Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013418 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LOGRADOURO PARTE COMUM REGISTO PREDIAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310809512 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo um lote constituido por uma area coberta - edificio de res-do-chão e dois andares, com dois fogos cada piso - e uma area descoberta, esta area não constitui parte comum se, face ao titulo constitutivo da propriedade horizontal do predio consta apenas que qualquer das suas fracções tem saida propria para uma parte comum do predio e desta para a via publica, dado o preceituado, entre outros, pelos artigos 1415 e 1421 n. 1, alinea c) do Codigo Civil, e ainda por motivo de os primeiros e segundos andares do predio não poderem ter saida "propria" para a area descoberta. II - De acordo com o artigo 7 do Codigo do Registo Predial a descrição e inscrições prediais estabelecem meras presunções. III - Ha manifesto lapso na descrição e inscrição prediais quando se diz que o lote e constituido por um edificio de res-do-chão e dois andares com a area coberta total de 330 metros quadrados, quando os proprios Autores afirmam que aquela area e apenas de 240 metros quadrados e que a restante e area descoberta. IV - Não pode, por isso, ser-lhes reconhecido o direito de propriedade sobre a area descoberta por não ser parte comum nos termos do titulo constitutivo da propriedade horizontal. | ||