Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
690/15.0T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
REGIME DA SEPARAÇÃO
AQUISIÇÃO
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 05/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESUSAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES / DÍVIDAS DOS CÔNJUGES.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume I, 7.ª Edição, p. 665 e 923;
- DÁRIO M. ALMEIDA, Manual dos Acidentes de Viação, 1980, p. 316;
- M. J. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª Edição, p. 416;
- MARIA SOUSA CHICHARRO, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, 2010, p. 143;
- PEREIRA COELHO, O Problema da Relevância da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, p. 31-34;
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4.ª Edição, p. 578.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1697.º, N.º 1.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA 90/232/CEE, DE 14-05-1990.
DIRECTIVA 2005/14/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11/5 (5ª DIRECTIVA SOBRE O SEGURO AUTOMÓVEL, VERSÃO II).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-06-1989, IN BMJ 388º-517, RLJ, 102º, P. 28 E SS.;
- DE 09-01-1997, PROCESSO N.º 96B501;
- DE 13-01-2009, PROCESSO N.º 08A3747;
- DE 03-03-2009, PROCESSO N.º 09A0009;
- DE 27-10-2009, PROCESSO N.º 560/09.0YFLSB;
- DE 2-11-2010, PROCESSO N.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1;
- DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 777/04.4TBALB.C1.S1;
- DE 25-02-2014, PROCESSO N.º 5796/04.8TVLSB.L1.S1, IN BOLETIM DE 2014 DE SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS;
- DE 01-12-2015, PROCESSO N.º 529/11.5TBPSR.S1.
Sumário :

I - A omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões, e não também sobre as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos, que os litigantes submeteram à sua apreciação. II - O acórdão da Relação que, na reapreciação da prova e modificabilidade da matéria de facto, adita o valor de 15.000.000$00 ao facto, provado, de que o seu pai havia contribuído financeiramente para a aquisição de duas habitações do casal (em regime de separação de bens), com fundamento primacial no depoimento do autor recorrido, não viola o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC. III - As despesas referentes à aquisição e manutenção da compropriedade sobre um imóvel, ainda que afectado a casa de morada de família, não podem ser juridicamente enquadradas no cumprimento do dever estabelecido no art. 1697.º, n.º 1, do CC; face à sua autonomia em relação àquele dever, tais despesas são susceptíveis de gerar, no regime da separação de bens, um crédito a favor do cônjuge que as suportou, de harmonia com o preceituado no aludido normativo.
Decisão Texto Integral:
                                                                                             

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
           


AA e BB, este representado pela primeira (sua mãe), instauraram a presente acção contra “CC, SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora desde a citação, para reparação de danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento de DD, marido e pai, respectivamente, dos AA: € 65.000 e € 20.000, respectivamente, pela perda do direito à vida e pelos danos sofridos pela própria vítima; e € 40.000, pelos danos sofridos por cada um dos AA. Alegam, para tanto, que o mencionado óbito ocorreu em consequência de acidente de viação provocado por despiste do veículo tractor pesado com semi-reboque, em virtude de falha dos respectivos travões, o qual, sendo propriedade da empresa “EE SA”, era então conduzido pelo falecido por conta desta, que havia transferido para a R a sua responsabilidade civil emergente dos acidentes causados pela referida viatura.
A R contestou, invocando, além do mais, a exclusão do contrato de seguro dos danos reclamados.
Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R dos pedidos.

A Relação de Guimarães, julgando improcedente a apelação interposta pelos AA, confirmou a sentença recorrida.

Os AA interpuseram recurso de revista excepcional desse acórdão, cujo objecto delimitaram com as seguintes conclusões que colocam a questão de saber se a R deve ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos:
1ª A decisão judicial, que fez, com todo o respeito, errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão com relevância jurídica.
2ª O requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil verifica-se pela questão da complexidade e novidade do caso, e implica detalhado exercício ser intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, tudo para lograr uma melhor aplicação do direito.
3ª A relevância jurídica da questão jurídica assenta ainda no seu ineditismo.
4ª Reveste relevância jurídica, fundamentadora do recurso de revista excecional, a questão de saber se o embate no muro superior e consequente carbonização do veiculo, após a entrada do mesmo na escapatória de emergência se afigura como uma consequência perfeitamente adequada face à falha mecânica verificada, ou se, apenas se afigura como consequência adequada da verificação de um factor estranho, mas novo, que desencadeou tal resultado, isto é, às falhas existentes na própria saída de emergência.
5ª No caso dos autos ficaram provados os factos 31°, 32°, 33°, 34° e 94°.
6ª A sociedade comercial EE Armazéns de Ferro, S.A. tinha a direcção efectiva do veículo de circulação terrestre composto por trator pesado de mercadorias com a matricula ...-FE-... em conjunto com o semi-reboque P-..., que utilizava no seu próprio interesse, por intermédio do comissário DD
7ª Sendo que o DD não teve qualquer culpa no acidente e tudo fez para o evitar.
8ª Os danos em causa nesta ação são provenientes dos riscos próprios do veículo que fazia conjunto com o semi-reboque, pelos quais é assim responsável a EE, S.A..
9ª Por contratos de seguro titulados pelas apólices nºs ... e ..., a EE Armazéns de Ferro, S.A. transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação, respectivamente, do veículo trator pesado de mercadorias ...-FE-...e do semi-reboque P-..., que faziam conjunto, Estando, por isso, a R. obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.
l0ª As pretensões indemnizatórias deduzidas pelos AA. contra a R. fundam-se quer na responsabilidade civil extracontratual pelo risco, quer no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
11ª Ora, impõe-se analisar o problema da delimitação dos danos reparáveis, ou seja, da medida da indemnização.
l2ª Neste contexto, importa analisar a questão da concorrência de causas do mesmo dano.
13ª Assim sendo, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever causas complementares, ou, caso assim não se entenda, cumulativas ou, caso assim não se entenda, coincidentes ou simultâneas de responsabilidade.
14ª De tal maneira, que em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS É OBRIGADO A REPARAR TODO O DANO.
15ª Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.
16ª Tudo conforme João de Matos Antunes Varela “Das Obrigações em geral”, vol. 1, 9ª edicão, Almedina, Coimbra, págs. 951 a 954.
17ª Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.
18ª O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 483°, n" 1, 562° e 563° do CC.
19ª Mas, caso assim não se entenda, mais importa analisar o problema sob o prisma da causa virtual do dano.
20ª Assim sendo, para além da causa real considerada pelo Tribunal, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever a outra causa virtual com relevância negativa na obrigação de indemnizar.
21ª De tal maneira, que em face do lesado, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente e a reparar todo o dano.
22ª Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.
23ª Tudo conforme João de Matos Antunes Varela “Das Obrigacões em geral”, vol. I. 9ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 956 a 967 e ainda Mário Júlio de Almeida Costa – “Direito das Obrigações”, 5ª edição, Almedina, págs. 634 a 637.
24ª Por conseguinte, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.
25ª O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 494°, 496°, 503°, nº1, 504°, n° 1, 5620 e 566° do Código Civil.
26ª Por qualquer uma das vias ora invocadas, os AA. têm direito a indemnização pelos danos tutelados pelo direito decorrentes do sinistro dos autos.
27ª O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20.000,00€.
28ª A lª A. e o 2º A. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20.000,00 € e pela perda do direito à vida de 65.000,00 €, num total de 85.000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento,
29ª A lª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40.000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
30ª O 2° A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40.000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
31ª O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 494°, 496°,503°, nº 1, 504°, n" 1, 562° e 566º do Código Civil.  

A Formação deste Supremo Tribunal prevista no nº 3 do artigo 672º do CPC admitiu o recurso de revista, por considerar estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito

A R contra-alegou, sustentando a exclusão do contrato de seguro dos danos reclamados e, ainda, que estes se deveram, em exclusivo, à circunstância de a saída de emergência não ter exercido a sua função de imobilização do veículo seguro em segurança.
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A Relação considerou a seguinte factualidade provada:

1º – No dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 8:39 horas, no IC 5, Km 42,300, em ... ocorreu um acidente de viação.

2º - Nele foi interveniente o veículo automóvel, trator pesado de mercadorias, serviço particular, com a matrícula ...-FE-... (adiante designado FE por razões de economia e celeridade processuais), que fazia conjunto com o Semi-reboque P-..., propriedade de “EE Armazéns de Ferro, S.A.”, com sede no .....

3º - A “EE Armazéns de Ferro, S.A.” tem por objecto social a comercialização por grosso e retalho de produtos siderúrgicos, nomeadamente, varão para betão, barras comerciais, perfis, chapas, tubos, malhas electrossoldados, redes para diversas aplicações, entre outras.

4º - Sendo que no dia e hora do acidente, a “EE Armazéns de Ferro, S.A.” usava o veículo FE, que fazia conjunto com o Semi-reboque P-..., no âmbito do seu objecto social.

5º - Uma vez que era, como sempre foi, a “N... Armazéns de Ferro, S.A.” que, de facto, usava, gozava e fruía das vantagens do veículo e semi-reboque, tratava das suas reparações, revisões, inspeções, seguros e pagava os respetivos impostos.

6º - Mais utilizava o conjunto do veículo e semi-reboque, como sempre utilizou, no seu próprio interesse.

7º - O que fazia por intermédio do comissário DD, residente que foi no ...l.

8º - Com efeito, o DD era motorista da “EE Armazéns de Ferro, S.A.”.

9º - Para quem prestava a sua atividade laboral, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade daquela sociedade comercial.

10º - Neste quadro, no dia e hora do acidente, o veículo FE em conjunto com o semi-reboque P-... era conduzido pelo DD, por ordem, conta e interesse da “EE Armazéns de Ferro, S.A.”.

11º - No exercício das funções de motorista que lhe foram confiadas pela “EE Armazéns de Ferro, S.A.”, com o seu conhecimento e autorização, bem como no seu interesse e com o seu acordo.

12º - O local do acidente tinha as características de uma recta.

13º - Em que a faixa de rodagem tinha a largura de 10 metros.

14º - E era composta por uma via de trânsito no sentido ...

15º - Cuja largura ascendia a 3,25 metros.

16º - E com inclinação descendente.

17º - A qual estava delimitada das vias de trânsito em sentido inverso, ou seja ..., por duas linhas longitudinais contínuas paralelas entre si marcadas no pavimento.

18º - Por sua vez, no sentido ... o trânsito fazia-se por duas vias de trânsito separadas entre si por uma linha descontínua M2 marcada no pavimento.

19º - Cada uma delas com a largura de 3,375 metros.

20º - Em sentido ascendente.

21º - No final da reta, atento o sentido descendente ..., o IC 5 fazia uma curva longa e aberta para a esquerda.

22º - E na continuidade da reta, mas saindo da faixa de rodagem a direito, existia uma saída de emergência.

23º - Tal saída de emergência era composta por uma via em alcatrão, com largura de 3,30 metros e marcação no pavimento de linhas oblíquas desde o limite da faixa de rodagem até ao marco hectométrico.

24º - E daí, em linha reta, por cerca de 161,43 metros até uma barreira em betão.

25º - Do lado esquerdo da saída de emergência existia uma zona de quadrícula em xadrez marcada no pavimento, após o que se seguia a direito uma caixa de gravilha, com largura de 4,10 metros e extensão de 146 metros, até à barreira em betão.

26º - Neste quadro, o DD conduzia o veículo FE que formava conjunto com o semi-reboque P-..., no sentido ....

27º - Fazendo o transporte de carga de mercadorias ao serviço e sob as ordens da sociedade “EE Armazéns de Ferro, S.A.”.

28º - E pelo lado direito da faixa de rodagem, na via de trânsito em sentido descendente.

29º - O mais próximo possível da berma do lado direito, mas conservando desta uma distância que lhe permitia evitar acidentes.

30º - A uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 80kms/hora.

31º - Sucede que ao chegar sensivelmente ao Km 42,300, ocorreram problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões.

32º - De tal maneira, que o veículo ganhou velocidade.

33º - O condutor do veículo DD apercebeu-se dos problemas no funcionamento da mecânica do FE e semi-reboque P-..., designadamente a falha nos travões.

34º - E com o objetivo de imobilizar o veículo em conjunto com semi-reboque, direcionou-o para a saída de emergência.

35º - Entrou alinhado na caixa de gravilha.

36º - Percorreu-a na sua totalidade.

37º - E embateu com a frente no muro de betão que a delimitava.

38º - E fê-lo de tal maneira que destruiu esse muro e despenhou-se na ravina, levando à sua frente parte do muro.

39º - Mais largou a carga na sua totalidade.

40º - E danificou a vedação em rede que delimitava o IC 5.

41º - O veículo incendiou-se, desconhecendo-se quando e por onde começou.

42º - No local ficaram vestígios constituídos por:

a) marcas da trajetória do veículo na “caixa de gravilha”;

b) pelo muro de betão na extremidade da saída de emergência destruído;

c) e carga do veículo espalhada junto do mesmo.

43º - O estado do tempo era de nevoeiro.

44º - Após o sinistro, o muro de betão e a carga do veículo conjunto trator e semi-reboque ficaram no estado descrito no Esboço constante participação de acidente de viação que se junta como Documento 1 e cujo teor aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos .

45º - O acidente consistiu num despiste.

46º - Com a consequente morte do condutor DD, tudo conforme participação de acidente de viação constante de fls. 31 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

47º - Por contratos de seguro titulados pelas apólices nºs ... e ..., a “EE Armazéns de Ferro, S.A.” transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação, respectivamente, do veículo trator pesado de mercadorias ...-FE-... e do semi-reboque P-..., que faziam conjunto.

48º - Do acidente resultou a morte do condutor DD.

49º - Uma vez que o veículo incendiou-se.

50º - E o condutor ficou carbonizado.

51º - O condutor DD ficou sem roupa devido a estar carbonizado.

52º - Foram ainda observados os seguintes elementos de identificação: sexo masculino; afinidade populacional caucasóide; estatura de 130 cms; peso de 43 Kgs; IMC de 25,4; cor e características do cabelo ausentes; cor e características do pêlo facial ausentes; cor das íris esquerda e direita ausentes; outros sinais – carbonizado.

53º - O condutor DD ficou com ausência de dentes por ter sido carbonizado.

54º - O Exame do Hábito Externo do condutor indicou:

55º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, na cabeça:

56º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no pescoço:

57º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no tórax:

58º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no abdómen:

59º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, na coluna vertebral e medula:

60º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, nos membros:

61º - A morte do condutor DD ficou a dever-se ao acidente de viação e posterior carbonização, conforme relatório de autópsia médico-legal, constante de fls. 35-40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

62º - O DD faleceu no dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 10:10 horas, na União de Freguesias de ..., conforme assento de óbito nº 510 do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil de ..., constante de fls. 42, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

63º - O DD tinha 46 anos de idade, tendo falecido no estado casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos com AA, conforme documentos de fls. 42, 44-45 e 47-48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

64º - O finado não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, conforme documento de fls. 44-45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

65º - O falecido deixou como únicos herdeiros legitimários:

- O cônjuge AA, viúva, natural da freguesia de ..., concelho de ..., portadora do B.I. nº ... de ..., residente no...;

- Um descendente BB, solteiro, menor, natural da freguesia de ..., concelho de ...l.

66º - Não havendo quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão.

67º - Até ao momento do embate, o sinistrado teve receio e temeu pela vida, não tendo conseguido libertar-se, nem fugir de dentro do veículo.

68º - Nas circunstâncias referidas em 67º, o sinistrado sentiu desespero.

69º - O sinistrado era saudável, alegre e gostava de viver.

70º - O sinistrado formava com a autora um casal feliz.

71º - A 1ª A. partilhava com o falecido as horas de alegria e tristeza da sua vida.

72º - Auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia da vida conjugal.

73º - A 1ª A. amava o DD, por quem nutria grande respeito e carinho.

74º - O acidente sofrido pelo sinistrado e o seu falecimento posterior, causaram na 1ª A. grande consternação e infelicidade.

75º - A 1ª A. ficou, como está, muito triste, angustiada, amargurada e revoltada.

76º - A 1ª A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatida, desolada, com momentos de pesar.

78º - A autora não se conforma por ter perdido o seu marido.

79º - A autora é doente do foro oncológico.

80º - Apresentando uma incapacidade permanente global e definitiva de 60%.

81º - A autora contava com o salário mensal do sinistrado para o sustento, habitação e vestuário do agregado familiar, assim como para a educação do filho menor, que é estudante matriculado no Ano Lectivo de 2014/2014 na turma A, do 11º ano, ensino secundário, no curso de ..., conforme documento de fls. 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

82º - A autora ficou e está aflita e receosa quanto ao futuro, temendo não ter meios, nem rendimentos, capazes para manter o seu lar e educar o seu filho.

83º - A circunstância referida em 83º, deixa a autora num estado de pressão nervosa e abatimento moral.

84º - O 2º A. era filho do sinistrado, conforme assento de nascimento de fls. 50-51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

85º - O sinistrado e o segundo autor mantinham entre si uma relação de grande respeito, carinho e dedicação um ao outro.

86º - O 2º A. era o único filho do sinistrado.

87º - O 2º A. gostava muito do seu pai e demonstrava-o amiúde dando-lhe abraços e mimos.

88º - O que tudo era retribuído pelo sinistrado ao 2º A..

89º - O acidente sofrido pelo sinistrado e o seu falecimento posterior, causaram no 2º A. grande consternação e infelicidade.

90º - O 2º A. ficou, como está, muito triste, angustiado, amargurado e revoltado.

91º - O 2º A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica.

92º - O 2º A. não se conforma por ter perdido o seu pai para sempre.

93º - Correu termos na Procuradoria da Instância Central de Trabalho da Comarca de ..., o processo nº748/14.1T8VLR, no âmbito do qual as partes se conciliaram nos termos que melhor se alcançam do acordo de fls. 185 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

94º - Do mesmo modo, em virtude do acidente em apreço, correu termos o inquérito com o NUIPC nº118/14.2GTVRL, no âmbito do qual o Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito de ... da Guarda Nacional Republicana concluiu que “a causa principal ou eficiente para a realização do acidente deveu-se ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazer imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem”, designadamente por deficiência de construção e manutenção, tudo conforme “Relatório Final”, elaborado pelo investigador FF, junto aos autos.

95º - Os veículos sinistrados possuíam as inspecções periódicas válidas, o condutor era experiente e condutor habitual do conjunto de veículos, sendo também conhecedor do itinerário em apreço.

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Enquadramento geral.
Importa apreciar e decidir a acima enunciada questão, que demanda que se averigue do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o risco de circulação do veículo, bem como da consequente responsabilização da R seguradora pela reparação de tais danos e a respectiva medida.
Como consta da factualidade assente, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente a que os autos se reportam, o falecido DD conduzia o identificado veículo pesado (com semi-reboque), fazendo o transporte de carga de mercadorias ao serviço, no interesse, por conta e sob as ordens da sociedade “EE”, para a qual aquele prestava a sua actividade laboral, mediante retribuição e sob a sua autoridade, sendo essa empresa que usava e fruía das vantagens de tal veículo, tratava das suas reparações, revisões, inspeções, seguros e pagava os respectivos impostos.
No local desse acidente a via formava uma recta, com inclinação descendente e, fora da faixa de rodagem, existia uma saída de emergência na continuidade dessa recta, com cerca de 161,43 metros até uma barreira em betão, nela se incluindo uma caixa de gravilha, com a extensão de 146 metros. Neste quadro, o falecido conduzia na via de trânsito em sentido descendente, próximo da berma do lado direito, mas conservando desta uma distância que lhe permitia evitar acidentes, a uma velocidade não superior a 80kms/hora, e, ao chegar ao Km 42,300, tendo-se apercebido de que falharam os travões do veículo (conjunto do tractor e semi-reboque), que, por isso, ganhou velocidade, o mesmo direcionou-o para a saída de emergência, com o objetivo de o imobilizar. O veículo entrou alinhado na caixa de gravilha, mas percorreu-a na sua totalidade e embateu com a frente no muro de betão que a delimitava, de maneira tal que destruiu esse muro e despenhou-se na ravina, incendiando-se. E, como consequência, o referido condutor faleceu, carbonizado. 
O falecido era condutor habitual e experiente, designadamente em relação ao aludido conjunto de veículos, sendo também conhecedor do itinerário em apreço.
Não suscita controvérsia nos autos a conclusão de que este enunciado resumo dos factos apurados afasta liminarmente a imputabilidade subjectiva do acidente, a título de culpa – em qualquer das suas modalidades –, ao condutor do veículo que dele foi vítima. Com efeito, a matéria assente permite afirmar que se provou, positivamente, que não houve culpa na produção do acidente da parte do condutor/comissário, i. é, que se mostra ilidida a presunção a que alude o art. 503º nº 3 do CC.
O litígio por tal modo configurado remete-nos, pois, para o tema da responsabilidade objectiva da proprietária do veículo (comitente) – em que o debate, adequadamente, se centrou –, fundada no risco da circulação (terrestre) de veículos, consagrada nos arts. 503º e seguintes do CC: tais normas proclamam o princípio de que deve arcar com os prejuízos inerentes à utilização de tal meio de transporte quem dela tira benefícios, em regra, o respectivo dono, por ser ele que, normalmente, aproveita as sua especiais vantagens.
Assim, dispõe o nº 1 do art. 503º que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
E, sem prejuízo do disposto no artigo 570º, essa responsabilidade só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, conforme prescreve o art. 505º.
Por fim, estatui o art. 504º nº 1 que a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
Ora, é insofismável que o despiste que desencadeou o acidente se deveu a falha mecânica (dos travões) do veículo e, por isso, a um risco próprio do veículo ([1]). E, quando tal risco actuou, era a empresa proprietária do veículo que possuía sobre ele o poder real (de facto), ou seja, que detinha a sua direcção efectiva e o utilizava no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário que, no caso em apreço, era o falecido condutor, seu funcionário.
Portanto, também está excluída a responsabilidade objectiva do falecido porque conduzia, não no seu próprio interesse, mas em proveito e às ordens da proprietária do veículo.
Por outro lado, entre os beneficiários da responsabilidade objectiva da dona do veículo conta-se o falecido condutor do veículo acidentado, nos termos previstos no citado art. 504º nº 1, por o mesmo dever ser considerado “terceiro” em relação aos perigos próprios do veículo que geraram tal despiste, já que apenas aquela criou especiais riscos, com o veículo e com a finalidade de proveito próprio.
Com efeito, pensamos que deve entender-se como abrangido na categoria de “terceiro”, para efeitos da citada norma, a vítima, condutor do veículo acidentado, «sempre que o acidente se relacione com os riscos que são próprios daquele» ([2]). Foi o que explicou, convincentemente, Vaz Serra ([3]): «As pessoas que, ao tempo do acidente, se ocupavam na actividade do veículo (por ex., os motoristas) não são excluídas do benefício da responsabilidade pelo risco (o artigo 504, n. 1, fala, genericamente, em “terceiros”), nem parece razoável que o fossem, pois, embora se trate de pessoas em regra ligadas por um contrato de trabalho com o comitente, tendo, portanto, direito a indemnização contra este no caso de acidente no trabalho, isso não exclui que se trate também de pessoas lesadas em acidente de viação e que o regime da responsabilidade por estes acidentes lhes seja, no caso concreto, mais favorável».
Ora, não sendo o acidente imputável ao próprio lesado nem resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, a responsabilidade prevista naquele art. 503º nº 1 e accionada pelos AA só poderia ter-se por excluída se o acidente se considerasse imputável a terceiro, como já se salientou (cf. art. 505º).

O nexo de causalidade.
Realmente, ambas as instâncias, com o aplauso da R, entenderam que a morte (por carbonização) do sinistrado se deveu, em exclusivo, ao facto de a saída de emergência não ter exercido a sua função de imobilização do veículo em segurança, pelo que os danos verificados não podem ser assacados à demandada, na medida em que o risco, em que hipoteticamente assentaria a sua responsabilidade, não abrange causas terceiras imprevisíveis, nos quadros da causalidade adequada, e imputáveis, em exclusivo, a terceiros, nos termos do citado art. 505º.
Porém, não concordamos com tal pronúncia.
Não podemos perder o foco no essencial: revisitando o que, em suma, se apurou, na origem da ocorrência não está um facto praticado pela vítima ou por um outro terceiro, mas sim a falha dos travões do veículo que acarretou a perda do domínio deste e que, sendo inerente ao funcionamento do mesmo, é compreendida no risco, como se tem geralmente entendido.
Vejamos.
«A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão» (art. 563º do C).
É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma, acolheu a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstracto, ele seja causa adequada desse mesmo dano.
É matéria de facto o nexo causal naturalístico e é matéria de direito o juízo sobre o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias ([4]).
O STJ, sendo, organicamente, um Tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, fora dos casos previstos na lei (arts. 46º da LOSJ e 674º nº 3 e 682º nº 2 do CPC). Como consequência, o nexo naturalístico, tal como vem estabelecido pelas instâncias, não é sindicável por este Tribunal, em cuja competência apenas está integrada a matéria referente ao nexo de adequação, por respeitar à interpretação e aplicação do citado art. 563º.
Segundo a referida doutrina, essa aferição global da adequação deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano, pois que a causalidade adequada não se refere a um facto e ao dano isoladamente considerados.
A causa (adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano.
E esta Secção considerou já no Ac. de 2-11-2010 ([5]): «O artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.». E também ponderou no Ac. de 13-01-2009 ([6]) que o «facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.».
Por conseguinte, não é pressuposta a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não. Na verdade, a lesão e a consequente produção do dano podem resultar de um concurso real de causas, da contribuição de vários factos, não sendo qualquer deles, singularmente considerado, suficiente para alcançar o efeito danoso, embora se imponha que um deles seja causa adequada do efeito por ele desencadeado, imputável a outro agente.
Todavia, como decidiu o mesmo Ac. de 13-01-2009, «Quando ocorre um tal concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano, como se infere do que se dispõe nos arts. 490º e 570º C. Civil (cfr. P. COELHO “O Problema da Relevância da Causa Virtual...”, 31-34)». Também A. Varela ([7]) escreveu: «Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano».

Com tais parâmetros, cumpre retirar a pertinente conclusão sobre a questão da causalidade, por referência ao referido juízo de prognose.
Segundo pensamos, a razão está do lado dos AA, pois extrai-se, patentemente, daquela factualidade que os danos pelos mesmos sofridos resultaram adequadamente da falta de travões, sobretudo por se revelar ser meramente contingente, no processo causal iniciado por tal falha, o facto de a saída de emergência não ter exercido a sua função de imobilização do veículo em segurança.
A apreciação da prova do nexo de causalidade deve assentar num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva. É o que, em suma, também nos transmite o ensinamento do Prof. Vaz Serra ([8]) de que a causa em sentido jurídico se deve restringir àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação tal que seja razoável impor ao agente a responsabilidade por esse mesmo resultado, independentemente de este ter sido, exclusivamente, condicionado por tal causa: «O problema não é um problema de ordem física, ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto dele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.».
Nessa senda, deve atentar-se a que, se é certo que o condutor do veículo, com uma manobra de recurso, ainda o conseguiu direccionar e fazer entrar alinhado na caixa de gravilha, esse percurso indica que o veículo, pelas suas próprias características – pesado e, ademais, carregado de mercadorias –, numa recta, com inclinação descendente, sem travões, ganhou uma dinâmica tal que a casual existência no local da saída de emergência não o logrou suster: o veículo, depois de sair da faixa de rodagem, percorreu toda a rampa de emergência, com cerca de 161,43 metros, incluindo uma caixa de gravilha, com a extensão de 146 metros, e ainda destruiu uma barreira em betão que a delimitava.
É claro que foi a falta de travões que, mesmo não sendo a causa directa e imediata da morte do sinistrado, desencadeou essa dinâmica, que se assumiu como uma outra condição ou acção causal que, directamente, suscitou aquele dano. Aliás, em termos de normalidade, até é concebível que o veículo, sem travões, descomandado, despistar-se-ia de qualquer modo e com consequências pelo menos idênticas se não mais graves para outras pessoas, caso o seu condutor não tivesse deparado com a dita rampa. A eventual anomalia desta, embora possa intervir como condição do evento danoso, não afasta a causa que desencadeou a sua intervenção e que não é contemplável como um caso de força maior ou fortuito, externo ao identificado risco do veículo, ou seja, como um factor (necessário) que não se pode evitar.
Posto isto, se os danos cuja reparação é pedida pelos AA foram adequadamente causados pelo apurado risco próprio do veículo, fica sem espaço a ponderação de qualquer outro facto ou acto externo, necessariamente imputável a terceiro, que diminua ou atenue a eficácia causal daquele.
E, assim sendo, a responsabilidade por tal reparação recai sobre a empresa que tinha a direcção efectiva do veículo causador dos danos e o utilizava no seu próprio interesse, i. é, que, de facto, gozava ou fruía as vantagens dele, e à qual, por essa razão, especialmente caberia controlar o seu funcionamento.

A responsabilidade da R.
Sustentou a R/recorrida que estão excluídos da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro porque, destinando-se os contratos celebrados a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil imposta pelo artigo 4º, nº 1, do DL 291/2007, de 21/8 (cf. artigo 2º nºs 1 e 2 das condições gerais da apólice), prevê o art. 4º, nº 1, de tal DL que essa obrigação só respeita à reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros.
Todavia, em conformidade com o que, segundo pensamos, já ficou indubitavelmente esclarecido, a recorrida não tem razão: no caso em apreço, não tendo o falecido condutor (por conta de outrem) do conjunto de veículos em questão (tractor pesado e semi-reboque) qualquer responsabilidade (subjectiva ou objectiva) na reparação dos danos peticionados, causados pelos perigos próprios desse conjunto, aquele deve ser considerado “terceiro” em relação a esses perigos, nos termos previstos no citado art. 504º nº 1.
Distribuem-se, pois, por diferentes pessoas a qualidade de lesado, o marido e pai dos AA, e a da responsável pela lesão, a empresa que, transferira contratualmente para a R seguradora a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do dito conjunto. Ainda assim, sempre acrescentaremos que tal transferência de responsabilidade não se encontra excluída, não apenas por força do citado artigo 4º com que a mesma argumentou, mas também em virtude da previsão contida no art. 14º daquele DL 291/2007, nos termos de cujos normativos estão excluídos da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles, bem como quaisquer danos materiais causados quer ao condutor do veículo responsável pelo acidente, quer ao tomador do seguro.
Ora, mais uma vez, lembramos que não estão em causa nestes autos danos corporais sofridos pelo condutor de veículo seguro, que tenha sido responsável pelo acidente. Por isso, o claríssimo teor do dispositivo citado não permitiria dar cobertura à pretensão excludente formulada pela recorrida. E mesmo que a interpretação da norma justificasse quaisquer dúvidas, estas seriam prontamente arredadas, uma vez ponderada a preocupação crescente de garantia da indemnização das vítimas evidenciada pela evolução do regime do seguro obrigatório por acidentes de viação, a confirmar a progressiva restrição das exclusões da garantia de tal seguro.
Foi isso mesmo que também o TJUE constatou, p. ex., no seu Acórdão de 4-09-2014 (P. C-16213 - Vnuk), afirmando: «Acresce que a evolução da regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório evidencia que este objetivo de proteção das vítimas dos acidentes causados por veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União».
Assim, se a alteração conferida ao art. 7º do DL 522/85, de 31/12, pelo DL 130/94, de 19/05 – transpondo para o direito interno português a Directiva 90/232/CEE, de 14-05-1990, em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis – ainda manteve a exclusão dos danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, sem qualquer distinção, esta foi literalmente removida por aquele DL 291/2007, ao transpor a Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11/5 (5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, versão II), excepto quanto aos danos sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente.
Como lembrou Maria Sousa Chichorro ([9]), «Esta norma foi alterada em relação ao que dispunha o diploma que regulava anteriormente esta matéria [art. 7º do DL 522/85], tendo sido introduzida a responsabilidade pelo acidente como condição para excluir também os danos causados a terceiros em virtude das lesões corporais do condutor. (…) Assim, o legislador alargou o âmbito pessoal da exclusão ao excluir os danos de terceiros e restringiu o seu âmbito material pelo que a exclusão só opera quando o condutor seja o responsável pelo acidente que esteve na origem dos seus próprios danos, sendo irrelevante se a sua responsabilidade é subjectiva ou objectiva» (os sublinhados são nossos).

Os danos.
Procedendo o recurso e a inerente pretensão indemnizatória dos AA, resta fixar a respectiva medida.
Como vimos, os AA pediram, para reparação de danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento de seu marido e pai, € 65.000 e € 20.000, respectivamente, pela perda do direito à vida deste e pelos danos por ele sofridos e € 40.000, pelos danos sofridos por cada um deles próprios.
No que a estes danos respeita, convém relembrar as respectivas extensão e gravidade, acima retratadas nos factos, de que se retira:
O marido e pai dos AA morreu carbonizado, depois de o veículo, perante o insucesso da manobra de que se socorreu para tentar controlar o despiste do conjunto de veículos que tripulava, ter embatido no muro de betão, que destruiu, ter caído na ravina e de se ter incendiado. Até ao momento desse embate, o sinistrado sentiu receio pela vida e desespero, não tendo conseguido libertar-se, nem fugir de dentro do veículo. Tinha 46 anos de idade, era saudável, alegre e gostava de viver. Era casado com a 1ª A, com quem formava um casal feliz, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia da vida conjugal e mantinha com o 2º A, seu único filho, uma relação de grande respeito, carinho e dedicação um ao outro.
A 1ª A, que era pessoa alegre e divertida, amava o marido, por quem nutria grande respeito e carinho, e o seu falecimento posterior, causou-lhe grande consternação e infelicidade, ficando, como está, muito triste, angustiada, amargurada e inconformada por ter perdido o seu marido. A 1ª A, que é doente do foro oncológico, apresentando uma incapacidade permanente global e definitiva de 60%, contava com o salário mensal do sinistrado para o sustento, habitação e vestuário do agregado familiar, assim como para a educação do filho menor, o que a deixa num estado de pressão nervosa e abatimento moral e receosa quanto ao futuro, temendo não ter meios para manter o seu lar e educar o seu filho.
O 2º A, estudante do 11º ano, gostava muito do seu pai e demonstrava-o amiúde dando-lhe abraços e mimos, o que tudo era retribuído pelo pai, cujo falecimento lhe causou grande consternação e infelicidade e, sendo até então pessoa alegre e divertida, ficou muito triste, angustiado, amargurado, revoltado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica, não se conformando por ter perdido o seu pai para sempre.
Por conseguinte, estamos perante um quadro de danos com enorme gravidade, relativamente aos quais, se deve começar por salientar que os montantes fixados para os reparar, em especial pelo Supremo Tribunal de Justiça, têm vindo progressiva e seguramente a subir.
O montante da indemnização deve ser calculado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias ou factores do arts. 494º do CC (por força do seu art. 496º nº 4), de entre os quais se deve aqui excluir o (agravante) constituído pelo grau de culpabilidade do lesante: com efeito, de tais normativos retira-se que a estas indemnizações subjaz, normalmente, um juízo de censura ético-jurídica e, por isso, ainda que apenas reflexamente, uma certa componente punitiva ou sancionatória ([10]), a qual, neste caso, não pode intervir, atendendo a que nos movemos no âmbito da responsabilidade objectiva.
Por outro lado, dado que não é possível a reparação desses danos, propriamente dita, do que se trata é de, tendo presentes aqueles factos, encontrar uma quantia que seja capaz de conferir alguma “satisfação” aos lesados, mesmo sabendo que estamos diante de danos de difícil compensação subjectiva. Estas indemnizações, embora não devam ser meramente simbólicas nem irrisórias, tendem a, «tanto quanto possível, atenuar os sofrimentos de ordem moral e física sofridos em resultado do acidente e que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito» ([11]).
Ora, com tais ponderações, entendemos que, no caso, o montante da indemnização, com apelo à equidade e tendo em conta os critérios que vêm sendo adoptados, generalizadamente, por este Tribunal ([12]), deve ser calculado nos seguintes valores: € 60.000 e € 10.000, respectivamente, pela perda do direito à vida do marido e pai dos AA e pelos danos pelo mesmo sofridos e € 25.000, pelos danos sofridos por cada um dos AA.

Tudo visto, procede parcialmente o recurso.
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Síntese conclusiva.

1. É devido ao risco próprio do veículo o acidente desencadeado pelo seu despiste provocado por falha mecânica (dos travões) do mesmo, sendo (objectivamente) responsável pela reparação dos danos resultantes de tal acidente, nos termos do art. 503º nº 1 do CC, a empresa proprietária do veículo que possuía sobre ele o poder real (de facto) e o utilizava no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, que, no caso em apreço, era o falecido condutor, seu funcionário.

2. Entre os beneficiários dessa responsabilidade conta-se o condutor do veículo acidentado, nos termos previstos no art. 504º nº 1 do CC, por o mesmo dever ser considerado “terceiro” em relação aos perigos próprios do veículo que geraram tal despiste, já que apenas a dona do veículo criou especiais riscos, com o veículo e com a finalidade de proveito próprio, e à qual, por essa razão, especialmente caberia controlar o seu funcionamento.

3. Assim, não sendo o acidente imputável ao próprio lesado nem resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, aquela responsabilidade só poderia ter-se por excluída se o acidente se considerasse imputável a terceiro (cf. art. 505º).

4. A aferição global da causalidade adequada, não se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano.
5. A causa (adequada) não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não, e pode ser não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano.
6. A lesão e a consequente produção do dano podem resultar de um concurso real de causas, da contribuição de vários factos, não sendo qualquer deles, singularmente considerado, suficiente para alcançar o efeito danoso, embora se imponha que um deles seja causa adequada do efeito por ele desencadeado, imputável a outro agente, mas, em face do lesado, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano.
7. Não tendo o falecido condutor (por conta de outrem) qualquer responsabilidade (subjectiva ou objectiva) nos danos causados pelos perigos próprios do veículo, deve o mesmo ser considerado “terceiro” também para efeitos do artigo 4º, nº 1, do DL 291/2007 de 21/8 (seguro obrigatório), não estando excluídos da garantia do seguro os danos corporais por ele sofridos assim como os danos deles decorrentes, contidos na previsão do art. 14º daquele DL.

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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista interposta pelos AA e, por consequência, em revogar o acórdão recorrido e condenar a R, para reparação dos enunciados danos não patrimoniais, a pagar aos AA as aludidas quantias, no montante global de  € 120.000 (cento e vinte mil euros), acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação.

Custas pela R e pelos AA, na proporção do respectivo decaimento, neste Tribunal e nas instâncias.  


Lisboa, 23/05/2017


Alexandre Reis (Relator)

Lima Gonçalves

Sebastião Póvoas


           

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[1] Segundo Dário M. Almeida (“Manual dos Acidentes de Viação”, 1980, p. 316), «No risco compreende-se tudo o que se relacione com a máquina (…) com a sua conservação, (…) com as vibrações inerentes ao andamento (…) o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra da direção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou a gravilha ocasionalmente projetadas pela roda do veículo (…)».
[2] M. J. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª ed.. p. 416 e, no mesmo sentido, o acórdão deste STJ de 9-01-1997 (p. 96B501 - Metello de Nápoles) e de 27-06-1989 (BMJ 388º-517) e A. Varela, in “Das obrigações em geral”, vol. 1, 7ª. ed., p 665, nota.
[3] In RLJ, 102º, pp 28 e ss.
[4] V., a título de ex., os Acs. deste Tribunal de 27-01-2011 (P. 777/04.4TBALB.C1.S1 - Álvaro Rodrigues) e de 3-03-2009 (P. 09A0009 - Nuno Cameira) e de 25-02-2014 (5796/04.8TVLSB.L1.S1, in Boletim de 2014 de Sumários de Acórdãos).
[5] P.2290/04.0TBBCL.G1.S1 - Sebastião Póvoas.
[6] P. 08A3747 - Alves Velho.
[7] In “Das obrigações em geral”, vol. 1, 7ª. ed., p. 923.
[8] Cit. in CC Anotado, de P. Lima e A. Varela, I, 4ª ed. p. 578.
[9] In “O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, Coimbra Editora, 2010, p. 143. No mesmo sentido, o anterior Acórdão desta Secção de 1-12-2015 (P. 529/11.5TBPSR.S1 - Gregório Silva Jesus).

[10] Neste sentido, o Ac. desta Secção de 27/10/2009 (560/09.0YFLSB – Sebastião Póvoas).
[11] Acórdão acabado de citar.
[12] Não obstante o intenso relativismo e, por isso, o pouco rigor objectivo de tal confronto, perante o condicionalismo imposto pela diversidade dos particularismos de cada caso e, como tal, dos pressupostos dos critérios que foram sendo estabelecidos.