Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO AMEAÇA VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS JOVEM DELINQUENTE MEDIDA DA PENA NULIDADE DA DECISÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305140005183 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 34/02 | ||
| Data: | 12/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia foram julgados os arguidos 1.º - "A" , solteiro, sem profissão, nascido em 15/08/84, filho de B e de C, residente no Bairro do Sobreiro, Bloco ..., 3º Esqº, Vermoim, actualmente preso preventivamente, 2.º - D, solteiro, sem profissão, nascido em 23/05/83, filho de B e de C, residente no Bairro do Sobreiro, Bloco ..., 3º Esqº, Vermoim, actualmente preso preventivamente, 3.º - E, solteiro, trolha, nascido em 17/12/81, filho de F e de G, residente no Bairro do Sobreiro, Bloco ..., Entrada 27 - 2º Dtº, Maia, 4.º - H, casado, reformado, nascido em 23-12-1951, natural de Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, filho de I e de J, residente no Bairro do Sobreiro, Bloco ..., Entrada 76 - 3º Esqº, Vermoim, 5.º - L, solteiro, empregado de balcão, nascido em 22-10-1975, natural de Paranhos, Porto, filho de M e de N, residente, na Rua do Santeiro, n.º ..., Casa 3, Leça do Balio, actualmente preso preventivamente, 6.º - O, solteiro, trolha, nascido em 12-03-1973, natural de Barca, Maia, filho de P e de Q, residente no Bairro do Sobreiro, Bloco ..., Entrada 14 - 1º Esqº, Vermoim, 7.º - R, solteiro, empregado da indústria hoteleira, nascido em 18-10-1976, natural de Nogueira da Maia, Maia, filho de S e de T, residente na Urbanização do Sobreiro, Bloco ..., Entrada 102 - 1º Esqº, Maia, acusados pelo Ministério Público, que lhes imputava: a) - ao arguido A a prática de "sete crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1; sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º, n.º 2, alínea e); quatro crimes de furto p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1; um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, todos do C. Penal, e dois crimes de condução ilegal p. e p. pelos artºs 3º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 121º e 122º, n.º 1, do Código da Estrada»; b) - ao arguido D a prática de "um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do C. Penal»; c) - ao arguido E a prática de "dois crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210º n.º 1, do C. Penal"; d) - ao arguido H a prática de "dois crimes de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C. Penal"; e) - ao arguido L a prática de "sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º, n.º 2, alínea e); dois crimes de furto p. e p. pelo art.º 203º; e um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, todos do C. Penal, devendo ser punido como reincidente nos termos dos artºs 75º, nºs 1 e 2, e 76º do C. Penal"; f) - ao arguido O a prática de "um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C. Penal; e g) - ao arguido R a prática de "um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C. Penal" - Fls 570 a 586.U, deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação de A e L a pagarem-lhe "a quantia de eur. 1.541,67 € acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 7 de Janeiro de 2002 e até integral e efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de eur. 63,00 €, e vincendos até integral e efectivo pagamento" - fls 760 a 761. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: 1 - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e o pedido de indemnização civil e, em consequência: A) - Considerar que os factos praticados pelos arguidos A e L, no que ao crime de furto qualificado respeita, consubstanciam 3 e não sete crimes, e, em conformidade, absolver estes arguidos de 4 dos crimes de furto qualificado de que vinham acusados. B) - Absolver os arguidos A e L dos crimes de dano de que vinham acusados, e o último ainda dos crimes de furto. C) - Condenar os arguidos: 1º. - A, nas penas de: -2 anos de prisão por cada um dos 7 crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP; - 6 meses de prisão por cada um dos 3 crimes de furto, p. e p. pelo artº 203º, do CP; - 2 anos e 4 meses por cada um dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al e); - 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01; - Em cúmulo na pena única de 6 anos de prisão. 2º. - D, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP. 3º. - E, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos 2 crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, e em cúmulo na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão. 4º. - H, na pena de 70 dias de multa, correspondendo a cada dia a quantia de 3€, por cada um dos 2 crimes de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C. Penal, e, em cúmulo, na pena única de 100 dias de multa correspondendo a cada dia a quantia de 3€, no montante global de 300€. 5º. - L, na pena de 3 anos, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 75º, nºs 1 e 2, 76º e 204º, nº 2, al e), do CP, e, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão. 6º. - O, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C. Penal. 7º. - R, na pena de 120 dias de multa, correspondendo a cada dia a quantia de 3€, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C. Penal. D) - Condenar os arguidos nas custas do processos, fixando-se, para cada um, em 2 UCs a taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do artº. 13º., do DL 423/91, de 30-10, e em metade a procuradoria, e ainda cada um dos arguidos no pagamento dos honorários ao respectivo Ilustre Defensor, nos termos da Pª 150/2002, de 19-02, a adiantar pelos cofres. E) - condenar os arguidos A e L, no pagamento, à U, da quantia de 585,51€, acrescida dos juros vencidos, desde 26-09-2002 até integral pagamento. F) - condenar a requerente do pedido de indemnização civil e os demandados nas custas do processo, parte cível, na proporção do vencido. 2 - Declarar perdido a favor do Estado o que foi apreendido aos arguidos e de que sejam desconhecidos os proprietários e cuja apreensão ainda se mantenha. Consigna-se que, no que aos arguidos A e D respeita, não se procede, por agora, ao cúmulo por dificuldade em obter, em tempo útil, os necessários elementos e haver notícia de outros processos pendentes». Recorreu desta decisão o arguido A, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1ª Relativamente à factualidade dada como provada nos arts. 1º a 6º, 7º a 10º, 32º a 33º e 37º a 40º, não restarão grandes dúvidas quanto a estarem preenchidas os elementos do tipo legal de crime p. e p. pelo n.º 1 do art. 210º do C. P.2ª Foram, assim, praticados quatro crimes de roubo.3ª Relativamente aos art.ºs 23º a 29º e 41º a 43º dos factos provados levantam-se questões relativas à qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, ao número de crimes cometidos.4ª Quanto aos referidos art.ºs 23º a 29º estaremos - no entender da defesa - na presença de dois crimes: (1) um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal, na parte em que o arguido desfere duas chapadas ao V, o qual não foi objecto do presente processo; (2) e um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, na parte em que o arguido A se apropria do telemóvel do X dizendo depois "já foste roubado" e "vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia" 5ª Como se extrai dos art.ºs 23º e ss. dos factos provados, a agressão ao V e o furto do X são situações distintas.6ª De facto, e como se prova, no dia 30 de Agosto de 2001, o arguido A aproximou-se de três amigos.7ª Depois (sublinhe-se, depois) de se ter envolvido fisicamente com o V - em circunstâncias não totalmente apuradas pois nem a acusação formulada as indica, nem resultam dos factos dados como provados - o arguido voltou-se para o X e decidiu assaltá-lo porque lhe viu um telemóvel no bolso.8ª Atente-se que o art. 25º dos factos provados assenta mesmo: "Virou-se depois para o X e porque lhe viu no bolso um telemóvel. pediu-lhe para o deixar jogar"9ª Ou seja, não resulta dos factos dados como provados que haja intenção prévia de assalto e de uso da violência contra um dos membros do grupo - no caso o V - como forma de constrangimento sobre os outros.10ª Acresce que, relativamente ao X, nenhuma violência ou ameaça foi usada.11ª É perfeitamente legítimo que o X tenha temido pela sua integridade física depois do que viu o arguido A fazer ao amigo.12ª Porém, não se prova que a intenção do mesmo arguido fosse usar a agressão como forma de coacção sobre o X, nem tal é alegado na Acusação Pública.13ª Pelo contrário, o arguido apenas decide assaltar depois da agressão perpetrada e só porque viu um telemóvel no ofendido.14ª E o crime de roubo é um crime doloso - exige-se a utilização consciente da violência ou da ameaça como forma de conseguir a subtracção ou o constrangimento.15ª É um facto que o arguido A, depois de já ter entrado na posse do telemóvel ameaçou o X com a prática de uma agressão - cfr . art. 27º dos factos provados.16ª Porém, tal ameaça - "vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia" (ut art.º 27 dos factos provados) - só pode ser interpretada como uma forma de constrangimento a que não fosse apresentada queixa e não de um meio empregue para a concretização do roubo, pois o telemóvel até já estava na sua esfera patrimonial.17ª Haverá, porventura, crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º do C.P.18ª Ao considerarem que estes factos integram o tipo legal do crime de roubo, os Meritíssimos Juízes a quo realizaram, nesta parte, uma qualificação jurídica equívoca. 19ª Os factos em análise integram-se, no entendimento do recorrente, nos art.ºs 143º do C. Penal (crime de ofensa à integridade física simples), na parte em que o arguido desfere duas chapadas ao V; e 203º do mesmo diploma (crime de furto), na parte em que o arguido A se apropria do telemóvel do X.20ª Também na qualificação dos factos provados nos art.ºs 41º a 43º existem divergências entre o entendimento do recorrente e o dos Meritíssimos Juízes a quo.21ª Terão os Meritíssimos Juízes entendido que, pela factualidade dada como provada, o arguido cometeu dois crimes de roubo: um na pessoa do Z e outro na pessoa do A'.22ª No entendimento do recorrente, a factualidade dada como provada nos art.ºs 41º a 43º apenas permite sustentar a prática de um crime de roubo.23ª Para que se preencha o tipo legal do crime de roubo é necessário que estejam preenchidos os seguintes pressupostos:. ilegítima intenção de apropriação; . subtracção, ou constrangimento à entrega; . o objecto apropriado deve ser coisa móvel; . uso de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir . 24ª Se, na parte respeitante ao A' - cfr . art. 43º dos factos provados - não restam dúvidas quanto à sua qualificação como crime de roubo, já relativamente ao Z - cfr. art. 42º dos factos provados - não será assim, salvo o devido respeito por melhor opinião.25ª É que não se mostra preenchido o requisito da subtracção, ou constrangimento à entrega nem o requisito do uso de violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir .DO REQUISITO DE SUBTRACÇÃO OU CONSTRANGIMENTO À ENTREGA: 26ª No entendimento do recorrente, para que se mostrasse preenchido este requisito seria necessário que o arguido A:. tivesse, por sua própria acção, integrado na sua esfera patrimonial, uma qualquer coisa móvel pertencente ao lesado; . ou, alternativamente, obrigado o lesado a entregar-lhe a referida coisa. 27ª Não pode ser outro o sentido das expressões empregues pelo legislador "subtrair" e "constranger a que lhe seja entregue".28ª Porém, tal não sucedeu: nenhuma coisa móvel deixou a esfera patrimonial do lesado, integrando a do arguido A - cfr. arts. 42º e 43º dos factos provados.29ª Só por este facto não devia o arguido A ter sido condenado como autor de um crime de roubo.Do REQUISITO DO USO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU COLOCAÇÃO NA IMPOSSIBILIDADE DE RESISTIR: 30ª Salvo o respeito devido a melhor opinião, este não pode deixar de ser um requisito prévio, ou seja, empregue como forma de persuasão para permitir a subtracção ou o constrangimento.31ª Se a coisa móvel já integra a posse do assaltante, o uso de violência ou ameaça servirá outro fim que não o roubo como seja, por exemplo, evitar o legítimo exercício do direito de queixa ou conservar ou não restituir as coisas subtraídas.32ª Tratar-se-á aqui, no entanto, e no entendimento do recorrente, de um outro crime que não o roubo, como será o caso, nos exemplos dados, do crime de coacção p. e p. no art. 154º, ou do preenchimento dos requisitos do art. 211º, ambos do Cód. Penal.33ª Também por aqui, porque a violência empregue foi ulterior à tentativa de subtracção ou constrangimento (cfr. art. 42º dos factos provados). Não devia o arguido A ter sido condenado como autor de um crime de roubo.34ª Assim sendo. e não se mostrando preenchidos todos os elementos do tipo legal do crime de roubo, não devia o arguido A ter sido condenado pela prática de um crime de roubo, contra a pessoa do Z.35ª Haverá, eventualmente, crime de roubo, na forma tentada, ou crime ofensa à integridade física simples, consoante se entenda que a agressão se inscreve na resolução criminosa da realização de um assalto, ou é antes tradução de um desagrado do arguido perante a resposta que lhe foi dada.36ª Assentando o art.º 42º dos factos provados que a chapada desferida se deveu à resposta dada - "... pediu 100$00 (0,50€) ao Z e, porque ele lhe disse que não tinha dinheiro, desferiu-lhe uma chapada na cara." - terá de se concluir não ter havido qualquer crime de roubo, nem sequer na forma tentada. mas um crime de ofensa à integridade física simples, p,. e p. pelo art. 143. do C. Penal, o qual depende de queixa e não foi objecto dos presentes autos.37ª Também aqui o Tribunal a quo qualificou, salvo melhor opinião, erroneamente os factos.38ª Assim, por tudo o exposto, deve o arguido ser condenado, e no que a esta parte da sentença diz respeito, pela autoria material de cinco crimes de roubo, conforme os factos provados nos art.ºs 1º a 4º; 7º a 9º; 32º e 33º; 37º a 39º; e 41º e 43º, e de um crime de furto, conforme os art.ºs 23º e 25º a 29º também dos factos provados, refazendo-se, em consequência, o cúmulo jurídico realizado.Nestes termos e nos melhores de direito que V s. Ex.as mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de harmonia com as precedentes conclusões e revogando a sentença proferida, na parte em que condena o arguido pela prática de sete crimes de roubo, e condenando o mesmo como autor material de cinco crimes de roubo e um de furto, p.ºs e p.ºs pelos art.ºs 210º e 203º, respectivamente, do Código Penal, a acrescer aos restantes crimes pelos quais o arguido foi condenado, farão, como sempre, inteira e sã Justiça». Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu a manutenção do decidido excepto quanto à qualificação dos factos de que foi vítima Z , concluindo: «I - O arguido A está incurso na prática do crime de roubo, p. no artº 210.º, n.º 1 do C. P., relativamente à vitima X, ao contrário do que afirma o recorrente; II - O arguido A está incurso na prática do crime de roubo, p. no art. 210.º, n.º 1, na forma tentada p. no art. 22.º, n.º 1 e 2 e 23.º n.º 1 todos do C. P., relativamente à vitima Z. III - Em consequência, deve o arguido A , nesta parte, ser condenado somente pela prática do crime de roubo, p. no art. 210.º, nº 1, pena esta que deve ser especialmente atenuada, nos termos do art. 23.º, n.º 2 conjugado com o ano 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do C. P. IV - A medida da pena concretamente aplicada ao arguido é ajustada, adequada e proporcional à sua culpa concreta, sem prejuízo da atinente reformulação do cúmulo jurídico das penas parcelares». Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso e nada opôs ao requerimento do recorrente no sentido de as alegações serem produzidas por escrito. Recebido o recurso e fixado prazo para as referidas alegações, foram estas apresentadas. O recorrente repetiu nas suas alegações o corpo da motivação de recurso, transformando assim em argumentação a exposição dos seus fundamentos. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em doutas alegações, desenvolveu as considerações produzidas na resposta, em sentido similar, formulando a final a seguinte síntese conclusiva: «I- O arguido logrou constranger o H', através da agressão aparentemente gratuita contra o amigo que o acompanhava, que funcionou como meio de execução do crime, ou seja, foi idónea a criar na vítima um fundado receio de iminente lesão da sua integridade física e, consequentemente e contra vontade, a entregar-lhe o telemóvel; II- Usou de violência contra o Z no decurso do projecto que decidira, com o propósito de o desapossar de dinheiro (pelo menos 100$00), não logrando atingir tal objectivo pelo facto deste lhe ter dito que não tinha dinheiro; Tal factualidade preenche os crimes de roubo, sendo tentado aquele em que foi vítima Z. Nestes termos e noutros que Vossas Excelências sabiamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso do arguido, com a necessária correcção para a forma tentada do crime em que foi vítima Z com a consequente e correspondente modificação da pena parcelar e pena única, fazendo-se deste modo Justiça, que se pede». Após vistos, teve lugar conferência, da qual resulta a decisão que a seguir se explana. II. Da douta decisão recorrida consta a seguinte decisão de facto e respectiva fundamentação: «FACTOS PROVADOS: 1.º - No dia 13 de Setembro de 2000, pelas 22H45, os arguidos A , D e E decidiram de comum acordo assaltar B' quando ele circulava pela Urbanização Novo Rumo, na Maia. 2.º - Agindo concertados e em conjugação de esforços os arguidos abordaram aquele B', rodearam-no e encostaram-no à parede. 3.º - Atirou-lhe o relógio de pulso "..." no valor de 19.000$00 e o D um telemóvel "..." ... da rede ... de valor não inferior a 20.000$00, o que fizeram após o terem intimidado com palavras e gestos. 4.º - Posto isto os arguidos abandonaram o local fazendo suas as coisas de que se tinham apoderado. 5.º - As mesmas vieram a ser recuperadas pelas 23H00 do dia seguinte por acção das autoridades policiais tendo o A entregue o relógio que então trazia no pulso. 6.º - O telemóvel foi igualmente recuperado em poder de C' a quem o D o tinha entregue mediante o empréstimo de 2.000$00. 7.º - No dia 5 de Outubro de 2000, ao início da noite, os arguidos A e E decidiram assaltar G' quando ele andava de bicicleta na companhia de um amigo na Avenida D. Manuel II, em Vermoim. 8.º - O A, que seguia no ciclomotor de matrícula 3-MAI.... com o E, disse então "vamos ali roubar aqueles gajos". 9.º - Posto isto seguiram-nos sorrateiramente e ao passarem por eles o A retirou com um puxão os chapéus "..." que eles traziam na cabeça, deles se apoderando. 10.º - Os chapéus vieram a ser recuperados no dia 9 de Outubro de 2000 por acção das autoridades policiais que os entregaram aos respectivos donos. 11.º - No dia 18 de Maio de 2001, entre as 08H00 e as 20H00, o arguido A acompanhado de outros indivíduos não identificados abeirou-se do automóvel Fiat Uno de matrícula IX-..., que estava estacionado na Rua 9 de Abril, em Pedrouços, que pertencia a D' e que estava avaliado em 300.000$00, 12.º - Agindo concertados e conjugando esforços o A e os outros lograram apoderar-se daquele automóvel através de uma vareta de óleo com a qual abriram a porta do veículo e o colocaram a trabalhar. 13.º - Abandonaram o local conduzindo o A o automóvel. 14.º - Algumas horas depois abeiraram-se do Ford Fiesta de matrícula ...-MX que estava parado junto do ... na Maia. 15.º - No seu interior encontrava-se E' e F'. 16.º - O A e um dos outros indivíduos não identificados aproximaram-se do automóvel no intuito de assaltarem as pessoas que estavam no seu interior. 17.º - Agindo concertados e mediante um plano previamente traçado, o A pediu um cigarro à E', ao mesmo tempo que o outro lhe tirou, através da janela, com um puxão, a carteira que ela tinha ao colo, posto o que fugiram para o automóvel, que conduzido pelo A , abandonou o local. 18.º - A carteira continha o bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, outros documentos, as chaves da residência e um telemóvel "... 3210" tudo no valor de 35.000$00 (174,58€). 19.º - Alguns dias depois a carteira veio a aparecer na via pública em Nogueira. 20.º - O automóvel veio a ser recuperado no dia 19 de Maio desse ano em Baguim do Monte por acção das autoridades policiais. 21.º - No seu banco traseiro estavam alguns cartões e as chaves da casa da E'. 22.º - No dia 28 de Agosto de 2001, pelas 13H45, conduzia o arguido Ao automóvel de matrícula SE-... pela Rua Central do Sobreiro, em Vermoim, sem estar habilitado a fazê-lo com a respectiva carta de condução. 23.º - No dia 30 de Agosto de 2001, a hora não apurada, o arguido A aproximou-se de H' quando ele passava a caminho do Central Plaza, na Maia, acompanhado pelos amigos V e I'. 24.º - Meteu-se o arguido com o V e deu-lhe uns encontrões e uma estalada. 25.º - Virou-se depois para o X e porque lhe viu no bolso um telemóvel "... 3310", no valor de 29.900$00(149,14€), pediu-lhe para o deixar jogar. 26.º - O X, que tinha visto o que ele tinha feito ao V, temeu pela sua integridade física e deu-lhe o telemóvel. 27.º - O A disse-lhe então "já foste roubado", "vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia". 28.º - O X, com receio dele e com medo, abandonou o local com os seus amigos. 29.º - O A integrou o aparelho na sua esfera patrimonial e vendeu-o alguns dias depois ao arguido H pelo preço de 10.000$00(49,88€). 30.º - O arguido H, não obstante suspeitar que o telemóvel tinha proveniência ilícita e saber que o A era pobre e não tinha condições para ter telemóveis, comprou-o por aquele preço. 31.º - O telemóvel foi recuperado pelas autoridades policiais no dia 28 de Setembro de 2001 e foi depois entregue ao H'. 32.º - No dia 26 de Setembro de 2001, pelas 17H30, o arguido A abeirou-se de J' quando ele seguia acompanhado pelo amigo L' na Rua Marcial de Gueifães, na Maia, no intuito de o assaltar. 33.º - O A pediu 100$00 ao J' e, porque ele lhe disse que não tinha, revistou-o e retirou-lhe do bolso direito das calças um telemóvel "... 3310" no valor de 13.000$00 (64,84€), disse-lhe que se fizesse queixa à polícia iria ter problemas e assim se apoderou daquele aparelho. 34.º - Alguns dias depois o A vendeu o telemóvel ao arguido H pela quantia de 10.000$00 (49,88€). 35.º - O arguido H, apesar de suspeitar que o telemóvel tinha proveniência ilícita e de saber que o A não tinha condições para ter telemóveis, adquiriu-o por aquele valor. 36.º - O aparelho foi recuperado no dia 28 de Setembro de 2001 por acção das autoridades policiais que o entregaram ao J'. 37.º - No dia 14 de Novembro de 2001, pelas 15H00, o arguido A entrou no recinto da Escola Secundária da Maia e aí abordou M', que era aluno da escola. 38.º - Ordenou-lhe então que ele lhe entregasse o telemóvel senão lhe batia e o roubava à mesma e disse-lhe para não fazer queixa à polícia senão que lhe batia quando o apanhasse. 39.º - O M' , com medo dele, entregou-lhe o telemóvel "... ... " no valor de 39.000$00 (194,53€) e uma nota de 500$00 (2,49€) em dinheiro do Banco de Portugal coisa e valor esses que o arguido integrou no seu património. 40.º - O telemóvel foi recuperado pela P.S.P. nesse dia, à noite, e foi depois entregue. 41.º - No dia 2 de Dezembro de 2001, pelas 20H30, o arguido A aproximou-se de A' e de Z, quando eles se encontravam nas imediações do Centro Comercial Plaza, na Maia. 42.º - Porque decidiu assaltá-los pediu 100$00 (0,50€) ao Z e, porque ele lhe disse que não tinha dinheiro, desferiu-lhe uma chapada na cara. 43.º - Virou-se então para o A', pediu-lhe a mesma quantia e ao ser-lhe dada a mesma resposta, o A deu-lhe duas chapadas na cara, meteu-lhe a mão no bolso da frente das calças e retirou dali um telemóvel "..." no valor de 27.000$00 (134,68€), que integrou na sua esfera patrimonial. 44.º - No dia 7 de Janeiro de 2002, pelas 23H00, os arguidos A e L, dirigiram-se para a fábrica "U", sita na Travessa Padre Luís Campos, n.º ..., em Vermoim, no intuito de a assaltarem. 45.º - Partiram uma telha do telhado de fibrocimento, cuja substituição custou 36,87€, e por aí entraram na fábrica. 46.º - Estroncaram a porta dos escritórios e apoderaram-se aí de um telemóvel "..." no valor de 40.000$00 (199,52€) e de um computador portátil "..." 68 H/PCVGA16MB no valor de 831,62 €, que era propriedade de um fornecedor da U a quem a mesma não pagou qualquer quantia. 47.º - Entretanto o alarme foi accionado pelo que os arguidos abandonaram à pressa aquele local. 48.º - Deixaram, porém, lá uma navalha tipo multifunções e um micro-computador "... 200LX" cuja proveniência se desconhece. 49.º - Os arguidos partiram ainda portas e vidros causando estragos no valor de 349,12 €. 50.º - O computador ... e o telemóvel ... foram vendidos pelo arguido L ao N' pela quantia de 25.000$00 (124,70€). 51.º - O computador "...", sem os respectivos acessórios, estes no valor de cerca de 430€, foi recuperado no dia 25 de Janeiro de 2002, pela P.S.P. que o entregou ao respectivo dono. 52.º - Por volta do dia 9 de Janeiro de 2002, o arguido A entrou no hipermercado "..." na Maia. 53.º - Uma vez ali apoderou-se de um diskman "..." modelo D-E411 que continha um headphone e um CD de música dos "...", tudo no valor de 100 €, que fez seus e integrou na sua esfera patrimonial. 54.º - Aquelas coisas foram apreendidas pela P.S.P. no dia 11 de Janeiro, quando o A os mostrava ao arguido L. 55.º - Durante a madrugada do dia 12 de Janeiro de 2002 os arguidos A e L decidiram assaltar o edifício situado na Avenida D. Manuel II, n.º ... na Maia. 56.º - Uma vez no seu interior estroncaram a porta da sala 1 do 6º andar, escritório de O', e apoderaram-se de um telemóvel no valor de 200 € e partiram o vidro da porta da varanda e ainda a porta do 5º andar. 57.º - Na sala 2 do 6º andar, de P' estragaram os arguidos a porta da entrada, entraram no escritório e apoderaram-se de um telemóvel "... 3330" no valor de 192 €, dois carregadores próprios para telemóvel, duas máquinas de calcular no valor de 20 €, um computador portátil "...", no valor de 2020 €, uma máquina fotográfica "..." no valor de 848 € e ainda 200 € em dinheiro que estavam no cofre. 58.º - Entraram depois na sala 1 do 7º andar, após terem feito um buraco no vidro da porta da varanda, e apoderaram-se de uma máquina fotográfica "..." no valor de 30 € e umas algemas que pertenciam a Q'. 59.º - Na sala 1 do 4º andar, que pertencia a R', apoderaram-se do intercomunicador no valor de 24,94 € e estragaram a porta da entrada da sala de espera, causando estragos no valor de 1932,85 €. 60.º - A ... foi recuperada no dia 16 de Abril de 2002, em poder de S' a quem o L a havia emprestado. 61.º - As algemas foram encontradas na posse daquele arguido, conforme auto de fls. 41. 62.º - Na noite de 12 para 13 de Janeiro de 2002, os arguidos A e L decidiram assaltar o edifício de escritórios situado no nº. ... da Rua Eng. Duarte Pacheco na Maia. 63.º - Agindo concertados e conjugando esforços partiram o vidro da porta da entrada do edifício e forçaram a sua fechadura posto o que entraram no mesmo. 64.º - Estroncaram então a porta da sala 9 do 2º andar que pertencia a T', causando estragos no valor de 151 € e apoderaram-se de um fax "..." no valor de 240 €. 65.º - Na sala 13 desse andar que pertencia a U', abriram a porta com um pontapé, estragaram a tomada da electricidade causando prejuízos no valor de 150 € e apoderaram-se de um computador portátil "..." no valor de 1496,39 €, um modem fax/externo "..." no valor de 70,00€, dois transformadores, um rato, um cabo para o computador e uma pasta castanha no valor de 90 €. 66.º - Na sala 11 do mesmo andar, escritório da firma "V', os arguidos partiram a porta da entrada e causaram um prejuízo no valor 162,24 €. 67.º - Os arguidos estroncaram a porta do escritório situada na sala 10 do 2º andar de que é responsável X'. 68.º - Causaram estragos no valor de 150 € e apoderaram-se de uma pasta de cabedal no valor de 200 €. 69.º - De seguida dirigiram-se para a sala 14 onde funcionava o escritório de A''. 70.º - Concertando esforços partiram a porta da entrada causando dessa forma estragos no valor de 150 €.. 71.º - Apoderaram-se então de um computador portátil "..." com drive destacável de CD-ROM no valor de 1250 €, de uma pasta "..." no valor de 80 €, de um telemóvel "..." no valor de 100 € e de uma capa vermelha. 72.º - Alguns dias depois o arguido L entregou o computador "..." ao arguido O, seu tio, para ele o vender. 73.º - O "O", por saber que o sobrinho era toxicodependente e que não trabalhava, suspeitou da sua proveniência ilícita. 74.º - Não obstante entregou-o ao arguido R para que ele o vendesse dizendo-lhe que só queria para si a quantia de 30.000$00 (149,64€). 75.º - O R suspeitou logo que o computador tinha sido furtado já que sabia que o podia vender por 100.000$00 (498,80€) e que ele até valia bem mais do que isso mas, apesar disso, ficou com ele. 76.º - O computador "..." foi recuperado pela P.S.P. no dia 17 de Janeiro de 2002 em casa do arguido R. 77.º - O computador "..." e as restantes coisas que tinham sido retiradas do escritório de A'' foram recuperados pela P.S.P. no dia 19 de Janeiro em casa do arguido L. 78.º - O arguido L já foi julgado várias vezes e já cumpriu pena de prisão. 79.º - O arguido L, por acórdão proferido a 10 de Novembro de 1999, no Colectivo 280/98 da 3ª Vara Criminal do Porto, transitado em julgado, foi ele condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão por crimes cometidos entre 1993 e 1996 conforme C.R.C. e certidão junta aos autos cujo teor se dá por reproduzido. 80.º - O arguido cumpriu esta pena que foi declarada extinta pelo T.E.P. do Porto por sentença de 19/10/2001 também transitada em julgado. 81.º - É assim evidente que as condenações anteriores e o cumprimento daquela pena de prisão não lhe serviram de advertência suficiente contra a prática de crimes. 82.º - Os arguidos A, L, D e E, agiram deliberada, livre e conscientemente no intuito de fazerem suas as coisas de que se apoderaram. 83.º - Sabiam que elas não lhes pertenciam e que agiram contra a vontade do respectivo dono. 84.º - Sabiam igualmente que só intimidando os seus donos as podiam fazer suas. 85.º - Os arguidos H, O e R agiram também deliberada e conscientemente no intuito de obterem para si uma vantagem patrimonial recebendo as coisas referidas apesar de saberem ou suspeitarem da respectiva proveniência ilícita. 86.º - Os arguidos agiram em comunhão de iniciativas e de esforços. 87.º - Sabiam que as suas condutas não eram permitidas e eram punidas por lei. 88.º - O arguido A sabia que não podia conduzir automóveis visto não estar habilitado a tal com a respectiva carta de condução. 89º. - O arguido A não sabe ler nem escrever além do seu primeiro nome. Antes de preso vivia com a avó. 90º. - Do CRC do arguido A constam as seguintes condenações: a) - Por sentença proferida no processo sumário nº 253/2000, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em 25-10-2000, por factos praticados em 15-10-2000 - crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL 2/98, de 03-01 - "90 dias de multa à taxa diária de 400$00" - fls 1170 (1). b) - Por acórdão proferido no processo CC nº 315/2001, do 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em 13-07-2001, por factos praticados em 16-10-2000 - crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP - "um ano e um mês de prisão, suspensa pelo período de dois anos" - fls 1170(2). c) - Por sentença proferida no processo CS nº 1032/00.4GAMAI, do 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em 11-04-2002, por factos praticados em 18-11-2000 - crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 1, al f), do CP - "sete meses de prisão" - fls 1171 (3). d) - Por sentença proferida no processo abreviado nº 1182/01.OPAMAI, do 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em 22-05-2002, por factos praticados em 15-12-2001 - crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP - "sete meses de prisão" - fls 1171 (4). e) - Por sentença proferida no processo CS nº 860/00.5PAMAI, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, em 16-05-2002, por factos praticados em 19-09-2000 - crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP - "um ano e oito meses de prisão" - fls 1172 (5). 91º. - O arguido D encontra-se preso em cumprimento de pena. Antes de preso não sabia ler nem escrever e está a frequentar aulas, no estabelecimento prisional, para aprender. Antes de preso vivia com os pais, a quem auxiliava. Trabalhava na construção civil. 92º. - Do CRC do arguido D consta uma condenação, por sentença proferida no processo sumário nº 125/2000, da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em 10-05-2000, por factos praticados em 10-05-2000 - crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP - "150 dias de multa à taxa de 300$00" - fls 985 (1), declarada extinta por cumprimento "da pena de prisão subsidiária" - fls 985 (2). 93º. - Além da referida no nº anterior o arguido foi condenado no Pº 248/02.3PBMATS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, por acórdão proferido por este mesmo colectivo, em 15-10-2002, no seguinte: "a) - seis crimes de furto p. e p. pelos art. 203°, nº 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos crimes; b) - um crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo art. 291°, nº 1, al b), do CP, na pena de 6 meses de prisão; c) - um crime de falsidade de declarações p. e p. pelo art. 359°, nº 2, do CP, na pena de 3 meses de prisão; d) - de 6 crimes de condução de veículo sem habilitação, p. e p. pelo art. 3°, nº 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes; e) na coima de €90, pela contra-ordenação p. e p. pelo art. 4°, nº2, do Código da Estrada. 3º - em cúmulo jurídico das penas e coima referidas em 2º, na pena única de 3 anos de prisão e na coima única de €90." 94º. - O arguido E tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade, tem 10 irmãos, sendo 6 mais novos, vive com a mãe, que é doméstica, e sete irmãos. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais (ver fls 1140). 95º. - O arguido H tem como habilitações literárias a 4ª classe, está reformado, recebe mensalmente cerca de 437€ e a mulher cerca de 360€. Paga cerca de 44€ de renda de casa. Suporta ainda a renda de casa de um filho, toxicodependente, no montante de cerca de 24€ e tem a seu cargo, além de um filho de 17 anos, dois netos de 4 e 5 anos. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais (ver fls 1139) 96º. - O arguido L tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. Antes de preso vivia com uma companheira com a qual tem uma filha de 11 meses e que estão a viver com a mãe da companheira. 97º. - O arguido L tem como antecedentes criminais várias condenações por crimes de furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público tendo sofrido a primeira condenação em 06-04-1994. Cumpriu já vários anos de prisão. Em 19-10-2001 foi-lhe concedida liberdade definitiva e declarada extinta, desde 20-05-2001, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão em que havia sido condenado no processo 280/98, da 3ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 10-11-1999, em 19-10-2001 - fls 1110 (30). 98º. - O arguido O tem como habilitações literárias a 4ª classe. Vive com os pais, aufere o salário mensal de cerca de 550€, do qual entrega aos pais cerca de 300€. O pai é reformado e a mãe doméstica. Como antecedentes criminais tem o arguido várias condenações por crimes de furto qualificado, receptação e outros, sendo a primeira condenação em 06-04-1994, por factos praticados em 02-09-1993 - crime de introdução em casa alheia, p. e p. pelo artº 176º, nº 1 e 2 - e a última em 14-12-2001, por factos praticados em 11-12-2001 - crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do DL 2/98, de 03-01 - fls 991 (9). 99º. - O arguido R tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade, aufere o salário mensal de cerca de 400€, vive com a mãe que é operária fabril e a quem entrega mensalmente cerca de 15€. Tem como antecedentes criminais uma condenação por crime de consumo de estupefacientes tendo sido isento de pena. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1º. - Durante a madrugada do dia 12 de Janeiro de 2002 os arguidos A e L, quando assaltaram o edifício situado na Avenida D. Manuel II, n.º ... na Maia, estragaram na sala 2 do 6º andar, de P', livros de cheques, documentos da empresa, fios de telefone e outras coisas no valor global de 897 € e apoderaram-se de um PC e monitor "..." no valor de 1247 €, uma impressora "..." no valor de 150 €, de uma aparelhagem "..." no valor de 60 €, e de um scanner, no valor de 100 €,. 2º. - O arguido H adquiriu os telemóveis na convicção de que os mesmos eram propriedade do arguido A e não objectos furtados, e porque pretendia entregar à ... o seu telefone fixo e não teve intenção de obter qualquer vantagem patrimonial. FUNDAMENTAÇÃO A matéria fáctica resultou da conjugação das declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas, prestados em audiência de julgamento e que se encontram documentados em suporte magnético, com a certidão de nascimento de fls 338, documento de fls 255, fotografias de fls 299 a 301, certidão de fls 387 a 399, ofício de fls 401 a 404, CRCs de fls 982 a 991, 994 a 1110, 1139, 1140 e 1169 a 1172 e documentos de fls 294 a 296. De referir que: - no essencial, os arguidos confessaram a prática dos factos que lhes são imputados na acusação, com excepção do que respeita a estragos e furto de alguns objectos da sala 2, do 6º andar do edifício sito na Avª D. Manuel II, ..., Maia - ver item 57 da acusação». Do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P., como igualmente nada revela a existência de nulidade das genericamente previstas no nº 3 do mesmo artigo. Antes a decisão de facto se mostra bastante e coerente e nada indicia a verificação de nulidade de conhecimento oficioso, pelo que se considera assente a matéria de facto consignada no douto acórdão. III. Importa decidir as seguintes as questões colocadas pelo recorrente , tal como resultam das conclusões da motivação do recurso, que, conforme entendimento pacífico, delimitam o objecto do recurso, embora sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso de determinadas questões: a) Contrariamente ao decidido no douto acórdão, os factos provados descritos sob os nºs 23 a 29, ocorridos no dia 30 de Agosto de 2001, não integram dois crimes de roubo da autoria do recorrente, um na pessoa do ofendido V e outro tendo como ofendido H', mas antes, respectivamente, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P., e um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do C.P.? b) Os factos constantes dos nºs 41º a 43º do elenco dos factos provados, que tiveram lugar no dia 2 de Dezembro de 2001, não integram dois dos crimes de roubo pelos quais o acórdão recorrido condenou o recorrente, um considerado pelo acórdão como sendo ofendido A' e outro como tendo por vítima Z, mas somente um crime de roubo na pessoa do A'? IV. Apreciemos a questão sintetizada sob a alínea a), começando por rememorar a factualidade provada a ter essencialmente em conta, descrita sob os aí referidos nºs 23º a 29º e também sob os nºs 82º a 84º, todos do elenco dos factos considerados provados no douto acórdão: «23.º - No dia 30 de Agosto de 2001, a hora não apurada, o arguido A aproximou-se de H' quando ele passava a caminho do Central Plaza, na Maia, acompanhado pelos amigos V e I'. 24.º - Meteu-se o arguido com o V e deu-lhe uns encontrões e uma estalada. 25.º - Virou-se depois para o X e porque lhe viu no bolso um telemóvel "...", no valor de 29.900$00 (149,14€), pediu-lhe para o deixar jogar. 26.º - O X, que tinha visto o que ele tinha feito ao V, temeu pela sua integridade física e deu-lhe o telemóvel. 27.º - O A disse-lhe então "já foste roubado", "vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia". 28.º - O X, com receio dele e com medo, abandonou o local com os seus amigos. 29.º - O A integrou o aparelho na sua esfera patrimonial e vendeu-o alguns dias depois ao arguido H pelo preço de 10.000$00(49,88€). (...) 82.º - Os arguidos A, L, D e E, agiram deliberada, livre e conscientemente no intuito de fazerem suas as coisas de que se apoderaram. 83.º - Sabiam que elas não lhes pertenciam e que agiram contra a vontade do respectivo dono. 84.º - Sabiam igualmente que só intimidando os seus donos as podiam fazer suas.» IV.1. Da interpretação da globalidade da decisão recorrida não resulta, ao contrário do que pressupõe o recorrente, que o acórdão tenha qualificado como roubo (ou qualquer outro tipo legal de crime) a sua conduta para com o V. Concorda-se com a posição do Ministério Público nas doutas resposta e alegações no sentido de que, a propósito dos factos descritos sob os nºs 23º a 29º, foi considerado pelo douto acórdão recorrido apenas a integração de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art. 210º do C.P., em que foi ofendido H'. Note-se -- para além do carácter objectivamente insuficiente para a integração do crime de roubo, relativamente ao V, do factualismo descrito sob os nºs 23 e 24, e da ausência de qualquer referência no acórdão recorrido indicativa de entendimento no sentido dessa integração -- que esse aresto considerou que o ora recorrente cometeu «7 crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, com pena de prisão de 1 a 8 anos, como resulta de 1º a 6º, 7º a 10º, 23º a 29º, 32º a 33º, 37º a 40º e 41º a 43º, dos factos provados». Ora, dúvidas não existem de que os factos provados descritos sob os nºs 41 a 43 foram considerados como integrando dois crimes de roubo em que foram ofendidos A' e Z, e que os factos descritos sob cada um dos restantes conjuntos de números acima referidos (1º a 6º; 7º a 10º; 32º e 33º; 37º a 40º) foram qualificados como integrando um crime de roubo. Pelo que, se o acórdão recorrido tivesse considerado como crime de roubo a conduta do recorrente para com o V, teria concluído ter aquele praticado oito crimes de roubo e não os sete que referiu e pelos quais o condenou. Não fora aliás sequer deduzida acusação por tais factos como integrando por si qualquer crime, pelo que, e tendo em conta a ausência de queixa relativa a esses factos (o V foi considerado e ouvido nos autos somente como testemunha e não como lesado), não há que os considerar oficiosamente, para qualquer efeito, mesmo que fosse porventura de entender que o factualismo poderia integrar suficientemente também o tipo subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C.P. (cf. seu nº 3). Não tem pois fundamento a impugnação deduzida pelo recorrente quanto à referida suposta condenação por crime de roubo, que se verifica inexistente. IV.2 Vejamos agora a questão da qualificação dos factos praticados pelo recorrente relativamente ao ofendido H'. O factualismo apurado significa que o ofendido H' entregou o telemóvel ao recorrente constrangido pelo descrito acto de violência física exercida pelo arguido, imediatamente antes, na pessoa do V, que acompanhava o X. Constrangimento que as circunstâncias revelam ter sido consequência adequada daquele acto de violência, por determinante de razoável sentimento de temor de também ser imediatamente ofendido na sua integridade física. Pode entender-se que essa violência, ainda que exercida sobre terceiro, para mais do «círculo de simpatia» do X, funcionou, nas circunstâncias, como inibidora da capacidade de resistência ao arguido, por isso ainda integrante do elemento do tipo objectivo do crime de roubo caracterizado como «violência» ou implícita «ameaça». O factualismo provado não permite, porém, salvo o devido respeito, considerar suficientemente integrado o correspondente elemento do tipo subjectivo, necessariamente doloso, traduzido na vontade de ter agredido o V para constranger o X a entregar-lhe o telemóvel, ou com a consciência de resultar tal efeito como consequência necessária daquela agressão, ou mesmo só como consequência possível e actuando com indiferença perante a representação dessa possibilidade, conformando-se com a verificação daquela consequência. É certo que, como lucidamente acentua o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, há que atender ao factualismo constante dos nºs 82 e 84 do elenco dos factos provados, respeitantes aos elementos do dolo, incluindo o «elemento emocional» da consciência da ilicitude, e abrangendo a actuação, em geral, dos arguidos ali mencionados, entre os quais o ora recorrente. Resulta porém duvidoso, por falta da consistência necessária à incriminação específica, que essa referência genérica constante desses nºs 82º a 84º abranja a factualidade em apreciação. Ao contrário do que sucede quanto aos factos descritos sob os nºs 41 e 42, não se refere que o recorrente se aproximou do V e do X «porque decidiu assaltá-los», nem qualquer expressão minimamente correspondente (como as utilizadas aliás também nos casos dos factos integradores de crime de roubo constantes dos nºs 1º a 6º, 7º a 10º, 32º a 33º e 37º a 40, onde se menciona expressamente a intenção do «assalto»), acrescendo que da descrição fáctica dos nºs 25 e 26º resulta, objectivamente, que o arguido actuou relativamente ao X «porque lhe viu no bolso um telemóvel». Deve assim concluir-se que os factos permitem considerar integrado não um crime de roubo mas apenas um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P. (1), não havendo já que observar, relativamente a esta alteração, o disposto no art. 358º, nº 3, referido ao nº 1, do C.P.P., uma vez que na motivação do recurso e nas alegações o ora recorrente já se pronunciou a tal respeito, o mesmo sucedendo quanto ao Ministério Público. Os factos imediatamente posteriores, descritos sob o nº 27º, podem considerar-se integrantes do tipo objectivo de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º do C.P. (consumindo o de ameaças p. e p. pelo art. 153º do C.P.), uma vez que do circunstancialismo fáctico apurado resulta a verificação objectiva de uma ameaça do arguido ao X com mal implicitamente importante para ele ("vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia"), adequada a constrangê-lo a não apresentar queixa da subtracção do telemóvel. Crime esse na forma tentada, uma vez que o X, por intermédio da mãe, sua representante legal, apresentou queixa, denunciando os factos à autoridade. Não constam porém como factos provados elementos expressos que permitam com suficiente certeza concluir pelo preenchimento do tipo subjectivo, ou seja, pela verificação do dolo, em alguma das suas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual e incluindo o «elemento emocional» da consciência da ilicitude. Por isso, e porque o recorrente já se pronunciara na motivação do recurso sobre essa possível alteração da qualificação dos factos, permitindo posição do Ministério Público na resposta e alegações, onde defendeu a anterior qualificação jurídico-criminal da globalidade da actuação do arguido no dia, hora e local considerados, entende-se não haver já lugar à observância do disposto no art. 358º, nº 3, referido ao nº 1, do C.P.P., e decide-se pela não verificação de todos os elementos integrantes desse crime, pelo qual o ora recorrente não vai pois condenado. Procede assim este fundamento do recurso. V. Apreciemos agora a questão acima sintetizada sob a alínea b) nos termos seguintes: Os factos constantes dos nºs 41º a 43º do elenco dos factos provados, que tiveram lugar no dia 2 de Dezembro de 2001, não integram dois dos crimes de roubo pelos quais o acórdão recorrido condenou o recorrente, um considerado pelo acórdão como sendo ofendido A' e outro como tendo por vítima Z, mas somente um crime de roubo na pessoa do A'? São os seguintes os factos descritos sob os aludidos nºs 41º a 43º: «41.º - No dia 2 de Dezembro de 2001, pelas 20H30, o arguido A aproximou-se de A' e de Z, quando eles se encontravam nas imediações do Centro Comercial Plaza, na Maia. 42.º - Porque decidiu assaltá-los pediu 100$00 (0,50€) ao Z e, porque ele lhe disse que não tinha dinheiro, desferiu-lhe uma chapada na cara. 43.º - Virou-se então para o A', pediu-lhe a mesma quantia e ao ser-lhe dada a mesma resposta, o A deu-lhe duas chapadas na cara, meteu-lhe a mão no bolso da frente das calças e retirou dali um telemóvel "..." no valor de 27.000$00 (134,68€), que integrou na sua esfera patrimonial.» Pretende o recorrente que os referidos factos não são suficientes para integrar um crime de roubo de que seria vítima o Z, constituindo apenas elementos de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 403º do C.P., relativamente ao qual não fora apresentada queixa como seria indispensável ao respectivo procedimento criminal. Argumenta fundamentalmente que a violência verificada, constituída por «uma chapada na cara» do Z, não integra a «violência» elemento típico do crime de roubo, por ter sido exercida posteriormente à tentativa gorada de constranger o Z a entregar-lhe 100$00 e de obter a resposta deste no sentido de que não tinha dinheiro. Vejamos. A configuração do tipo de crime de roubo, tal como consta do art. 210º, nº 1, do C.P., supõe «um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e, assim, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção» (2). No caso concreto, considerando a actuação relativamente ao Z, verifica-se que o arguido ora recorrente, tendo decidido assaltá-lo, pediu-lhe 100$00 e porque ele lhe disse que não tinha dinheiro desferiu-lhe uma «chapada» na cara. Nada mais se refere quanto a qualquer atitude posterior do arguido em relação ao Z, de forma a poder esclarecer-se nomeadamente se o arguido com esse acto violento procurou constranger o Z a entregar-lhe ou a permitir-lhe a subtracção de dinheiro ou outro bem móvel que detivesse, apesar da anterior negação, ou se, tendo ou não aceite a veracidade desta, a «chapada» significou apenas uma reacção agressiva, ofensiva da integridade física do Hugo. Assim, apesar da ligação desses actos aos praticados relativamente ao ofendido A', não pode concluir-se, com aquele mínimo de segurança que uma incriminação pressupõe, pela integração de crime de roubo de que seria ofendido o Z, ainda que na forma tentada, como sucederia caso os factos permitissem concluir que, apesar da utilização do referido acto violento para constranger o Z a entregar ou a permitir a subtracção de bens móveis não manifestamente inexistentes (cf. nº 3 do art. 23º do C.P.), não conseguiu o efectivo constrangimento do ofendido ou que, embora obtido tal constrangimento, a entrega ou subtracção não se verificou por circunstâncias estranhas à vontade do arguido. Procede assim este fundamento do recurso. E considerando que não foi apresentada queixa relativamente aos factos praticados relativamente ao ofendido Z, nada há a determinar quanto à referida ofensa à integridade física simples, atento o disposto no nº 2 do art. 143º do C.P. VI. Face ao concluído sob os nºs IV.2 e V., importa reconsiderar a medida da pena que foi aplicada ao arguido relativamente aos factos de que é ofendido H', atendendo à sua diferente qualificação jurídico-criminal, e torna-se necessário reformular o cúmulo jurídico. Antes porém impõe-se considerar oficiosamente o seguinte: O arguido recorrente, A, e os co-arguidos D e E o, co-autores com aquele de crimes considerados na decisão recorrida, eram menores de 21 anos na altura de cada um dos factos, tendo à data dos primeiros praticados (13/09/00) respectivamente 16, 17 e 18 anos de idade. A situação implicava pois apreciação e decisão sobre a aplicabilidade do regime dos jovens imputáveis, constante do DL nº 401/82, de 23/09. Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante desse diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. Estão relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades, que integram períodos de intensa reorganização dialéctica, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível, uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só em benefício do jovem mas também visando o sempre muito relevante aspecto dos interesses fundamentais da comunidade. Resulta expressivamente do preâmbulo do Dec.-Lei nº 401/82 (3) que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. Tudo em harmonia com os instrumentos e recomendações da O.N.U. e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil, que inspira a filosofia do nosso sistema. Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo - sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Como resulta do que acima se expôs quanto aos fundamentos do regime especial prescrito no referido diploma, o Tribunal, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição prescrevendo a atenuação especial, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a avaliar, em primeira linha, se no caso é viável, na consideração equilibrada dos fins das penas, efectivar o objectivo, que fundamentalmente inspira esse regime especial, de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos; e, seguidamente, se for porventura de concluir pela necessidade da prisão «para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade» (4), ponderar a possibilidade de adequar a pena concreta aos seus fins de «protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade» (art. 40º do C.P.), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável, num período de «latência social». Deverá, designadamente, avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal prevista para o crime ou cúmulo de crimes não será excessiva, por limitativa dos objectivos da reinserção, consideradas as especiais exigências de socialização ou ressocialização do jovem agente (ainda no limiar da maturidade, com uma noção de tempo e uma necessidade de perspectiva de futuro muito próprias, a respeitar e a aproveitar no estímulo à interiorização dos valores ínsitos nos bens jurídicos com protecção penal). Salvaguardas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos; porém com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente. Ora tal reinserção pode, pelas referidas características do jovem, ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida, para mais tendo em conta as bem conhecidas dificuldades para a sua efectiva consecução no ambiente prisional comum, por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. O que, em cada caso, tem de ser avaliado, na ponderação adequada das duas aludidas finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura abstracta geral (5), se opte, em obediência ao espírito da disposição do art. 4º do citado diploma, pela atenuação especial da pena nos termos do art. 73º do C.P. A importância dos interesses públicos inspiradores também deste regime e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado (6), a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importa nulidade da decisão (art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.). Nulidade que, embora não arguida em recurso, é neste de conhecimento oficioso, como entendemos resultar do disposto no nº 2 do citado art. 379º (7). No caso dos autos verifica-se essa nulidade, uma vez que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a referida questão. Por isso deve ser declarada, com o efeito da anulação do douto acórdão somente na parte relativa à determinação das sanções aplicáveis aos referidos arguidos com menos de 21 anos à data dos factos, e determinar-se seja suprida pelo mesmo Tribunal, após urgente relatório social nos termos do art. 370º do C.P.P., que no circunstancialismo do caso se revela conveniente. VII. Em conformidade, decide-se revogar e anular parcialmente, nos termos seguintes, o aliás douto acórdão recorrido: 1) Relativamente ao ofendido H', os factos descritos sob os nºs 23º a 29º, conjugados com os exarados sob os nºs 82º a 84º, integram não um crime de roubo mas um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P., praticado pelo arguido A , como autor material; 2) Os factos, descritos sob os nºs 41º e 42º, praticados pelo arguido A relativamente ao Z, não se consideram integrantes do crime de roubo por que fora condenado no acórdão recorrido, nem de qualquer outro crime para que possa já convolar-se nos presentes autos; 3) Por virtude da não pronúncia sobre a aplicabilidade, relativamente aos arguidos A, D e E, do regime dos jovens imputáveis constante do DL nº 401/82, de 23/09, anula-se, em observância do disposto no art. 279º, nº 1, al. c), e nº 2, do C.P.P., o douto acórdão recorrido só na parte relativa à determinação das sanções a aplicar a esses arguidos, determinando-se que na nova determinação a fazer em consequência da anulação se considere e decida, após realização urgente de inquérito social nos termos do art. 370º do C.P.P. relativo a esses três arguidos, da aplicabilidade do referido regime. São devidas custas pelo recorrente apenas pela improcedência da questão apreciada sob o nº IV.1. Fixa-se a taxa de justiça em 2 Uc. Atendendo porém ao apoio judiciário concedido (cf. fls 1337 e 1338), as custas só serão exigíveis se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 54º, nº 1, do Decr.-Lei nº 327-B/87, de 29/12. Lisboa, 14 de Maio de 2003. Armando Leandro Flores Ribeiro Virgílio Oliveira Lourenço Martins ------------------------ (1) - No sentido de que o comportamento «subtracção», elemento do tipo objectivo do crime de furto, é de realização livre, sendo indiferentes as modalidade e os meios de realização da conduta que o integra, caracterizada por fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha, cf., v. g., Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 44. (2) - Cf. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, p. 172. (3) - Cf., cotejando, a Proposta de Lei nº 275VII, onde se mantêm, fundamentalmente os mesmos princípios, embora naturalmente actualizados em si mesmos e quanto aos condicionalismos da sua aplicação concreta. (4) - Cf. o ponto 7 do preâmbulo desse Decreto-Lei. (5) - No sentido, que perfilhamos, de que, mesmo que, no caso de atenuação especial, a pena concreta adequada venha a situar-se dentro dos limites máximo e mínimo da moldura ordinária, a pena concreta fixada no âmbito da moldura penal atenuada será necessariamente inferior à que seria encontrada dentro daquela moldura abstracta normal, cf., v. g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, p. 310, citando também Eduardo Correia e Maia Gonçalves. (6) - Cf., v.g., Acs. do S.T.J, de 5/4/00, proc. nº 55/00-3ª, de 7/3/01, proc. nº 4131-01-3ª, de 21/6/01, proc. nº 962/01- 5ª, de 3/10/01, proc. nº 2245/01- 3ª, de 8/10/01, proc. n º 15/01-5ª, de 29/11/01-5ª. (7) - No sentido de que o nº 2 do art. 379º do C.P.P., aditado pela revisão de 1998, veio consagrar expressamente o entendimento jurisprudencial anterior (cf. Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. nº 1/94, DR I série- A, de 11/02/94) de que as nulidades de sentença enumeradas nesse artigo não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na al. a) do nº 3 art. 120º do C.P.P., podendo sê-lo em motivação do recurso para o tribunal superior, cf. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2000, p. 576. Afigura-se-nos que este douto entendimento, que se perfilha, respeita à primeira parte do dispositivo do nº 2 do artigo 379 - «As nulidades da sentença devem ser arguidas «em recurso» -, significando a alternativa «ou conhecidas em recurso» que o podem ser pelo tribunal de recurso independentemente de arguição. Não faria sentido que ao explicitar-se o «conhecimento em recurso» se pretendesse significar o conhecimento de nulidades arguidas na motivação, sob pena de se ter de concluir pelo manifesto erro da formulação em alternativa e pela inutilidade da expressa estatuição do conhecimento pelo tribunal de recurso das nulidades arguidas, pois que a possibilidade da arguição implicaria necessariamente que, se arguidas, o tribunal de recurso delas devia conhecer. Neste sentido do dever de conhecimento oficioso, em recurso, das nulidades da sentença não arguidas, cf.., v.g., Ac. do S:T:J: de 18/10/01, proc. nº 3066/01- 5ª Secção, sumariado em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nº 54, Outubro de 2001, p. 123. |