Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
432/23.6T9TNV.E1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INTERRUPÇÃO
FRAUDE À LEI
RESSARCIMENTO
CONSUMIDOR
CREDOR
CONSUMO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ILICITUDE
CULPA
DEVER DE INFORMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD).
II - A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se presume – presunção iuris tantum – que o consumidor (cliente final que compra eletricidade para consumo próprio) é o autor da ilicitude (do procedimento fraudulento falseador da medição da energia elétrica) e que a mesma lhe é imputável, ficando assim o ORD dispensado de alegar e provar tal autoria e a culpa.

III - O dever de informar o consumidor, constante do art. 4.º/1 do DL 328/90, de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo seguinte” está relacionado e apontado apenas à hipótese em que o operador da rede de distribuição exerce o direito consagrado na alínea a) do art. 3.º, ou seja, em que pretende “interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada”, razão pela qual tal dever de informação não tem de ser cumprido quando o ORD apenas se limita a pretender o ressarcimento do valor do consumo de energia irregularmente feito.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE S.A. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ECONOVA-RADIOLOGIA E IMAGIOLOGIA MÉDICA, LDA., peticionando a condenação desta no pagamento, “a título de indemnização por prejuízos causados, da quantia de 40.007,82€, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.

Alegou, em resumo, que exerce as funções de operador de rede de distribuição de energia elétrica, explorando todas as instalações elétricas que servem essa rede e recolhendo a leitura dos valores registados nos equipamentos de medição, para informação aos comercializadores de energia e emissão, por parte destes, da respetiva faturação; e que é proprietária dos fluxos de energia que circulam na rede pública de distribuição, sendo que, no exercício da sua atividade, detetou anomalias no contador afeto ao local de consumo relativo a contrato de fornecimento de energia celebrado com a R., tendo, após análise, concluído ter havido manipulação do mesmo.

Mais alegou que, por força de tal manipulação do contador, a R. consumiu energia elétrica não registada, cujo valor, acrescido dos custos da utilização de potência e dos encargos administrativos com a deteção e tratamento da anomalia, ascende a 40.007,82€.

*

A R. apresentou contestação, na qual arguiu a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a exceção perentória de abuso do direito, invocando que a A. tinha o ónus de medição e leitura dos consumos, de verificação dos equipamentos de medição e de correção de quaisquer anomalias, que não cumpriu, sendo que foi apenas quando a R. solicitou os seus serviços é que a A. verificou o estado de anomalia do equipamento e que, por ter incumprido tal ónus, deve ser impedida de exercer o seu direito de cobrar os valores não medidos pelo contador.

Mais alegou a R. que a caixa do contador estava instalada em local de acesso público, sem o seu controlo e fechada à chave, não possuindo a respetiva chave.

Referiu ainda que a própria A. não lhe imputa, na PI, a prática de qualquer facto com vista à adulteração da contagem, baseando-se apenas na circunstância de ser titular do contrato de consumo energético associado àquele contador para, de seguida, presumir a sua responsabilidade pelas adulterações encontradas no equipamento.

Terminou pedindo a condenação da Autora em multa e indemnização, como litigante de má-fé.

*

A. A. respondeu às exceções invocadas pela R. na contestação e, bem assim, ao seu pedido de condenação como litigante de má-fé.

*

Tendo sido proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento da PI, a A. juntou PI aperfeiçoada, na qual concretizou os factos nos quais baseava o pedido de condenação da R. ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual, tendo a R. exercido o contraditório, impugnando todos os factos novos articulados pela A. e reiterando a invocação da exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.

*

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a aludida exceção dilatória e em que se declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém; e em que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência final, após que se proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

“(…) julga-se parcialmente procedente, por provada, a ação intentada por E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE S.A. contra ECONOVA-RADIOLOGIA E IMAGIOLOGIA MÉDICA, LDA. e, em consequência, decide-se:

a) condenar a R. a pagar à A. a quantia de 39.827,74€ (trinta e nove mil oitocentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos);

b) condenar a R. no pagamento de juros moratórios sobre a referida quantia, a contar da citação (em 23-03-2023) e até efetivo e integral pagamento da aludida quantia, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor;

c) absolver a R. do demais peticionado.

Mais se decide não condenar a A. como litigante de má-fé.(…)”

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação de Évora de 07/11/2024, foi julgado procedente “consider[ando-se] prescrito o direito ao recebimento do preço dos serviços prestados e não pagos em causa nos autos pela Recorrida à ora Recorrente, absolvendo esta última do pedido”.

Então inconformada a A., interpôs recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristinasse o decidido na Sentença de 1.ª Instância., tendo-se por acórdão deste STJ, de 27/02/2025, concedido provimento à revista, “revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação das questões suscitadas nas conclusões 9.ª a 62.º da apelação da R.”.

Regressados os autos ao T. R. de Évora, este, por Acórdão de 08/05/2025, “julgou improcedente a apelação e. consequentemente, manteve a decisão recorrida”.

Ainda e mais uma vez irresignada, interpõe agora a R. o presente recurso de revista, a título de revista excecional – tendo a “Formação”, por Acórdão de 26/11/2025, admitido a revista – pedindo que o “acórdão ora recorrido seja declarado nulo ou revogado e substituído por outro em conformidade com os supra explanados termos” (isto é, que a absolva do pedido).

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

I. No âmbito do processo n.º 432/23.6T8TNV, por decisão proferida a 18-02-2024, foi decidido em 1ª instância julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, foi decidido condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 39.827,74€ (trinta e nove mil oitocentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos), bem como no pagamento de juros moratórios sobre a referida quantia, a contar da citação (em 23-03-2023) e até efetivo e integral pagamento da aludida quantia, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor.

(…)

V. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão a 08-05-2025, com a referência 9654923, julgando improcedente a apelação e, em consequência, mantendo a decisão recorrida. (…)

X. Posto isto, e discordando a aqui Recorrente do teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, vem o mesmo interpor o presente recurso de revista do douto acórdão de fls…

XI. Assim, o presente recurso de revista é admissível, ao abrigo dos n.sº 1 e 3 do artigo 671º e artigo 629º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, tendo em conta que o presente recurso tem por objeto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo este sido proferido sobre decisão da 1ª instância que conheceu o mérito da causa, sendo que, não obstante o disposto no artigo 671º, n.º 3 do CPC quanto à não admissão do recurso de revista nos casos em que o acórdãoda Relação confirme,sem fundamentaçãoessencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, entende o Recorrente estar-se perante situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629º do CPC, considerando a existência de contradição entre o acórdão do qual ora se recorre e acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

XII. Nesse sentido, atente-se o disposto no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 5/21.8T8VPA.G1, datado de 13-01-2022, disponível em www.dgsi.pt, com os descritores: Consumo De Energia Elétrica, Impugnação Da Matéria De Facto, Procedimento Fraudulento, Presunção De Responsabilidade, Dever De Informação, Vistoria, Ónus Da Prova, que ora se junta sob o Doc. n.º 1, em cumprimento do disposto nos artigos 637º, n.º 2 e 672º, n.º 2, alínea c), última parte, ambos do CPC, com o seguinte sumário: “I – O nº 2 do art. 1º do Dec.-Lei nº 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor.

II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º nº 2.

III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”.”

XIII. Verifica-se que, no âmbito do acórdão ora junto sob o Doc. n.º 1, é apreciada a questão relativa ao direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria, isto é, se este direito apenas de justifica no caso de interrupção da energia elétrica ou se se justifica também no caso do distribuidor optar por exigir somente o pagamento do consumo, entendendo o Tribunal da Relação de Guimarães que o dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direção Geral de Energia uma “contra-vistoria” existe independentemente de ser ou não interrompido o fornecimento de energia, cabendo à distribuidora o ónus de alegação e prova do cumprimento desse dever.

XIV. Contrariamente, no acórdão do qual ora se recorre, proferido a 08-05-2025, uma das questões fundamentais de direito em causa está relacionada exatamente com esta obrigação de informação, entendendo o Tribunal a quo que “as situações em que o distribuidor do serviço opte por não exercer o seudireito a interromper o fornecimento de energia, não lhe é exigível proceder à notificação ao consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o informar dos seus direitos, nomeadamente o direito de requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro” (pág. 49 da sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2025), entendimento que não se acompanha.

XV. Existindo contradição entre a decisão proferida no âmbito daquele processo n.º 5/21.8T8VPA.G1, datado de 13-01-2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a qual se acompanha, e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do presente processo, requer-se a admissão do presente recurso de revista.

XVI. Caso não se entenda ser admissível o recurso de revista nos termos acima invocados, sempre se dirá ser admissível recurso de revista excecional, por aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC.

XVII. Desde logo, e no que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC - cabendo recurso de revista do Acórdão da Relação quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito-reproduz-se na íntegra o que acima ficou exposto quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito processo n.º 5/21.8T8VPA.G1, datado de 13-01-2022.

XVIII. Sem prejuízo, existem outras questões a apreciar que quer pela sua relevância jurídica, quer pelo manifesto interesse social que possuem, não podem fugir ao escrutínio deste Colendo Tribunal.

XIX. Apesar dos esforços empenhados pela aqui Recorrente em tentar demonstrar o claro vício de raciocínio existente nos presentes autos no que diz respeito à matéria atinente ao acesso público às instalações de utilização de energia elétrica e às conclusões a extrair deste acesso, permanece por resolver a questão inerente à aplicabilidade ou não da presunção prevista no número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, considerando-se, conforme infra melhor se explicará, que existem nos presentes autos claras violações das normas legais de direito processual e probatório, designadamente dos artigos 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1, 349.º, 350.º e 344.º, n.º1, todos do Código Civil, e, consequentemente, uma errada aplicação do direito substantivo.

XX. Quanto a esta questão, o que se verifica nos presentes autos é que quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal de2.ª Instância, fizeram operar uma presunçãolegal (prevista no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro), sem que fosse provado ou sequer alegado o facto base ou conhecido a partir do qual a lei admite presumir um outro facto.

XXI. Aliás, o que resulta do Factos Provados da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância é o seguinte:

“22. O local onde funciona a clínica da A. é um edifício com duas entradas por lados opostos, onde estão instaladas, para além da clínica da A., uma casa paroquial, com salão paroquial e residência do pároco, e onde esteve instalado, até 2022, um núcleo do Sporting.

23. A caixa de montagem onde se encontrava o contador referido em 7, encontra-se instalada no edifício referido em 22, junto a outras caixas, numa rua pública, junto à entrada para a clínica da A..

24. A caixa referida em 23 estava fechada, mas abria rodando com uma chave plástica.”

XXII. Ora, as presunções consubstanciam uma conclusão, neste caso a tirar por força da lei, de outros factos provados e não provados, ou seja, a presunção assenta sobre uma base (um facto) que tem de ser provada, e a prova desse facto deve ser feita por qualquer um dos procedimentos probatórios regulados na lei processual.

XXIII. No presente caso, só poderia o consumo ser presumivelmente imputável ao consumidor caso tivesse sido alegado e provado (1) um qualquer procedimento fraudulento (2) em recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, sendo que, sem prejuízo do demais e salvo melhor entendimento, no que concerne ao requisito (2) dúvidas não restam que o mesmo não se verifica sequer alegado pela A./Recorrida ou mesmo provado. XXIV. Aliás, encontra-se provado o contrário no que concerne ao facto base/conhecido.

XXV. Do exposto, resulta a nulidade do Acórdão Recorrido, na medida em que os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Évora incorreram num vício gerador de nulidade, nos termos das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, conforme infra melhor se explicará, assim como, ainda que assim não se entenda, sempre foram violadas as seguintes normas legais: artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigos 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, todos do Código Civil;

XXVI. Face ao enquadramento legal em causa, cabia à A., aqui Recorrida, alegar e provar que se estava perante um recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, por se tratar de um facto essencial ao direito deque se arroga titular e integrar a respetiva causa de pedir, sob pena de não existir um facto conhecido a partir do qual se poderia firmar um facto desconhecido e, assim, não se inverter o ónus da prova e nem ser conferida força probatória plena à alegada responsabilidade do consumidor, aqui Ré/Recorrente.

XXVII. Deste modo, quanto ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, importa, desde logo, ter em conta o flagrante erro na aplicação do direito que se verifica nos presentes autos, o qual, a passar incólume, contribuirá gravemente para a fragilização do ordenamento jurídico português e do sistema judiciário, bem como para a insegurança jurídica, inadmissível num Estado de Direito Democrático tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

XXVIII. Esta insegurança jurídica tem nos presentes autos um caráter especialmente gravoso e danoso do ponto de vista social, sob pena de se potenciar a sensação ou de se criar um alarme social associado ao facto de certas entidades ou certos operadores no mercado estarem acima da lei ou terem uma relevância diferente do “comum mortal” aos olhos da lei.

XXIX. Veja-se que se está perante uma relação jurídica em que as forças de poder são absolutamente díspares – utentes vs entidades fornecedoras e operadoras de energia –, o que, desde logo, importa uma especial atenção e um especial controlo jurisdicional.

XXX. Por este motivo é que o próprio ordenamento jurídico português se movimenta no sentido de proteger tipicamente a parte mais fraca – a título de exemplo, o trabalhador, o arrendatário e o consumidor –, tutela essa que tem respaldo na própria Lei Fundamental, designadamente, no princípio da igualdade, previsto no seu artigo 13.º, na proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no seu artigo 1.º, e no princípio da tutela jurisdicional efetiva, estipulado no seu artigo 20.º.

XXXI. O princípio da tutela jurisdicional efetiva postula ainda que as partes no processo devem possuir um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, de forma a garantir a existência de um processo equitativo e o respeito pelo princípio do contraditório.

XXXII. Ora, a aplicação de uma presunção legal (num quadro de violação de normas de consumo energético em que a entidade que arroga o direito a ser ressarcida por consumos fraudulentos é igualmente a entidade com poderes para fiscalizar os equipamentos e, consequentemente, as alegadas fraudes) cuja prova em contrário por si só já é praticamente impossível, sem que se respeitem as normas jurídicas de direito substantivo e processual que enquadram a presunção legal e que garantem um mínimo de equilíbrio de poderes entre as partes, não pode deixar de ser juridicamente relevante, por mais simples que seja a questão que se coloca a este Douto Tribunal, sob pena das próprias normas jurídicas que estipulam os fundamentos de acesso aos Tribunais Recursivos estarem a ser interpretadas de tal forma restritamente que obstaculizam o acesso aos Tribunais e a uma Justiça efetiva, em violação do já mencionado artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XXXIII. O erro na aplicação do direito nos presentes autos é gritante e inadmissível, logo, juridicamente relevante no contexto legal em que se insere, especialmente no quadro normativo já descrito, motivo pelo qual a apreciação desta questão por este Colendo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XXXIV. No que diz respeito à importância social, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, das questões que aqui se levantam, importa atentar ao preâmbulo do DL n.º 328/90, de 22 outubro, no qual se afirma taxativamente:

“Além disso, estando em causa um bem essencial - a energia eléctrica - e o serviço público da sua distribuição, as práticas referidas, além de constituírem uma violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, por fuga ao pagamento devido, configuram ainda um ilícito social”.

XXXV. Deste modo, para além do já referido potencial alarme social e afetação da credibilidade e da eficácia do direito, certo é que estamos no âmbito de controvérsias que se debruçam sobre o consumo de energia elétrica, consumo esse que por si só reveste uma particular importância, tanto que o ordenamento jurídico português dedica uma série de diplomas legais com vista a regular esta atividade, nomeadamente, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a qual visa proteger o utente de serviços públicos essenciais, estipulando na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º que o serviço de fornecimento de energia elétrica se encontra abrangido por este diploma.

XXXVI. Veja-se que, praticamente todo o cidadão consume energia elétrica e todos os núcleos familiares ou profissionais celebram contratos de consumo de energia elétrica, pelo que a forma como os Tribunais, no geral, interpretam o DL n.º 328/90, de 22 de outubro e, em particular, o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2, deste diploma, configura um aspeto fulcral da vivência comunitária, na medida em que, dependendo daquele que for o entendimento deste Colendo Tribunal quanto aos direitos e deveres substantivos e processuais das entidades fornecedoras e operadoras de energia elétrica, podem os cidadãos ver-se obrigados a precaverem-se e a adotarem providências cautelares, com vista a conseguirem provar a sua “inocência”, designadamente através de mecanismos de videovigilância dos aparelhos de medição, vulgarmente, contadores.

XXXVII. A verdade é que, apesar de nos debatermos contra essa posição, nos presentes autos chegamos ao cúmulo de se presumir a responsabilidade de um consumidor cuja caixa de montagem onde se encontrava o contador violado, se encontrava instalada em edifício com duas entradas por lados opostos, onde estão instaladas, para além da clínica da Ré/Recorrente, uma casa paroquial, salão paroquial e residência do pároco, e onde esteve instalado, até 2022, um núcleo do Sporting, junto a outras caixas, numa rua pública, junto à entrada para a clínica da Ré/Recorrente, e, portanto, altamente suscetível de ser vandalizada.

XXXVIII. Assim, e face ao que acima ficou exposto, deve o presente recurso ser admitido, quer no que concerne à matéria de violação de normas de direito processual e probatório (artigos 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1, 349.º, 350.º e 344.º, n.º1, todos do Código Civil), quer no que concerne à violação de normas de direito substantivo (artigo 1.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2 do DL n.º 328/90, de 22 de outubro), nos termos dos artigos 672.º, n.º 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil); bem como quanto ao direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria, nos termos dos n.sº 1 e 3 do artigo 671º e artigo 629º, n.º 2, alínea d), e alínea c) do n.º 1 do artigo 672º, todos do Código de Processo Civil, o que se requer.

XXXIX. Atento todo o supra exposto quanto à admissibilidade do presente recurso de revista, cumpre analisar, ainda, os fundamentos para a interposição do mesmo.

XL. Antes de mais e conforme já tivemos oportunidade de referir brevemente, resulta do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do CPC que “é aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”.

XLI. Por sua vez, dispõem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que “é nula a sentença quando (…) c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

XLII. Desta feita, importa ter em conta as Conclusões apresentadas pela Ré/Recorrente:

«35. Caso assim não se entenda, e considerando o que resulta da sentença ora recorrida, entende o Tribunal A Quo que, muito embora não se tenha provado que tivesse sido a Ré, ou alguém a seu mando, a autoria das provadas manipulações ao contador, a lei dispensou a prova dessa autoria nos termos do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, aplicando o Tribunal A Quo, ao caso dos autos, a presunção aí estabelecida, a qual entende não ter sido ilidida pela Ré, considerando, em consequência, a Ré como responsável, perante a Autora, pelo pagamento do valor do consumo irregularmente feito.

36. Entende, contudo, a Recorrente não ser de aplicar qualquer presunção, desde logo em face do próprio texto da norma em causa. Na verdade, dispõe o aludido artigo 1º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, que “Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.” (sublinhado nosso ).

37. Assim, importa atentar ao espírito do legislador ao estabelecer tal presunção, sendo que, no entender do Recorrente, a expressão “exclusivamente” utilizada na norma pretende atribuir à presunção em causa uma função mais garantística dos direitos dos consumidores, considerando, desse modo, que nas situações em que o local de consumo seja servido exclusivamente por uma instalação de utilização de energia eléctrica se presuma que, qualquer fraude ali detectada, seja imputável ao respectivo consumidor, salvo prova em contrário.

38. Ora, não nos parece que o caso em sub judice possa ser enquadrado na previsão da norma invocada pela sentença recorrida para considerar a Ré como responsável pelo pagamento à Autora de qualquer quantia, desde logo face ao que resulta provado nos pontos 22 e 23 dos factos provados da sentença recorrida que ora se transcreve:

“22. O local onde funciona a clínica da A. é um edifício com duas entradas por lados opostos, onde estão instaladas, para além da clínica da A., uma casa paroquial, salão paroquial e residência do pároco, e onde esteve instalado, até 2022, um núcleo do Sporting.

23. A caixa de montagem onde se encontrava o contador referido em 7, encontra-se instalada no edifício referido em 22, junto a outras caixas, numa rua pública, junto à entrada para a clínica da A..”

39. Assim, e de acordo com o ponto 23 dos factos provados, a caixa de montagem onde se encontrava o contador encontra-se instalado junto a outras caixas, numa rua pública , o que, ademais, resulta demonstrado nas fotografias juntas sob o Doc. n.º 1 da contestação apresentada pela Ré/ Recorrente, pelo que, no entender da Recorrente, o Tribunal A Quo , ao decidir aplicar ao caso dos autos a presunção estabelecida no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, labora em erro de julgamento de direito, implicando, ademais, uma contradição entre a decisão proferida e a matéria de facto provada.

40. Ao invés, deveria o Tribunal A Quo não ter considerado a existência de qualquer presunção legal aplicável, cabendo, em consequência, à Autora a prova de que a fraude praticada é imputável à Ré, tendo em consideração que, de acordo com o que resulta do artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, o distribuidor só tem direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude “Se da inspecção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor”.

41. Ainda que assim não se entenda, e salvo o devido respeito, o elenco dos factos provados também não permitiria ao Tribunal A Quo aplicar a presunção em causa, uma vez que não resulta provado em qualquer momento- resultando provado o inverso, no entender da Recorrente- qualquer facto que permita concluir que o local de consumo em causa nos autosera “exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica”.» XLIII. Face às conclusões aqui transcritas, o que se verifica é que o Tribunal a quo limitou-se a transcrever excertos dos Acórdãos proferidos quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal da Justiça, no âmbito do processo n.º 2465/19.8T8LRA.C1, sem atentar efetivamente aos presentes autos, pelo menos no que concerne à matéria de acesso ao público das instalações.

XLIV. Tanto assim é que conclui o Tribunal a quo que “(…) foi identificada a anomalia no equipamento de contagem de eletricidade que serve a instalação da ora Recorrente, sendo esse equipamento da inteira responsabilidade desta e que apenas a Ré serve, não relevando a circunstância de no local, acessível pela rua, existirem outras instalações, pois que a que está em causa, apenas a Ré servia (cf. artigo 23 dos factos provados) (…)” (pág. 48 do Acórdão proferido no dia 08-05-2025, do qual se recorre) e que “ (…) foi detetado na instalação elétrica que, reitera-se, é da exclusiva responsabilidade, e apenas serve a Ré (…)” (pág. 48 do Acórdão proferido no dia 08-05-2025, do qual se recorre).

XLV. Em momento algum, se pode extrair do facto provado 23. (“23. A caixa de montagem onde se encontrava o contador referido em 7, encontra-se instalada no edifício referido em 22, junto a outras caixas, numa rua pública, junto à entrada para a clínica da A..”) ou de qualquer outro facto provado, que a instalação elétrica em causa apenas serve a Ré e que é da sua exclusiva responsabilidade, pelo menos para efeitos de fazer presumir a responsabilidade da Ré/Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 328/90. De 22 de outubro. XLVI. Aliás, prova disso, é que esse nem sequer foi o raciocínio efetuado pelo Tribunal de 1.ª Instância que fez presumir a responsabilidade da Ré/Recorrente sem, em momento algum, ter em consideração a necessidade de alegação e prova dos factos base (que têm imperativamente de ser conhecidos) a partir dos quais poderia eventualmente fazer operar a presunção em causa. XLVII. Neste ponto concreto, o Tribunal de 1.ª Instância começa por afirmar que a presunção legal prevista no artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 328/90, de 22 de outubro, encerra uma presunção de culpa e ilicitude, mas não uma presunção de autoria, para depois concluir que não foi feita prova em contrário, porquanto não se logrou provar qualquer facto que excluísse de forma determinante a autoria da manipulação verificada no contador.

XLVIII. Para além de ser completamente contraditório e ambíguo o raciocínio aplicado nos presentes autos no que concerne à presunção aplicada e em que assentou a condenação da aqui Ré/Recorrente, não se pode deixar de denotar, igualmente, um vício de raciocínio no que concerne à forma de operar a presunção, tendo a A./Recorrida se furtado à prova dos factos base através dos quais se poderiam, então, fazer presumir factos não conhecidos e o Tribunal de 1.ª Instância “empurrado” para a Ré/Recorrida a prova impossível de que qualquer manipulação não ocorreu por culpa sua ou não foi da sua autoria (sendo certo que não se consegue perceber concretamente o que é que o Tribunal pretendia, conforme já se demonstrou).

XLIX. Desta feita, e tendo a aqui Ré/Recorrente alegado, em sede de recurso de apelação interposto a 02-04-2024, a sua discordância com a aplicação da presunção em causa e os respetivos fundamentos da discordância, incorre o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 08 de maio de 2025, num vício gerador de nulidade, na medida em que não se pronuncia concretamente sobre a questão segundo a qual o elenco dos factos provados não permitiria ao Tribunal a quo aplicar a presunção em causa, uma vez que não resulta provado em qualquer momento qualquer facto do qual se pudesse concluir que o local de consumo em causa nos autos seria “exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica”; ou, entendendo este Colendo Tribunal que houve pronúncia pelo Tribunal a quo relativamente a esta matéria, não pode aqui Recorrente deixar de ressaltar que o entendimento propugnado pelo Tribunal da Relação de Évora, espelhado nos primeiros dois parágrafos da pág. 48 do Acórdão proferido a 08-05-2025, é resultado de uma falta de raciocínio lógico que o torne ininteligível e contraditório e, por isso, nulo.

L. Por tudo o exposto, deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que aqui se recorre ser declarado nulo, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 666.º, ambos do CPC.

LI. Sem prescindir, acresce que, conforme já tivemos oportunidade de referir, uma das questões cruciais sobre as quais entendemos que este Douto Tribunal se deve debruçar prende-se com a violação dos artigos. 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, todos do Código Civil e, consequentemente, do artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 328/90, de 22 de outubro.

LII. Ora, o artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 328/90, de 22 de outubro, determina que “qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor”.

LIII. Assim, só poderia o consumo ser presumivelmente imputável ao consumidor caso tivesse sido alegado e provado (1) um qualquer procedimento fraudulento (2) em recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica.

LIV. Ainda que tenha ficado provada a existência de uma manipulação suscetível de falsear a medição da energia elétrica (sem prejuízo da impossibilidade imposta à R./Recorrente de fazer prova em contrário por falta de cumprimento dos deveres de informação por parte da A., conforme infra melhor se explicará), não foi alegada e tampouco provada a existência de um recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, motivo pelo qual não podia ter operado a presunção em causa.

LV. Importa ter presente que à A./Recorrida cabe alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que a A./Recorrida invoca e pretende fazer valer (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).

LVI. No entanto, o ónus da prova inverte-se, desde logo, quando haja uma presunção legal, dado que a parte que tem a seu favor uma presunção dessa espécie escusa de provar o facto a que ela conduz (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 ambos do Código Civil).

LVII. Por sua vez, as presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme determinado pelo artigo 349.º do Código Civil.

LVIII. Qualquer presunção assenta numa relação de implicação: um facto – que constitui a base da presunção – implica um outro facto – o facto presumido.

LIX. As presunções legais podem ser inilidíveis ou, como é a regra e no presente caso, ilidíveis ou iuris tantum, admitindo estas últimas a prova do contrário do facto presumido à parte a quem o facto presumido é desfavorável (artigo 350.º, nº 2 do Código Civil).

LX. Independentemente do carácter ilidível ou inilidível da presunção, a parte contrária pode sempre atacar o facto que serve de base da presunção, procurando demonstrar que ele é duvidoso ou não é mesmo verdadeiro.

LXI. A prova do facto que serve de base à presunção pode, pois, ser impugnada mediante contraprova – destinada a tonar o facto duvidoso – ou prova do contrário – dirigida a demonstrar o contrário do facto provado, de acordo com o estipulado nos artigos 346.º e 347.º, ambos do Código Civil.

LXII. Nos presentes autos houve uma total desconsideração pelo enquadramento jurídico-processual supra exposto, na medida em que não foi alegado o facto base (2) indicado no artigo 81.º da presente revista, nem consta no rol de factos provados o referido facto base (2) (ainda assim, foi feita prova em contrário desse facto, conforme se apura da análise dos factos provados 22 e 23), pelo que ao fazerem operar nos presentes autos a presunção legal prevista no artigo 1.º, n.º 2 do DL 328/90, de 22 de outubro, violaram os Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância as leis do processo, bem como a lei substantiva ancorada no artigo 1.º, n.º 2 do DL 328/90, de 22 de outubro.

LXIII. Por tudo o exposto e sem prejuízo das nulidades supra mencionadas, não se pode concordar com a argumentação do Tribunal a quo, devendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 08-05-2025, ser revogado e substituído por um que absolva a Ré/Recorrente do pedido, porquanto não foi provada (e tampouco se pode presumir) a responsabilidade da Ré/Recorrente por qualquer procedimento fraudulento.

LXIV. No que diz respeito ao direito do utente de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria, importa referir que não acompanhamos o entendimento segundo o qual tal dever de informação prévia só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica, previsto no artigo 3.º, n.º1, al. a) do DL n.º 328/90, de 22 de outubro.

LXV. Desde logo, nesta matéria, o artigo 5.º, n.º 2 do referido diploma legal dispõe que, “sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas”, não fazendo o legislador qualquer distinção consoante a conduta que o distribuidor decidia adotar, pelo que dúvidas não devem restar de que este é um direito que assiste sempre ao utente/consumidor.

LXVI. Apenas esta vistoria, ou melhor, contravistoria, é cometida a uma entidade, dotada de autonomia, competência técnica e imparcialidade, constituindo este um serviço central da administração direta do Estado, a quem compete a fiscalização do cumprimento das obrigações das concessionárias, no âmbito dos contratos de distribuição de eletricidade, conforme resulta dos artigos 1.º e 2.º, n.º 2, al. aa) do DL n.º 130/2014, de 29 de agosto, motivo pelo qual entendemos ser incompreensível a distinção que se pretende fazer relativamente aos casos em que existe interrupção de fornecimento de energia elétrica, porquanto, independentemente, estamos perante um utente alvo de uma fiscalização e “acusação” cuja única beneficiária é a própria entidade fiscalizadora, não existindo qualquer limite temporal à fiscalização (veja-se que, alegadamente, nos presentes autos a manipulação ocorreu a 17-10-2012) e que verá a sua responsabilidade presumida nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 328/90, de 22 de outubro. LXVII. As exigências de imparcialidade não devem ser nem são menores em casos em que não haja interrupção do fornecimento de energia elétrica, pelo que uma interpretação do artigo 5.º, n.º 2 do DL n.º 328/90, de 22 de outubro, segundo o qual o distribuidor apenas tem obrigação de comunicar ao consumidor que poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, uma vistoria da instalação elétrica, nos casos em que pretenda interromper o fornecimento de energia elétrica, para além de ilegal, face ao enquadramento jurídico que aqui se explicita, sempre será também inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 1.º da Constituição da República Portuguesa.

LXVIII. Face ao ónus que se pretende impor à entidade distribuidora –informar o utente do direito a requerer uma vistoria da instalação elétrica à Direção Geral de Energia –, tampouco se compreenderá porque é que numa eventual colisão direitos entre os utentes e as entidades fornecedoras e distribuidoras de energia elétrica, o direito elementar de o utente a ser informado de um direito que lhe assiste face ao que lhe está a ser imposto – consumo fraudulento – seja o direito a ceder ou a ser limitado.

LXIX. Até porque, o artigo 2.º do DL n.º 328/90. De 22 de outubro, já prevê que:

“1 - Sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento, o distribuidor poderá proceder à inspecção da respectiva instalação eléctrica, por meio de um técnico seu, entre as 10 e as 18 horas, o qual poderá, quando o julgar conveniente, solicitar a presença da autoridade policial competente.

2 - Da inspecção será lavrado auto, onde, sendo caso disso, se fará a descrição sumária do procedimento fraudulento detectado, bem como de quaisquer outros elementos que possam interessar à imputação da correspondente responsabilidade.

3 - O auto de vistoria será lavrado, sempre que possível, em presença do consumidor ou de quem no local o represente, designadamente um seu familiar ou empregado, e deverá ser instruído com os elementos de prova eventualmente recolhidos; deste auto será deixada cópia ao consumidor.”

LXX. Ora, não nos parece que, face ao enquadramento legal em causa – quer no que concerne à lei ordinária, quer no que concerne à lei fundamental –, seja desproporcionalmente oneroso para a entidade distribuidora de energia elétrica informar o utente do direito previsto no n.º 2, do artigo 5.º do DL 328/90, de 22 de outubro.

LXXI. Em bom rigor e na prática, falamos apenas de mais um parâmetro a acrescentar ao auto de notícia, por contraposição à possibilidade de o utente ver a sua responsabilidade pelos consumos fraudulentos presumida e de ver as suas garantias de defesa fortemente e injustificadamente restringidas.

LXXII. Neste sentido, acompanhamos o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 5/21.8T8VPA.G1, datado de 13-01-2022, disponível em www.dgsi.pt, que se encontra em contradição com o acórdão de que se recorre, segundo o qual:

“I – O nº 2 do art. 1º do Dec.-Lei nº 328/90 de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia electrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor.

II - No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5º nº 2.

III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”.”

LXXIII. Sendo o utente o contraente mais débil na relação com a distribuidora por via da presunção de culpa, é fundamental o referido dever de informação consagrado igualmente no artigo 4.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, indiretamente, no artigo 3.º do mesmo diploma. LXXIV. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1929/13.1TBPVZ.P1.S1, datado de 10-05-2016, segundo o qual:

“(…) O diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma viciação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica faz impender sobre a entidade fornecedora de energia e que, consectário, tem o poder de fiscalização dos mecanismos instalados nos pontos de consumo, deveres inafastáveis e invadeáveis – porque de lídimos e inderrogáveis direitos relativos ao consumo de bens e serviços que o legislador, num Estado de Direito Social, postulou – de que sobressaem, i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que, no entender, do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (artigo 2º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 3288/90, de 22 de Outubro); ii)

entrega e deixa de cópia do auto de ocorrência (ao consumidor, ou de quem o represente, no local, designadamente um seu familiar ou empregado (artigo 2.º, n.º 3); iii) fornecimento, a qualquer dos elementos indicados noparágrafo anterior, dos “elementosde prova eventualmente recolhidos” (n.º 3 do citado artigo 2.º); iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (n.º 1 do artigo 4º); v) e informação (com carácter de obrigatoriedade) ao consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.

Os deveres inscritos e cominados no preceito citado constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia (presumida) de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado depessoasquenãopossuem muitas possibilidades deescolha – até há pouco tempo não tinha mesmo possibilidade de escolha, dada a posição totalitária e monopolista da empresa distribuidora/fornecedora de energia eléctrica – o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo docontrato e dos direitosque lheadvém quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe á parte que, com toda a certeza, é a mais forte e aquela que detém um manancial de meios (económicos, pessoais e de assessoria técnica) para poder conferir á relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.

O dever de informação – não só relativamente das vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento, como das consequências e, last but not the least, quais os direitos que pode accionar para obviar as consequências (vitais e decisivas) de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se, em nosso como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever inafastável de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera. (…)”

LXXV. Por tudo o exposto, não constando da matéria de facto provada o cumprimento deste dever, sempre se deve concluir que a ré viu frustrada a possibilidade de se defender por via da contravistoria- que poderia ser essencial à obtenção de meio probatório por parte da Ré que ilidisse a presunção constante do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei 328/90, de 23 de outubro, conforme, nos presentes autos, erroneamente entendeu o Tribunal A Quo ser-lhe exigível-,devendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 08-05-2025, ser revogado e substituído por um que absolva a Ré/Recorrente do pedido.

(…)”

Não foi apresentada qualquer resposta pela A.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir

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II – Fundamentação de Facto

II – A – Factos Provados

As Instâncias deram como provados os seguintes factos

1. Para o local de consumo com o n.º 11500206, que corresponde à instalação de Baixa Tensão Especial, sita na Rua 1, 2350-... Torres Novas, existiram, desde 22-09-2010, vários contratos de fornecimento de energia elétrica entre empresas comercializadoras de eletricidade e a R..

2. Em 01-06-2013, foi celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão entre o comercializador NATURGY IBERIA, S.A. e a R., para o local de consumo referido em 1.

3. O contrato referido em 2 estava em vigor em 03-04-2018.

4. A A. gerou, em 21-03-2018, a ordem de serviço n.º 200000482194, para a realização de “Revisão de Equipamento Telecontagem BTE”.

5. A ordem de serviço referida em 4 foi executada no dia 03-04-2018, aquando da deslocação do piquete técnico da A. ao local de consumo mencionado em 1.

6. Na vistoria realizada na data referida em 4, o técnico detetou que os selos da tampa superior do contador não se encontravam como originalmente vieram de fábrica, que as medições feitas na baixada eram superiores às registadas no contador e que a ordem de fases não estava correta.

7. Detetadas as irregularidades referidas em 6, os técnicos ao serviço da A. procederam à substituição do contador trifásico da marca Actaris, com o número de série: 50067216, que ali se encontrava.

8. O referido contador de eletricidade foi enviado à empresa LABELEC, Estudos, Desenvolvimentos e Actividades Laboratoriais, S.A..

9. O contador de eletricidade referido em 7, que estava instalado no local de consumo referido em 1, era do modelo ACE6000, do ano de 2010, tinha a data e hora corretas, estava programado com tarifário CD4T e com a relação de transformação: RTi= 300/5.

10. O contador referido em 7 apresentava um erro de menos 35,5% na leitura de energia elétrica, por comparação a um contador em normal funcionamento.

11. Os selos metrológicos de fábrica do contador referido em 7 estavam colocados, mas apresentavam sinais de manipulação, principalmente nas zonas de inserção dos arames de selagem nos cunhos, pois ambos os cunhos estavam colocados ao contrário, com as inscrições para trás.

12. O contador de eletricidade referido em 7 revelava adulteração no circuito de medição das suas correntes de entrada, tendo as resistências originais sido trocadas por outras com um valor óhmico diferente.

13. Por força do referido em 12, o valor de corrente de entrada assumido pelo contador era menor do que o valor real e, consequentemente, a energia contabilizada pelo contador referido em 7 era inferior à energia consumida.

14. Pelas 00:43 do dia 17-10-2012, pessoa não concretamente apurada abriu o contador referido em 7, manipulando-o nos moldes referidos em 12, para que a energia elétrica consumida não fosse contada na totalidade.

15. Os consumos elétricos registados após a colocação do novo contador elétrico no ponto de consumo referido em 1 foram superiores aos registados entre 28-09-2015 e 03-04-2018 (período em que o contador de eletricidade instalado era o referido em 7).

16. Da aplicação de um fator de correção de 1,55 (fator de compensação de um valor de desvio de -35,5%) aos valores da energia elétrica registada pelo contador, no período referido em 15, resultam valores idênticos aos registados após a colocação de novo contador.

17. Com base nos resultados referidos em 10, 13, 15 e 16, a A. considerou que a anomalia referida em 12 provocou uma diminuição de contagem de 35,5% da energia elétrica consumida pela A., e, através da aplicação de um fator de correção de 1,55 sobre a energia elétrica efetivamente contabilizada e faturada à R. entre 04-04-2015 e 03-04-2018, a A. estimou que a energia elétrica que a R. consumiu nesse período e que não foi contabilizada por força do referido em 12, correspondeu a:

33.532 kWh de energia ativa consumida em super vazio, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,08€/kWh), no valor de 2.682,08€;

49.873 kWh de energia ativa consumida em vazio, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,0912€/kWh), no valor de 4.548,45€;

46.653 kWh de energia consumida em ponta, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,22€/kWh), no valor de 10.263,60€;

118.938 kWh de energia consumida em cheias, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018 (0,1308€/kWh), no valor de 15.557,29€;

69.999 KwH de energia reativa consumida fora de vazio, valorizada segundo a tarifa média vigente em 2018, no valor de 340,23€.

18. Partindo dos consumos que estimou (referidos em 17), a A. calculou os períodos em que o local de consumo identificado em 1 excedeu a potência contratada, concluindo que a R. usou potência, além da contratada e faturada, no valor de 405,04€.

19. Partindo dos consumos que estimou (referidos em 17), a A. calculou os períodos em que o local de consumo identificado em 1 consumiu potência em hora de ponta, concluindo que a R. usou potência em hora de ponta não faturada no valor de 6.031,05€.

20. A A. teve encargos administrativos com a deteção e tratamento da anomalia.

21. A R. não fazia leitura de consumos e nunca procedeu ao envio de qualquer leitura.

22. O local onde funciona a clínica da A. é um edifício com duas entradas por lados opostos, onde estão instaladas, para além da clínica da A., uma casa paroquial, com salão paroquial e residência do pároco, e onde esteve instalado, até 2022, um núcleo do Sporting.

23. A caixa de montagem onde se encontrava o contador referido em 7, encontra-se instalada no edifício referido em 22, junto a outras caixas, numa rua pública, junto à entrada para a clínica da A..

24. A caixa referida em 23 estava fechada, mas abria rodando com uma chave plástica.

25. AA, funcionário da R., foi chamado pelos funcionários da A. para verificar o estado do contador.

26. Entre 17-10-2012 e 03-04-2018, a A. não fez verificações in loco do contador referido em 7.

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II – B – Factos não Provados

As Instâncias consideraram não provado que:

a) A A. é proprietária dos fluxos de energia que circulam na rede pública de distribuição.

b) Foi a R. que, por si, ou recorrendo a um eletricista, manipulou as resistências elétricas do contador de eletricidade, nos termos referidos em 12.

c) A R. atuou nos moldes referidos em b) com o objetivo de consumir energia elétrica sem a pagar na sua totalidade.

d) A substituição do contador referida em 7 dos factos provados teve o custo de 107,98€.

e) Os custos incorridos pela A. e referidos em 20 foram no montante de 72,10€.

f) A vistoria levada a cabo pela A., no dia 03-04-2018, não ocorreu na sequência de qualquer suspeita de fraude, mas porque a R. solicitou uma ordem de serviços, com vista à realização de “Revisão de Equipamento Telecontagem, BTE”.

g) Não foi a R. que executou ou promoveu a execução do referido em 11, 12 e 14 dos factos provados.

h) A R. desconhecia qual dos contadores existentes no edifício onde se situa a sua clínica lhe pertencia.

i) A R. não tinha chaves de acesso ao contador, quer na pessoa do seu legal representante, quer na pessoa de outro funcionário.

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III – Fundamentação de Direito

Tratam os autos de um pedido de indemnização (e subsidiariamente de um pedido de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa) decorrente da manipulação do contador/equipamento de medição da energia elétrica associado ao contrato de fornecimento de energia elétrica da R., sendo que, segundo a A., por força de tal manipulação, a R. consumiu energia elétrica não registada, causando, tudo somado, o peticionado prejuízo de 40.007,82 €.

Pedido este que, como consta do relato inicial, foi julgado procedente na quase totalidade pela sentença (ou seja, apenas não foram concedidos € 107,98 de “custos de equipamentos” e € 72.10 de “encargos administrativos com a deteção e eliminação da anomalia”), tendo o acórdão da Relação, aqui recorrido1, confirmado integralmente a sentença, o que, perante tal “dupla conforme”, suscitou que a R. deduzisse revista, a título excecional, que foi admitida por acórdão da Formação de 26/11/2025, tendo em vista a reapreciação das duas seguintes questões:

- saber se é possível, no concreto caso, recorrer à presunção legal prevista no n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 328/90, de 22 de outubro (questão esta a que o ac. da Formação conferiu relevância social):

- saber se o direito do consumidor ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria se justifica apenas no caso de interrupção da energia elétrica ou se se justifica também, em face da interpretação que deve ser feita do art. 4.º/1 do DL n.º 328/90, no caso de tão só se exigir o pagamento do consumo não registado (questão em que o ac. da Formação considerou verificada a contradição invocada pela recorrente, entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-01-2022, proferido no âmbito do processo n.º 5/21.8T8VPA.G1).

Sendo estas as questões que cumpre apreciar, convém, para as perceber, começar por contextualizar o litígio.

Alegou a A. E. Redes ser “legítima proprietária dos fluxos de energia [que, ainda segundo a A., terão sido indevidamente utilizados pela R.] que circulam na rede pública de distribuição” (cfr. art. 28.º da PI inicial e 33.º da PI aperfeiçoada), o que, como claramente resulta da alínea a) dos factos não provados, não ficou provado.

Não obstante, a sentença proferida reconheceu legitimidade à A. para deduzir a pretensão formulada nos presentes autos: pedido de indemnização (ou subsidiariamente pedido de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa) correspondente à energia elétrica indevidamente utilizada.

Andou bem a sentença, quer ao dar como não provado o que a A. havia alegado (sobre ser proprietária dos fluxos de energia), quer ao reconhecer-lhe legitimidade substantiva para a pretensão formulada.

O que tem a ver com o modo de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e com as regras do mercado interno de eletricidade, regras que à época dos factos estavam dispersas por vários diplomas legais, maxime pelo DL 29/2006, de 15-02, e pelo DL 172/2006, de 23-08 (regras atualmente concentradas no DL 15/2022, de 14-01, que, conforme resulta do seu art. 305.º, revogou a generalidade dos anteriores e dispersos diplomas legais), segundo as quais – aplicáveis, de acordo com o art. 12.º/1 do C. Civil – é mister concluir que a A. exercia, no SEN, as funções de operador da rede de distribuição de energia elétrica (ORD), explorando, em regime de concessão do Estado, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão, sendo a única entidade do Sistema Elétrico Nacional a exercer tal atividade na alta e média tensão.

Competindo por conseguinte à aqui A., como ORD, num quadro legal de separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia, assegurar (nos extensos termos constantes do então art. 35.º/2 do DL 29/2006) a capacidade, a segurança, a fiabilidade e a eficiência das redes de distribuição de energia elétrica; proporcionando aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (cfr. art. 39.º do DL 29/2006), e estando-lhe vedado, salvo nos casos previstos em tal diploma, a aquisição de eletricidade para comercialização (cf. artigo 35.º/4 do DL 29/2006)2; pertencendo (e continuando a pertencer no atual DL 15/2022) esta atividade às empresas de comercialização de eletricidade, que são as responsáveis pela gestão das relações com os consumidores finais, incluindo a faturação e o serviço ao cliente (cfr. art. 3.º, alíneas f) e j), 4.º, n.ºs 4 e 5, 42.º, n.º 2, 43.º e 43.º-A e 44.º, n.º s 5 e 6, do Decreto-lei n.º 29/2006; e art. 2.º, alíneas n), o) e q), 48.º, n.º 2, alínea g) e 50.º-C, do Decreto-lei n.º 172/2006)3.

O que significa, no que aqui interessa – isto é, quando, como é o caso, se estabelece e existe um contrato de fornecimento de energia elétrica – que o papel da A. (enquanto operadora da rede de distribuição) se cinge à instalação e operação (com manutenção e leitura de contagens, remetidas aos comercializadores) de um contador no local de consumo, em razão do contrato de fornecimento de energia celebrado entre o cliente (a aqui R.) e a empresa comercializadora de energia, ou seja, num caso como o presente, não há qualquer relação contratual entre a aqui A. e o consumidor de energia elétrica (assim entendido, nos termos do artigo 3.º, alíneas l) e f), do Decreto-lei n.º 29/2006, como «o cliente final de eletricidade», que «compra eletricidade para consumo próprio»).

Temos pois que o contrato de fornecimento de energia elétrica é aquele em que uma empresa comercializadora de energia elétrica se obriga, perante o consumidor, a assegurar a entrega contínua de energia elétrica, porém, estando-lhe vedada a entrega de eletricidade, o que apenas é permitido ao operador de rede distribuição, é a entrega/prestação de energia elétrica efetuada pelo operador da rede de distribuição (a aqui A., juridicamente separado do devedor/comercializador), um terceiro em relação ao contrato celebrado entre a empresa comercializadora e o consumidor, o que acontece – tal entrega/prestação por “tal” terceiro – por a empresa comercializadora haver celebrado um contrato de uso das redes (com o operador de rede de distribuição, a aqui A.), contrato esse que impõe, para o operador da rede de distribuição, a prestação do serviço de instalação e manutenção do contador, a entrega da eletricidade e a medição do consumo, com o que fica “garantida” a entrega do bem assegurado pelo contrato de fornecimento.

Há assim dois contratos: um contrato celebrado entre o comercializador e o consumidor, compreendendo a compra e venda de energia e a prestação do serviço de instalação e manutenção do contador, entrega da eletricidade e medição do consumo, serviço este que a lei impõe, todavia, que seja efetuado por um terceiro, o operador da rede, juridicamente separado do devedor/comercializador; e um contrato de uso das redes, celebrado entre o comercializador e o operador da rede de distribuição, que permite o acesso às redes e que para tal estabelece, a favor de terceiro (o consumidor), a prestação do serviço de instalação e manutenção do contador, a entrega da eletricidade e a medição do consumo (assim se garantindo, no contrato de fornecimento, a entrega do bem a fornecer).

Sendo perante esta arquitetura contratual, decorrente do modo de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional à época dos factos (entre 2012 e 2018), que se coloca o objeto da presente revista: a interpretação e aplicação do DL 328/90, de 22 de Outubro, que, como consta do seu sumário, “estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia elétrica”, referindo, no seu preambulo, que é “indispensável e urgente tomar medidas que sejam adequadas à erradicação de tais práticas [de consumo fraudulento] e, ao mesmo tempo, permitir que os distribuidores se possam ressarcir do valor dos consumos verificados durante a existência da fraude e das despesas dela emergentes”; dispondo-se no subsequente articulado, com tal propósito e no que aqui interessa, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.

2 - Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor.

Artigo 2.º

1 - Sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento, o distribuidor poderá proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, por meio de um técnico seu, entre as 10 e as 18 horas, o qual poderá, quando o julgar conveniente, solicitar a presença da autoridade policial competente.

(…)

Artigo. 3.º

1 - Se da inspeção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos:

a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada;

b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor.

2 - Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor.

Artigo 4.º

1 - O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.

2 - O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o distribuidor use do direito de interromper o fornecimento de energia elétrica, participará de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto referido no n.º 2 do artigo2.º, bem como toda a correspondência trocada com o consumidor.

2 - Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.

3 - Se, em virtude da vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral de Energia concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados.

(…)

Artigo 6.º

1 - Para a determinação do valor do consumo irregularmente feito ter-se-á em conta o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o ato fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário.

2 - Para a determinação das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, designadamente à reparação ou substituição dos aparelhos danificados, ter-se-ão em conta os respetivos custos diretos associados à operação, acrescidos dos gastos gerais correspondentes.

Artigo 7.º

O fornecimento de energia elétrica, quando interrompido em consequência da existência de qualquer procedimento fraudulento, só será restabelecido depois de o consumidor haver efetuado ou acordado com o distribuidor o pagamento da importância que for devida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º.(…)”

Sendo que, na interpretação/aplicação de tal DL 328/90, importa começar por ter presente que, à época de publicação de tal diploma, em 22/10/1990, ainda vigorava o DL n.º 502/76, de 30 de junho, que havia criado a «Eletricidade de Portugal (EDP), E.P.», pessoa coletiva de direito público, à qual havia sido atribuído, em regime exclusivo e por tempo indeterminado, o exercício do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica em todo o território continental; após o que, através do DL n.º 7/91, de 8 de janeiro, a EDP, EP, foi transformada em sociedade anónima, com a denominação de EDP - Eletricidade de Portugal, S.A., sucedendo automática e globalmente à EDP, EP, e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património, ou seja, conservando o exercício do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica em todo o território continental; sendo apenas com os já referidos DL 29/2006 e DL 172/2006 que o monopólio vertical da EDP no setor elétrico foi “desintegrado”, passando a prever-se um sistema elétrico nacional em que as atividades de produção e comercialização passaram a ser exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e as atividades de transporte e distribuição exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público.

Significa o que se acaba de referir – é onde se pretende chegar – que o distribuidor mencionado pelo DL 328/90 era quem exercia, à época, a atividade de distribuidor e de verdadeiro fornecedor/comercializador de energia elétrica, razão pela qual o DL 328/90 inicia o seu art. 1.º a dizer que as práticas de procedimento fraudulento constituem “violação do contrato de fornecimento de energia elétrica” e refere por mais de uma vez que tal distribuidor goza do direito de ser “ressarcido do valor do consumo irregular feito”, pelo que, a partir de 2006, face à referida nova organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, passou o DL 328/90 a ter de ser objeto de uma interpretação atualista, ou seja, tem de se “decidir” se a sucessiva alusão ao “distribuidor” passa a dizer respeito ao comercializador ou ao “operador da rede de distribuição”, devendo entender-se, é também o nosso ponto de vista, que, onde se menciona “distribuidor”, deve ler-se e considerar-se que passa a estar mencionado o “operador da rede de distribuição”, em linha, aliás, com o ponto 31.3 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de Energia Elétrica (GMLDD), em que se diz que “a energia elétrica associada a procedimento fraudulento comprovadamente identificada e registada em cada ano não deve ser imputada a carteiras de comercializadores”.

Sendo justamente por tudo isto que, não sendo a A., E-Redes-Distribuição de Eletricidade SA, proprietária dos fluxos de energia, tem legitimidade para a pretensão aqui formulada, “legitimidade” que – considerando-se que, onde no DL 328/90, se menciona “distribuidor”, se deve ler “operador da rede de distribuição” – decorre do articulado do DL 328/90, que, assim interpretado, confere ao “operador da rede de distribuição”, o mesmo é dizer E-Redes-Distribuição de Eletricidade SA., os direitos constantes do acima transcrito art. 3.º do DL 328/90.

Efetivamente, a energia elétrica captada irregularmente acaba por ser uma perda do Sistema Elétrico Nacional – a energia é subtraída da rede elétrica nacional e não dos comercializadores contratualizados, pois que nunca chegou a ser medida pelo equipamento de contagem e, por conseguinte, não foi dela dado conhecimento aos respetivos comercializadores, para efeitos de faturação – pelo que a legitimidade para obter o seu ressarcimento é conferida ao operador da rede de distribuição, enquanto concessionário do respetivo serviço público4.

Decorre pois de tudo o que vem de se referir que o pedido indemnizatório formulado pela A. é juridicamente enquadrável na responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, prevista no art. 483.º e ss. do C. Civil (como acima se referiu, a A. não é parte do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado apenas entre a R. e a empresa comercializadora, no caso, a Naturgy Ibperia, SA).

Ora, como é sabido e decorre do artigo 483.º/1 do Código Civil, a responsabilidade civil por factos ilícitos geradora da obrigação de indemnizar exige a verificação de vários requisitos/pressupostos, designadamente, temos de estar, praticado pelo lesante, perante um facto ilícito, culposo e causador de danos (mais rigorosamente, tem de haver, praticado pelo lesante, um facto voluntário, ilícito, culposo, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano).

E é na verificação, ou não, de tais pressupostos/requisitos que se situa o objeto da revista.

Vejamos:

O já citado art. 1.º/1 do DL 328/90 define como procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente, a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.

Ora, perante a factualidade provada (maxime perante os pontos 6 e 10 a 16 da matéria de facto provada), resulta evidente – e a R./recorrente já não o discute – que o contador que se encontrava instalado no local de consumo afeto às instalações da R. foi alvo do procedimento fraudulento, tal como está é definido pelo artigo 1.º/1 do DL 328/90.

Sucede – é aqui que se inicia a divergência – que não se provou que tivesse sido da R., ou de alguém a seu mando, a autoria das provadas manipulações no contador (cf. alíneas b) e c) da matéria de facto não provada).

Tendo entendido as Instâncias, identicamente, que o art. 1.º/2 do DL 328/90 dispensa a aqui A. da prova de tal autoria, ao estatuir que «qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor», ou seja, ao cliente final que compra eletricidade para consumo próprio.

Entendimento este que acompanhamos (na esteira do sustentado no Ac. do STJ de 22/02/2025, proferido no processo n.º 2.465/19.8T8LRA.C.S1, transcrito, no seu essencial, no acórdão aqui recorrido).

Efetivamente, tal art. 1.º/2 do DL 328/90 consagra uma presunção legal (art. 350.º/1 do C. Civil) que, como resulta do próprio texto do art. 1.º/2 do DL 328/90 e como decorre do art. 350.º/2/1.ª parte do C. Civil, é ilidível.

Ora, “quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (cfr. art. 350.º/1 do C. Civil), ou seja, no caso, tal presunção legal faz presumir que é o consumidor (cliente final que compra eletricidade para consumo próprio) o autor da ilicitude e, claro, que esta lhe é imputável, pelo que fica a aqui A. dispensada de alegar e provar que é o consumidor o autor da comprovada ilicitude e a respetiva imputabilidade.

Como é muito evidente, a questão/dificuldade da prova, num caso como o presente, está na autoria da ilicitude: a objetiva ilicitude, chamemos-lhe assim, fica assente com a prova dos procedimentos fraudulentos – o que consta dos pontos 6 e 10 a 16 da matéria de facto provada espelha, fora de qualquer dúvida, tal objetiva ilicitude – e demonstrada que seja a autoria da ilicitude esta prova leva “atrelada” a imputação subjetiva, a culpa em tal autoria.

Quando se antevê uma dificuldade de prova – impondo a regra geral probatória, constante do art. 342.º/1 do C. Civil, que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”, ou seja, impondo tal regra que, no caso, caberia à aqui A. fazer prova de a aqui R. ser a autora da ilicitude – não está o legislador impedido de, perante as dificuldades probatórias de cada uma das partes em confronto e atento o modo como o possível litígio se desenha e os seus resultados (prejuízos e benefícios), alterar a referida regra geral probatória, invertendo, em harmonia com o art, 344.º/1/1.ª parte do C. Civil, a regra geral do ónus da prova.

Contrapõe a recorrente que lhe será “praticamente impossível” ilidir a presunção legal estabelecida e que a mesma não “garante um mínimo de equilíbrio de poderes entre as partes”, mas a verdade é não é menos “impossível” e “desequilibrado” colocar a aqui recorrida a fazer a prova de que foi a aqui R. a autora da ilicitude, sendo certo – é um aspeto importante da ponderação que, no caso, o legislador terá seguramente efetuado – que a corrente de energia elétrica não contada, em virtude dos procedimentos fraudulentos provados, entra e é consumida na instalação do cliente do contrato de fornecimento de energia elétrica (ou seja, no caso vertente, da aqui R.).

E é este facto conhecido – ter a corrente de energia elétrica não contada, em virtude dos procedimentos fraudulentos, entrado e sido consumida na instalação da aqui R./recorrente – que, ao contrário do que a recorrente sustenta, autoriza, em estrita obediência do disposto no art. 349.º do C. Civil (na parte em que o mesmo diz que uma presunção legal é a ilação que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido), que o legislador, sem ser de um modo arbitrário ou discricionário, haja estabelecido uma presunção legal como a constante do art 1.º/2 do DL 328/90.

É certo que a R. alegou e demonstrou que o equipamento (caixa de montagem onde se encontrava o contador) estava no exterior (cfr. pontos 22 e 23 dos factos provados) e que, como tal, não seria exclusivamente acessível pela R., porém, tal circunstância, só por si, não ilide a presunção legal constante do art 1.º/2 do DL 328/90; ou, dito de outro modo, e respondendo ao que a R/recorrente parece invocar, para o consumo ser presumivelmente imputável ao consumidor, não tinha de ser alegado e de ficar provado que o procedimento fraudulento ocorreu em recinto ou local a que o consumidor tivesse exclusivo acesso e, do mesmo modo, “recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica”, como consta do art. 1.º/2 do DL 328/90, significa tão só, como sucede no caso, que o consumidor (a aqui R.) é servida pela instalação elétrica cujo contador foi adulterado/manipulado.

Assim, demonstrada a existência de um procedimento fraudulento em aparelho de medição afeto a uma instalação elétrica, cabe ao respetivo cliente (ao titular do contrato) ilidir a presunção legal decorrente do art 1.º/2 do DL 328/90, provando o contrário (cf. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja, provando, designadamente, que a demonstrada manipulação do contador não foi da sua autoria.

Não será fácil tal prova, já o reconhecemos, mas ficando provado, como é o caso, que a energia elétrica (não contada) passou pelo contador e foi utilizada pelo titular do contrato, não pode deixar de observar-se que a solução decorrente da presunção legal em apreciação se coaduna com uma equilibrada repartição das prestações/ónus probatórios.

Como confirmação disto, não será despiciendo respigar os dois seguintes trechos da motivação de facto da sentença, respeitantes à determinação do valor do consumo irregularmente feito:

“ (…) das declarações do Legal Representante da R. resultou mesmo a confirmação de que, ao verificar (a posteriori e já no decurso do processo crime que antecedeu os presentes autos) a faturação da empresa ao longo dos anos, denotou, em 2012 ou 2013, uma baixa no consumo da eletricidade na ordem dos 30 a 40%, relativamente ao período anterior. Correspondendo este período ao que sucedeu à abertura do contador (em 17-10-2012) revelada pelos registos do próprio aparelho, e coincidindo a quebra de faturação, em termos gerais, com o desvio determinado pela Labelec (…) – fls. 18 da sentença

“(…) evidenciou esta testemunha que, como resulta do gráfico da página 2, a energia ativa consumida pelo contador sub judice durante o período em que este esteve instalado (sendo que, como resulta do gráfico, o período observado foi o decorrido entre 28-09-2015 e 03-04-2018), se situava entre os 300 Kwh e 400 Kwh, ao passo que, como se observa do gráfico da página 3 do relatório, após o dia 03-04-2018 (em que os consumos se situam ainda entre os 300Kwh e 400 KWh) e até ao dia 13-08-2018, os consumos passaram a situar-se entre os 500KWh e os 700KWh (…) – fls. 20 da sentença.

Enfim, nada se provou, bem pelo contrário, que coloque em crise a adequação da presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90, ou seja, que afaste a R. da autoria da manipulação verificada no contador ou, mais significativamente, do benefício resultante de tal manipulação; porque no fundo a questão, em termos úteis e práticos, estará sempre em saber se houve ou não “benefício” e não tanto em saber a que título – seja como obrigação de indemnizar (com fundamento em responsabilidade civil extracontratual) seja como obrigação de restituir (com fundamento em enriquecimento sem causa, como a A., como se começou por referir, também pede, subsidiariamente) – o “beneficiado” deve reembolsar/pagar a energia elétrica consumida e não contada pelo equipamento de medição (por causa do provado procedimento fraudulento).

Aliás, a nova lei (o DL 15/2022, ao caso não aplicável, como já referimos), não deixa de refletir alguma hesitação sobre o exato instituto que deve ser efetivamente convocado: se no art. 256.º fala em “indemnização em caso de apropriação indevida de energia”, antes, nos n.º 3 e 4 do art. 250.º, refere o seguinte:

“3 - Os benefícios resultantes de Apropriação Indevida de Energia presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de (…) consumo (…)

4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante a prova (…), no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:

a) Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou

b) Inexistência de qualquer utilizador possível.”

Seja como for, o que releva é que a R. não logrou ilidir a presunção legal em análise, sendo assim responsável, perante a A., pelo pagamento do «valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor» (cfr. artigo 3.º/1/b) do DL 328/90).

Efetivamente, estando a A., perante tal presunção legal de autoria da ilicitude e de culpa, dispensada de tais provas, também estava dispensada, antes disso, da sua alegação, não se verificando, como a R./recorrente insiste, um incumprimento por parte da A. do ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, não se verifica um qualquer incumprimento do art. 5.º/1 do CPC.

Assim como, em face do que se referiu, não configura a interpretação que é feita de tal presunção legal uma qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, seja por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da Républica Portuguesa.

Independentemente do modo genérico como tais inconstitucionalidades são invocadas pela R./recorrente, o certo é, como já se referiu, a presunção legal em causa é uma mera presunção iuris tantum, que inverte o ónus da prova, presunção essa baseada num facto conhecido que, segundo a natureza das coisas e a experiência comum, aponta razoavelmente para o facto desconhecido/presumido, justificando-se assim que, na repartição do ónus probatório, estando-se perante um “procedimento fraudulento”, passe a caber ao titular do contrato, aqui R., o ónus de provar que é alheio a tal “procedimento fraudulento” e/ou que não teve qualquer benefício com o mesmo.

Inversão do ónus da prova essa que, como também já se referiu, não exprime uma inequitativa, arbitrária e desproporcional repartição do “onus probandi”, não representando assim uma qualquer violação do princípio da igualdade constitucionalmente garantido pelo art. 13.º/1 do CRP.

Identicamente, também a presunção legal referida não implicou uma qualquer limitação do direito de defesa da R./recorrente, no que toca ao seu “direito à prova”, apenas se limitando a estabelecer uma ordenação ponderada e justificada do seu “ónus probatório”, não representado assim também uma qualquer violação do direito da Ré de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, 1 e 4, CRP).

Enfim, a resposta à 1.º questão da revista – saber se é possível, no concreto caso, recorrer à presunção legal prevista no n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 328/90, de 22 de outubro – é inquestionavelmente afirmativa, bem andando as Instâncias ao, com base e a partir de tal presunção legal, considerar verificados todos os requisitos do crédito indemnizatório peticionado pela aqui A..

Até porque, antecipando a resposta à 2.ª questão da revista – saber se o direito do consumidor ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia (hoje, Direção-Geral de Energia e Geologia)) uma vistoria se justifica apenas no caso de interrupção da energia elétrica ou se se justifica também, em face da interpretação que deve ser feita do art. 4.º/1 do DL n.º 328/90, no caso de tão só se exigir o pagamento do consumo não registado – também entendemos que tal informação só tem lugar no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que no caso não aconteceu.

Resulta a nosso ver de modo claro do texto supra transcrito dos arts. 4.º e 5.º do DL 382/90 que o dever de informar o consumidor, constante do art.4.º/1, de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo seguinte” está relacionado e apontado apenas à hipótese em que o operador da rede de distribuição (a aqui A.) exerce o direito consagrado na alínea a) do art. 3.º, ou seja, em que pretende “interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada”.

Numa norma jurídica, como é o caso do art. 4.º/1, distinguimos uma previsão e uma estatuição, sendo que no caso a estatuição, em que se inclui o dever de informar o consumidor de que pode requerer à DGEG a vistoria prevista no artigo 5.º, é a consequência da previsão, em que “apenas” consta o exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou seja, em que “apenas” consta o exercício do direito a interromper o fornecimento.

Por outras palavras, é muito claro que o estatuído no art. 4.º/1 do DL 328/90 (o dever de informar o consumidor) não está ligado, em termos de previsão, à hipótese em que o operador da rede de distribuição (a aqui A.) apenas se limita a exercer o direito consagrado na alínea b) do art. 3.º, ou seja, apenas se limita a pretender o ressarcimento do valor do consumo de energia irregularmente feito.

É certo que o art. 4.º/1 do DL 328/90 também estatui que o operador da rede de distribuição (a aqui A.) tem de comunicar (notificar, por escrito) ao consumidor o valor presumido do consumo irregularmente feito, porém, como identicamente resulta do texto do art. 4.º/1, também tal dever de comunicação/notificação está ligado, em termos de previsão, à hipótese em que o operador da rede de distribuição (a aqui A.) exerce o direito consagrado na alínea a) do art. 3.º e apenas nesta hipótese; o que se compreende, na medida em que o consumidor pode estar disponível para liquidar o valor do consumo irregularmente feito (conhecendo o seu montante) e nesta hipótese, satisfeita a pretensão ressarcitória, deixa de ser útil e de ter fundamento a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Sendo para a hipótese contrária, em que o consumidor não estará disponível a liquidar o montante de consumo que lhe é apresentado e em que, por isso, fica de pé a interrupção do fornecimento, que se justifica e impõe que ele seja informado de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo 5.º”, preceito em cujo n.º 2 se dispõe que “sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas”; requerimento este – face ao art. 5.º/3, em que se diz que, concluindo a DGEG “pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica” – que também só pode/deve ser efetuado quando ainda está de pé a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Vistoria esta, a realizar pela DGEG, que se apresenta como um procedimento expedito, destinado a averiguar da regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a proteger o consumidor, estando em causa, como é o caso, um serviço público essencial, o que naturalmente também chamaria à colação, se a A. tivesse pretendido interromper o fornecimento de energia elétrica, o que se dispõe na Lei 23/96, de 26 de julho, designadamente o que no seu artigo 5.º se diz sobre um fornecimento (como é o caso do fornecimento de energia elétrica) não poder ser suspenso, salvo caso fortuito ou de força maior, sem pré-aviso adequado (todavia, não sendo esta a hipótese, não se mostra sequer indispensável delinear a articulação entre o que se dispõe no DL 328/90 e na Lei 23/96).

O que aqui é relevante acrescentar é que, em termos interpretativos e para além da letra da lei apontar no sentido oposto ao pretendido pela R/recorrente, nada há, designadamente em termos racionais ou teleológicos, que milite a favor do dever de informar o consumidor de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo seguinte” se e quando o operador da rede de distribuição se limita a pretender o ressarcimento do valor do consumo de energia irregularmente feito; não se mostrando sequer pertinente esgrimir com a fragilidade da R./recorrente – com o ser uma parte mais fraca, perante o operador da rede de distribuição – , uma vez que, importa não esquecê-lo, na origem do litígio não está uma divergência sobre consumos de energia elétrica, mas sim, antes disso, um procedimento fraudulento que falseou a medição da energia elétrica consumida, sendo o ressarcimento do consumo de energia irregularmente feito que é pretendido.

Em tal hipótese, não se vislumbra sequer a utilidade de uma tal intervenção/vistoria por parte da DGEG: não se pretendendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tal intervenção/vistoria não poderá ter como resultado ordenar o restabelecimento do fornecimento (como se refere no art. 5.º/3 do DL 328/90) de algo que não chegou a ser interrompido; por outro lado, a conclusão que possa chegar uma tal vistoria – seja no sentido da existência, seja no sentido da inexistência de qualquer procedimento fraudulento – não poderá representar nem configurar a solução final e definitiva do litígio sobre o ressarcimento do valor do consumo irregularmente feito, tendo sempre o operador da rede de distribuição que vir reclamar, como faz na presente ação, o ressarcimento/pagamento da energia que em seu entender foi irregularmente consumida (independentemente do sentido/conclusão da vistoria por parte da DGEG).

Improcedem pois in totum” as conclusões da alegação da R./recorrente.

Acrescentando-se ainda, muito brevemente, a propósito da não verificação das invocadas nulidades do acórdão recorrido, que, segundo a alínea c) do art. 615.º/1 do CPC, constitui causa de nulidade da sentença os fundamentos estarem em oposição com a decisão, porém, quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão, está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto; e que, segundo a alínea d) do art. 615.º/1 do CPC, constitui causa de nulidade da sentença o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, porém, quando se fala, a tal propósito, em “omissão de conhecimento” ou de “conhecimento indevido”, está-se a aludir e remeter para as questões a resolver a que alude o art. 608.º do CPC.

Ou seja, a oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º/1/c)) só ocorre quando os fundamentos conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, o que se não confunde com o chamado erro de julgamento; por outro lado, a omissão de pronúncia (art. 615.º/1/d)), relacionada com o comando do n.º 2 do art. 608.º e com as questões que o juiz deve conhecer, não se confunde com o não rebater/discutir todas as razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas), sendo que só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.

Ora, nenhum destes vícios se verifica no acórdão recorrido, sucedendo, isso sim e como é muito evidente, que a R/recorrente qualifica como nulidades do acórdão, das alíneas c) e d) do art. 615.º do CPC, situações que configurariam, a existir, erros de julgamento (e não nulidades de sentença), que, como explicámos, não existem.

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IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista.

Custas pela R./recorrente.

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Lisboa, 16/12/2025

António Barateiro Martins (Relator)

Arlindo Oliveira

Maria dos Prazeres Beleza

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1. Após num primeiro acórdão, proferido em 07/11/2024, ter considerado prescrito o crédito peticionado pela A., acórdão esse revogado neste STJ, por acórdão proferido em 27/01/2025.

2. Identicamente, também não é permitido ao operador da RNT a aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização – cfr. art. 24.º/3 do DL 29/2006.

3. Empresas de comercialização que, nos termos do art. 44.º/2 do DL.º 29/2006, assumem a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços.

4. A nova lei de Organização e Funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, o referido DL 15/2023, já não designa a apropriação indevida de energia como uma violação do contrato de fornecimento de energia elétrica (cfr. art. 250.º), dizendo que o “sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao operador de rede respetivo, independentemente da existência de um contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador” (art. 256.º).