Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034400 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RÉU PRESO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100013233 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG355 | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/97 | ||
| Data: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo fundado o recurso do único recorrente, arguido preso, e apresentado no prazo geral, a aplicação da regra especial estabelecida no primeiro segmento do n. 2 do artigo 104 do CPP redundaria necessariamente em prejuízo da defesa, pelo que cai na excepção plasmada no segmento final deste normativo. II - Sendo o recorrente o único arguido preso, óbvio é que, sendo o recurso interposto e motivado para além do prazo correspondente a processo de arguido preso, é o recorrente quem sacrifica a sua própria liberdade e, se o faz, é porque o interesse da sua defesa o exige. | ||