Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO MEIOS DE PROVA COMODATO EFEITOS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120002782 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/04 | ||
| Data: | 09/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O facto de determinado negócio jurídico ser nulo, não significa que o documento que o consubstancia ou titula não possa servir como meio de prova de determinados factos. II - O contrato de comodato tem efeitos meramente obrigacionais, pelo que não é oponível ao adquirente do direito com base no qual a coisa foi dada em comodato, ainda que essa coisa tenha sido cedida por determinado prazo e este não tenha decorrido, quando ocorreu a mudança do titular do referido direito. III - A definição de benfeitoria não se funda no critério subjectivo de não deverem ser no interesse de quem as realizou, até porque todas elas são no seu interesse, na medida em que tem o gozo da coisa. IV - Funda-se sim no critério objectivo do artº 216º do C. Civil de serem despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. V - A preparação de um terreno para o tornar apto à produção agrícola é uma benfeitoria necessária, por ter por objectivo reconduzi-lo à sua funcionalidade económica. VI - É do proprietário da coisa, ou seja do beneficiário das benfeitorias, que o seu credor deve exigir o respectivo pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo: que se declare que são os proprietários e os possuidores do prédio em causa; que se condene os réus a entregar-lhes livre de pessoas e bens tal prédio; que se condene os réus a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença. O réus contestaram e, em reconvenção, pediram o valor das benfeitorias. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os dois primeiros pedidos e improcedente o terceiro, bem como o pedido reconvencional. Apelaram os réus, sendo dado parcial provimento ao recurso, com a absolvição dos mesmos da obrigação de entregar, desde já, o prédio aos autores, condenando-se, ainda estes a pagar aos primeiros a quantia de € 37.712,11, quando se concretizar a entrega do referido prédio. Recorrem, agora, os autores, o quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O contrato de comodato celebrado pela sociedade E é nulo, dado que esta sociedade não tinha capacidade de gozo para o celebrar e ineficaz em relação a ela, uma vez que quem o outorgou não tinha poderes para a representar. 2 - Assim, não podia o Tribunal da Relação alterar as respostas aos pontos 28 a 33 da base instrutória fundando-se nesse contrato. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer desta questão por se tratar dum erro sobre as regras do direito probatório. 4 - A eficácia do dito contrato é meramente obrigacional e não real, pelo que, não sendo oponível erga omnes, também não o é em relação aos autores, que são terceiros em relação ao mesmo, não impedindo, portanto a entrega do prédio aos autores. 5 - Os gastos feitos pelos réus no Campo do Raio (81.751.000$00) não são benfeitorias, porque foram despesas de investimento, feitas pelos réus no desenvolvimento de actividade lucrativa. 6 - As restantes, foram feitas por mero detentor, precário, que não tinha qualquer vínculo jurídico com o prédio, que ocupava por mera tolerância, não sendo, por isso, reembolsáveis. 7 - Foram violados os artºs 6º nºs 1 e 2 do CSC, 712º do CPC, 216º e 406º nº 2 do CC. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 662 a 670. III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que, sendo nulo determinado contrato, não poderia a decisão recorrida fundamentar nesse contrato a resposta de provado que deu aos pontos 28º a 33º da base instrutória. No entanto, uma coisa são os efeitos jurídicos de determinado acto - no caso a sua nulidade - outra a convicção factual que dele retira o julgador da matéria de facto. Nada impedia, desta forma, que a Relação se baseasse num documento junto aos autos e que consubstancia tal acto para entender que os referidos pontos devem ser considerados provados. E assim sendo, são insindicáveis por este STJ as ditas respostas. Note-se que, pelo que acaba de se consignar, nunca estaríamos face a um erro de direito, quanto ao direito probatório, como alegam os recorrentes, mas pura e simplesmente face a um erro de convicção, que nos termos do artº 722º do C. P. Civil não compete ao Supremo apreciar. Na verdade, a força probatória desse documento é de livre apreciação pelo julgador, nem outra coisa foi alegada pelos autores. 2 Dizem os recorrentes que o contrato de comodato tem efeitos meramente obrigacionais, não podendo vincular terceiros, como é o seu caso. Acontece que os autores foram efectivamente terceiros em relação à celebração do contrato, mas já não o são face à relação jurídica entretanto estabelecida. Com efeito, do contrato em causa nasceu uma obrigação para o proprietário do prédio de o facultar aos réus, nos termos acordados. Os autores, ao acederem à propriedade, assumiram-na, nos precisos termos em que dela era titular o anterior proprietário. Por outras palavras, a transmissão da propriedade comporta também a transmissão de todos os ónus e encargos que sobre ele já incidiam. Aliás, expressivamente, o artº 1130º do C. Civil, que é norma específica do contrato de comodato, determina que, se este for fundado num direito temporário, não pode ser celebrado por tempo superior ao da duração desse direito. Compreende-se que assim seja, uma vez que, caso contrário, iria vincular extemporaneamente o futuro titular de direito real, que não poderia ser o continuador de um direito extinto. A contrario deve-se entender que, tratando-se do direito de propriedade, que não tem prazo e em que o seu adquirente é efectivamente um continuador do anterior titular, o comodato celebrado por este subsiste como encargo da propriedade transmitida. 3 Alegam também que não podem ser consideradas benfeitorias determinadas despesas feitas pelos réus por terem de se considerar como investimento feito no interesse duma actividade lucrativa. Salvo o devido respeito, esta definição de benfeitoria fundada no interesse daquele que a realizou, não tem cabimento legal. Até porque todas elas são do interesse de quem tem o gozo da coisa. O critério objectivo que deve prevalecer é o do artº 216º do C. Civil. De acordo com esse preceito, são benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. As despesas feitas no Campo do Raio resultaram da preparação de um terreno para o tornar apto à produção agrícola e do restauro dos respectivos muros. Este restauro não sofre dúvidas que constitui uma benfeitoria necessária de conservação. E igualmente, a preparação de um prédio rústico, reconduzindo-o à sua funcionalidade económica, tem também de ser considerada como uma benfeitoria de idêntico género. O artº 1138º nº 1 do C. Civil estipula que, para efeitos de benfeitorias o comodatário é equiparado ao possuidor de má fé. E o seu artº 1273º nº 1 determina que o possuidor de má fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias. Logo, os réus têm direito à quantia aqui impugnada. 4 Quanto às restantes benfeitorias alegam os recorrentes que igualmente a elas não teriam direito os recorridos, porque não tinham qualquer vínculo jurídico com o prédio, sendo meros detentores da coisa, por simples tolerância do seu proprietário. A primeira questão que se coloca é a de saber se os réus eram efectivamente comodatários, porque, se o eram, então têm direito às benfeitorias, nos termos expressos do citado artº 1138º. Os factos assentes, tal como as instâncias definitivamente os fixaram, demonstram, sem quaisquer dúvidas, que aos réus foi entregue uma coisa, a título gratuito, com a obrigação de a restituir. Mais ficou provado que a entrega foi feita pelo seu proprietário da altura, portanto, por quem tinha poderes para dela dispor. O que perfaz o conceito de comodato do artº 1129º do C. Civil. Improcedem, pois, as conclusões contrárias dos recorrentes. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |