07; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 117/08; DE 20-02-2008, PROCESSOS N.º S 116/08, 4456/07, 4832/07 E 300/08; DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 100/08, ; DE 12-03-2008, NO PROCESSO N.º 112/08; DE 26-03-2008, NOS PROCESSOS N.ºS 105/08 E 444/08; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 817/08; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 28-05-2008, PROCESSO N.º 1147/08. DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1660/08; DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08 ; DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1971/08; DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 449/08; DE 10-07-2008, PROCESSOS N.º 2146/08; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2193/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1666/08 E N.º 2506/08; DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 215/08; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 2827/08; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4031/08; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 3781/08; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4838/07 (ACÓRDÃO RECORRIDO NO AUJ N.º 4/2009); DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 444/08 E PROCESSO N.º 105/08; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 698/07 E PROCESSO N.º 113/08 ; DE 23-04-2008, PROCESSO N.º 821/08-3.ª; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 3331/07-3.ª; E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08.
-DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 610/09 - 5.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 310/09 - 3.ª E 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 96/09-3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 484/09-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 5/05.5PBOLH.S1-3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6FAFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª E NO PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 431/09.0YFLSB-3.ª E DO MESMO RELATOR, N.º 7/06.4TAVNO.C3.S1-3.ª; DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 532/06.7TALSD.P1.S1 5.ª E DE 12 DE MAIO 2010, PROCESSO N.º 7888/01.6TDLSB.G1.S1-5.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 78/07.6JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 26-01-2011, PROCESSO N.º 39/96.9TBCNF.S1-3.ª; DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 305/04.1TABRG.G1.S1; DE 29-09-2010; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-07-2 DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 56/06.2SRLSB.L1.S1-3.ª; PROCESSO N.º 279/96.0TAALM.P1.S1-3.ª SECÇÃO; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 334/04.5IDPRT.P1.S1-3.ª, DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª E DE 12-07-2012, NO PROCESSO N.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª.
- ACÓRDÃO DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08 - 5.ª SECÇÃO; DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08-3.ª; DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1971/08-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08-5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 - 3.ª; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08 - 3.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08 - 3.ª; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09 - 3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; E DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09-3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª; DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09-3.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR.C1.S1; DE 27-05-2009, NO PROCESSO N.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; DO MESMO RELATOR, DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª E PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª E NO PROCESSO N.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00,8JAAVR.C2.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª E NO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 17-02-2011, NOS PROCESSOS N.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª E N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 10-03-2011, NO PROCESSO N.º 58/08.4GBRDD.E1.S1-3.ª, DE 23-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; DE 31-03-2011, NO PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 1, PÁG. 227; DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1; DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 774/08.0JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1; DE 11-01-2012, NO PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.S1; DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 103/10.3PBBRR.L1.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1.
-DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 111/08-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 4827/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 903/08-3.ª; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 110/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2510/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 -5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 4455/07-5.ª; DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 2854/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 02-12-2010, PROCESSO N.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, E DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 10-04-1997, PROCESSO N.º 238, CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 254, DE 24-04-2007, PROCESSO N.º 1132/07-5.ª, DE 21-09-2005, NO PROCESSO N.º 2759/05 – 3.ª; DE 26-06-2003, PROCESSO N.º 3719/02-5.ª.
-DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª; DE 15-11-1999, PROCESSO N.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG. 239; DE 26-05-2004, PROCESSO N.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 203; DE 15-01-2004, PROCESSO N.º 3472, DA 5.ª SECÇÃO, PUBLICADO NA CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 168; DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08-3.ª.
-DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 2921/03 E DE 19-07-2005, PROCESSO N.º 2643/05; DE 29-03-2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª; DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 2427/07-3.ª; DE 17-05-2001, PROCESSO N.º 1410/01-5.ª; DE 18-04-2002, PROCESSO N.º 223/02-5.ª; DE 16-01-2003, PROCESSO N.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 162; DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 186; DE 11-03-2004, PROCESSO N.º 4407/03-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 224; DE 03-11-04, PROCESSO N.º 2823/03-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 221; DE 19-10-2006, PROCESSOS N.ºS 2824/06-5.ª E 2805/06-5.ª; DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3113/06 -3.ª; DE 29-03-2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 801/07 - 5.ª; DE 02-05-2007, PROCESSOS N.º S 1014/07 E 1029/07-3.ª; DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 2427/07-3.ª; O JÁ SUPRA ALUDIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08 - 3.ª; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, PROCESSO N.º 810/08-3.ª, DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 - 3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1666/08 - 3.ª; DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª, DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 2881/08 - 3.ª; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª E NO PROCESSO N.º 610/09-5.ª, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 236; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 310/09 - 3.ª; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 - 3.ª SECÇÃO; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 424/09.8YFLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª, DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224, DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª, DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª, DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª, DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª; DE 07-07-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; DE 04-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; DE 10-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 08-06-2011, PROCESSO N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 03-07-2011, PROCESSO N.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSOS N.º 4/10.5PATNV.C1.S1 E 306/10.0JAPRT.P1.S1, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª; DE 08-03-2012, PROCESSO N.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 307/08; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 83/04.4PEPDL.L1.S1; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 773/08.2PWLSB.L1.S1; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 408/08.3GAABF.E1.S1; DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 303/09.9JOLSB.E2.S1; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1; E DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDAABF.E1.S1.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUJ (ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA) N.º 4/2009 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1957/08, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.º 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROCESSO N.º 168/01-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC –, VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª SECÇÃO, 495/2003, DE 22-10-2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª SECÇÃO (CITANDO OS ACÓRDÃOS N.º S 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575) E 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO.
- N.º 49/2003, DE 29 DE JANEIRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 81/2002, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E EM ATC, VOLUME 55; N.º 44/2005, DE 26-01-2005, PROCESSO N.º 950/04-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13-02-2006; N.º 2/2006, DE 03-01-2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, DE 13-02-2006 E ATC VOLUME 64, PÁG. 937, EM SUMÁRIO; N.º S 20/2007, DE 17 DE JANEIRO-3.ª SECÇÃO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20-03-2007 E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO), 36/2007, DE 23-01-2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 67, PÁG. 832), 346/2007, DE 06-06-2007, 1.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 69, PÁG. 852), 530/2007, DE 29-10-2007, 3.ª SECÇÃO (ATC VOLUME 70, PÁG. 766, EM SUMÁRIO), 599/2007, DE 11-12-2007, 2.ª SECÇÃO ; N.º 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), N.º 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/2009 - 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76.º, PÁG. 575 (TENDO EM ATENÇÃO AINDA O ARTIGO 5.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2, DO CPP, EM SUMÁRIO), N.º 649/2009, DE 15-12-2009, 3.ª SECÇÃO (ATC VOLUME 76, PÁG. 575, EM SUMÁRIO), N.º 551/2009, DE 27-10-2009, 3.ª SECÇÃO, VERSANDO A QUESTÃO, INCLUSIVE, AO NÍVEL DO ARTIGO 5.º DO CPP (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566) E N.º 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO.
- N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROFERIDO NO PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO; N.º 385/2011, DE 27-07-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 470/11, DA 2.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 70, PÁG. 772).
- N.º 32/2006, DE 11-01-2006, 1.ª SECÇÃO; N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO, 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20 DE MARÇO DE 2007 (E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO), DECISÃO SUMÁRIA DO TC N.º 600/11, DE 09-11-2011, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 800/11.
Sumário : I  -   O recurso foi interposto de decisão confirmatória, em parte, de condenação proferida na 1.ª instância, sendo que é reformulação de um acórdão anterior, que foi anulado, proferidos um e outro, já na vigência do novo regime de recursos, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08.

II -  A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.

III - Durante muito tempo no STJ discutiu-se o que se devia entender por decisão recorrida, se esta era apenas a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, atendendo à decisão então em recurso, ou se devia atender-se à data da decisão proferida na 1.ª instância, por aí nascer o direito ao recurso e haver que garantir a sua efectivação.

IV - A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18-02.

V - O regime resultante da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

VI - É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.

VII - Os Acs. do TC n.ºs 32/2006, 20/2007, 424/09 e 600/11 não julgaram inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de 1.ª instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância.

VIII - É insusceptível de recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando parcialmente o acórdão condenatório proferido na 1.ª instância, reduziu a pena aplicada ao arguido para 8 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

      No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1198/04.BGAD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, integrante do Círculo Judicial de Anadia (posteriormente designado como “Juízo de Instância Criminal – Águeda, da Comarca do Baixo Vouga), foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, e ainda HH, cidadão ausente em parte incerta, a quem era imputada a prática, confirmada em despacho de pronúncia, dos seguintes crimes:

   - Ao arguido AA - um crime continuado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 22.º do Código Penal e artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho [actualmente, pelo art. 86.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro];

   - Ao arguido DD - um crime p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho [actualmente, pelo art. 86.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro]; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do C. Penal [actualmente, pelo art. 86.º, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro];

    - Aos arguidos EE, FF, BB, CC, HH, e GG - um crime continuado de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 22.º do Código Penal e pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,

     - Ao arguido BB, em concurso efectivo com o antecedente, um crime, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho [actualmente, pelo art. 86º, nºs 1 e 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro], e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do C. Penal [actualmente, pelo art. 86.º, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02].

      

      Em tempo oportuno, foi requerida e deferida a separação de processos em relação ao arguido HH, ausente em parte incerta.

     

      Por acórdão do Colectivo competente, de 11 de Janeiro de 2008, constante de fls. 3958 a 4048, do 15.º volume (com dois votos de vencido, fazendo fls. 4049 a 4055 e fls. 4056 a 4059 verso), foi deliberado:

      Condenar os arguidos:

- AA, como autor de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-06, na redacção da Lei n.º 98/2001, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa;

- DD, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;

- FF, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 12 meses de prisão;

- BB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena (especialmente atenuada), de 10 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 3, do C. Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e em cúmulo jurídico, na pena única de 10 meses de prisão e 220 dias de multa.

      Absolver:

      Os arguidos EE, CC e GG, do crime de tráfico de estupefacientes agravado por que haviam sido pronunciados.

                                             *********

      Inconformados com o assim deliberado, o arguido AA e o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, requerendo este que com tal recurso subisse o recurso anteriormente interposto, na primeira sessão de julgamento.

      Acontece que o Ministério Público, a fls. 3812, interpusera recurso interlocutório do despacho de fls. 3287/8, proferido logo no início da primeira sessão da audiência de julgamento de 12-11-2007.

      Em causa estava o despacho que julgou inconstitucional o artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na versão anterior a Setembro de 2007, e nulas as escutas telefónicas realizadas nos autos, o que determinou as absolvições dos referidos arguidos.  

      

      O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Julho de 2009, constante de fls. 4481 a 4528, do 17.º volume, conhecendo do recurso interlocutório interposto pelo M.º P.º, concluiu não ser inconstitucional a interpretação dada ao artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na versão anterior à Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa e concedeu provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida, e ordenando a sua substituição por outra que declarasse válidas as escutas, declarando nulo o julgamento e o acórdão, e ordenando a devolução dos autos à primeira instância, para repetição do julgamento e elaboração do acórdão subsequente.

                                                            ********

      Realizado o novo julgamento, foi proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Instância Criminal de Águeda, o acórdão de 22 de Março de 2010, constante de fls. 5721 a 5817, do 23.º volume, onde foi deliberado:

      - Absolver:

      - O arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93;

      - Os arguidos BB, CC, EE, FF e GG, da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

      - O arguido DD da prática do crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal.

     Condenar:

     - O arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;

      - O arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova;

     - A arguida CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão;

      - O arguido DD, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 1 ano de prisão;

     - O arguido EE, em co-autoria com o arguido FF, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão;

     - O arguido FF, pela prática em co-autoria com o arguido EE, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;

      - O arguido GG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

     Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos CC, EE e AA (o arguido FF também interpôs recurso que não foi admitido).  

     Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Maio de 2012, constante de fls. 6514 a 6602, do 26.º volume, foi deliberado:

     «A) Negar provimento ao recurso interposto pela arguida CC e, em consequência, confirmam, quanto a ela, o acórdão recorrido.

     B) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido EE e, em consequência, decidem:

     1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido EE, pela prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

     2. Condenar o arguido EE, pela prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

     3. Confirmar, quanto ao mais, e relativamente ao arguido, o acórdão recorrido.

     C) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem:

      1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou o perdimento a favor do Estado da quantia de € 7.880 (sete mil oitocentos e oitenta euros), apreendida ao recorrente, ao abrigo da presunção, não ilidida, do art. 7º, nº 1, todos da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.

      2. Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à concreta questão que supra se deixou identificada – a quantificação da parte do dinheiro apreendido ao recorrente que tem proveniência ilícita.

      3. Confirmar, quanto ao mais, e relativamente ao arguido, o acórdão recorrido».

                                                  ******        

     A arguida CC interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a fls. 6609, oferecendo a motivação de fls. 6610.

     O arguido EE apresentou a motivação de fls. 6614 a 6623, e em original, de fls. 6625 a 6634.

                                                                   ******

     A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra apresentou resposta, a fls. 6639 e 6640, defendendo não ser o acórdão recorrido passível de recurso, pelo que os recursos não deveriam ser admitidos.

                                                             ******

     Foi proferido o despacho de fls. 6649, do seguinte teor: “Tendo em conta o disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não são admitidos os recursos”.

     

     O recorrente EE apresentou reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP.

     Por despacho do Exmo. Vice-Presidente, de fls. 6774 a 6779, foi deferida a reclamação, ordenando-se que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso.

     Por despacho de 12-09-2012, a fls. 6785, foi admitido o recurso interposto pelo recorrente EE.

                                                                ******

     O arguido EE terminara a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluído realce):

1 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

2 - Na determinação concreta da mesma, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do CP), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

3 - O Tribunal da Relação entendeu fixar a pena do arguido em 8 anos de prisão, pelo crime p.p no artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01, atento ao facto aos seus antecedentes criminais, designadamente, o facto do arguido ter sido já condenado em pena efectiva, por crime de idêntica natureza, e pese embora o número elevado de transacções efectuadas, durante o período em que decorreu a actividade ilícita,. 857, (SIC) numa média de 7 a 8 transacções diárias, decorre da factualidade apurada, que as vendas efectuadas, se podem enquadrar no denominado “tráfico de rua”, de pequenas quantidades, o peso líquido das doses variava entre 0,140 gramas e 0,320g, o que, faz presumir, durante o referido período que o arguido, terá vendido 290 a 300 gramas de estupefaciente.

4 - Ainda, assim, entende o recorrente ser excessiva a pena que lhe foi aplicada, na verdade,

5 - decorreram cerca de 6 anos após a prática do factos, e pese embora o decurso do tempo seja no caso minorado, face ao número de transacções efectuadas e ao tipo de estupefaciente, transaccionado, heroína e cocaína, não deixa de ter impacto o facto de decorrido este período, e já em liberdade, o arguido não ter voltado a cometer crime de idêntica natureza.

Por outro lado, o número de vendas não se traduziu em grandes lucros. Não foi apreendido ao arguido dinheiro, ou objectos relacionados com a actividade ilícita demonstrativos de enriquecimento, tais como objectos em ouro ou viaturas de gama alta.  

Não foram apreendidos artefactos ligados ao doseamento e pesagem do estupefaciente.

Residiu e o agregado reside em casas alugadas, de renda de baixo valor, modestamente mobiladas e fazia-se transportar em carros usados – caracterizados como utilitários.

Poder-se-á concluir que o arguido da actividade ilícita por si exercida, retirou os proventos suficientes para manter o agregado familiar com um nível de vida médio baixo.

6 - Por outro lado, o modo operandi utilizado não é demonstrativo de grande organização, eram efectuadas encomendas de droga pelo telefone e as entregas eram feitas pelo próprio arguido ou por familiares directos nas imediações de sua casa ou até no próprio domicilio.

7 - Acresce ainda que, do registo criminal do arguido, há uma única condenação pela prática de crime de tráfico de droga, factos praticados em 5 de Março de 1993.

8 - Face ao aduzido, entende o recorrente que não são de descurar as exigências de prevenção especial, mas as mesmas terão que considerar-se mitigadas face ao facto da sua situação pessoal ter sido alterada porquanto o agregado dispõe, actualmente, de apoio social que lhe permite grangear o seu sustento sem necessidade de recurso a actividade delituosas, face ao comportamento que o arguido em cumprimento de pena no âmbito de outro processo assumiu, cumprimento das regras institucionais e actividade laboral no sector da cozinha, sendo as necessidades de prevenção geral as comuns ao tipo legal de crime. Pena que actualmente está extinta pelo cumprimento.

9 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts, 70 e 71, ambos do C. P

      Pelo que deve ser revogada nos termos sobreditos.

                                                            

                                                              *****

      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer, a fls. 6796/7, do 27.º volume, defendendo que “tendo sido imposta pelo Tribunal da Relação pena não superior a oito anos de prisão e uma vez que a condenação in mellius não põe em causa a situação de dupla conforme, defendemos a rejeição do recurso, ao abrigo da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP”.

     

     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente EE silenciou.

    

     Na apreciação preliminar, o relator consignou verificar-se circunstância obstativa do conhecimento do recurso.

     Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

     Questão proposta a reapreciação

     Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a única questão proposta a reapreciação tem a ver com a medida da pena, que impugna por a considerar excessiva, pugnando pela sua redução em medida não explicitada nas conclusões, mas que será para sete anos de prisão, conforme consta do ponto 16 da motivação  

                                                       

                                                    *************

    

     Questão Prévia - Admissibilidade do recurso

     Como questão prévia é de colocar a da admissibilidade do recurso do acórdão ora impugnado.
     Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data do início do processo, a data da prática dos factos, as datas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido e a medida concreta da pena aplicada.

     O presente recurso foi interposto de decisão confirmatória, em parte, de condenação proferida na primeira instância em 22 de Março de 2010, sendo que é reformulação de um acórdão anterior, datado de 11 de Janeiro de 2008, que foi anulado, proferidos um e outro, já na vigência do novo regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que o processo teve início em 05 de Novembro de 2004, tendo os factos julgados sido praticados pelo ora recorrente, como decorre dos pontos de facto provados n.º 13, n.º 36, a) e b) “Desde pelo menos Novembro de 2004 e até pelo menos Março de 2005”, e posteriormente, em 17 de Maio de 2006 e em 16 de Agosto de 2006.

     À data da prática dos factos e do início do processo estava em vigor o regime de recursos penais delineado pela reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto).
     O arguido, ora recorrente, foi condenado na primeira instância, por acórdão de 22 de Março de 2010, na pena de nove anos de prisão.
     O acórdão do Colectivo de Águeda foi confirmado pela Relação de Coimbra, que manteve a factualidade dada por assente, a qualificação jurídica e a condenação, apenas procedendo à redução da pena aplicada para oito anos de prisão.
     Entre o início do processo e a data da deliberação condenatória de 22-03-2010, sobreveio alteração legislativa, operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, a qual modificou as condições da admissibilidade dos recursos, certo sendo que o recurso para o STJ era admissível no âmbito do regime de 1998, à sombra do qual se iniciara o processo.
     
       Aplicação da lei de processo no tempo

     Vejamos as disposições legais aplicáveis.

     É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

     No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, que se manteve inalterada, desde 1998, e que estabelece que:

     “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

     b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

    Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

    Há, pois, que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, face à alteração legislativa introduzida pela citada Lei n.º 48/2007, havendo que decidir se é aplicável o novo regime, ou o anterior, vigente até 14-09-2007.

    Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

    «1 - Não é admissível recurso:

    (…)

    f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»

    A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal:

    «1 – Não é admissível recurso:

    (…)

    f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

   (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).

     

    Como resulta dos autos, a pena de prisão aplicada ao recorrente não é superior a oito anos, sendo exactamente de oito anos.

    Face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atenta a pena aplicada ao recorrente, é indubitável que não é admissível o presente recurso.

    Todavia, a situação era diferente face à redacção anterior, de 1998, por no caso se estar perante crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.

    Estando-se perante situação de direito intertemporal, há que eleger o regime mais favorável ao arguido, uma vez que estamos face a exercício do direito ao recurso, no âmbito das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, in fine, da CRP).

                                                             ******


    Como é pacífico e conforme jurisprudência comum, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-1969, BMJ n.º 192, pág. 192, de 04-12-1976, BMJ, n.º 254, pág. 144, de 11-11-1983, processo n.º 64 - 4.ª secção, BMJ n.º 331, pág. 438 e de 10-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 474, sendo o terceiro da Secção Social e os restantes da Secção Criminal.
   No primeiro e no terceiro acórdãos cita-se José Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, pág. 84, quando refere que “o direito ao recurso não surge com o acto da proposição da acção; trata-se de simples expectativa que só se concretiza quando é proferida a decisão que se pretende atacar”.
        Diversamente do que acontece com o Código de Processo Penal que no artigo 5.º contém as regras sobre aplicação da lei processual penal no tempo, o Código de Processo Civil não contém uma norma específica para a matéria, sendo a norma base a do artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual a nova lei só rege para o futuro.
      Como refere Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. p. 48-49, “o princípio da aplicação imediata da nova lei processual não se encontra formulado no Código de Processo Civil. Ao invés do Código de 1876, que regulava a matéria nos artigos 1.º a 8.º das disposições transitórias, nem o Código de 1939, nem o Código de 1961 fixaram doutrina geral sobre aplicação das leis processuais no tempo”, havendo que “estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida em termos genéricos, no artigo 12.º do Código Civil”.

       Para José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentário “Aplicação das leis de processo quanto ao tempo”, o artigo 142.º do CPC nada tem a ver com o problema geral da aplicação das leis de processo quanto ao tempo; o que o artigo teve em vista significar foi que, no tocante à forma que os actos de processo hão de revestir, a lei a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que o acto haja de ser praticado. A verdade é que não temos textos legais relativos à aplicação temporal das leis de processo. O CPC de 1876 tinha regulado esta matéria nos artigos 1 a 8 das disposições transitórias; o Código actual não se ocupou do assunto, por entender que eram suficientes os princípios geralmente enunciados pela doutrina. Ora, um dos princípios pacificamente admitidos é o de que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.

      Estabelece o artigo 5.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Aplicação da lei processual no tempo”:

    1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

    2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

     a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

    b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”.

      Note-se que a actual redacção do corpo do n.º 2 do preceito resulta de uma rectificação, operada alguns dias antes da entrada em vigor do CPP de 1987, a qual foi diferida de 1 de Junho de 1987, conforme previsto inicialmente no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal de 1987, para 1 de Janeiro de 1988, por força do artigo único da Lei n.º 17/87, daquele dia 1 de Junho.

       A redacção inicial do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do CPP era do teor seguinte «A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:».

       A alteração/rectificação foi feita pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, publicado no Dário da República, I.ª Série, 2.º Suplemento, da mesma data.   

       O diploma em causa visou alterar “o processamento das transgressões e contravenções” para adequação ao novo modelo processual e como declara o exórdio, no parágrafo 6.º, “Aproveita-se, ainda, o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal”.

        Este preceito estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os actos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).
       É princípio pacificamente admitido que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.

       No plano civilístico a doutrina e jurisprudência reconhecem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida -  lex temporis regit actum.

      Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, com revisão e actualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, p. 41, versando a questão da aplicação das leis no tempo, assinalava três pontos de referência abstractamente plausíveis na consideração do problema, a saber, lei do tempo do facto em causa, lei do tempo da propositura da acção, ou lei do tempo da prática do acto, referindo que “Quanto ao direito processual, trata-se principalmente de saber se o processo deve ser regulado pela lei do tempo do facto ou relação material cuja apreciação está em causa, ou se deve ser inteiramente disciplinado pela lei do tempo da propositura da acção, ou ainda se para cada acto de processo não rege antes a lei do tempo da sua realização”.

     Versando as leis sobre recursos, a pp. 48 e 49, distingue as que regulam a admissibilidade e a tramitação dos recursos e indica como doutrina a seguir que aplica-se imediatamente a nova lei aos trâmites do recurso, visto tratar-se de puro formalismo processual.

      No que tange a admissibilidade do recurso distingue, consoante a lei nova admita recurso onde antes não havia ou suprima recurso onde o havia.

      “A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando admite recurso onde anteriormente o não havia. De contrário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado formado ao abrigo da antiga lei.
      A nova lei que negue o recurso onde o havia não se aplica certamente às decisões anteriores, se o recurso já estiver interposto. Quanto à hipótese de o recurso ainda não estar interposto, o ponto já não é tão líquido. Prefere-se em todo o caso a inaplicabilidade da nova lei. De outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
       Todas estas soluções se filiam na máxima do respeito pelos actos processuais anteriores”.
       Explicita ainda que “ c) A nova lei deve aplicar-se a todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas pendentes”.
   
   José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentário “Aplicação das leis de processo quanto ao tempo”, estando em causa lei aplicável a um processo de expropriação, a p. 52, advertia que o princípio geral da aplicação imediata das leis de processo não basta, por si só, para resolver todas as dificuldades que podem suscitar-se, salientando que um dos pontos em que a aplicação do princípio geral dá lugar a embaraços é justamente o que se refere a recursos.
       João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, I volume, edição da AAFDL, 1969, pág. 59, ponderava que os actos processuais são mais do que forma e por isso a regra tempus regit actum ou o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova são insuficientes para dirimir o problema da aplicação no tempo das leis que os regem e disciplinam.

      Em registo semelhante ao de Manuel Andrade se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, de 1984, em 2.ª edição, revista e actualizada (de acordo com o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho – Reforma intercalar do CPC), Coimbra Editora, Limitada, 1985, p.p. 55-57, na rubrica “Leis sobre recursos”, no ponto 19. C), começando por salientar que entre as normas que regulam os recursos importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.

     No que respeita a estas, porque não interferem na relação substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, como aos próprios recursos pendentes.

     No que toca às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso, considerando que a sua aplicação pode ter influência decisiva na relação substantiva pleiteada, a doutrina distingue os tipos de situações que podem verificar-se.

     I - «A nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.

     De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força do caso julgado que a decisão adquirira à sombra da antiga legislação». (Aqui citando José Alberto dos Reis, Aplicação das leis de processo quanto ao tempo, RLJ, ano 86.º, p. 84, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61). 

     II – A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, em casos onde anteriormente era admitido, não deve aplicar-se aos recursos já interpostos à data da sua entrada em vigor. De contrário, ofenderia gravemente as legítimas expectativas do recorrente, fundadas na lei vigente à data da interposição do recurso.

     Se o recurso ainda não está interposto na data em que a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) entre em vigor, a solução é mais duvidosa (aqui citando e discordando de JAR).

     Defendem que na dúvida, a solução mais criteriosa é a da não aplicabilidade da nova lei às decisões que admitissem recurso, de acordo com o direito em vigor à data em que foram proferidas. (Citado o acórdão do STJ de 11-11-1983, BMJ n.º 331, p. 438).

     Explicam que “De contrário, a nova lei atribuiria (retroactivamente) força de caso julgado a decisões que a não possuíam, no momento capital em que foram tomadas”.

     E rematam que “não deixaria de ser chocante que, em relação a decisões da mesma espécie e proferidas na mesma data, umas transitassem e outras não transitassem em julgado, consoante a parte vencida fosse menos ou mais pressurosa na interposição do recurso, dentro do prazo concedido às partes para recorrer pela lei vigente à data da decisão”. 

     III - Em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis.
     As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei”.
      José Alberto dos Reis, na citada RLJ, ano 86.º, n.º 3001, p. p. 49 a 53 e n.º 3003, p. p. 84 a 87, após citar Manuel de Andrade, Noções elementares, p. 16, sobre o problema da admissibilidade do recurso, focava três pontos:
1 – Recurso introduzido pela lei nova e que a lei velha não admitia
2 - Recurso admitido pela lei velha e interposto durante a vigência desta lei
3 - Recurso admitido pela lei velha, eliminado pela lei nova, e que ainda não estava interposto à data em que esta começou a vigorar.
      Neste último caso, que é o único que ora nos importa, distinguia:
a) Pretende recorrer-se de decisão proferida já no domínio da lei nova;
b) Pretende recorrer-se de decisão proferida antes de a lei nova entrar em vigor.
      Defendia que na primeira hipótese deve ter-se como certo que a lei nova é aplicável e que, portanto, o recurso não tem cabimento.
      Na hipótese de ao tempo em que a lei nova (que suprimiu um recurso que a lei velha admitia) começou a vigorar, já tinha sido proferida a decisão que se pretende impugnar, mas o recurso ainda não estava interposto, poderá a parte vencida interpô-lo?
Andrade adoptava a solução da inaplicabilidade da nova lei e portanto da admissibilidade do recurso. Pois de outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
     Considera JAR que esta era uma solução de compromisso e de transigência. Mas aceita a solução com a consideração de que “a decisão foi elaborada e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujeitava à censura de tribunal superior; torná-la irrecorrível é alterar profundamente as condições e circunstâncias em que foi emitida”.   
      Após afirmar a p. 85 que “O direito ao recurso não pode conceber-se enquanto não existir a decisão que por meio dele se pretende atacar”, volta a repetir, na p. 86, “o direito ao recurso não surge com a propositura da acção; enquanto não for proferida a decisão, objecto do recurso, este é inconcebível como direito subjectivo”.

      Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61, abordando o tema sobre se uma lei nova concede ou nega recurso que a anterior negava ou concedia, expende:
         “Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis”.
       Concorda com Manuel de Andrade na solução, mas não na justificação que em seu entender estará antes, em face do caso julgado, automaticamente se produzir a irrecorribilidade da sentença, indo a aplicação da lei nova atingir um processo já encerrado. O caso julgado constitui um limite à aplicação de qualquer nova norma e daí a inadmissibilidade do recurso.

       Para a hipótese da lei nova proibir recurso antes admitido, deve aplicar-se imediatamente a lei nova, quer a decisão já tenha sido proferida no domínio da lei nova o que então é óbvio, quer tenha sido proferida no domínio da lei antiga e, quer o recurso já esteja interposto, quer ainda não esteja interposto mas se não tenha esgotado o prazo para o requerer.

      Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2008, refere, a p.p. 349 e 351, que os princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável aplicam-se às normas processuais penais materiais, em que se incluem as normas que dizem directamente respeito aos direitos e garantias de defesa do arguido, como os graus de recurso.

      Após afirmar claramente que todo o artigo 5.º só é aplicável às leis (normas) processuais penais formais, defende que o momento decisivo para determinar, no caso de conflito temporal de leis processuais penais materiais (onde se incluem as normas sobre o direito de defesa do arguido, referidas, indevidamente, na al. a)), a lei aplicável é, não o momento em que se inicia o processo, mas o tempus delicti, recusando, in limine, a pretensão de situar e fazer coincidir o momento-critério da lei aplicável com o momento em que se inicia o processo penal. (Cfr. p.p. 362 a 372).

        Em sua opinião, diz a p. 365, o disposto na al. a) do n.º 2 não devia constar do artigo 5.º, por versar uma questão que, por exigência constitucional e do Estado de Direito, está submetida ao princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, e portanto, abrangida pelo artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal. Conclui: “Se a intenção foi boa, a disposição é inútil e oxalá que não venha a servir de pretexto para decisões injustas e inconstitucionais”, acrescentando a p. 367, que o teor literal do artigo 2.º, n.º 4, é suficientemente amplo para compreender a sucessão de leis processuais penais materiais.

        Para Eduardo Correia, Processo Criminal, 1956, p. 71, o critério a tomar em consideração é a lei do tempo do acto processual penal cuja prática estiver em causa, pois “(…) É óbvio que não são os delitos, que poderão servir de ponto de referência, mas sim os actos processuais, uma vez que são estes e não aqueles o seu verdadeiro objecto de regulamentação”.    

        Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão 2004, pág. 112, expende que o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal, importando que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.  (Cfr. do mesmo Autor, Direito Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p.p. 71-2, a propósito da extensão do princípio da legalidade ao processo penal).

       Para Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I volume, págs. 62/63, do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a nova lei será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo: assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5º.
       Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I Volume, pág. 96, nota 1, só se impõe a excepção do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º, “quando da aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas da defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da nova lei”.
       José António Barreiros, Processo Penal, I, p.p. 207/8, expendeu que se a nova lei estabelecer um regime processual mais gravoso para o arguido, com minimização dos direitos processuais deste, a lei processual anterior, sob vigência da qual o processo conheceu o seu início de tramitação, deverá estender a sua aplicabilidade até ao fim do processamento, pondo-se porém aqui questões paralelas às que em direito substantivo se suscitam quanto a saber qual o regime mais favorável.
       Para o mesmo Autor, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 190,em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da lei vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo”.

         Na jurisprudência

         A questão colocou-se a propósito da recorribilidade a nível de graus de recurso, da admissibilidade de recurso da Relação para o Supremo e definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo vindo do Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do STJ para a Relação, no primeiro caso face à nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e no segundo atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP.
  
         No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP “Só cabe recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou colectivo que apliquem penas de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime mais restritivo nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.

        Adoptando a lei nova em caso de recurso directo de acórdão do Colectivo de 4-10-2007, e declarando a competência do Tribunal da Relação, pronunciou-se a decisão sumária da 5.ª Secção de 28-11-2007, proferida no processo n.º 4459/07, com argumentação semelhante à constante do acórdão de 10-01-2008, processo n.º 4376/07, com o mesmo relator.
         Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6-12-2007, processo n.º 4552/07, da 3.ª Secção, “A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – é a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for proferida a decisão. O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer”. (…) “A aplicação imediata da lei processual nova com a transferência de competência para o Tribunal da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do direito ao recurso na dimensão constitucional do exercício do direito de defesa”, pelo que deve ser decidido pelo tribunal da relação.
        No mesmo sentido, os acórdãos de 6-02-2008, processo n.º 4633/07-3.ª, em caso de recurso directo - considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida (em 27-09-2007, já no domínio da lei nova) - defende que a apreciação do recurso cabe à Relação; acórdão da mesma data, proferido no processo n.º 111/08-3.ª, em sentido idêntico, estando em causa acórdão de Colectivo de 29-10-2007, e pena inferior a 5 anos de prisão; de 02-04-2008, processo n.º 898/08-3.ª - considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão de 1.ª instância foi proferida (em 13-11-2007), e face à medida da pena aplicada (de 4 anos e 3 meses de prisão), a sua apreciação cabe à Relação; de 17-04-2008, processo n.º 903/08- 3.ª; sendo a pena não superior a 5 anos, é competente a Relação.

         Vejamos agora a questão no plano diverso da admissibilidade de recurso.

        No início de vigência da nova lei e até 29 de Maio de 2008 foram grandes as diferenças entre as duas secções criminais sobre o tratamento da questão da recorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, o que se deveu a uma diversa concepção sobre o que deveria entender-se por decisão recorrida, se esta era apenas a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, atendendo à decisão então em recurso, ou se deveria atender-se à data da decisão proferida na primeira instância, por aí nascer o direito ao recurso e haver que garantir a sua efectivação, estando em causa diferentes interpretações do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

       Na 5.ª Secção
       Estando em causa a aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, era considerada apenas como “decisão recorrida” o acórdão da Relação, para tanto lançando-se mão de posições doutrinárias civilistas.   
       Só era atendida a data de prolação de acórdãos condenatórios – proferidos em recurso pelas relações – sem reportar a data da primeira condenação.
       Espelha este entendimento o acórdão de 10-01-2008, proferido no processo n.º 4376/07 – confirmando em conferência a decisão sumária de 20-11-2007 – e invocado como acórdão fundamento no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que conduziu ao AUJ n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009.
       No caso concreto, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação havia confirmado penas inferiores a 8 anos de prisão, tendo sido proferido no domínio da nova lei processual, em regra de aplicação imediata, sendo afastado o artigo 5.º do CPP.    

       Quanto a aplicabilidade imediata da lei nova aos processos iniciados antes da sua vigência, citando José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, p. 189, diz que “no tocante à defesa por meio de «recurso» (uma fase processual excepcional, posterior à decisão final), «tem sido entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida (…)»”.

      Acrescenta que esse entendimento «assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável (…) o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício de dela se recorrer» (pág. 190), no pressuposto de que, só depois de conhecida a decisão final, é que surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional (do condenado) ao recurso, [ou melhor, a um recurso], o concreto «direito material», em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário.

       No que toca à excepção à aplicação imediata da lei nova constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP - possibilidade de resultar uma limitação do direito de defesa - citando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, p. 96, nota 1, defende que a mesma “só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficaram prejudicados pela aplicação da lei nova»”.

       De seguida, citando Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pp. 54-55, retorna que já não serão atendíveis as «expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»].    

       Daí que se entenda que «em relação às decisões [da Relação, em recurso], que venham a ser proferidas, (no futuro), em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).

       E termina, afirmando que «Mesmo em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios – proferidos em recurso pelas relações - que, a partir de 15-09-2007, confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos».

     

       Nesta orientação, não era contemplada, considerada, a data de decisão de primeira instância, mas apenas a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação. 

       Nesta linha de defesa do entendimento da imediata aplicação da nova lei, da nova versão mais restritiva do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta a data da decisão recorrida, ou seja, a data do acórdão da Relação proferido em recurso, podem apontar-se, inter altera, as decisões sumárias proferidas em 20-11-2007, no processo n.º 4376/07 (confirmada pelo citado acórdão de 10-01-2008, após reclamação); de 14-01-2008, nos processos n.ºs 4562/07 e 4828/07; de 28-01-2008, processo n.º 212/08 e de 03-04-2008, processo n.º 110/08, de que houve reclamação, sendo confirmada a decisão de rejeição em acórdão de 30-04-2008 (cfr. infra).

        E os acórdãos de 10-01-2008, processo n.º 3180/07 «A lei aplicável à questão da recorribilidade de certa decisão é a vigente ao tempo da sua prolação», e do mesmo relator, o de 03-04-2008, processo n.º 574/08 «A lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal. O direito ao recurso afere-se no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável»; e de 17-04-2008, processo 423/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 198, “a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a lei que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre”. Seguindo de perto A.Varela, Manual, afirma-se que “Em relação às decisões que venham a ser proferidas no futuro em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis”.
       Distinguindo entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente, afasta a aplicação às primeiras da nova lei que não admita recurso de decisões que anteriormente o comportavam, pois isso traduzir-se-ia num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 
        E podendo ver-se ainda os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 209/08 (com citação de J. A. Reis, A. Varela, J. A. Barreiros e acórdão do TC n.º 189/01); de 17-04-2008, processo n.º 4732/07 e do mesmo relator, o acórdão de 30-04-2008, processo n.º 110/08, sobre reclamação de decisão sumária de 03-04-2008 “Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação dessa decisão” (cita supra referida decisão sumária de 23-11-2007, processo n.º 4459/07, J. A. Barreiros, p. 189 e no último ainda Germano Silva, o acórdão do TC n.º 565/2007, decisões sumárias da secção e Albuquerque Comentário, p. 997, nota 12)  
        A propósito da questão da lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, a 5.ª Secção avançou para uma solução de compromisso, fazendo uma interpretação muito lata do que é a “decisão recorrida”, e repensando a jurisprudência que vinha sendo seguida, passou a admitir-se que “decisão recorrida” para o efeito do artigo 5.º do CPP, é a da 1.ª instância, pois a partir desse momento passa a existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de recurso contemplados na lei processual.

        Tal consenso foi expresso no acórdão de 29-05-2008, no processo n.º 1313/08-5.ª, do modo seguinte:
        «Para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o processo (art. 61º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
        A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
        Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
        A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
       É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.
       É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
        A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido» (sublinhados nossos).

       A partir daqui, fazendo aplicação deste entendimento, desde então uniforme e sedimentado neste Supremo Tribunal, passou a ser consensual que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1.ª instância e que a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata, podendo ver-se, inter altera, os acórdãos de 05-06-2008, processo n.º 1151/08, com o mesmo relator dos acórdãos de 17-04-2008 e de 29-05-2008, publicado na CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; revendo a posição assumida em decisão sumária de 08-05-2008, que rejeitara os recursos por inadmissibilidade, aplica o acórdão de 29 de Maio, concluindo que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido e aplicando quanto ao prazo para interposição de recurso a lei nova, que já vigorava quando foi proferida a decisão recorrida “stricto sensu”; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08; de 25-06-2008, com o mesmo relator nos processos n.ºs 1312/08 e 1779/08; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08; de 27-01-2009, processo n.º 3854/08; de 05-02-2009, processo n.º 3166/08, mas aplicando a lei nova quanto a forma de julgamento em conferência.

Na 3.ª Secção

A propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, no que respeita à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, esta 3.ª Secção, maioritariamente, entendia que seria de aplicar o anterior regime sempre que a decisão na primeira instância, mesmo que não a recorrida, tivesse sido proferida em data anterior a 15 de Setembro de 2007, por assim se mostrarem acautelados os direitos do arguido, pois de contrário, ficaria limitado o direito de defesa do arguido, por privado do direito ao recurso, que detinha à luz da antiga lei. Ou seja, nos casos de acórdãos proferidos em recurso pelas relações - artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP - seria de atender não à data do acórdão da relação, decisão recorrida, mas da decisão de 1.ª instância.

Espelham este entendimento, aplicando a lei processual em vigor à data da decisão de 1.ª instância, que admitia o recurso para o Supremo face ao então vigente critério de “pena aplicável”, os acórdãos desta Secção:
de 23-01-2008, processo n.º 4641/07 – “A lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que a decisão é proferida. O direito ao recurso nasce com a emissão da decisão, em vista do assegurar de expectativas criadas ao seu destinatário, numa perspectiva garantística que seria injusto frustrar; a imediata aplicabilidade da lei nova a todos os processos pendentes, face à natureza particular dos interesses em jogo, contendendo com a liberdade individual, tem, desde logo, como limite incontornável a redução das garantias de defesa do arguido ou um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; prolatado o acórdão recorrido à sombra da lei antiga, da lex temporis acti, assistindo ao arguido o direito ao recurso, a ver reapreciado o processo por este Supremo Tribunal, pese embora a disposição do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na versão actual, a sua imediata aplicabilidade cercearia a justa expectativa de reponderação pelo STJ, resultando redução do direito de defesa e eventual agravamento da sua posição processual”;
de 06-02-2008, processo n.º 117/08 - “a aplicação da nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção anterior”;

de 20-02-2008, processos n.º s 116/08, 4456/07, 4832/07 e 300/08; de 05-03-2008, processo n.º 100/08, onde se afirma: “Integrando o recurso, e o respectivo direito de interposição, o núcleo fundamental do catálogo de direitos que assistem ao arguido, e vindo a lei nova retirar-lhe um grau de recurso, para o STJ, que, em abstracto, lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto”; de 12-03-2008, no processo n.º 112/08; de 26-03-2008, nos processos n.ºs 105/08 e 444/08; de 02-04-2008, processo n.º 817/08; de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08.

            E após 29 de Maio de 2008:

de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processo n.º 1624/08 (a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância); de 18-06-2008, processo n.º 1971/08; de 25-06-2008, processo n.º 449/08; de 10-07-2008, processos n.º 2146/08; de 10-07-2008, processo n.º 2193/08; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 e n.º 2506/08; de 22-10-2008, processo n.º 215/08; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 11-02-2009, processo n.º 113/09; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08.

Na 3.ª Secção no sentido da admissibilidade do recurso para o STJ, mas com o entendimento de ser aplicável a lei processual vigente aquando do início do processo, pronunciaram-se os acórdãos de 20-02-2008, processo n.º 4838/07 (acórdão recorrido no AUJ n.º 4/2009); de 26-03-2008, processo n.º 444/08 e processo n.º 105/08; de 09-04-2008, processo n.º 698/07 e processo n.º 113/08 (O direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual. O facto de a lei nova retirar ao arguido o direito a um recurso que estava inserido no seu complexo de direitos e garantias, se aplicada a lei antiga, leva a considerar que, por aplicação do art. 5.º do CPP, é aquela mesma lei aplicável, sendo admissíveis os recursos interpostos); de 23-04-2008, processo n.º 821/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3.ª; e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08 - vejam-se, em consonância com esta posição, os dois votos de vencido no Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2009, um deles do relator do acórdão aí recorrido.

    A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

       Esta fixação teve como acórdão recorrido o de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4838/07 da 3.ª Secção e acórdão fundamento o acórdão de 10-01-2008, proferido no processo n.º 4376/07, da 5.ª Secção.

       Especificamente em causa estava a radical modificação dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância – os casos chamados de «dupla conforme» – previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.

Com interesse respigamos do texto do acórdão:

«No que respeita ao arguido o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.

O momento relevante a ter em conta para verificar a existência dos respectivos pressupostos de exercício será aquele ou a prática de acto que primeiramente define no processo a situação do sujeito interessado e que seja susceptível de ser questionado como objecto do recurso com a abertura da respectiva fase.

A decisão que conforma os termos, o conteúdo e, por decorrência, os efeitos – a concretização e o exercício – do direito de recorrer deve constituir também o momento determinante (uma sorte de «acto fundador») para a definição do regime e do sistema de recursos aplicável à decisão que estiver em causa.

A relação entre o arguido e o processo no que respeita à concretização e condições de exercício do direito ao recurso ficou definida com a leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar e que impugnou para a relação».   

       Aplicando a doutrina do acórdão uniformizador e defendendo que a aferição de admissibilidade de recurso se deve equacionar pela forma delineada no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, o momento em que é proferida a decisão de primeira instância, podem ver-se os acórdãos:

          de 25-03-2009, processo n.º 610/09 - 5.ª; de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª e 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª - “Este STJ através do acórdão n.º 4/2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância”; de 14-05-2009, processo n.º 96/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 5/05.5PBOLH.S1-3.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; 07-10-2009, processo n.º 35/01.6FAFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª e no processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 27-01-2010, processo n.º 431/09.0YFLSB-3.ª e do mesmo relator, n.º 7/06.4TAVNO.C3.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 532/06.7TALSD.P1.S1 5.ª e de 12 de Maio 2010, processo n.º 7888/01.6TDLSB.G1.S1-5.ª, do mesmo relator.

      No acórdão de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª pode ler-se: “O acórdão n.º 4/2009 fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância”; e no acórdão da mesma data, proferido pelo mesmo relator no processo n.º 1429/01.2TAVIS.C1.S1 - 3.ª, pode ler-se que “No que concerne à aplicação da lei no tempo, refere o art. 5.º do CPP que a lei processual é de aplicação imediata sem prejuízo dos actos realizados na vigência da lei anterior. Por esta forma consagram-se dois princípios: o princípio do tempus regit actus, de acordo com o qual a lei processual penal é de aplicação imediata, excepto se daí resultar agravamento da posição processual do arguido (sensível e ainda evitável) ou anarquia processual (choque de legislações eventualmente conflituantes, perturbando a «boa ordem processual»; o princípio do respeito pelo anterior processado – a lei nova mantém íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga.

     O legislador não fornece critério algum para estabelecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível» utilizada na al. a) do n.º 2. A abstracção do conceito empregue resulta de uma realidade de contornos fluidos e subjectivos que levaram o legislador a abster-se de avançar para uma formulação concreta, deixando antes ao intérprete o ónus de construir jurisprudencialmente o que constitui ou não agravamento sensível da situação processual do arguido.

      Foi, nessa sequência, proferida a decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de 18-02-2009, da qual constitui antecedente lógico o pressuposto de que é o momento em que se profere a decisão de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso.

      Mas, sendo assim, assumido que não se vislumbra razão para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade de tramitação serem substituídas pela quebra da unidade e harmonia processual”.

        Segundo o acórdão de 20-10-2010, processo n.º 78/07.6JAFAR.E2.S1-3.ª - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

        Como se extrai do acórdão de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª – Para efeitos de conjugação do regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer questão de sucessão de regimes.  

        E de acordo com o acórdão de 26-01-2011, processo n.º 39/96.9TBCNF.S1-3.ª, «Constitui antecedente lógico da decisão de uniformização de jurisprudência do STJ de 18-02-2009 com referência ao acórdão n.º 4/2009 o pressuposto de que é o momento em que se profere a decisão de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso.

 Assumindo que não se vislumbra razão para divergir da jurisprudência fixada, estamos em crer que o critério enunciado na referida fixação de jurisprudência constitui um princípio geral a observar em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de a coerência lógica e a unidade de tramitação ser substituída pela quebra da unidade e harmonia processual.

       Na mesma linha os acórdãos de 31-03-2011, processo n.º 305/04.1TABRG.G1.S1, do mesmo relator dos acórdãos de 29-09-2010; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª e o de 15-06-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª - A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja a integração do interesse em agir e da legitimidade, sejam as condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação, definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for decidida uma decisão sobre a matéria da causa (1.ª instância).

       Lê-se no acórdão de 06-07-2011, processo n.º 279/96.0TAALM.P1.S1-3.ª Secção – A jurisprudência fixada pelo STJ é no sentido de que, em matéria de recursos, a lei a aplicar é a que vigora na data da prolação da decisão em 1.ª instância – o momento em que «se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um direito constitucional ao recurso, o concreto “direito material” em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, pág. 189).

      E no de 23-11-2011, processo n.º 56/06.2SRLSB.L1.S1-3.ª – O STJ vem decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, que, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da prolação da decisão em 1.ª instância.

        E mais recentemente os acórdãos de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1-3.ª, de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª e de 12-07-2012, no processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1-3.ª, em que o acórdão da primeira instância datava de 14-12-2005.

 

  Revertendo ao caso concreto.

A excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata.

De acordo com tal posição é de ter em consideração no presente caso o regime em vigor à data da prolação da decisão na 1ª instância, ou seja, datando esta de 22-03-2010, estando em vigor o novo regime processual, será de aplicar o regime decorrente da Lei n.º 48/2007.

                                                                            ******

        A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

        Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

        Já anteriormente, porém, à luz da redacção de 1998 da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15-11-2005, publicado in DR, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

               

       Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.

        No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

       Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.

        Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.

        Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
      Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
       Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

     Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

     No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

      No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
      Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª - No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite.
      Como se retira dos acórdãos de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08 - 3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª; de 04-03-2009, processo n.º 160/09 - 3.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1-3.ª, todos com o mesmo relator, com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
      Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e de pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das penas aplicadas pelos sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00,8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.

      No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-09, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: 

 «I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível  recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes».

      E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação.

     E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD.E1.S1-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1-3.ª, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado, (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares).

     Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente à pena aplicada, reduzida – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – DR, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 05-10-1997).     

     O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

     No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão quase completa, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão do Colectivo de Águeda, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória no caso, parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

      As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado, no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

     O acórdão recorrido, da Relação de Coimbra, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

     O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º s 189/2001, de 3 de Maio, processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22-10-2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575) e 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

     O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

     A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

     Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24-05, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20-09, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13-12, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. 

     Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26-01-2005, processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 -2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, da 2.ª Secção, publicado no DR, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006 (2.ª Secção), publicado no DR, II Série, de 22-05-2006 (e ATC, volume 64, pág. 950, em sumário).

    No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

     E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, e de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª.


      O acórdão da Relação de Coimbra, proferido em segunda instância, consubstancia, pois, a garantia do duplo grau de jurisdição.

      O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

         As garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso, não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale a duplo grau de recurso), por a Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 1, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

      

         Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º s 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23-01-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 06-06-2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29-10-2007, 3.ª Secção (ATC volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11-12-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772). 

  

        A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 (tendo em atenção ainda o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP, em sumário), acórdão n.º 649/2009, de 15-12-2009, 3.ª Secção (ATC volume 76, pág. 575, em sumário), acórdão n.º 551/2009, de 27-10-2009, 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566) e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.
      Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.
     E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27-07-2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.
     Na fundamentação, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

      “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

      O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.   
      Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.
   
      Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da nova redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
                                                           ******
     
     Confirmação in mellius
      
     No sujeito caso concreto a pena aplicada ao recorrente não excede os 8 anos de prisão, quedando-se pelos oito anos, acontecendo que a confirmação não é total, integral, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição do condenado.

     No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Águeda, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, pois cingiu-se no fundo a uma redução de pena.

     Ou seja, mantendo-se exactamente a qualificação jurídico-criminal, foi entendido nessa confirmação, beneficiar o recorrente, com redução na pena aplicada.  

     Por outras palavras, a alteração operada pela Relação cingiu-se no fundo a tratamento mais benéfico para este arguido, num abaixamento de pena.

                                                              ********

     Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação de Coimbra é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.

     A questão que se colocará é a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual do condenado, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.

     Como referimos nos acórdãos de 11-04-2012 e de 16-05-2012, processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1 e n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”.

     A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação, dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.

     Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.

     Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena de decisão recorrida, a chamada confirmação in mellius.

     Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-1997, processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
     Segundo a posição do acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.
     Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21-09-2005, no processo n.º 2759/05 – 3.ª.
     Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida - acórdão de 26-06-2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.
      No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª.
      Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.
     E como se extrai do acórdão de 26-05-2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 

     Contra - sem razão, opinava Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15-01-2004, processo n.º 3472, da 5.ª secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.

     Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

     O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

     Como se refere no acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

     No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).

     Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.

     E na nota 37, afirmam os comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.

     A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz que “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP). Sendo conforme (agora, em 2011, substituída por compatível) com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º1, al. a))”.  
      É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.
         Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.
     Segundo os acórdãos de 30-10-2003, processo n.º 2921/03 e de 19-07-2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 

     Para o acórdão de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
     E segundo o acórdão de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
     No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada. Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª (A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição nas duas instâncias, obstando ao recurso. E não pode deixar de ser referência de recorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena); de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (A decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir);  de  27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 03-07-2011, processo n.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; de 23-11-2011, processo n.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª secção; de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. 

    O acórdão de 08-03-2012, processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após afirmar que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme».

     E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente».

      No mesmo sentido o acórdão de 29-03-2012, processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.

     Segundo o acórdão de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. 
     E neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos de 09-04-2008, processo n.º 307/08, de 15-04-2010, processo n.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, de 16-06-2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24-03-2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, de 21-03-2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1 e de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer.
     Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.
     No caso a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.
 
     Especificamente sobre este aspecto da confirmação in mellius pronunciou-se o Tribunal Constitucional.
     Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11-01-2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).
     No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007 (e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.
     Remetendo para os acórdãos citados e n.º 424/09, pronunciou-se no mesmo sentido a decisão sumária do TC n.º 600/11, de 09-11-2011, proferida no processo n.º 800/11, em que o recurso havia sido interposto do acórdão do STJ de 28-09-2011-3.ª.    
                                                           *******

     A pena aplicada ao recorrente, porque não superior a oito anos de prisão, inviabiliza a possibilidade do recurso.
     A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. 
     A conformidade parcial, falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
     Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que o recorrente no concreto, até beneficiou, claramente, com o recurso interposto para a Relação de Coimbra.

    Concluindo.
   
     A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.
     Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…
     Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso em causa restrito à medida da pena de oito anos de prisão fixada no acórdão recorrido, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção vigente introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

     Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso, impõe-se a rejeição do recurso.

     A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

         Nota final – Na primeira instância haverá que ter em atenção o constante da alínea C) 2, do dispositivo do acórdão da Relação de Coimbra de 23-05-2012 - reenvio parcial.                                                            

           

       DECISÃO

            Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido EE, por ser irrecorrível o acórdão confirmativo do Tribunal da Relação de Coimbra.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente, como se viu, teve início em 5 de Novembro de 2004), e artigos 74.º, 87.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 89.º, do Código das Custas Judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (unidades de conta).

       Nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o recorrente é tributado na importância de 5 (cinco) UC (unidades de conta).

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                       

Lisboa, 07 de Novembro de 2012

Raul Borges (Relator)

Henriques Gaspar