Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077965
Nº Convencional: JSTJ00003096
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PRESUNÇÃO
CREDITO ILIQUIDO
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199006260779651
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 953/88
Data: 02/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dado o disposto nos artigos 496, n. 3, e 566, n. 3, do Codigo Civil, o tribunal deve decidir, equitativamente, se ha ou não danos não patrimoniais mesmo que o lesado os não prove.
II - Assim, se as circunstancias fizerem presumir
( presunção natural e simples ) a existencia desses não patrimoniais deve o tribunal equitativamente julga-los existentes e fixar o montante da indemnização respectiva.
III - Na sua anterior redacção, o artigo 805, n. 3, do Codigo Civil dispunha que, no caso de credito iliquido, os juros de mora eram devidos apos o credito se tornar liquido por acordo das partes ou mediante decisão do transito em julgado.
IV - Na alteração introduzida no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Julho, estatuiu-se que, tratando-se de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco, a mora se verifica a partir da citação.