Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078541
Nº Convencional: JSTJ00003056
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: CASAS ECONÓMICAS
CÂMARA MUNICIPAL
EXPROPRIAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ199006120785411
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6446/87
Data: 05/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM - ADM PUBL REGIONAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os autos de expropriação amigável de terrenos para a construção de moradias económicas, e o auto de cessão desses terrenos, à Secção das Casas Económicas constitui prova documental da aquisição do domínio dos referidos terrenos com autorização do Estado.
II - Mesmos nos casos em que a aquisição de terrenos para Casas Económicas é feita por entidade Estatal, por dificuldades das Câmaras na sua aquisição e urbanização, os arruamentos e passeios são entregues às Câmaras Municipais, nos termos do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei n. 46097, de 23 de Dezembro de 1964.
III - Nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 566/75, de 3 de Outubro, as Casas Económicas passam a ficar sujeitas à legislação aplicável no respectivo concelho, designadamente quanto ao licenciamento de obras e conservação de edifícios.