Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO INDEFERIMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO ADJETIVO HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. 1954/18.6T8LRA-G.C1-A.S1 6.ª Secção
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – Relatório AA, com os sinais dos autos, veio reclamar do despacho que, com fundamento em o “acórdão proferido não se enquadrar em qualquer das previsões dos nºs 1 e 2 do art.º 671 do CPC”, não admitiu a revista que pretendia interpor do Acórdão de Relação de …… proferido nos autos (em recurso em que o ora reclamante era apelante). Alegou o reclamante que “estamos perante falta de fundamentação da decisão proferida”, uma vez que “o tribunal a quo limita-se a indicar um artigo enquanto base legal”, (…) “termos em que (…) se requer quesereconheça o vício imputadoà decisãoemcrise, determinando-se a revogação da mesma (…) e determinando a ulterior tramitação processual do recurso interposto”; e que “importa ainda considerar que (…) o tribunal deveria ter promovido pelo convite ao aperfeiçoamento e, ao não tê-lo feito, inquina os autos com omissão de um ato que influi na decisão da causa, que gera a nulidade do ato omitido como de todo o processado subsequente, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, impondo-se a admissão do recurso interposto e a sua ulterior tramitação processual (…)”. Distribuídos os autos neste STJ, foi proferido despacho que indeferiu tal reclamação e manteve o despacho reclamado. Vem agora requerer que sobre a matéria de tal despacho [que indeferiu a reclamação] recaia acórdão, “nos termos e para efeitos do disposto artigo 652º do CPC, (…) por forma a ajuizar de direito e de mérito, após correta identificação e consequente subsunção dos factos ao direito, nomeadamente da aplicação ao caso concreto dos artigos 671º CPC e 14º CIRE, sendo claro que uma mera remissão em forma de decisão sempre representará falta absoluta de um raciocínio lógico e capaz de ser contradito e de per si, falta absoluta de motivação, o que desde já respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais.” Não foi apresentada qualquer resposta.
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II – Fundamentação No despacho proferido nos termos do art. 643.º/4 do CPC, expendeu-se o seguinte: “(…) A presente reclamação não pode deixar de ser indeferida. Como resulta do acabado de transcrever da peça da reclamação, o reclamante nada aduz sequer a favor da admissibilidade da revista que pretendia interpor e a primeira questão que sempre se coloca quando se quer interpor (ou admitir) um recurso – seja de apelação ou de revista – é exatamente a de saber se se está perante uma decisão que admite recurso (e sobre isto, repete-se, a peça da reclamação nem uma palavra ou raciocínio expõe). Comecemos, pois, por aqui: Em autos de insolvência foi deduzido incidente de habilitação de adquirente ou cessionário contra o insolvente e o cedente (alegando-se a figura da cessão em massa regulada pelo DL nº 42/2019 de 28 de Março), tendo o ora reclamante (e insolvente) requerido a notificação do requerente do incidente “para juntar aos autos documento oficial autenticado da composição dos respetivos acionistas, bem como a respetiva participação social”. Requerimento que foi indeferido por as “diligências requeridas carecerem de fundamento legal, (…) extravasando em absoluto o âmbito do presente incidente de habilitação (…)”. Decisão esta de que o ora reclamante (após um pedido de aclaração, que foi igualmente indeferido) interpôs recurso de apelação, recurso este que foi julgado improcedente pelo Ac. da Relação …… de que agora pretende interpor recurso de revista, que, não lhe tendo sido admitido, suscita a presente reclamação. Temos pois – é a primeira e imediata conclusão do que vimos de referir – que estamos perante um Acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória da 1.ª Instância sobre uma questão de natureza adjetiva (isto é, nem estamos perante uma decisão da 1.ª Instância que conhece do mérito da causa, nem estamos perante uma decisão da 1.ª Instância que põe termo ao processo), pelo que fica à partida afastada a admissibilidade de revista nos termos do art. 671.º/1 do CPC, apenas podendo haver revista nos termos do art. 671.º/2 do CPC, ou seja, apenas podendo haver revista nas duas limitadas hipóteses referidas nas alíneas a) e b) de tal art. 671.º/2 do CPC. E – é o ponto – não se verifica alguma de tais duas hipóteses: nem estamos perante caso em que é sempre admissível recurso (tais casos são apenas os referidos no art. 629.º/2 e 3 do CPC), nem está invocado que o Acórdão da Relação proferido esteja em contradição com outro proferido pelo STJ “sobre a mesma questão fundamental de direito”. Ademais, mesmo admitindo que o incidente de habilitação em causa corre no processo principal de insolvência e que, então, a revista só será admissível na apertada hipótese prevista no art. 14.º/1 do CIRE, também não estaria mais uma vez invocado que o Acórdão da Relação teria “decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito”. É quanto basta para se ter de concluir que o Acórdão da Relação proferido nos autos não admite revista. E é exatamente isto que, de forma sintética, está dito no despacho reclamado (em que, lembra-se, está dito que não se admite a revista por o “acórdão proferido não se enquadrar em qualquer das previsões dos nºs 1 e 2 do art.º 671 do CPC”), não padecendo o mesmo de qualquer nulidade[1] e não tendo a mesma – caso existisse, o que, repete-se, não é o caso – como consequência a admissibilidade da revista, como se requer e pretende. Mais, não sendo o Acórdão da Relação proferido passível do recurso interposto, não havia lugar a um qualquer despacho de aperfeiçoamento (como, aliás, resulta do art. 641.º/2/a) do CPC), que, além do mais, seria uma completa inutilidade: não se convida uma parte a aperfeiçoar uma peça processual que se sabe não ser passível de aperfeiçoamento. Bem andou, pois o Exmo. Juiz Desembargador ao não admitir a revista. Indefere-se, pois, a reclamação apresentada e mantém-se o despacho reclamado. (…)” O que aqui se mantém integralmente. Aliás, não obstante o referido na decisão singular acabada de transcrever – sobre a primeira questão, quando se quer interpor (ou admitir) um recurso, estar exatamente em saber se se está perante uma decisão que admite recurso – o reclamante/recorrente mantém a sua posição de não expender sobre tal questão uma única palavra, reflexão ou raciocínio. O que até se compreende, uma vez que, estando-se perante um Acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória da 1.ª Instância sobre uma questão de natureza adjetiva, só nas duas limitadas e apertadas hipóteses referidas nas alíneas a) e b) do art. 671.º/2 do CPC pode haver revista, sendo que, claramente, como se explicou, nenhuma delas se verifica ou foi invocada. E, isto dito, tudo fica dito para fundamentar, do ponto de vista jurídico-processual, a não admissão da revista que se interpôs.
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III – Decisão Pelo exposto, mantém-se o despacho que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho do Exmo. Desembargador que não admitiu a revista. Custas pelo reclamante, fixando-se a TJ em 3 UC. Lisboa, 19/10/2021
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot
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[1] O reclamante cita várias decisões respeitantes ao conceito de nulidade de sentença ou despacho – ou seja, que só abrangem em tal conceito a falta absoluta de motivação – mas conclui, ao arrepio das decisões eu cita, pela nulidade da decisão reclamada.
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