Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3807
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200602080038073
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   A definição do objecto do processo como thema submetido ao tribunal do julgamento tem de constar da acusação, sendo por referência aos factos descritos, tal como o vêm, imputados ao arguido, que tem de atender-se para fixar também a competência do tribunal.

II - Nos termos do art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, «é competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento».

III - A expressão «estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento» terá de ser interpretada em sentido lato, por forma a abranger o estabelecimento em que, com vista ao seu eventual pagamento, o cheque foi inicialmente entregue para cobrança ou para depósito.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O arguido AA, identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº316/97, de 19 de Novembro.
O Juiz do 5º Juízo (3ª secção) do Tribunal Criminal de Lisboa, ao qual o processo foi distribuído, declarou, porém, o tribunal incompetente em razão do território para o julgamento, e competente o tribunal da comarca de Évora, determinado, em consequência, a remessa do processo para este tribunal.
O Juiz, todavia, declarou também o tribunal de Évora territorialmente incompetente, pronunciando-se pela competência territorial do tribunal de Lisboa.
Vem, assim, requerida a este Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência.

2. Notificadas as autoridades em conflito (artigo 36º, nº 2 do Código de Processo Penal), apenas respondeu o Juiz de Tribunal da Comarca de Évora, mantendo a posição já assumida no processo sobre a questão da competência territorial.

3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em desenvolvida intervenção, manifesta-se no sentido da competência do Tribunal Criminal de Lisboa.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
A definição do objecto do processo como thema submetido ao tribunal do julgamento tem de constar da acusação, sendo por referência aos factos descritos, e tal como vêm descritos, imputados ao arguido, que tem de atender-se para fixar também a competência do tribunal (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 2/5/2002, proc. 165/02).
No caso, a acusação descreve os factos, imputando ao arguido a emissão, em 10 de Fevereiro de 2001, do cheque nº 8607349432, sacado sobre o BES, no montante de 29.900$00, que apresentado a pagamento no BES na área da comarca de Lisboa, foi devolvido em 13 de Fevereiro de 2001 por falta de provisão.
Nos termos do artigo 13° do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro, «é competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento».
A disposição legal retoma o sentido da formulação da jurisprudência fixada no domínio da vigência do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro: «nos termos do artigo 9° do Decreto-Lei n° 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não no do estabelecimento bancário sacado ou da câmara de compensação».
A expressão «estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento» terá de ser interpretada em sentido lato, por forma a abranger o estabelecimento em que, com vista ao seu eventual pagamento, o cheque foi inicialmente entregue para cobrança ou para depósito (em regra, a instituição de crédito onde o beneficiário do cheque tem a sua conta) - cfr, v. g., entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 24/4/2001. proc. 4138/00, e de 27/2/03, proc. 4648/02.
Deste modo, e pelos termos da descrição da acusação, o cheque foi entregue para pagamento em estabelecimento bancário situado na comarca de Lisboa, que é, por isso, a territorialmente competente segundo a regra do referido artigo 13º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

5. Decide-se, assim, o conflito considerando competente o Tribunal Criminal de Lisboa.
Sem taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros