Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003478
Nº Convencional: JSTJ00016508
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
REGULAMENTO INTERNO
Nº do Documento: SJ199206240034784
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG653
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7461/91
Data: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76, de 22 de Dezembro, proibiu para o futuro o estabelecimento e regulamentação de benefícios complementares assegurados pelas instituições de Previdência em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II - Esta proibição foi confirmada pelo Decreto-Lei n.
519-C1/79 de 29 de Dezembro, que apenas ressalvou situações anteriores em termos de contrato individual de trabalho.
III - As cláusulas instituindo benefícios complementares estão feridas de nulidade, invocável pelo trabalhador e pela entidade patronal, em acção emergente de contrato individual de trabalho.
IV - A entidade patronal que interveio directamente no instrumento de regulamentação colectiva pode invocar a seu favor a nulidade do acto, que pode mesmo ser declarada oficiosamente por estar em causa um interesse público.
V - O regulamento é um acto unilateral da entidade patronal que só poderá alcançar força vinculatória para esta por força dum elemento exterior, no caso a cláusula 157 do Acordo de Empresa de 1978.