Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7173/06.7TBOER.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
ACORDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
GARAGEM
INOVAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Não padece de omissão de pronúncia o acórdão da Relação que não conheceu de questão que não foi colocada nas conclusões das alegações.
II - A reapreciação da prova na 2.ª instância (através da audição das gravações dos depoimentos) feita individualmente pelo relator do acórdão, e não em colectivo de Desembargadores, não integra nenhuma das nulidades a que se refere o art. 668.º, n.º 1, do CPC.
III - O instituto da responsabilidade civil, para o caso de afectação de bens materiais, visa a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador do dano (art. 562.º do CC).
IV - Em regra, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305.º do CC).
V - Porém, só a violação ilícita, culposa e danosa daquele direito acarreta o dever de indemnizar (art. 483.º do CC).
VI - A construção de uma parede a separar os espaços de garagem de recorrente e recorrido, sem que houvesse invasão do espaço pertencente àquele, por constituir inovação não autorizada, na parte comum, traduz um acto ilícito, ao desrespeitar a previsão dos arts. 1422.º e 1425.º do CC.
VII - A sanção que deve corresponder à realização de tal obra é a sua destruição.
VIII - Não sendo afectados os interesses particulares do condómino recorrente, que não se viu privado do uso do espaço de estacionamento e, pois, do parqueamento do seu veículo em consequência da edificação da parede, não cabe àquele, por falta de violação do seu direito de propriedade, qualquer indemnização a esse título.
Decisão Texto Integral: