Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403160000771 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 964/03 | ||
| Data: | 06/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- O artº. 1º do DL nº. 43/83, de 25/1, diploma regulador da actividade das empresas transitárias à data do contrato, não vedava (nem tal é proibido agora pelo artº. 1º do DL nº. 255/99, de 7/7) a celebração e execução de contratos de transporte, que podiam livremente ser celebrados pelas firmas transitárias, executando-os directamente ou com recurso a terceiros - artº. 367º do Código Comercial. 2- Tendo o autor dado a conhecer à firma transitária, com quem celebrou o contrato de transporte marítimo, os concretos bens a transportar e os respectivos valores, não opera a limitação de responsabilidade prevista nos artºs. 4º, nº. 5 da Convenção de Bruxelas de 25.8.1924 e 31º, nº. 1 do DL nº. 352/86, de 21/10, porquanto a comunicação dos bens a transportar e dos respectivos valores visou precisamente acautelar a indemnização que porventura viesse a ser devida ao autor, o que foi aceite pela ré transitária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou contra "B, Lda." e "C, S.A.", acção ordinária, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 30.850.000$00, para ressarcimento de prejuízos que sofreu com a falta de entrega de bens a transportar para a Austrália, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou que em Maio de 1996, contratou com a primeira ré o transporte, por mar, com destino a Sidney, na Austrália, dos bens que discriminou, no valor total de 22.250.000$00, e que, por sua vez, a "B, Lda.", contratou com a segunda ré o transporte por via marítima dos aludidos bens, que, porém, não foram entregues no destino por, segundo comunicação que recebeu, terem caído ao mar. Aduziu ainda que gastou 8.000.000$00 na aquisição de novos bens e que pagou 600.000$00 pelo serviço contratado à 1ª ré. As rés contestaram, quer por excepção quer impugnando a versão constante da p.i., requerendo ainda a "B, Lda.", a intervenção principal de "D, Lda." e de "E, S.A.", com fundamento em terem agido, a primeira como agente da segunda e esta como carregadora da mercadoria perdida. Admitida tal intervenção, a "D, Lda." apresentou articulado próprio. Houve réplica. A final foi proferida sentença que absolveu a ré "C, S.A." do pedido e condenou a ré "B, Lda.", a pagar ao A. 98.199,96 euros (19.687.326$00), com juros legais desde a citação até integral pagamento. Apelou esta ré para a Relação do Porto que, todavia, confirmou a sentença. Recorre agora a mesma ré de revista, formulando as seguintes Conclusões: I- Aquilo a que a recorrente "B, Lda." se obrigou, através do contrato que celebrou com o A., foi ao desenvolvimento das diligências necessárias ao transporte de Leixões para Sidney do contentor em causa nestes autos, nos termos que constam da resposta clara dada ao quesito 1º; II- A recorrente deu cumprimento às suas obrigações de transitária recorrendo a uma congénere que operava o mercado da Austrália, a qual por sua vez contratou a ré "C, S.A." para efectuar o transporte por via marítima do contentor em causa até ao seu destino; III- O que aconteceu foi uma impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação que, de modo algum, pode ser imputada à ora Recorrente, a qual deu integral cumprimento às diligências a que se vinculara; IV- Só a concretização de um risco marítimo - fortuna de mar - inteiramente fora do controle da recorrente, impediu em absoluto a recepção do contentor em causa por parte do A; V- Embora a recorrente entenda que, no caso dos autos, interveio como transitária, na hipótese de se entender que estamos perante um contrato de transporte, teríamos sempre que concluir que o mesmo está subordinado às disposições da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento; VI- Assim sendo, a recorrente não poderia deixar de beneficiar da limitação de responsabilidade prevista no artº. 4º, nº. 5 da referida Convenção de Bruxelas, que o artº. 31º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 352/86, de 21 de Outubro fixou em 100.000$00 (498,80 euros) por unidade ou volume; VII- A responsabilidade da recorrente não poderia, em caso algum, ser superior a Euros 25.937,60; VIII- Desconhece-se em que momento o A. forneceu à R. as informações sobre os valor da mercadoria em causa, tanto mais que constam dos autos documentos assinados pelo A., apresentados na Alfândega de Leixões, com vista ao Despacho Aduaneiro da mercadoria, que evidenciam valores diferentes; IX- Não constando do conhecimento de carga os valores da mercadoria, o que constitui condição essencial para que tais valores sejam levados em conta, nos termos da parte final do primeiro parágrafo do artº. 4º, nº. 5 da já referida Convenção de Bruxelas, tem que se concluir que o valor de eventual condenação da recorrente, em circunstância alguma poderia ser superior ao referido nas conclusões VI e VII. Não foram apresentadas contra-alegações. Correram os vistos legais. Cumpre agora decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1- Em 22 de Maio de 1997, a ré "B, Lda." comunicou ao autor, por fax, que tinha dado entrada no Tribunal Marítimo de Lisboa, notificação judicial avulsa, que constitui o documento nº. 7; 2- A ré "B, Lda.", no exercício da sua actividade de transitário dedica-se à prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias; 3- A ré "C, S.A.", no exercício da sua actividade de armador dedica-se ao transporte por mar, de bens ou mercadorias; 4- Em Maio de 1996, na sede da ré "B, Lda.", o autor contratou com aquela o transporte, por mar, com destino a Sidney, Austrália, dos bens constantes do ponto 3º da petição inicial, com os valores aí mencionados, com excepção do valor global das seis máquinas de costura, que era de 1.200 contos; 5- Não operando a ré "B, Lda." com o mercado da Austrália, recorreu ela aos serviços da chamada "D, Lda.", a qual, por sua vez, em Junho de 1996, encarregou a ré "C, S.A." de efectuar o transporte marítimo daquele contentor MSCU 28777799, dizendo conter 52 objectos de uso pessoal, de Leixões para Sidney, no navio MSC Ariane; 6- Para tanto, a ré "C, S.A." disponibilizou à referida "D, Lda." o contentor em causa, a fim de esta o recolher no parque de contentores, onde se encontrava parqueado, proceder ao seu enchimento e depois entregá-lo no terminal de contentores de Leixões, para ser carregado no navio; 7- A referida "D, Lda." assim procedeu, tendo o contentor sido embarcado no navio MSC Ariane, que escalou Leixões a 8 de Junho de 1996; 8- A ré "C, S.A.", através dos seus agentes locais de navegação em Matosinhos, facturou e cobrou da "D, Lda." as despesas locais e facturou e cobrou da chamada "E, S.A." o frete e as respectivas despesas adicionais correspondentes ao transporte em causa; 9- Em finais de Julho de 1996, foi comunicado ao autor que o contentor que transportava aqueles bens caiu ao mar; 10- Em 7 de Novembro de 1996, a ré "B, Lda." comunicou ao autor que tinha procedido a reclamação junto da companhia de navegação, a ré "C, S.A."; 11- Em 16 de Janeiro de 1997, o autor requereu à ré "B, Lda." informações relativas à indemnização dos prejuízos sofridos; 12- Em 20 de Janeiro de 1997, a ré "B, Lda." informou o autor que estava a tomar as providências necessárias para a resolução do problema; 13- A não entrega dos bens causou ao autor os seguintes prejuízos: - 19.250.000$00, correspondentes ao valor dos bens embarcados; - 437.326$00, pagos pelos serviços contratados à ré "B, Lda.". Compulsados os autos, afigura-se que, discordando-se embora em parte da fundamentação do acórdão recorrido, nenhuma censura merece na parte dispositiva dele. Provou-se que a ré "B, Lda." se dedica, no exercício da sua actividade de transitária, à prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias. Provou-se, todavia, também, que o autor contratou com ela o transporte, por mar, com destino a Sidney, Austrália, dos bens constantes do artigo 3º da petição inicial, com os valores aí mencionados, com excepção do valor global das seis máquinas de costura que era de 1.200 contos. Destes factos e da restante panóplia factual não resulta, ao invés do que entendeu a 2ª instância, que a ré "B, Lda." se não vinculou propriamente a proceder ao transporte das mercadorias, mas tão-só a colocá-las no destino indicado. Com efeito, o probatório revela, isso sim, que aquela ré não só ficou contratualmente obrigada a proceder às diligências necessárias ao transporte dos bens discriminados, com os respectivos valores, como também a proceder ao transporte dos mesmos, via marítima, de Leixões para Sidney, na Austrália. É isso o que deflui da matéria de facto e é corroborado pela circunstância de o pagamento do autor ter sido feito integralmente à mesma ré. E nem se diga que, sendo esta uma empresa transitária, não podia vincular-se a celebrar também um contrato de transporte de mercadorias por mar. O artº. 1º do DL nº. 43/83, de 25/1, diploma regulador da actividade das empresas transitárias à data do contrato, não vedava (nem tal é proibido agora pelo artº. 1º do DL nº. 255/99, de 7/7) a celebração e execução de contratos de transporte, que podiam livremente ser celebrados pelas firmas transitárias, executando-os directamente ou com o recurso a terceiros - artº. 367º do Código Comercial. Neste sentido já se pronunciou por mais de uma vez o STJ, podendo citar-se a título de exemplo, os acórdãos de 20.5.1997, na CJSTJ 1997, II, 84, e de 8.7.2003, também na CJSTJ, 2003, II, 147. Naufragam, destarte, as quatro primeiras conclusões recursórias. E, traçado o âmbito da vinculação contratual livremente assumida pela dita ré perante o autor, também não têm consistência as demais conclusões da minuta do recurso. Com efeito, o autor quando contratou com a "B, Lda." deu-lhe a conhecer os concretos bens a transportar até Sidney, bem como os respectivos valores, como mostra a matéria de facto assente, expendeu a Relação e resulta a todas as luzes da "Lista de Carga" elaborada pela ré "B, Lda.", que constitui o documento timbrado desta ré junto com o petitório a fls. 4. Não opera aqui, por conseguinte, a limitação de responsabilidade prevista nos artºs. 4º, nº. 5 da Convenção de Bruxelas de 25.8.1924, e 31º, nº. 1 do DL nº 352/86, de 21/10, porquanto, como bem se assinala no acórdão em crise, a comunicação dos bens, e respectivos valores, a transportar até Sidney, visou precisamente acautelar a indemnização que porventura viesse a ser devida ao autor, o que foi aceite pela ré. Nos termos do artº. 4º, nº. 5 da convenção de Bruxelas de 25.8.1924, o limite de responsabilidade não existiria se, quando a natureza e valor das mercadorias tivesse sido declarados pelo carregador antes do embarque, essa declaração tivesse sido inserida no conhecimento. Ora a "B, Lda.", contratando depois com outra firma, tinha por obrigação discriminar junto dela esses bens e valores. Se o não fez, sibi imputat! Não podem deixar de lhe ser imputáveis as consequências da eventual falta da devida informação ao carregador. Deve por conseguinte ser responsabilizada pelo prejuízo efectivamente sofrido pelo autor, por ter com ele celebrado o contrato de transporte em referência, sem embargo de poder eventualmente depois pedir responsabilidades a terceiros, relativamente aos quais o autor nada tem a ver por com eles não ter contratado. Como bem se decidiu no segundo aresto do STJ atrás citado, quando o transportador recorre a terceiro para cumprir as obrigações advindas do contrato celebrado, ou o faz no âmbito da celebração de um subcontrato, ou se serve de quaisquer pessoas ou entidades que o auxiliem no cumprimento dessas obrigações (artº. 800º, nº. 1 do Código Civil), continuando, em qualquer dos casos, obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor. Não faria qualquer sentido ter o autor de arcar com os prejuízos resultantes da perda do contentor que levava os seus bens, sob o pretexto de a "B, Lda.", na sua qualidade de transitária, não poder exercer a actividade de transportadora, e de a ré "C, S.A.", por não ter celebrado qualquer contrato de transporte com o demandante, não poder também ser responsabilizada. E seria ilógica, ferindo qualquer sã e recta consciência jurídica, a reivindicada limitação de responsabilidade, uma vez que o autor e a "B, Lda." ajustaram quais os bens que deviam ser transportados e os respectivos valores, visando desse modo, por mútuo e livre consenso, acautelar qualquer indemnização a que o autor porventura viesse a ter direito. Termos em que acordam em negar a revista, confirmando a decisão recorrida, embora com algo diversa fundamentação. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Março de 2004 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho |