Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003056 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | CASAS ECONÓMICAS CÂMARA MUNICIPAL EXPROPRIAÇÃO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120785411 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6446/87 | ||
| Data: | 05/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL REGIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os autos de expropriação amigável de terrenos para a construção de moradias económicas, e o auto de cessão desses terrenos, à Secção das Casas Económicas constitui prova documental da aquisição do domínio dos referidos terrenos com autorização do Estado. II - Mesmos nos casos em que a aquisição de terrenos para Casas Económicas é feita por entidade Estatal, por dificuldades das Câmaras na sua aquisição e urbanização, os arruamentos e passeios são entregues às Câmaras Municipais, nos termos do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei n. 46097, de 23 de Dezembro de 1964. III - Nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 566/75, de 3 de Outubro, as Casas Económicas passam a ficar sujeitas à legislação aplicável no respectivo concelho, designadamente quanto ao licenciamento de obras e conservação de edifícios. | ||