Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003096 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS JUROS DE MORA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PRESUNÇÃO CREDITO ILIQUIDO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260779651 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 953/88 | ||
| Data: | 02/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado o disposto nos artigos 496, n. 3, e 566, n. 3, do Codigo Civil, o tribunal deve decidir, equitativamente, se ha ou não danos não patrimoniais mesmo que o lesado os não prove. II - Assim, se as circunstancias fizerem presumir ( presunção natural e simples ) a existencia desses não patrimoniais deve o tribunal equitativamente julga-los existentes e fixar o montante da indemnização respectiva. III - Na sua anterior redacção, o artigo 805, n. 3, do Codigo Civil dispunha que, no caso de credito iliquido, os juros de mora eram devidos apos o credito se tornar liquido por acordo das partes ou mediante decisão do transito em julgado. IV - Na alteração introduzida no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Julho, estatuiu-se que, tratando-se de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco, a mora se verifica a partir da citação. | ||