Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1609
Nº Convencional: JSTJ00042417
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
FACTOS SUPERVENIENTES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200107050016097
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7453/99
Data: 10/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ARTIGO 36 N5 ARTIGO 38 ARTIGO 44.
CPC95 ARTIGO 543 ARTIGO 706 N3 ARTIGO 663.
Sumário : 1. O n. 5 do art. 36 do CPC deve ser interpretado no sentido de a notificação se considerar feita na pessoa do advogado constituído ou na de agente oficial de propriedade industrial, com poderes de representação.
2. Na fase instrutória do recurso judicial das decisões do INPI podem surgir factos supervenientes que serão aceites ou não, em consonância com o art. 663 do CPC.
3. Depois do encerramento de discussão em 1ª instância fica precludida a junção de documentos, salvo se se verificar alguma das situações contempladas no art. 524 do CPC.
Decisão Texto Integral: