Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041607
Nº Convencional: JSTJ00010546
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICIDIO
ROUBO
CRIME COMPLEXO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA DE PRISÃO
LIMITE MAXIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ199105290416073
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG205
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 1615/90
Data: 10/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Codigo Penal de 1886 previa expressamente, no seu artigo 433, a incriminação do crime do roubo, concorrendo com o crime de homicidio; tal situação desapareceu no Codigo Penal vigente, situação que, na pratica, corresponde a concorrencia, em regime de acumulação ou concurso real dos citados crimes.
II - O artigo 40, n. 2, do Codigo Penal contem uma norma excepcional, insusceptivel de aplicação analogica; o n. 3 desse artigo apenas respeita a esses casos excepcionais fixando para eles o limite maximo da pena de prisão de 25 anos quando esse limite, de acordo com o seu n. 1, e de 20 anos, mesmo no caso de concurso de infracções.