Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013208 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080424243 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG411 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/91 | ||
| Data: | 06/05/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 11 PAR1 ARTIGO 34 ARTIGO 647 N2 PAR5. DL 35007 DE 1945/10/13 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 11 N2. CONST82 ARTIGO 221 N1. LOMP86 ARTIGO 1 ARTIGO 3 B. CPP87 ARTIGO 401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1973/11/14 IN BMJ N231 PAG80. ACÓRDÃO STJ PROC42282 DE 1991/10/30. ACÓRDÃO STJ PROC42079 DE 1991/12/04. | ||
| Sumário : | O ofendido que se constitua assistente, caso não indique, em concreto, a pena e o montante da indemnização, pode, ao abrigo do artigo 647 n. 2 e paragrafo 5 do Codigo de Processo Penal de 1929, recorrer da decisão condenatoria, em seu criterio, achar a pena ou o montante indemnizatorio cominados demasiado benevolentes, mesmo que o Ministerio Publico o não tenha feito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico e pelo assistente A, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca de Peso da Regua, o arguido B, casado, jornaleiro, de 30 anos de idade, tendo sido condenado pela pratica de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punivel pelo Artigo 144 n.s 1 e 2 do Codigo Penal, na pena de 12 meses de prisão, pena essa decretada suspensa na sua execução, pelo periodo de tres anos se, no prazo de 120 dias, pagar ao assistente a indemnização de 80000 escudos que a este foi arbitrada. 2 - Inconformado com o assim decidido, dela recorreu o assistente, mas o Tribunal da Relação do Porto não conheceu do recurso. 3 - De novo irresignado, apela o mesmo assistente para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:- - O assistente interpõs recurso para o Tribunal da Relação porque se lhe afigurou ser demasiado branda a pena aplicada ao reu, que cometeu um crime com a gravidade explicitada na sentença; - O Ministerio Publico e o assistente, ao aludirem na acusação ao cometimento por parte do reu do crime previsto e punido no Artigo 144 n.s 1 e 2 do Codigo Penal, estavam a pedir a aplicação ao caso da pena cominada por lei que vai de 6 meses a 3 anos; - O Tribunal da 1 Instancia ao condenar o Reu na pena de 12 meses, condenou-o numa pena inferior aquela que foi pedida pelo Ministerio Publico e pelo assistente; - Por sua vez não sendo obrigatorio - na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929 - requerer a indemnização de perdas e danos, pela pratica de um crime, a falta desse pedido não impede o assistente de recorrer da decisão que fixe a indemnização. - Sendo a indemnização uma consequencia da condenação penal, ela sera maior ou menor conforme for maior ou menor a condenação, alem de ter em conta o disposto no artigo 34 do Codigo de Processo Penal de 1929; - O recorrente tem legitimidade para recorrer, visto que se tem de considerar parte vencida; e - Assim, deve o acordão agravado ser revogado e ordenar-se que o Tribunal da Relação conheça do recurso da decisão da 1 Instancia. Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o acordão deve ser mantido. 4 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, auscultado o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico - como e de lei - deixou este ilustre Magistrado exarado o seu parecer de folhas 146, no qual perfilha a posição tomada pelo seu Colega na Relação. Tudo ponderado e depois de colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- O pomo da discordia traduz-se, em sintese, em decidir se o assistente pode interpor recurso de uma sentença da 1 Instancia que, segundo o seu parecer, aplicou ao arguido uma pena menos grave e ainda suspensa na sua execução e lhe arbitrou uma indemnização inferior a que ambicionava. "Quid Juris?" Para melhor compreensão do "Thema decidendum" ha que tecer algumas considerações sobre a figura juridica do assistente. No dominio da legislação anterior ao Codigo de Processo Penal de 1929, duas posições se debatiam na jurisprudencia dos Tribunais e na Doutrina:- - Segundo uns, sempre que do facto criminoso resultasse, para determinada pessoa, qualquer prejuizo, deveria esta considerar-se particularmente ofendida - o chamado ofendido em sentido amplo (confira Assis Teixeira in Manual do Processo Penal a Paginas 100 e Jose Dias in Anotações ao processo criminal a Paginas 19). - Outros sufragavam, por sua banda, a doutrina de que so poderia ser parte acusadora aquela pessoa que tivesse sido particular, directa e imediatamente ofendida. Era a posição sustentada por Beleza dos Santos in Revista de Legislação e Jurisprudencia Ano 70 - a Paginas 19 e seguintes que, como e de todos consabido, teve larga influencia na feitura do Codigo de Processo Penal, que no seu Artigo 11 preceituava: "Podem exercer a acção penal as pessoas particularmente ofendidas, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a Lei penal especialmente quis proteger com a incriminação". Sancionava-se assim na lei processual o criterio restrito de ofendido, que de novo volta a ser expressamente firmado no paragrafo 1 do citado dispositivo ao dizer: "Sempre que neste Codigo se empregue a expressão "ofendido" entender-se-a que se refere a pessoa particularmente ofendida com a infracção". Posteriormente veio o Decreto-lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, que, na sua ansia de atribuir ao Estado, atraves do Ministerio Publico, o exercicio da acção penal e, por assim dizer, so a ele, veio decretar que a acção penal e publica, competindo ao Ministerio Publico, salvo raras excepções, o seu exercicio (confira Artigo 11~). Todavia, no seu Artigo 4 proclama que podem intervir como assistentes:- " ............. 2. os ofendidos, consideram-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação". Verifica-se, assim, que a actual legislação, referida no ambito do Codigo de Processo Penal, permaneceu fiel ao criterio defendido pelo aludido Codigo, ou seja o criterio restrito de ofendido. Mas quem são os titulares dos interesses que a lei penal quis proteger com a incriminação? Parece-nos que a resposta correcta continua a ser a definição que dela nos da Beleza dos Santos in loc. cit. "Quando preve e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicidio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que se tiveram em vista na protecção legal, podendo tambem prejudicar-se secundariamente, acessoriamente outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pos em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e, que, por isso, se podem constituir assistentes". Na mesma orientação, ensina Cavaleiro de Ferreira in Lições de Direito Penal a Paginas 157:- "Nem todo o individuo prejudicado pela infracção e sujeito passivo mas somente o titular do interesse especialmente, protegido pela incriminação. Outras pessoas podem ter direito a indemnização por perdas e danos, sem que sejam sujeitos passivos da infracção. A individualização do sujeito passivo, intimamente ligada a determinação do objecto juridico-criminal, tem grande importancia penal, na fixação dos titulares do direito da acção penal, que pertence sempre aos ofendidos e so em casos especiais a outras pessoas". E ainda no seguimento do mesmo pensamento depara-se-nos Figueiredo Dias, que no seu Direito Processual Penal - Volume I - a Paginas 505, escreve:- "Diz-se o ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o criterio que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detem a titularidade do interesse juridico-penal por aquela violado ou posto em perigo". Este, pois, segundo pensamos e perfilhamos, o conceito restrito de ofendido, com virtualidade suficiente para fazer desencadear a legitimidade para a constituição de assistente, nos precisos termos do Artigo 4 n. 2 do aludido Decreto-lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945. E dele decorre, claramente, que, para se averiguar da legitimidade para a constituição de assistente em processo penal, sera imperioso, de caso para caso, auscultar o interesse que a lei criminal quis proteger com a incriminação. 5 - Apontado, em linhas muito sumarias, quem pode constituir-se assistente, e como nenhuma oposição foi deduzida ao facto de o recorrente ter sido admitido como tal no processo e segundo o nosso entender revestir ele as caracteristicas legais para a assumpção de tal figura juridica, passemos, sem mais dilacção, ao problema de saber quais os direitos que lhe assistem a face da lei. Malgrado, por força da Constituição da Republica (Artigo 221 n. 1) e da Lei Organica do Ministerio Publico (Artigo 1 e 3 alinea b) da Lei 47/86, ser ao Ministerio Publico que, em caso como dos autos, compete exercer a acção penal, de que e titular unico, promovendo o processo em ordem a concreta efectivação do "jus puniendi", o certo e que a lei processual penal permitia e ainda hoje permite, que o assistente coadjuve na investigação, carreando para o processo todas as provas que ao seu alcance se encontrem, requerer a instrução, quando tiver lugar, deduzir a acusação ou conformar-se com a dada pelo Ministerio Publico ou recorrer para os Tribunais Superiores quando a decisão lhe for adversa. Ora, neste ultimo aspecto dispõe o Artigo 647 do Codigo de Processo Penal de 1929 - no ambito do qual o presente processo foi instaurado - o seguinte:- Legitimidade para a interposição do recurso. " ........... 2 - O reu e a parte acusadora das decisões contra ele proferidas ... paragrafo 5: A parte acusadora não podera recorrer das decisões que tenham condenado o reu em pena igual ou superior aquela que tiver pedido na sua querela, queixa ou requerimento, ou em perdas e danos em quantitativo não inferior ao que houver pedido ...". Ora, deste normativo decorrem as seguintes e importantes conclusões:- 1 - O assistente pode recorrer sempre das decisões contra ele proferidas; 2 - O assistente não podera recorrer das decisões que tenham condenado o reu em pena: - igual; ou - superior aquela que tiver pedido na sua querela, queixa ou requerimento; ou - em perdas e danos em quantitativo não inferior ao que houver pedido. Um exame atento dos autos leva-nos a segura convicção de que, no caso do pleito, ao assistente assiste legitimidade para interpor recurso para o Tribunal da Relação, pela seguinte ordem de considerações:- A folhas 33 veio o ofendido deduzir a sua acusação atribuindo ao arguido a pratica da infracção prevista e punivel pelo Artigo 142 do Codigo Penal, afirmando em tal peça processual que se conformava inteiramente com a acusação deduzida pelo Ministerio Publico, ao mesmo tempo que requeria a sua admissão como assistente, pagando o devido imposto. Nem o Ministerio Publico nem o assistente pediram a aplicação de qualquer pena, nem a lei ao tempo vigente o exigia, bem como nem um nem outro impetraram a atribuição de qualquer indemnização ao assistente, pela simples razão de que o Juiz era sempre obrigado a fixar essa indemnização, nos termos do artigo 34 do Codigo de Processo Penal (confira o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1973 in Boletim 231 a paginas 80). Mas, salvo o muito e devido respeito que nos merecem sempre as alheias opiniões, nada impede que o assistente - não tendo pedido a aplicação de uma pena em concreto nem um determinado montante indemnizatorio - da sentença interponha o competente recurso, desde que, em seu entender, a pena em que o arguido for condenado e a indemnização fixada forem decretadas em niveis abaixo dos que forem razoaveis e justos. So, assim, não seria se o assistente tivesse pedido, no seu requerimento acusatorio uma pena e uma indemnização determinadas, hipotese em que funcionaria o preceituado no Artigo 647 n. 2 e paragrafo 5 do referido Codigo de Processo Penal e que impediria o assistente de agravar da decisão. E nem se diga que tal interpretação colide com a ideia fundamental que presidiu a estatuição contida no referenciado Artigo 647 n. 2 e paragrafo 5 - concretizada no odio que, normalmente, o assistente dedica ao arguido - ja que o ultimo a decidir sera o Juiz que, no seu alto criterio de justiça e com toda a independencia que o anima, não deixara de esconjurar, se for caso disso, tal perigo. E esta a interpretação que desde ha muito vimos abraçando, por se patentear de harmonia com a lei. E e de resto a lição do recente acordão deste Alto Tribunal de 30 de Outubro de 1991 in Recurso n. 42282, vindo da comarca de Cascais, ao afirmar peremptoriamente:- " ... Com efeito, a circunstancia da assitente não ter em parte alguma, antes da prolacção da decisão, indicar qualquer pena, o certo e que, segundo o seu criterio achou demasiado benevolente a pena aplicada e dai que nada impeça que dessa parte possa recorrer para o Tribunal Superior, pois trata-se de uma decisão contra ela proferida, o que lhe empresta a legitimidade para dela recorrer ...". E tambem a do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1991 in Recurso n. 42079, vindo da Relação do Porto, no qual se proclama "expressis litteris":- " ... Ora, como as molduras penais se confinam, quanto ao crime do Artigo 136 entre 30 dias e 2 anos de prisão e quanto ao crime previsto no Artigo 59 alinea b) - parte final, entre 6 meses e 2 anos e multa correspondente, e como os assistentes não impetravam a aplicação de qualquer pena concretamente precisa, positivamente nada impunha, quer atraves do disposto no Artigo 647 paragrafo 5 do Codigo de Processo Penal de 1929, quer de qualquer outro dispositivo legal, que, não aceitando a pena com que o reu foi estigmatizado pelo acordão recorrido, deste não pudessem agravar para este Tribunal Superior ...". Finalmente e ainda em abono da tese que perfilhamos, não sera despiciendo sublinhar que o novo Codigo de Processo Penal de 1987, que presentemente nos rege, outra doutrina não assumiu, como se alcança do seu Artigo 401 n. 1 alinea b), onde se determina que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, reproduzindo expressamente o que consta do Artigo 647 n. 2 do velho Codigo, sem, contudo, consagrar de modo formal preceito identico ao do paragrafo 5 deste ultimo diploma, o que não impede, sob o nosso modo de ver, de acolher a mesma disciplina que defendemos no imperio do Codigo de Processo Penal de 1929. Em conclusão e para terminar:- O ofendido, que se constitua assistente, caso não indique, em concreto, a pena e o montante da indemnização, pode, ao abrigo do Artigo 647 n. 2 e paragrafo 5 do Codigo de Processo Penal de 1929, recorrer da decisão condenatoria se, em seu criterio, achar a pena ou o montante indemnizatorio cominados demasiado benevolentes, mesmo que o Ministerio Publico o não tenha feito. 6 - Assim e de harmonia com os expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acordão recorrido, determinando que o processo baixe a Relação do Porto para, sendo possivel, com os mesmos Senhores Juizes, se conhecer do recurso interposto pelo assistente-recorrente. Sem custas. Lisboa, 8 de Janeiro de 1992. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira. Decisões impugnadas: I- Sentença de 90.11.29 do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Regua; II- Acordão de 91.06.05 do Tribunal da Relação do Porto. |