Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016508 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO REGULAMENTO INTERNO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206240034784 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG653 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7461/91 | ||
| Data: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76, de 22 de Dezembro, proibiu para o futuro o estabelecimento e regulamentação de benefícios complementares assegurados pelas instituições de Previdência em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. II - Esta proibição foi confirmada pelo Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro, que apenas ressalvou situações anteriores em termos de contrato individual de trabalho. III - As cláusulas instituindo benefícios complementares estão feridas de nulidade, invocável pelo trabalhador e pela entidade patronal, em acção emergente de contrato individual de trabalho. IV - A entidade patronal que interveio directamente no instrumento de regulamentação colectiva pode invocar a seu favor a nulidade do acto, que pode mesmo ser declarada oficiosamente por estar em causa um interesse público. V - O regulamento é um acto unilateral da entidade patronal que só poderá alcançar força vinculatória para esta por força dum elemento exterior, no caso a cláusula 157 do Acordo de Empresa de 1978. | ||