Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO FONSECA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220030823 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 236/00 | ||
| Data: | 01/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. – No tribunal Judicial de ... foi julgada pelo tribunal Colectivo a arguida AA, viúva, domestica, filha de BB nascida a .../1948, em ..., residente, antes de presa, na Rua ..., acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, als. f) e g) do C. Penal de 1982. 2. – CC e DD deduziram pedido de indemnização contra a arguida.- 3. – Em 9 de Janeiro de 2002 foi lavrado acórdão na 1.ª instância (um outro anterior havia sido anulado pelo Tribunal da Relação por carência de exame critico das provas) e a arguida condenada, como autora material de um crime de homicídio qualificado p.e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, als. f) e g) do C.Penal de 1982 ( por mais favorável), na pena de 14 anos de prisão, com perdão de 1 ano e 9 meses, nos termos do art. 14º, al. b) da lei 23/91, de 4 de Julho. Foi a arguida condenada a pagar aos requerentes as seguintes quantias: a) – 8.000.000$00 pela perda do direito à vida do EE, sendo 4.000.000$00 para cada um deles; b) – 6.000.000$00 por danos não patrimoniais, sendo 3.000.000$00 para cada um deles. 4. – Não se conformando com o decidido, interpôs a arguida recurso para o Tribunal da Relação sobre matéria de facto e matéria de direito, mas sem êxito, tendo sido confirmado o acórdão da 1.ª instância. 5. – Do acórdão da Relação recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação ( por transcrição): 1.ª O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para reexame de matéria de direito, e para apreciação de aspectos fácticos, cingidos estes aos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP. 2.ª Resulta do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada ela com as regras da experiência comum, que não há suficiente matéria de facto provada para aquela decisão, 3.ª Quer na vertente em que tal decisão considerou como provado que a arguida-recorrente ministrara Quantidade não apurada de paratião, em bebida ao pequeno almoço, as seu marido EE, que bebeu, no dia 4 de Janeiro, pelas 6,30 horas, no interior da casa de morada de família, em .... 4.ª Quer na vertente em que essa decisão considerou como provado que aquela ministração foi efectuada com intenção de matar. 5.ª Quer na vertente em que a mesma decisão considerou provado que a dose residual de paratião detectado pericialmente no estômago do dito EE era suficiente para lhe causar a morte. 6.ª Pois, quanto à decisão acima referida na conclusão 3.ª, ela resultou de fundamentação tirada nuns pontos, de meras conjecturas, e não de factualidades concretas, e noutros pontos, de várias circunstâncias que entrosadas entre si produzem contradição insanável daquela fundamentação, ou de provas, designadamente depoimentos, que são incríveis à face das regras da experiência comum. 7.ª E o mesmíssimo sucede relativamente à decisão acima referida na conclusão 4.ª 8.ª E outro tanto acontece com a decisão supra mencionada em 5.ª 9.ª Sendo certo que na decisão mencionada em 5.ª, ainda se verifica erro notório na apreciação da prova. 10.ª E a violação dos artigos 363º, nº 2 e 371º, nº 1, do CC., e, sobretudo, o art. 163º do CPP. 11.ª E sendo também certo que todas as referidas decisões, e mormente a indicada na conclusão 5.ª, ou seja, o Acórdão recorrido, violara o chamado princípio do In dúbio Pro Reo. 12.ª E, também, o art. 189º do CPP. 13.ª Não é devida indemnização, por não haver responsabilidade criminal. 14.ª E caso assim se não entendesse, por hipótese, então deveria a indemnização já fixada para um total de 2.000.000$00, pelo direito à vida, e para um total de 1.000.000$00, pelos danos patrimoniais. Pelas razões supra expostas, e sempre com o Vosso suprimento, deve o presente recurso e em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se a recorrente.» 6. – No Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta, pronunciou-se pelo não provimento do recurso e, no Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou parecer no sentido da rejeição da parte criminal, por manifesta improcedência, sem, no entanto, afastar entendimento diverso, caso em que deveria ter lugar a audiência de julgamento. 7. – por se haver entendido não haver razões para considerar manifesta a improcedência, o recurso foi admitido e designado dia para a audiência Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 8. – São os seguintes os factos provados e não provados fixados pelo tribunal colectivo, mantidos pelo Tribunal da Relação, bem como a sua fundamentação ( em transcrição): 2.1. Factos provados. 2.1.1. A arguida cerca das 6.30 horas do dia 4 de Janeiro de 1990, no interior da casa de morada de família ( casal e dois filhos) sita ao nº ..., da Rua ..., área desta comarca, ministrou, quantidade não apurada de paratião, em bebida do pequeno almoço, a seu marido – EE, id. A fls. 34 -, que bebeu. 2.1.2. O paratião é uma substância química ( insecticida) com capacidade letal contida designadamente em herbicidas e no então denominado “ E – 605 Forte”. 2.1.3. A arguida fez o descrito em 2.1.1. visando provocar a morte a seu marido, EE.. 2.1.4. Saindo este de casa, em direcção ao trabalho, veio por efeito de tal ingestão e consequente indisposição a imobilizar o veículo em que se fazia transportar a berma da Estrada Camarária n.º ..., daí sendo transportado pelos Bombeiros Voluntários ao Hospital desta cidade, onde pelas 8 horas deu entrada já cadáver. 2.1.5. A morte do EE foi consequência necessária e directa da ingestão o dito paratidão. 2.1.6. A "AA" e o EE vinham-se desentendendo desde momento que não logrou determinar-se. 2.1.7. Desde os últimos meses do ano de 1989 a arguida mantinha um relacionamento, com o FF, incluindo o de relações sexuais. 2.1.8. Visando fazer vida comum com este, como efectivamente passou a fazer e mantém até ao momento. 2.1.9. A arguida projectou tal ministração de paratião e a subsequente morte do marido. 2.1.10. A AA agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a ingestão do insecticida ministrado na bebida de seu marido lhe provocaria a morte, como efectivamente provocou. 2.1.11. Não obstante, tudo fez com plena consciência da ilicitude e probabilidade da sua conduta. 2.1.12. O EE era um homem alegre e saudável. 2.1.13. Os demandantes são seus únicos filhos. 2.1.14. Tendo sempre vivido com ele até à data da sua morte. 2.1.15. O EE era amigo deles e por eles nutria amor e carinho. 2.1.16. E tudo era retribuído pelos mesmos. 2.1.17. O EE morreu com 49 anos de idade. 2.1.18. A sua morte provocou nos demandantes abalo psíquico. 2.1.19. Trazendo-lhes desânimo e tristeza. 2.1.20. O CC na altura da morte do pai tinha 18 anos de idade. 2.1.21. O CC ingressou no serviço militar. 2.1.22. O CC terminado o serviço militar casou. 2.1.23. E de seguida ingressou na Guarda Nacional Republicana. 2.1.24. A arguida passou a viver com o FF, no .... 2.1.25. E a partir de Agosto de 1997 passou a viver com ele em ... na casa que fora da arguida e do EE. 2.1.26. A demandante DD então com 22 anos de idade, saiu de ..., e emigrou para França, onde tinha pessoas amigas de onde voltou alguns meses depois. 2.1.27. O EE trabalhava para uma empresa de celulose, a .... 2.1.28. Ganhando na altura da sua morte o salário mensal da importância de 55.000$00, na qualidade de encarregado. 2.1.29. Era trabalhador. 2.1.30. Tinha trabalho garantido. 2.1.31. O EE utilizava os rendimentos, do trabalho e outros, na satisfação das suas necessidades e seu agregado familiar, no qual se incluíam os filhos. 2.1.32. Poupando o que não precisava de gastar nelas. 2.1.33. O EE devido à sua morte deixou de auferir quantia não apurada. 2.1.34. A arguida ao receber a notícia da morte do seu marido chorou. 2.1.35. A arguida no dia da morte do marido foi assistida nos serviços de urgência do Hospital de ..., onde foi medicada. 2.1.36. No relatório de autópsia de fls. 34 a 37, escreve-se como conclusão” nada se pode concluir sobre a morte de EE”. 2.1.37. No relatório de medicina legal de Coimbra, escreve-se como conclusão “ no estômago foi revelada a presença de paratião em quantidade residual”. 2.1.38. No parecer nº 9 de fls. 238, escreve-se “ (…) não ser possível concluir que a causa da morte de EE tenha sido causada pela ingestão de paratião”. 2.1.39. Para além do referido em 2.1.27. o EE e a mulher exploravam um café, de ambos na .... 2.1.40. Depois da morte do EE os requerentes tiveram vontade física e anímica para tratarem das suas vidas. 2.1.41. O CC prestou serviço militar como voluntário e ingressou na G.N.R., mediante um plano previamente traçado, ainda em vida do EE. 2.1.42. O CC para prestar o serviço militar como voluntário carecia de autorização, por ser menor. 2.1.43. Os requerentes CC e DD, sempre tiveram e continuam a ter à sua disposição a casa onde foram criados. 2.1.44. O requerente viveu na casa onde nasceu até casar. 2.1.45. O CC casou nessa casa em 27/7/91. 2.1.46. A DD viveu na casa, com excepção do tempo em que esteve em França, até se casar em Fevereiro de 1994. 2.1.47. O CC até ir para a tropa e a DD ir até França, por vezes conviveram na mesma casa, com a arguida. 2.1.48. A arguida negou a prática dos factos e tem a 4.ª classe. 2.1.49. Do seu certificado de registo criminal nada consta. 2.1.50. A arguida é tida pelas testemunhas GG, HH e II por boa pessoa. 2.2. Não se provou: 2.2.1.Que o referido em 2.1.9 fosse feita a partir do Natal de 1989. 2.2.2. Que o EE fosse jovem e feliz. 2.2.3. Que o referido em 2.1.19. se prolongue até à presente data ( data do requerimento) e que continuarão a acompanhá-los até à sua morte. 2.2.4. Os demandantes perdessem o gosto pela vida. 2.2.5.Que não mais voltassem a ser alegres e comunicativos como eram. 2.2.6. Que o demandante CC, tivesse decidido o referido em 2.1., 21.22 e 2.1.23. por virtude da morte de seu pai. 2.2.7. Que o CC tivesse terminado o serviço militar em Março de 1991. 2.2.8. Que a DD fizesse o referido em 2.1.26. para fugir ao ambiente vivido em casa. 2.2.9. Que os requerentes sejam os únicos herdeiros do falecido EE 2.2.10. Que o EE fosse estimado pelos seus superiores e subordinados. 2.2.11. Que a quantia referida em 2.1.33. nunca fosse inferior a 8.000.000$00. 2.2.12. Que a quantia que o EE deixou de ganhar por virtude da morte entraria futuramente na esfera dos demandantes. 2.2.13. Que a arguida, no dia imediato ao falecimento do EE, tivesse abandonado os filhos. 2.2.14. Que a arguida ao receber a notícia da morte do seu marido tivesse ficado surpresa e chocada. 2.2.15. Que tivesse sido assistida nos serviços de Urgência do Hospital de ... e medicada por virtude da notícia da morte de seu marido. 2.2.16. Que a arguida e o marido se dessem bem entre si. 2.2.17. Que a arguida só tivesse iniciado relações de sexo com o FF após a morte do seu marido. 2.2.18. E que só tivesse passado a fazer vida comum com ele um ano após a morte do seu marido. 2.2.19. Que as relações entre o requerente e o EE nem sempre fossem boas, devido ao pouco apego do mesmo aos estudos e ao trabalho. 2.2.20. O que veio a determinar a sua expulsão de casa, por parte do EE, ainda que temporária, porque a arguida conseguiu remedir o assunto perante o EE. 2.2.21. Que o EE tivesse “ achaques físicos”, sofresse do coração e que tensão arterial fosse alta. 2.2.22. Que a DD só tivesse partido para França em Agosto de 1990 e que o CC tivesse ido para a tropa em Abril de 1990. 2.2.23 Que o tivesse feito à procura de melhor trabalho do que aquele que tinha em ..., na firma .... 2.2.24. Que mesma só tivesse regressou a Portugal pelo Natal de 1990. 2.2.25. Que o CC depois de casado continuasse a viver na casa, até ser chamado para a G.N.R. 2.2.26. Que a arguida só passasse a estar em ... com o FF por cerca do Natal – de 1990. 2.2.27. Que os proventos do trabalho do EE e os do trabalho da arguida mal chegassem para os gastos necessários do seu agregado doméstico. 3. FUNDAMENTAÇÃO O tribunal formou a sua convicção na inteligibilidade da prova produzida no seu conjunto. Quanto às habilitações literárias no referido pela arguida pois disse ter a 4.ª classe. Quanto ao ter sido a arguida quem ministrou o paratião ao falecido no referido pela testemunha JJ ao referir que a arguida se recusou a que fosse feita a autópsia ao falecido, ao referido pela testemunha KK ao dizer que o LL, testemunha também ouvida e que corroborou tal afirmação, afirmara ter ouvido um telefonema no qual a arguida referia ao FF já desenterraram o corpo e se dão com o frasco», e que o pequeno almoço no dia da morte do EE, marido da arguida, foi preparado por ela quando a mesma nunca se levantava a dar-lhe o pequeno almoço, referido pela testemunha CC ao dizer que a arguida no dia do funeral referiu « EE não queria que fosse assim» e o referido pela testemunha RR que referiu ter recebido um telefonema da arguida referindo esta que o marido morrera, e que ela arguida lhe deitou duas gotas de 605 forte no café. Da conjugação destes factos resulta que foi a arguida quem ministrou o paratião ao falecido. Pois se a arguida não tivesse ministrado tal produto ao falecido o porque de o ter referido à testemunha RR que deitara duas gotas de 605 forte no café que o falecido bebeu, o porque de se ter oposto à feitura da autópsia, o porque de ter referido ao FF já desenterraram o corpo e se dão com o frasco”, e como explicar que logo nesse dia lhe preparou o pequeno almoço, quando habitualmente não o fazia. Todos os factos em conjunto nos levam a concluir que foi a arguida quem ministrou o paratião ao arguido, pois só assim se compreende a sua oposição à feitura da autópsia. E também não restam dúvidas que o fez com intenção de matar o marido. E isto, muito embora a arguida tivesse referido à testemunha RR que ao deitar o 605 forte no café do marido apenas pretendia que o mesmo ficasse doente e muito embora a testemunha JJ tivesse referido que a arguida no dia da morte do marido tivesse dito “ EE eu não queria que morresses dessa maneira”, temos para nós que a arguida ministrou o paratião ao marido com intenção de o matar, senão, o porque de utilizar o 605 forte substância altamente tóxica e não outra menos letal e se não tivesse a intenção de o matar como explicar que a mesma tivesse perguntado à testemunha MM quantos anos de prisão pode apanhar alguém por ter morto outrem, e o porque de ter referido à testemunha NN, perto do natal de 1989 referindo-se ao marido “ quer roubar as terras das oliveiras à minha mãe, mas não chega a gozá-las e há-de ser por pouco tempo”, o que é corroborado pela testemunha JJ que refere que a mesma referiu que o seu marido não iria gozar as oliveiras. Ora, quando se utilizam expressões como estas, «não chega a gozar e há-se ser por pouco tempo», só quer significar provocar a morte. E só assim, se compreende a utilização do 605 forte por parte da arguida e também só se compreende não querer a autópsia do marido para esconder a causa da morte, que ela sabia. O tribunal para dar como provado que o paratião foi a causa da morte do EE tendeu ao facto de a autópsia ter sido feita em 21/3/90, ( cfr. fls. 34) e o exame de fls. 8 e o parecer de fls. 238 se ter baseado nas vísceras colhidas e enviadas para exame aquando da autópsia, de as testemunhas Dr. OO e Dr. PP terem referido que deitar espuma pela boca é sinal de ter ingerido paratião, substância altamente tóxica, e ter sido a própria arguida que referiu em telefonema à testemunha RR que foi ela que matou o marido com 605 forte. Sendo o relatório da autópsia de fls. 38, o exame de fls. 38 e o parecer de fls. 238 não afastam o paratião como causa de morte, pois apenas referem não poder afirmar que o paratião tenha sido causa da morte. Porém, não se deve esquecer que não foi feito exame à espuma deitada pela boca do falecido e que a autópsia só foi feita mais de 3 meses após a morte do EE e que todos os outros sintomas como o espumar pela boca são indicadores de ingestão de paratião. Quanto aos factos referidos em 2.17 e 2.18 no referido pela testemunha CC, filho do falecido e da arguida ao referir que ainda em vida do pai apanhou a arguida e o FF a fazer amor, e no referido pela testemunha RR ao referir que conheceu a arguida por intermédio do seu irmão o ..., ainda em vida do marido desta que o FF e a arguida após a morte do marido desta passaram a viver juntos, depoimentos que convenceram o tribunal. Quanto aos factos dados como provados e referidos em 2.1.11 a 2.1.34. e 2.1.39 a 2.1.46, no referido pelas testemunhas NN, JJ, e KK, pessoas que conheciam o falecido e que tinham uma relação com o mesmo, ao referirem que o falecido era pessoa alegre, saudável, que se dava bem com os filhos, e estes com ele, e que o mesmo trabalhava nos eucaliptos, tendo o JJ e o KK referido que era para a Empresa-A, tendo o JJ referido que o vencimento do falecido era de 55.000$00, tendo o KK e o JJ referido que o filho após a morte do pai foi para tropa e depois para a GNR e que a filha foi para a França, tendo também referido que a morte do pai trouxe tristeza aos filhos, tendo ainda referido que o falecido era pessoa poupada, e referido que o falecido tinha trabalho garantido, depoimentos que convenceram o tribunal. Quanto ao facto referido em 2.1.49. no referido pelas testemunhas HH, II e GG, ao terem a arguida por boa pessoa. Importante foi ainda os documentos juntos aos autos a fls. 14, 15, 16, 34 a 41, 72, 173, 237 a 239, 286,287, 264 a 274, 324 a 331, e no C.R.C. da arguida de fls. 231. Quanto aos não provados na falta de prova sobre os mesmos. 9. – Do acórdão da Relação, a seguinte transcrição a propósito da matéria de facto: Façamos, agora nós, depois de ler atentamente todos os depoimentos transcritos e tendo em conta os documentos juntos aos autos, a história dos factos, naturalmente muito resumida: Há um casal ( arguida e marido) que por vezes, não se entendiam bem. Ela explorava um café. pelo Natal de 1989 disse: “ ele quer roubar-me as terras das oliveiras da minha mãe, mas não chega a gozá-las e há-de ser por pouco tempo” ( depoimento do NN); Um tal, FF, passou a trabalhar para o KK em Setembro de 1989 e passou ; a frequentar o café dela. E o filho ( da arguida), disse, ao KK, que tinha apanhado a mãe e o FF a fazer amor na sala de jogos do Café ( depoimento do KK). O FF, confirma que a conheceu ainda o marido era vivo. O CC ( filho da arguida), confirma tais factos ( braços e beijos) e localizava-os no Natal de 1989. A mulher do FF ( QQ) diz que o marido já andava com ela antes da morte do marido dela, o que é confirmado pela irmã do FF ( RR) e pelo marido desta, MM. O MM viu-a com o FF em ... antes da morte do marido, mas não desconfiou dela; No dia 4 de Janeiro de 1990, o marido levantou-se, tomou o pequeno almoço ( acompanhado por ela, segundo diz o filho) e saiu, da casa de ambos, em ..., dirigindo-se para o trabalho. Imobilizou o veículo que conduzia na berma da estrada camarária n.º 351, onde foi encontrado, espumando pela boca. Levado para o hospital, chegou ali já cadáver pelas 8 horas; Após serem ouvidos a arguida e um parente do marido, dispensou-se a autópsia; Ela foi ao hospital ( ...). O CC diz que ela aí disse que “ dei-lhe o pequeno almoço e ele estava bem disposto” e que o chorar dela não era de quem perdeu o marido, O JJ diz que ela, na morgue, no velório disse, várias vezes: “ EE não queria que isto acontecesse, não queria assim, não queria de maneira nenhuma que abandonou o velório e foi para casa de um familiar; O KK diz que ela, no cemitério disse: “ EE não era isto que eu queria, eu só queria que tu ficasses doente”. O filho também o refere; Passou depois a viver com o FF 6 ou 7 meses depois, diz ela. Alguns meses depois, diz o FF. O JJ diz que um taxista lhe disse que no dia a seguir ao funeral, a trouxe a ... a casa de um familiar do FF e que passou a viver com este logo depois da morte, 2 ou 3 meses depois diz o KK. A ML diz que ela veio viver com o FF 3/4 meses depois da morte do marido; O filho diz que dias depois do funeral persegui-os de motorizada e que nessa noite ela não ficou em casa e que havia taxistas que a traziam e levavam a .... O JJ diz que um taxista lhe disse que no dia seguinte ao funeral a trouxe a ... a casa de um familiar; O MM diz que ela lhe perguntou ( após a morte do marido) “ quantos anos de prisão alguém podia apanhar por ter morto alguém”; O JJ confirma ter ouvido esta conversa ao KK; O KK refere que o FF lhe mostrou um frasco, dizendo que tirava o cagar à mulher” que o chateava; O LL diz ter ouvido um telefonema para ela dizendo: “ a minha mulher já encontrou o frasco e diz que vai dizer a toda a gente; Em 26-2-90, surge a queixa da G.N.R. face “ aos rumores”; A mãe do falecido escreve à P. Judiciária dando-a como suspeita da morte do filho; Exumado o corpo do EE, do relatório da autópsia e dos depoimentos dos médicos, resulta que: nada se pode concluir sobre a morte do EE” e no estômago foi revelada a presença de paratião em quantidade residual” . Segundo aqueles peritos não foi possível conhecer já a causa da morte, nem que foi nem que não foi devida ao paratião, ou se tratou de intoxicação crónica aguda; Em 4-1-1993, o processo é arquivado por falta de indícios suficientes; O KK diz que o LL lhe disse que ela telefonou ao FF e disse: "Já desenterraram o corpo e se dão com o frasco?”. A BB (irmã do Grilo) disse que ela lhe telefonou e disse ter 2 gotas de 605 forte no café do marido com intenção de o pôr doente”. O KK, marido desta, diz que a mulher lhe contou este telefonema; O filho, em 2-3-2000, depois de falar com a BB e ouvir desta a referência ao tal telefonema, pediu a reabertura do processo que veio a merecer dedução de acusação em 6-10-2000; Daquele fundamento e deste resumo de prova, evidente se torna: - que aquele segue um raciocínio lógico e se baseia na experiência comum; - e que está conforme à realidade trazida pelos vários elementos de prova. Se é certo que como faz a recorrente, cada um desses elementos possa, aqui ou por esta ou por aquela razão, ser alvo de críticas e várias apreciações, certo, é que, todos juntos, outra conclusão que não a tirada podem fundamentar. Mas vejamos cada um dos argumentos da recorrente. Para todos, lembre-se o que acima se referiu quanto às provas que impõem decisão diversa; Facto 1 a) – que a arguida se tenha oposto à autópsia ou não, certo é que foi depois de a ouvir que ela foi dispensada. Tal facto não foi dado como provado. Se não se opôs também não a achou conveniente. Se tal como circunstância prova facto dado como provado, também o não afasta. b) – quanto ao telefonema referido pelo LL, o que está em causa, como elemento de prova, não é o telefonema como tal, a prova “ da escuta telefónica”, que como tal será inválida. O que está em causa é o depoimento das testemunhas dizendo que o ouviram. Tem esse valor e nada mais. c) – quanto à circunstância de ter sido a arguida a servir o pequeno almoço ao marido, facto não dado como provado, embora relevante para o como tal dado, certo é que o filho o confirma e a arguida se refere a ele indirectamente ao dizer que o marido estava então bem disposto ou mais que isso, “ que lho deu”. E não é determinante que normalmente não se levantasse àquela hora, pois podia tê-lo feito nesse dia. (Aliás, vejam-se as suas declarações a folhas 8 e o depoimento de DD). d) – quanto ao telefonema referido pela BB, nada temos que o leve a considerar “ ignóbil” ou “inconcebível”. O mesmo se poderia dizer se, acontecendo, não o tivesse referido. Mas ele foi confirmado, por ela, junto de outras pessoas, nomeadamente do marido e do filho da arguida. E repare-se numa circunstância importante: a arguida teve o cuidado de dizer sempre que só conheceu a BB depois de viver com o FF, e isto 6 ou 7 meses depois da morte do marido, afastando, assim, a veracidade do depoimento desta. Só que, todos os depoimentos indicam que ela já antes a conhecia e bem, precisamente porque “ já lá ia antes”. e) – Não se descortina como é que a frase da arguida “ … não queria que fosse assim” possa significar outra coisa, face ao acontecido. Facto 3: a) O acórdão é bem explícito quanto às razões que o levaram a convencer-se dele. E os elementos de prova também. De qualquer modo, mesmo que se afastasse o dolo directo, sempre subsistiria o dolo necessário ou, no mínimo, eventual. b- A pergunta feita pela arguida quanto à pena de quem mata alguém, é, só por si, elemento inócuo, sem dúvida, até porque ela dá uma explicação plausível ( fols. 584). Mas não se pode deixar de reconhecer que foi mais uma “ acha para a fogueira”, para quem “andava desconfiado”. E é nessa perspectiva que as testemunhas o indicam. c) – É evidente que não há qualquer contradição entre o ter-se dado como provado que a arguida ao receber a notícia da morte do marido chorou ( facto 34) e o ter-se dado como não provado (14) que tivesse ficado surpresa e chocada. Não é só por surpresa ou choque que se chora. Assim como não é contraditório a circunstância de a arguida ter sido medicada. O que se deu como não provado (15) foi que o fosse “ por virtude da morte do marido”. Facto 5: a) – Só uma observação será suficiente para demonstrar a sem razão da recorrente: os documentos referidos não negam o nexo de causalidade entre a administração do paratião e a morte. Se o não confirmam ( e sabe-se a razão: tempo decorrido entre a morte e a exumação) também o não afastam. E isto mesmo que se tratasse, o que não é o caso, de documentos autênticos. As tentativas de explicações aduzidas pela recorrente para a ingestão do paratião por parte do falecido não deixam de ser, salvo o devido respeito, puras especulações. b) – Não se deixa de reconhecer que, não fora as suspeitas terem advindo só passados meses depois da morte, exames haveria que teriam facilitado a explicação do sucedido, tal como o a espuma vertida pelo falecido. Aliás, não fora aquela circunstância, a atenção dada ao cadáver do falecido teria, por certo, sido outro. Só que, infelizmente, temos as provas que temos e não outras e é sobre elas que temos de nos debruçar. Quando na certidão de óbito constava que a causa de morte era desconhecida, outros cuidados se impunham. Mas não ocorreram. c) – Apesar dos “achaques” ( cardíacos?) que o falecido poderia ter, nada mesmo nada, existe que leve a poder imputar a morte a outra causa. Aliás, não deixa de ser um elemento indirecto de convicção. Se outro tivesse sido, provavelmente teria sido detectado. Os factos que consideramos provados são, assim, os que como tal se deram e acima descritos sob os números 1 a 50. 10. – No recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente volta a suscitar a sua divergência sobre a matéria de facto que o tribunal colectivo julgar provada, sem qualquer censura por parte do Tribunal da Relação após a sua reapreciação. Reedita a mesma argumentação que já por duas vezes levara à Relação, a propósito dos factos, sempre em discordância, não porque, na realidade, do texto das decisões recorridas se destaquem os vícios do nº 2 do art. 410º do C P Penal, na configuração jurídica que aí aparecem previstas, mas sim porque ao juízo do tribunal sobre a prova, ela opõe o seu próprio juízo divergente. Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela lei nº 59/98, de 25 de Agosto, os recorrentes passaram a ter ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir directamente a decisão de facto do tribunal colectivo. Para o Supremo Tribunal de Justiça ficou o reexame da matéria de direito ( 432, d, CPP), vigorando mesmo a interpretação que dos fundamentos do recurso para aquele tribunal não fazem parte os vícios do nº 2 do art. 410º, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso se vierem a ser detectados no âmbito do recurso sobre matéria de direito, impossibilitando a respectiva decisão. Como escrevemos em outro acórdão, a competência das Relações quanto ao conhecimento de facto esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas. 11. – Só não será assim quando se suscitar violação legal da produção ou valoração da prova. A recorrente, nesse âmbito, suscita duas questões que se inserem na matéria de direito: a que diz respeito à prova pericial e a que diz respeito à intercepção telefónica. 11.1. – Analisando a primeira questão, a da prova pericial, importará salientar o que, a propósito, resulta da matéria de facto e da sua justificação. 11.1.1. – Dá-nos o tribunal colectivo, com a concordância do Tribunal da Relação, os seguintes factos provados: A arguida cerca das 6,30 horas do dia 4 de Janeiro de 1990, no interior da casa de morada de família, ministrou quantidade não apurada de paratião, em bebida do pequeno almoço, a seu marido, EE, que bebeu; O paratião é uma substância química ( insecticida) com capacidade letal contida designadamente em herbicidas e no então denominado “ E – 605 Forte”; A arguida fez o descrito visando provocar a morte a seu marido; Saindo este de casa, em direcção ao trabalho, veio por efeito de tal ingestão e consequente indisposição a imobilizar o veículo em que se fazia transportar, daí sendo transportado pelos Bombeiros Voluntários ao Hospital, onde pelas 8 horas deu entrada já cadáver; A morte do EE foi consequência necessária e directa da ingestão do dito paratião. 11.1.2. – Na fundamentação de facto referente às perícias colhem-se os seguintes elementos: “ (..) O tribunal para dar como provado que o paratião foi a causa da morte do EE atendeu ao facto de a autópsia ter sido feita em 21/3/90 (cf. folhas 34) e o exame de folhas 38 e o parecer de folhas 238 se ter baseado nas vísceras colhidas e enviadas para exame aquando da autópsia, de as testemunhas Dr. OO e Dr. PP terem referido que o deitar espuma pela boca é sinal de se ter ingerido paratião, substância altamente tóxica, e ter sido a própria arguida que referiu em telefonema à testemunha RR que foi ela que matou o marido com 605 forte. Sendo que o relatório da autópsia de folhas 38, o exame de folhas 38 e o parecer de folhas 238 não afastam o paratião como causa da morte, pois apenas referem não poder afirmar que o paratião tenha sido a causa da morte. Porém, não se deve esquecer que não feito exame à espuma deitada pela boca do falecido e que a autópsia só foi feita mais de 3 meses após a morte do EE e que todos os outros sintomas como espumar pela boca são indicadores de ingestão de paratião (...)” 11.1.3. – Do relatório da autópsia ( folhas 34) consta: “ Nada se pode concluir sobre a morte de EE. Foram recolhidas vísceras e terra para análise químico-toxicológica”. 11.1.4. – As conclusões do relatório das análises químico-toxicológicas feitas às vísceras do cadáver do EE indicam que “ No estômago foi revelada a presença de ... em quantidade residual”. 11.1.5. – Com estes elementos químico-toxicológicos de peritos do I.M.L. de Coimbra, os senhores peritos da autópsia, complementando-a, vieram diz no relatório de folhas 87: “ pelas conclusões do I.M.L. Coimbra, apesar de aparecerem quantidades residuais de paratião no estômago, não posso concluir que a causa tivesse sido a intoxicação pelo paratião, pois só existia em quantidade residual que não é traduzível em dose. A autópsia ao exame directo revelou-se branca. Não foi encontrada causa da morte, com base no exame directo das vísceras (...) A causa da morte não pode ser determinada quer pela autópsia, quer pelos exames químico-toxicológicos enviados para o I M Legal”. 11.1.6. – Do Parecer do Conselho Técnico do I.M.L. de Coimbra, a seguinte passagem ( folhas 238): “ (...) Pelo exposto, consideramos não ser possível concluir que a morte do EE tenha sido causada pela ingestão de paratião, insecticida organo-fosforado, detectado apenas no estômago em quantidades vestigiais. Acresce que a patologia orgânica decorrente de intoxicação por este pesticida é inespecífica, não havendo pois elementos antíplicos anatomo-patológicos que permitam fundamentar uma tal situação e muito particularmente no caso em apreço face à lamentável economia descritiva do relatório pericial”. 11.2. – Não pode esquecer-se, para resolução da questão em apreço, que os dois peritos que efectuaram a autópsia foram ouvidos em audiência de julgamento e aí prestaram os necessários esclarecimentos que, necessariamente, estiveram presentes no juízo do tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação. 11.3. – Sobre o valor da prova pericial consta do art. 163º do C.P.Penal que “ O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraindo à livre apreciação do julgador” e que “ sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”. 11.4. – A propósito do valor da prova pericial, escreveu Figueiredo Dias: “ (..) à peritagem há-de por sua própria natureza pertencer – em se um certo sentido que precisaremos já – valor probatório diferente do dos outros meios de prova ( máxima da prova testemunhal), quer faça dela, como dizem alguns autores, antes que um mero meio de prova, um verdadeiro “auxiliar” ou “ colaborador do juiz. Daí precisamente que, se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer -, já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo científico provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base de facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal – salvo casos inequívocos de erro, mas nos quais o juiz terá então de motivar a sua divergência (...) “ ( D.P.P., I, 208). 11.5. – Assim, conexionando este ensinamento, o teor da norma constante do art. 163º do CPPenal e os pareceres periciais com a matéria provada e respectiva justificação, tem realmente de concluir-se que o tribunal não contrariou a prova pericial. Com base em dados de facto que não estão pressupostos nos pareceres judiciais, mormente os adiantados pela prova testemunhal e pela audição dos peritos que procederam à autópsia, o tribunal formulou o seu juízo com fundamento em dados mais amplos do que aqueles de que dispunham os peritos, sem contrariar minimamente o juízo científico por elas formulado. Na essência, o que os peritos disseram resume-se à constatação de não poderem formular um juízo definitivo de sim ou não com base nos elementos anatomo- patológicos ( a autópsia tinha sido realizada muito tempo depois da morte e, portanto, com os órgãos em decomposição) e com base nos elementos químico-toxicológicos por haver apenas resíduos de paratião no estômago. Aliás, a existência de resíduos no estômago não contraria a afirmação de que o paratião administrado fosse em quantidades maiores, por ter entrado em circulação no sangue e por ter sido expulso com vómitos ou com espuma. Nem na sentença se dá como provado que o falecimento tenha ocorrido por força apenas de resíduos encontrados no estômago. O que nos factos se diz é que foi “ ministrada quantidade não apurada de paratião”, mas por forma a que “ a morte do EE foi consequência necessária e directa da ingestão do dito paratião”. 12. – Relativamente à outra questão, a que se refere à violação do disposto nos art.s 187º e segt.s do C.P.penal, com a sanção decorrente do art. 189º do mesmo Código, da motivação do facto não resulta que tenha havido intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas abusivas e não resulta dos actos de julgamento que tenha havido por parte da arguida qualquer protesto na altura em que os depoimentos foram prestados. O que consta da motivação é tão-só a alusão “ ao referido pela testemunha KK ao dizer que o LL, testemunha também ouvida e que corroborou tal afirmação, afirmara ter ouvido um telefonema no qual a arguida referia ao FF “ já desenterraram o corpo e se dão com o frasco” (..) e o referido pela testemunha RR que referiu ter recebido um telefonema da arguida referindo esta que o marido morrera e que ela arguida lhe deitou duas gotas de 605 forte no café”. Acresce que o teor das conversas relatadas, por estarem implicadas em conduta criminal, não gozam da protecção contra a devassa da vida privada consistente na divulgação de conversa ou comunicação telefónica sobre factos relativos à vida privada, por estar em causa a realização de um interesse público legítimo se relevante ( art. 192º, nº 2 CP). 13. – Também a violação dos art.s 363º, nº 2 e 371º, nº 1 do Código Civil, ainda relativamente à peritagem, se não verifica, pois que, como já se deixou referido, o tribunal não colocou minimamente em causa o teor dos documentos, sem agora se entrar na qualidade dos mesmos. Igualmente, em relação à violação do princípio do in dúbio pró reo, a mesma não se tem como subsistente. Não decorre dos acórdãos uma existência de dúvidas com a consequente resolução em desfavor da arguida. 14. – A recorrente não põe directamente em causa a pena aplicada. No entanto sempre se dirá, face à gravidade da conduta, que não a temos por desconforme com os critérios constantes do art. 71º do C.Penal. 15. – Quanto aos montantes indemnizatórios, a recorrente limita-se a dizer que são exagerados. Não o consideramos assim. São equilibrados e ajustam-se à gravidade das consequências e aos montantes jurisprudenciais para casos similares. 16. – Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, mantém a decisão recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça de nove UC quanto à parte criminal. Custas também pela recorrente, quanto à parte cível. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003 Virgílio Fonseca Guimarães Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |